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norma nº 704/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 704 / 2007
Date 2007-04-17
EmentaCria Cargos, de provimento efetivo na Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências.
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LEI nº 704/2007 
SÚMULA: Cria Cargos, de provimento efetivo na Câmara Municipal de 
Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, 
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS 
FERRERA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
CAPÍTULO - I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei cria cargos, de Provimento efetivo, vinculado à Câmara 
Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. 
Art. 2º - Aplicam-se aos Servidores da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 
as disposições da Lei Complementar nº. 01/91. 
CAPITULO – II 
DOS CARGOS EFETIVOS 
Art. 3º - Os cargos efetivos são de carreira, os constantes no anexo I desta Lei. 
Art. 4º - O ingresso no quadro, nos cargos efetivos de carreira, após aprovação em 
concurso público, será feito na referência inicial do nível correspondente à titulação 
apresentada pelo candidato classificado. 
Art. 5º - Haverá duas formas de progressão na carreira: 
I – progressão vertical, de nível para outro, mediante cumprimento e comprovação da 
titulação exigida para cada nível, conforme Anexo II. 
II – progressão horizontal, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, 
mediante obtenção de créditos na avaliação de desempenho. 
 
CAPÍTULO - III 
DA CARREIRA E SUA PROGRESSÃO
Art. 8º - Para os cargos efetivos de Técnico Contábil ou Contador e Advogado, todos 
com funções determinadas, conforme o grau de complexidade exigido e titulação 
mínima para cada um dos níveis, com acréscimo de 10% (dez por cento), não 
cumulativo, para cada um. 
Parágrafo Único – Cada nível será composto de 15 (quinze) referências, com acréscimo 
de 2% (dois por cento), não cumulativo, para cada referência. 
Art. 9º - O ingresso no quadro, nos cargos efetivos de carreira, após aprovação em 
concurso público, será feito no nível e referência inicial de cada cargo. 
Art. 10º – A forma de progressão será a horizontal, de uma referência para outra, 
dentro de um mesmo nível, mediante obtenção de créditos na avaliação de desempenho. 
Art. 11º - O interstício entre a progressão de uma referência para a outra (Progressão 
Horizontal) será de no mínimo dois anos, computados, para os que forem nomeados na 
vigência desta Lei, o período do estágio probatório. 
§1º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Mesa da Câmara 
Municipal, obedecendo a critérios constantes em Regulamento Específico. 
§2º - Depois de cumpridas duas avaliações, a Mesa da Câmara Municipal emitirá 
parecer conclusivo sobre as condições do servidor, opinando pela progressão na carreira, 
caso este tenha alcançado os critérios necessários. 
§3º - Os efeitos financeiros da progressão diagonal somente serão efetivados a partir do 
dia 1º de janeiro do ano seguinte à segunda avaliação. 
§4º - O parecer da Mesa da Câmara Municipal poderá concluir pela permanência do 
servidor em mais dois anos na referência em que se encontra ou até mesmo pela 
abertura de processo administrativo para apurar insuficiência de desempenho. 
Art. 12º - Não terão direito à progressão horizontal os servidores que estiverem: 
I - em estágio probatório; 
II - em licença sem vencimentos; 
III - em licença de saúde por mais de seis meses; 
IV - em licença para tratar da saúde de pessoa da família, por mais de seis meses; 
V - à disposição de órgão externo à Administração Municipal; 
 
VI - à disposição de órgão da Administração Municipal, em desvio de função. 
 
CAPÍTULO - IV 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 13º - Para cada cargo e referência será estipulado um valor em moeda corrente 
nacional, correspondendo ao vencimento básico do servidor, verificado nos Anexos II 
desta Lei. 
Art. 14º – Os servidores públicos quando nomeados para cargo em comissão receberão 
apenas os vencimentos deste, podendo, entretanto, optar pelo vencimento de seu cargo 
efetivo.
Art. 15º - Aplica-se à remuneração dos servidores o disposto na Lei Complementar nº 
01/1991. 
CAPÍTULO - V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 17 de abril de 2007. 
WANDERLEY MARTINS FERREIRA 
 Prefeito Municipal
 
ANEXO – I 
DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS 
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS 
CARGA 
HORÁRIA
SÍMBOLO DOS 
VENCIMENTOS 
ADVOGADO 01 10 HORAS ADV 
TÉC. CONTABIL OU 
CONTADOR 01 30 HORAS TC-CON 
 
WANDERLEY MARTINS FERREIRA 
Prefeito Municipal

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