← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 2007 |
| Date | 2007-04-17 |
| Ementa | Cria Cargos, de provimento efetivo na Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências. |
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LEI nº 704/2007 SÚMULA: Cria Cargos, de provimento efetivo na Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERRERA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO - I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei cria cargos, de Provimento efetivo, vinculado à Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. Art. 2º - Aplicam-se aos Servidores da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, as disposições da Lei Complementar nº. 01/91. CAPITULO – II DOS CARGOS EFETIVOS Art. 3º - Os cargos efetivos são de carreira, os constantes no anexo I desta Lei. Art. 4º - O ingresso no quadro, nos cargos efetivos de carreira, após aprovação em concurso público, será feito na referência inicial do nível correspondente à titulação apresentada pelo candidato classificado. Art. 5º - Haverá duas formas de progressão na carreira: I – progressão vertical, de nível para outro, mediante cumprimento e comprovação da titulação exigida para cada nível, conforme Anexo II. II – progressão horizontal, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, mediante obtenção de créditos na avaliação de desempenho. CAPÍTULO - III DA CARREIRA E SUA PROGRESSÃO Art. 8º - Para os cargos efetivos de Técnico Contábil ou Contador e Advogado, todos com funções determinadas, conforme o grau de complexidade exigido e titulação mínima para cada um dos níveis, com acréscimo de 10% (dez por cento), não cumulativo, para cada um. Parágrafo Único – Cada nível será composto de 15 (quinze) referências, com acréscimo de 2% (dois por cento), não cumulativo, para cada referência. Art. 9º - O ingresso no quadro, nos cargos efetivos de carreira, após aprovação em concurso público, será feito no nível e referência inicial de cada cargo. Art. 10º – A forma de progressão será a horizontal, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, mediante obtenção de créditos na avaliação de desempenho. Art. 11º - O interstício entre a progressão de uma referência para a outra (Progressão Horizontal) será de no mínimo dois anos, computados, para os que forem nomeados na vigência desta Lei, o período do estágio probatório. §1º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Mesa da Câmara Municipal, obedecendo a critérios constantes em Regulamento Específico. §2º - Depois de cumpridas duas avaliações, a Mesa da Câmara Municipal emitirá parecer conclusivo sobre as condições do servidor, opinando pela progressão na carreira, caso este tenha alcançado os critérios necessários. §3º - Os efeitos financeiros da progressão diagonal somente serão efetivados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte à segunda avaliação. §4º - O parecer da Mesa da Câmara Municipal poderá concluir pela permanência do servidor em mais dois anos na referência em que se encontra ou até mesmo pela abertura de processo administrativo para apurar insuficiência de desempenho. Art. 12º - Não terão direito à progressão horizontal os servidores que estiverem: I - em estágio probatório; II - em licença sem vencimentos; III - em licença de saúde por mais de seis meses; IV - em licença para tratar da saúde de pessoa da família, por mais de seis meses; V - à disposição de órgão externo à Administração Municipal; VI - à disposição de órgão da Administração Municipal, em desvio de função. CAPÍTULO - IV DA REMUNERAÇÃO Art. 13º - Para cada cargo e referência será estipulado um valor em moeda corrente nacional, correspondendo ao vencimento básico do servidor, verificado nos Anexos II desta Lei. Art. 14º – Os servidores públicos quando nomeados para cargo em comissão receberão apenas os vencimentos deste, podendo, entretanto, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. Art. 15º - Aplica-se à remuneração dos servidores o disposto na Lei Complementar nº 01/1991. CAPÍTULO - V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 17 de abril de 2007. WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal ANEXO – I DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS CARGO QUANTIDADE DE VAGAS CARGA HORÁRIA SÍMBOLO DOS VENCIMENTOS ADVOGADO 01 10 HORAS ADV TÉC. CONTABIL OU CONTADOR 01 30 HORAS TC-CON WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal