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norma nº 92/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 1991
Date 1991-07-02
EmentaCRIA ENTIDADE MUNICIPAL O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO SAMAE DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, DANSO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
ESTADO DO PARANÁ
CLEI Nº 92, de 02.07.91-
SÚMULA - CRIA ENTIDADE MUNICIPAL O SERVIÇO AUTÔNOMO MU
NICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO SAMAE DE SANTO ANTO-
NIO DO PARAÍSO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI: ro
Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal o SERVI-
, ÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO SAMAE, como perso
nalidade jurídica própria, sede e fôro na Av. Deputado '!
Nilson Ribas, nesta cidade de Santo Antonio do Paraiso,'
dispondo de autonomia Econômico-Financeira e administra-
tiva dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º —- O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Santo
Antonio do Paraíso competindo-lhe com exclusividade:
a) - Estudar, projetar e executar diretamente e mediante con-
trato com organizações especializadas em engenharia sani
tária, as obras relativas à construção, ampliação ou re-
modelação dos Sistemas de Públicos de Abastecimento de
Água Potável e de Esgotos Sanitários, que não forem obje
tos do Convênio entre a Prefeitura ou órgãos Federais ou
Estaduais específicos;
b) - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução!
de convênios firmados entre a Prefeitura ou órgãos Fede-
rais e Estaduais, para estudos, projetos e obras de cons
trução, ampliação ou remodelação do serviços públicos de
Água e de Esgotos Sanitários;
ce) — Administrar, operar, manter, conservar e explorar direta
mente os serviços de Água Potável e de Esgotos Sanitá- !
rios;
A
Art.
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Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
ESTADO DO PARANÁ
fl. 02
Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos
. , . sam
serviços de agua e esgotos e ainda taxas de contribuição
que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais servi
ços;
Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o
Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgoto, compá
tivel com Leis Gerais e Especiais.
A Direção do SAMAE será exercida por um Diretor, de pre-
ferência Engenheiro Civil ou Sanitarista, nomeado pelo '!
Prefeito Municipal;
Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a
Administração do SAMAE com uma Organização Especializada
em Engenheria Sanitária, como a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚ
DE ouórgão similar;
Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior à
entidade administrativa: o
Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
Representar o SAMAE em juízo ou fora dele, pessoalmente!
ou por procuradores constituidos oucontratados;
Admitir, contratar, promover movimentar, punir, demitir!
e dispensar o pessoal do SAMAE;
Autorizar a realização de Licitações, ajustes e acordos"
para fornecimento de materiais e equipamentos ou presta-
ções de serviços ao SAMAE;
Assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações rela-
tivas à execução de obras e outros serviços e o forneci-.
mento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE e
autorizar os respectivos pagamentos;
Promover a colaboração com a União e o Estado, Entidades
Públicas ou Privadas, para a realização de obras e servi
ços, aprovando e assinando os respevtivos contratos ou
As A. os
convênios, estes com a anuência prévia ou "Ad-referendun"
da Câmara Municipal;
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g) - Autorizar a alienação de materiais e equipamentos desne-
cessários ou inservíiveis;
h) - Preticar todos os demais atos não ressalvados expressa-'
mente para outros órgãos. .
$ 32 - O Diretor do SAMAE será diretamente responsável perante!
o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e suas
“atividades no SAMAE,
$ 4º - Para compras, serviços, obras e alienações será obdecido
sempre o regime de licitação, observando os limites e '!
normas estabelecidas conforme os Decretos-Lei nº 2.300 !
de 21 de novembro de 1986, 2.348 de 24 de julho de 1987!
e 2.360 de 16 de setembro de 1987.
Art. 4º - O Patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todo !
os tens móveis e imóveis, instalações, títulos patrimo-'
niais e outros valores próprios do município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públi-!
, cos de água e esgotos sanitários os quais lhe serão en!
tregues sem quaisquer onus ou compensações pecuniares:
Art. 5º — A RECEITA DO SAMAE provirá dos seguintes recursos:
a) - Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorren-
tes diretamente dos serviços de água e esgotos, instala-
ções, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrô-
metros, serviços referentes à ligação de água e esgotos,
prolongamentos de redes por contasde terceiros, multas e
etc.;
t) - De taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos be
neficiados com os serviços de água e esgotos;
ec) - Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orça-'
mento da Prefeitura;
à) - Dos auxílios, subvenções e créditos e adicionais que lhe
forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Gover
no Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de !'!
Cooperação Internacional;
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e) - Do produto de juros sobre depósitos bancários, rendas pa
trimoniais e financeiras;
£f) - Do produto das vendas de materiais inservíveis e da alie
nação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessá- '
rios aos serviços;
£) - Do produto de cauções ou depósitos bancários que reverte
rem aos cofres por inadimplentes contratuais;
h) - De doações legadas ou outras rendas que, por sua nature-
za ou finalidade lhe devam caber;
$ ÚNICO- Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, pode-
, rá o SAMAE realizar operações de crédito por antecipação
da receita ou para obtenção de recursos necessários à '
execução de obras de ampliação dos sistemas de água e es
goto. ]
Art. 6º - A classificação dos serviços de água e esgotos, as tari-
fas e taxas respectivas e as condições para a sua conces
são serão estabelecidas em regulamento.
S$ PRIMEIRO - As tarifas e taxas serão fixadas sob propostas do Di-
' — retor e aprovação do Prefeito Municipal, calculadas '
de modo a assegurar em conjunto com outras rendas a
auto-suficiência econômico-financeiro do SAMAE;
$ SEGUNDO - O Prefeito Municipal poderá através de Decreto, dele-
gar ao órgão Administrador, a responsabilidade no
reajuste das tarifas e taxas cobradas pelo SAMAE, !!
baseado em Índice próprio estabelecido pelo Governo !
Federal.
Art. 7º - Serão obrigados, nos termos do art. 362 do Decreto Fede-
ral nº 49.974/A, de 21 de janeiro de 1961, os serviços !
de água e esgotos sanitários nos imóveis considerados ha
bitáveis situados nos logradores dotados das respectivas
redes;
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Art. 8º - Os proprietários e terrenos baldios ou não, situados em
logradouros de rede pública de distribuição de água ou
esgotos sanitários, desprovidos das respectivas lega- '!
ções, ficarão sujeitos a pagamento de uma taxa de contri
tuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º - É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas '
ou tarifas dos serviços de água ou de esgotos, exceto á
próprios públicos municipais.
7) Art. 10º - O SAMAE terá quadro de funciomários, os quais ficarão su
jeitos ao regime de emprego previsto na CIT.
$ ÚNICO - Poderá entretanto, a Prefeitura Municipal colocar a dis-
' . posição do SAMAE funcionários de seu quadro, com ou sem
ônus para a mesma, ficando o SAMAE obrigado a contratar'
pessoal do Município para o seu quadro, aproveitando os
já existentes no setor e para mão-de-obra qualificada se
não tiver no Município, poderá o SAMAE trazer de fora.
Art.11º — Aplicam-se ao SAMAE naquilo que disse respeito aos seus!
tens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isen- !
ções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozam e que lhes caibam por Lei.
“Art.12º — A Diretoria Executiva do SAMAE submeterá anualmente à '!
apreciação do Prefeito Municipal, o relatório de súas '!
atividades e a prestação de contas do exercício.
Art.13º - A Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de'
instalação do SAMAE.
$ ÚNICO - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito es-
pecial para atender ao disposto neste artigo.
Art.14º - As ligações de água somente poderãoser requeridas pelo !
detentor da posse do imóvel, a qualquer título (proprie-
tário ou inquilino, etc.) em cujo nome será extraida a é
conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação.
Art.152 - O serviço de água será cortado, sem qualquer aviso pré-!
vio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de
30 (trinta) dias após a data de vencimento, a suarconta.
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Art. 16º - A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação execu-
tiva na forma do Decreto Federal nº 960 de 17 de novem-—
bro de 1938, independente da faculdade de se cortar [o
fornecimento dos serviços de água.
Art. 1%º - Nenhuma ligação para prestação de serviços será feita '*
sem que previamente o consumidor apresente uma certidão!
negativa da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Pa-
raíso, com relação a débitos à mesma.
Art. 18º - O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à à comple-
ta regulamentação da presente Lei.
S$ PRIMEIRO - A regularização de que trata este artigo compreenderá!
, o regulamento dos serviços de água e esgotos, O regula
mento das tarifas, taxas e contribuições e o regulamen
tto interno do SAMAE,.
S SEGUNDO - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação
ão regulamento dos serviços de água e esgotos.
Art. 198 - As atuais tarifas permanecerão até que se fixem novos va
lores, pelo SAMAE, nos termos do artigo 6º e seus pará-'
grafos.
Art. 202 - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, EM 02 DE
JULHO DE 1.991
JOSÉ AMANCIO DE CARVALHO
PRESIDENTE
Gr ag evez
IQUE

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