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norma nº 109/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 109 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaRegulamenta o registro de ponto eletrônico de frequência, jornada de trabalho e cria banco de horas aos funcionários que exercem cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-Pr
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Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
HE CNP Nº 73.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 109/2024
Regulamenta o registro de ponto eletrônico de frequencia, jornada de
trabalho e cria banco de horas aos funcionários que exercem cargos de
provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Paraíso-Pr
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, LUIZ DE MOURA, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PELO REGIMENTO INTERNO DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL:
Considerando a necessidade de disciplinar e normatizar o controle de frequência, banco de
horas e jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo de Santo Antonio do Paraíso-
Pr;
Considerando que um controle de frequência adequado permite identificar, de maneira
legitima, os servidores que desempenharam efetivamente suas jornadas de trabalho, servindo
de suporte, portanto, para a liquidação da despesa, em cumprimento à Lei Federal nº
4.320/1964, em seu art. 63, caput, que afirma que “a liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios dos respectivos créditos”:
Considerando as obrigações e responsabilidades funcionais que cabem aos gestores bem
como aos servidores públicos para a manutenção de uma Administração Pública transparente;
Considerando a necessidade de acompanhar e dar uniformidade aos procedimentos adotados
pela Câmara Municipal de Santo Antonio do ParaísoPr;
Considerando a necessidade de fortalecer o sistema de controle de registro de ponto no
âmbito da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso-Pr.
Considerando a recomendação do Ministério Público de Santo Antonio da Platina, através do
Ofício GEPATRIA/SAP nº 470/2024, visando instruir os autos do Procedimento Administrativo
nº MPPR-0130.24.000381-9;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, com a finalidade de
regulamentar o horário de trabalho, a jornada de trabalho, o registro de frequência dos
servidores, os atrasos e as ausências ao trabalho, bem como o horário de funcionamento da
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso-Pr.
Art. 2º - A jornada de trabalho dos servidores efetivos e Comissionados da Câmara Municipal
de Santo Antonio do Paraíso será:
| - Ao ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo será das 8h00 às 11h00 e das 13h00 às
16h00, sendo a jornada semanal máxima de trabalho de 30 (trinta) horas semanal;
Il - Ao ocupante do cargo de Tec. Contábil/Contador será das 8h00 às 11h00 e das 13h00 às
16h00, sendo a jornada semanal máxima de trabalho de 30 (trinta) horas semanal;
Ill - Ao ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais será das 7h00 às 11h00 e das 13h00
às 17h00, sendo a jornada semanal máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal;
IV — Ao ocupante do cargo de Advogado deverá realizar o registro de controle de frequência,
observando-se o cumprimento da jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanal, com a
obrigatoriedade do cumprimento da jornada de trabalho na sede da Câmara Municipal.
a) 08:00 as 11:00 e das 13:00 as 16:00 — Segunda feira
b) 08:00 as 11:00 — Sexta Feira
c) 19:00 as 20:00 — no dia de Sessão Ordinaria
V - Ao ocupante do cargo em Comissão de Assessor Juridico deverá realizar o registro de
controle de frequência, observando-se o cumprimento da jornada de trabalho de 10 (dez)
horas semanal, com a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de trabalho na sede da
Câmara Municipal.
a) 08:00 as 11:00 e das 13:00 as 16:00 — Segunda feira
b) 08:00 as 11:00 — Sexta Feira
c) 19:00 as 20:00 — no dia de Sessão Ordinaria
Art. 3º - Todos os servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-Pr, ficam
sujeitos ao registro de ponto eletrônico.
8 1º - Os Servidores da Câmara Municipal, registrarão a frequência no sistema eletrônico de
ponto, implantado no âmbito da Câmara Municipal, sendo os relatórios gerados pelo sistema
utilizados para a avaliação de desempenho, na qual deverão constar as faltas dos servidores
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
TES
Ww.Santoani
para lançamento na folha de pagamento.
8 2º - O registrador eletrônico de ponto utilizado na Câmara Municipal, somente poderá ser
alterado mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.
83º - O Servidor deverá registrar o ponto no equipamento único instalado na sede da Câmara
Municipal de Vereadores, para o qual foi cadastrado pelo Setor de Recursos Humanos — RH,
que será responsável.
8 4º - Em decorrência da natureza de suas atribuições, como no caso de Assessor Jurídico e
Advogado, este fará o Registro de Ponto mediante Autorização do Presidente da Câmara
Municipal na forma de justificativa, quando este terá que deslocar-se para fora do domicílio do
Legislativo Municipal, para cumprir atividades inerentes as suas funções vinculadas ao
Poder Legislativo.
8 5º — Os responsáveis pela operacionalização do Sistema de Registro de Ponto, como
também os servidores que vierem a praticar fraude no registro da frequência, ou a prática de
quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, receberão as
sanções conforme determinadas pela Lei Complementar nº 01/2016.
8 6º - Os afastamentos considerados como de efetivo exercício, como Licenças Médicas
(atestado médico), Júri, Eleitoral, Maternidade e Paternidade, Luto, dentre outras, devem ser
entregues no prazo máximo de 05 (cinco) dias no setor de Recursos Humanos — RH da
Câmara Municipal, sob pena de tomada das medidas cabíveis.
8 7º - O presidente do Poder Legislativo poderá dispensar o registro de ponto em casos
excepcionais, como por exemplo, compensação de horas extraordinárias, participação em
cursos, atividades externas, de força maior entre outros devidamente justificados.
8 8º - As atribuições previstas no $ 4º, serão justificadas mediante a formalização de
comunicado prévio com data e horário definidos para o cumprimento da atribuição externa.
Art. 4º - O servidor deverá registrar os horários de início e de término da jornada diária e dos intervalos
de refeição e descanso, inclusive quando realizar horário extraordinário.
Art. 5º - São consideradas justificativas para ausência do registro de ponto dos servidores os
seguintes critérios:
8 1º - Quando o Servidor ausentar-se de um dos turnos ou parte dele para tratamento de
saúde, o mesmo deverá apresentar atestado médico para fins de comprovação.
S 2º - Quando o servidor ausentar-se de um dos turnos ou turno integral para capacitação
Câmara Munic
Nº 78.955.66
ipal de Santo Antonio do Paraíso
profissional o mesmo deverá apresentar declaração da Entidade e/ou lista de presença e/ou
certificado de participação.
8 3º - Na hipótese do $ 2º, não haverá incidência de horas extras, visto que o servidor já está
sendo remunerado mediante diária ou despesa paga para participação de evento que lhe
promova o aperfeiçoamento profissional.
Art. 6º - Para atendimento ao artigo 5º, parágrafo 1º, entende-se que o servidor poderá
ausentar-se do trabalho para tratamento de saúde quando for pessoal, dos Pais, dos Filhos e
Cônjuge.
Art. 7º - Fica estabelecida tolerância de 10 (Dez) minutos diários para registros das entradas
e saídas, que será computada no cálculo da jornada diária, semanal e mensal, ou seja, não
haverá prejuízo da carga horária, e não sendo computado para fins de serviços extraordinário.
81º - É de responsabilidade do servidor, encaminhar justificativa da ocorrência de atraso ou
falta e entregar ao responsável imediato pelo controle da frequência.
8 2º - O Setor de Recursos Humanos — RH da Câmara Municipal, responsável pela
operacionalização do sistema, validará no sistema de registro eletrônico de ponto as faltas ou
atrasos dos Servidores, após análise das justificativas encaminhadas e analisadas pelo
Presidente da Câmara Municipal ou por pessoa por ele designada.
$3º - Se o responsável pelo controle da frequência for conivente com fraude no registro de
frequência a ele será aplicada as penalidades cabíveis, mediante processo legal.
84º - O Presidente da Câmara Municipal deverá acompanhar a regularidade do registro de
frequência por parte dos Servidores do Legislativo.
Art. 8º - À ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura
abandono de cargo/emprego, passível da aplicação da penalidade de demissão, mediante
Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 9º - As ocorrências de atrasos e faltas serão consideradas quando da Avaliação para o
Estágio Probatório e da Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 10º - Compete ao Servidor responsável pelo Recursos Humanos da Câmara Municipal:
| — Emitir os relatórios mensais, extraídos pelo sistema, para avaliar o fiel cumprimento da
jornada de trabalho dos servidores entre os dias 15 e 16 de cada mês.
Il — Observar eventuais faltas não justificadas de servidores e proceder, mediante autorização
do Presidente do Poder Legislativo, os descontos no momento de emissão da folha de
pagamento.
Ill — Analisar o relatório Nominal de Frequência dos Servidores enquadrados nas ocorrências
a seguir identificadas, ocorridas dentro do respectivo período de atuação:
- Faltas injustificadas;
- Faltas justificadas (aceitas pelo Presidente);
:« Concessões previstas em Lei, (ex: casamento, doação de sangue, falecimento);
- Ausências decorrentes de convocação/intimação do Poder Judiciário, Ministério
Público, Órgãos Policiais, convocação da Justiça Eleitoral para trabalho nas eleições,
sendo usufruída em comum acordo entre o Servidor e o Presidente
oo oo
Parágrafo Único — Juntamente com o Relatório descrito no caput deste artigo, deverão ser
anexados os originais das folhas ponto de cada servidor, devidamente assinadas pelo
Presidente, para arquivo.
Art. 11º - Fica criado no âmbito do Poder Legislativo de Santo Antonio do Paraíso-Pr, o banco
de horas destinado a compensação das horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores
públicos lotados no órgão:
| - As horas extraordinárias laboradas serão pagas através do sistema de compensação do
banco de horas, em folga não remunerada.
Il — Em dias de Sessão da Câmara, com o expediente noturno, os servidores terão direito para
cômputo de horas para o banco de horas, conforme entrada e saída registrado no sistema do
ponto eletrônico.
Art. 12º - O controle será feito de forma eletrônica, nos termos do Artigo 3º desta Portaria,
cabendo ao servidor responsável no prazo descrito expedir os extratos de jornada, para
conferência das horas a serem compensadas.
Parágrafo único - O saldo de horas deverá ficar a disposição para consulta do servidor
público.
Art. 13º - As horas extraordinárias laboradas até o dia do fechamento de cada mês deverão
Ser compensadas através de folgas semanal ou mensal.
Art. 14º - Para o uso das horas lançadas no banco de horas, será necessário a expedição de
relatório semanal e mensal para o fechamento do ponto eletrônico.
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
À EE CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 : "* ESTADO DO PARANÁ
Art. 15º - Em havendo débito de horas, o chefe do Poder Legislativo poderá determinar o
desconto em folha de pagamento ou determinará que sejam quitadas através de expediente
extra.
Art. 16º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso-Pr, em 26 de Junho de 2024.
LUIZ DE MOURA te
LUIZ DE MOURA
PRESIDENTE

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