← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2011 |
| Date | 2011-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as diárias ao Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, que se deslocarem da sede do Município de Santo Antonio do Paraíso, para outro ponto do Território Nacional. |
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DECRETO 01/2011 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, SENHOR ADELINO DOS SANTOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 866/2009. DECRETA Art. 1º - O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, que se deslocarem da sede do Município de Santo Antonio do Paraíso, para outro ponto do Território Nacional, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação e hospedagem. Parágrafo 1º - É o responsável pelos créditos orçamentários e financeiros, o Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal. Parágrafo 2º - Todas as diárias serão concedidas por período de 24h00min contando desde o momento da partida do beneficiário até o seu retorno a sede. Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do Município, destinando-se ao pagamento da despesa efetuada pelo Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados com alimentação e hospedagem, nas localidades para onde viajar. PARÁGRAFO 1º - O Presidente da Câmara, Vereadores e os servidores da Câmara farão jus à diária nos seguintes percentuais de forma proporcional: - 100% (cem por cento) quando permanecer de 12h00min a 24h00min fora da sede; - 60% (Sessenta por cento) quando permanecer de 08h00min a 12h00min fora da sede; - 30% (Trinta por cento) quando permanecer de 04h00min a 08h00min fora da sede; -15% (Quinze por cento) quando permanecer de 02h00min a 04h00min fora da sede; - 08% (Oito por cento) quando permanecer de 01h00min a 02h00min fora da sede. (Parágrafo 1º, alterado pela Lei 931/2010) Parágrafo 2º - Fica estabelecido o valor das diárias de R$ 500,00 (Quinhentos reais), para o Presidente da Câmara e Vereadores. Parágrafo 3º - Fica estabelecido o valor das diárias de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), para os Servidores Efetivos e Comissionados da Câmara Municipal. Parágrafo 4º - Quando a viagem do Presidente da Câmara, Vereadores e dos servidores tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, este fica obrigado a comprová-lo mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do referido evento. PARÁGRAFO 5º – Os Vereadores só farão jus à diária, para participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares até o limite de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) ao ano para cada vereador, observado os limites decorrentes do repasse do Poder Executivo, e depois de pagas todas às despesas mensais da Câmara Municipal. (Parágrafo 5º, alterado pela Lei 931/2010) PARAGRAFO 6º - O Presidente da Câmara fará jus a diárias, quando a serviço da Câmara e participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares até o limite de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), ao ano, observado os limites decorrentes do repasse do Poder Executivo. I – O Presidente para participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares só fará jus à diária depois de pagas todas às despesas mensais da Câmara Municipal. II - O Presidente quando a serviço da Câmara independente de estar ou não paga as despesas mensais da Câmara Municipal, fará jus a diária, sendo que tal ato deverá ser justificado expressamente perante a Mesa Executiva devendo ser colhido o ciente e de acordo de seus membros. III) Consideram se serviços de interesse da Câmara, dentre outros: - Pagamento de contas e obrigações fiscais da Câmara na Caixa Econômica federal de Assai-PR, enquanto não for normatizada a questão dos pagamentos on-line, - Retirar talão de cheque; - Pagar GPS (Guia da Previdência Social); - Pagar DAM (Documentos de Arrecadação Municipal); - Reuniões/Audiências com o Ministério Publico ou outros Órgão e Entidades fora do Município; - Entrega e Protocolo perante o Tribunal de Contas, quando não for possível ou aconselhável a remessa via correio. (Parágrafo 6º e incisos, acrescentado pela Lei nº. 931/2010) Art. 3º - As Diárias só poderão ser concedidas após autorização do Presidente da Câmara Municipal utilizando-se os formulários próprios. Art. 4º - As despesas relativas às Diárias serão concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e precedidas de empenho em dotação própria, serão realizadas em processo especial. Art. 5º - O beneficiário da diária fica obrigado a apresentar ao Presidente da Câmara Municipal até o 5º dia, após seu retorno á sede, documentação comprobatória, tais como relatório de viagem, certificado de cursos ou treinamentos, sob pena de impedimento para a recepção de novas diárias, cumprindo-lhe devolver aos cofres públicos os valores referente ás diárias. Art. 6º - Fica obrigado a restituir as Diárias não utilizadas em decorrência de retorno antecipado ou cancelamento de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sofrer desconto compulsório em folha de pagamento. Art. 7º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 05 de Janeiro de 2011. ADELINO DOS SANTOS PRESIDENTE