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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.
native_id1007

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2024-11-12 Proposição aprovada em 2º turno G
2024-11-08 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação
2024-10-30 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B Aprovada em 1º Turno na 33ª Sessão Ordinária - 04/11/2024
2024-10-29 Adiada discussão e votação. G
2024-10-25 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação
2024-10-08 Aguardando Parecer
2024-10-03 Leitura em Plenário G
2024-08-19 Recebido G
2024-08-16 Encaminhado G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-12T08:30:30.393628-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-11-08T08:53:20.953227-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 323

 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
1
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
2
Sumário
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ............................................................................................................................... 13
PARTE GERAL .................................................................................................................................................... 13
LIVRO PRIMEIRO.............................................................................................................................................. 13
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA............................................................................................................................. 13
TÍTULO I ............................................................................................................................................................... 13
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL................................................................................................. 13
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................... 13
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................... 13
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................ 15
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA...................................................................................................................... 15
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 16
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR......................................................................... 16
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................... 19
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA..................................................... 19
CAPÍTULO V........................................................................................................................................................ 19
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA................................. 19
TÍTULO II.............................................................................................................................................................. 20
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................................................................... 20
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................... 20
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 20
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................ 22
DO FATO GERADOR....................................................................................................................................... 22
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 23
DO SUJEITO ATIVO ......................................................................................................................................... 23
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................... 23
DO SUJEITO PASSIVO ..................................................................................................................................... 23
CAPÍTULO V........................................................................................................................................................ 24
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.................................................................................................................. 24
CAPÍTULO VI....................................................................................................................................................... 24
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO..................................................................................................................... 24
CAPÍTULO VII..................................................................................................................................................... 25
DA SOLIDARIEDADE...................................................................................................................................... 25
CAPÍTULO VIII................................................................................................................................................... 26
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.................................................................................................. 26
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 26
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 26
SEÇÃO II................................................................................................................................................................ 26
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES ....................................................................................... 26
SEÇÃO III.............................................................................................................................................................. 28
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS............................................................................................. 28
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................................. 28
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES.......................................................................................... 28
TÍTULO III............................................................................................................................................................ 29
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.......................................................................................................................... 29
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................... 29
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 29
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................ 30
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................................... 30
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 30
DO LANÇAMENTO........................................................................................................................................... 30
SEÇÃO II................................................................................................................................................................ 33
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO .............................................................................................. 33
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 36
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO....................................................................................... 36
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
3
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 36
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 36
SUBSEÇÃO I......................................................................................................................................................... 36
DA MORATÓRIA................................................................................................................................................ 36
SUBSEÇÃO II ....................................................................................................................................................... 38
DO DEPÓSITO.................................................................................................................................................... 38
SUBSEÇÃO III...................................................................................................................................................... 39
DO PARCELAMENTO...................................................................................................................................... 39
SEÇÃO II................................................................................................................................................................ 41
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.............................................................................................. 41
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................... 41
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO......................................................................................... 41
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 41
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 41
SEÇÃO II................................................................................................................................................................ 42
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO................................................................................................... 42
SUBSEÇÃO I......................................................................................................................................................... 42
DO PAGAMENTO.............................................................................................................................................. 42
SUBSEÇÃO II ....................................................................................................................................................... 47
DO PAGAMENTO INDEVIDO..................................................................................................................... 47
SEÇÃO III.............................................................................................................................................................. 48
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO................................................................................................. 48
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................................. 50
DA REMISSÃO..................................................................................................................................................... 50
SEÇÃO V................................................................................................................................................................ 51
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.................................................................................................... 51
SEÇÃO VI.............................................................................................................................................................. 52
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA...................................................................................... 52
SEÇÃO VII............................................................................................................................................................. 52
DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO ................... 52
SEÇÃO VIII........................................................................................................................................................... 53
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ................................................................................................... 53
SEÇÃO IX.............................................................................................................................................................. 53
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.......................................... 53
SUBSEÇÃO I......................................................................................................................................................... 54
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO..................................................................................................................... 54
SUBSEÇÃO II ....................................................................................................................................................... 57
EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA..................................................................................... 57
CAPÍTULO V........................................................................................................................................................ 58
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO......................................................................................... 58
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 58
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 58
SEÇÃO II................................................................................................................................................................ 59
DA ISENÇÃO....................................................................................................................................................... 59
SEÇÃO III.............................................................................................................................................................. 60
DA ANISTIA......................................................................................................................................................... 60
CAPÍTULO VI....................................................................................................................................................... 61
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................. 61
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 61
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................... 61
SEÇÃO II................................................................................................................................................................ 61
PREFERÊNCIAS.................................................................................................................................................. 61
TÍTULO IV............................................................................................................................................................ 62
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL............................................................................................. 62
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................... 62
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
4
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 62
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................ 63
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO................................................................................... 63
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 64
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO..................................................................................... 64
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................... 66
DO CADASTRO RURAL................................................................................................................................... 66
CAPÍTULO V........................................................................................................................................................ 67
DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................................................................... 67
TÍTULO V.............................................................................................................................................................. 67
DA DÍVIDA ATIVA............................................................................................................................................ 67
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................... 67
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 67
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 67
DA INSCRIÇÃO................................................................................................................................................... 67
SEÇÃO II................................................................................................................................................................ 69
DA COBRANÇA.................................................................................................................................................. 69
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................ 72
DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL....................................................................................... 72
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 73
DA CERTIDÃO NEGATIVA........................................................................................................................... 73
TÍTULO VI............................................................................................................................................................ 74
DA CONSULTA................................................................................................................................................... 74
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................... 74
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR ................................................................................................ 74
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................ 75
DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA...................................................................... 75
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 76
DOS EFEITOS DA CONSULTA..................................................................................................................... 76
TÍTULO VII........................................................................................................................................................... 77
DO PROCESSO FISCAL.................................................................................................................................... 77
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................... 77
DA FISCALIZAÇÃO........................................................................................................................................... 77
SEÇÃO ÚNICA..................................................................................................................................................... 81
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS................................................... 81
TÍTULO VIII......................................................................................................................................................... 82
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ................................................................................................ 82
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................... 82
DAS INFRAÇÕES................................................................................................................................................ 82
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................ 83
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA................................................................................................................... 83
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 84
DAS PENALIDADES......................................................................................................................................... 84
TÍTULO IX............................................................................................................................................................ 86
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL........................................................................................... 86
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................... 86
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 86
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 87
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR............................................................................................................... 87
SEÇÃO II................................................................................................................................................................ 88
DO AUTO DE INFRAÇÃO.............................................................................................................................. 88
SEÇÃO III.............................................................................................................................................................. 91
DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL ......................................................................... 91
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................ 92
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO................................................................................................. 92
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
5
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 92
DA COMPETÊNCIA.......................................................................................................................................... 92
SEÇÃO II................................................................................................................................................................ 92
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO ................................................................. 92
SUBSEÇÃO I......................................................................................................................................................... 92
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.................................................................................... 92
SUBSEÇÃO II ....................................................................................................................................................... 95
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ................................................................................... 95
SUBSEÇÃO III...................................................................................................................................................... 97
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES..................................................................................................................... 97
SUBSEÇÃO IV...................................................................................................................................................... 98
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 98
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 99
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES .......................................................................... 99
SEÇÃO I................................................................................................................................................................. 99
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO....................................................................................................... 99
CAPÍTULO IV..................................................................................................................................................... 103
DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL......................................... 103
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 103
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................ 103
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 103
DA LEGITIMIDADE ATIVA ........................................................................................................................ 103
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 104
DA LEGITIMIDADE PASSIVA .................................................................................................................... 104
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 104
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 
PGFN..................................................................................................................................................................... 104
CAPÍTULO V...................................................................................................................................................... 105
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS.......................................................................... 105
PARTE ESPECIAL ............................................................................................................................................ 106
LIVRO SEGUNDO ........................................................................................................................................... 106
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS..................................................................................................................... 106
TÍTULO I ............................................................................................................................................................. 106
DOS TRIBUTOS................................................................................................................................................. 106
CAPÍTULO I........................................................................................................................................................ 106
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................ 106
CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................... 107
DA ESTRUTURA................................................................................................................................................... 107
TÍTULO II............................................................................................................................................................ 107
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU ............. 107
CAPÍTULO I............................................................................................................................................................ 107
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA................................................................................................. 107
CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................... 110
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ........................................................................................... 110
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 110
DA BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................ 110
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 115
DAS ALÍQUOTAS ............................................................................................................................................. 115
CAPÍTULO III......................................................................................................................................................... 116
DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES......................................................................................................... 116
CAPÍTULO IV......................................................................................................................................................... 120
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL............................................................................................. 120
CAPÍTULO V.......................................................................................................................................................... 122
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO ..................................................................................... 122
CAPÍTULO VI......................................................................................................................................................... 126
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
6
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.............................................................................................. 126
CAPÍTULO VII....................................................................................................................................................... 129
DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO TEMPO AO IPTU ......................................................................... 129
CAPÍTULO VIII ..................................................................................................................................................... 131
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES................................................................................................... 131
TÍTULO III.......................................................................................................................................................... 132
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS 
REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE 
DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO ITBI ...................................................................................................... 132
CAPÍTULO I........................................................................................................................................................ 132
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ............................................................................................ 132
CAPÍTULO II...................................................................................................................................................... 135
DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO............................................................................ 135
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................... 137
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL......................................................................................... 137
CAPÍTULO IV..................................................................................................................................................... 138
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA ........................................................................................... 138
CAPÍTULO V...................................................................................................................................................... 142
DO LANÇAMENTO......................................................................................................................................... 142
CAPÍTULO VI..................................................................................................................................................... 142
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.............................................................................................................. 142
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 142
DO PAGAMENTO............................................................................................................................................ 142
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 143
DA RESTITUIÇÃO ........................................................................................................................................... 143
CAPÍTULO VII................................................................................................................................................... 144
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.............................................................................................................. 144
CAPÍTULO VIII................................................................................................................................................. 144
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS........................................................................................................ 144
CAPÍTULO IX .................................................................................................................................................... 145
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES .............................................................................................. 145
TÍTULO IV.......................................................................................................................................................... 146
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN......................................... 146
CAPÍTULO I........................................................................................................................................................ 146
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ............................................................................................ 146
CAPÍTULO II...................................................................................................................................................... 150
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS .......................................................................................................................... 150
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 150
DA NÃO INCIDÊNCIA.................................................................................................................................. 150
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 150
DAS ISENÇÕES................................................................................................................................................. 150
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 151
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ..................................................................................................................... 151
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................... 152
DA SUJEIÇÃO PASSIVA................................................................................................................................. 152
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 152
DO CONTRIBUINTE ...................................................................................................................................... 152
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 152
DO RESPONSÁVEL......................................................................................................................................... 152
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 160
DO ESTABELECIMENTO............................................................................................................................. 160
CAPÍTULO IV..................................................................................................................................................... 162
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.................................................................. 162
CAPÍTULO V...................................................................................................................................................... 167
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
7
DAS OBRIGAÇÕES.......................................................................................................................................... 167
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 167
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS...................................................................................... 167
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 169
DO CÁLCULO DO IMPOSTO...................................................................................................................... 169
SUBSEÇÃO I....................................................................................................................................................... 169
DA BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................ 169
SUBSEÇÃO II ..................................................................................................................................................... 174
DO ARBITRAMENTO..................................................................................................................................... 174
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 177
DA ALÍQUOTA.................................................................................................................................................. 177
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 178
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO ................................................................................... 178
SUBSEÇÃO I....................................................................................................................................................... 178
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................ 178
SUBSEÇÃO II ..................................................................................................................................................... 179
DO REGIME ANUAL PARA TRABALHO PESSOAL (AUTÔNOMO) ............................................ 179
SUBSEÇÃO III.................................................................................................................................................... 180
DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO................................................................................................. 180
SUBSEÇÃO IV.................................................................................................................................................... 181
DO REGIME ANUAL PARA SOCIEDADES PROFISSIONAIS......................................................... 181
SUBSEÇÃO V...................................................................................................................................................... 183
DO REGIME DE ESTIMATIVA................................................................................................................... 183
SUBSEÇÃO VI.................................................................................................................................................... 185
DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E 
CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 
E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI (SIMPLES NACIONAL)....................... 185
SUBSEÇÃO VII .................................................................................................................................................. 188
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ..................................................................................................................... 188
SEÇÃO V.............................................................................................................................................................. 189
DO LANÇAMENTO......................................................................................................................................... 189
SEÇÃO VI............................................................................................................................................................ 190
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.............................................................................................................. 190
SEÇÃO VII........................................................................................................................................................... 191
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ........................................................................................................ 191
SEÇÃO VIII......................................................................................................................................................... 194
DOS DOCUMENTOS FISCAIS..................................................................................................................... 194
SEÇÃO IX............................................................................................................................................................ 196
DO CONTROLE FISCAL................................................................................................................................ 196
SEÇÃO X.............................................................................................................................................................. 197
DO CUPOM FISCAL DE MÁQUINA REGISTRADORA ..................................................................... 197
SEÇÃO XI............................................................................................................................................................ 198
DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL ............................................. 198
SEÇÃO XII........................................................................................................................................................... 199
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS ............................................... 199
TÍTULO V............................................................................................................................................................ 199
DAS TAXAS......................................................................................................................................................... 199
CAPÍTULO I........................................................................................................................................................ 199
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................. 199
TÍTULO VI.......................................................................................................................................................... 202
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.............................................................. 202
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 202
DOS CONTRIBUINTES.................................................................................................................................. 202
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 202
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DAS TAXAS.......................................................................... 202
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
8
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 203
DO PAGAMENTO............................................................................................................................................ 203
CAPÍTULO II...................................................................................................................................................... 203
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, TAXA DE 
FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO..................................... 203
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 203
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO.............................. 203
ALVARÁ DE LICENÇA .................................................................................................................................. 203
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 207
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA............................................ 207
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 208
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA................................................................................. 208
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 211
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA............................................................................................. 211
SEÇÃO V.............................................................................................................................................................. 212
ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO I - BAIXO RISCO, BAIXO RISCO A, RISCO LEVE, 
IRRELEVANTE OU INEXISTENTE.......................................................................................................... 212
SEÇÃO VI............................................................................................................................................................ 214
DAS ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO..................................................................................................... 214
SEÇÃO VII........................................................................................................................................................... 216
DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO........................................................................................................ 216
SEÇÃO VIII......................................................................................................................................................... 217
DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO .......................................................................................................... 217
SEÇÃO IX............................................................................................................................................................ 217
DA CONSULTA PRÉVIA................................................................................................................................ 217
SEÇÃO X.............................................................................................................................................................. 219
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FUNCIONAMENTO ........................................................ 219
SEÇÃO XI............................................................................................................................................................ 220
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA.............................................................................. 220
SEÇÃO XII........................................................................................................................................................... 221
DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO......................................................................................... 221
SEÇÃO XIII......................................................................................................................................................... 222
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO....................................................................................... 222
SEÇÃO XIV......................................................................................................................................................... 222
DAS PENALIDADES....................................................................................................................................... 222
SEÇÃO XV........................................................................................................................................................... 223
DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................................... 223
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................... 224
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE,............................. 224
EVENTUAL E FEIRANTE............................................................................................................................. 224
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 224
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO.......................................... 224
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 225
DA LICENÇA ..................................................................................................................................................... 225
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 227
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ......................................................................................... 227
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 228
DO CONTRIBUINTE ...................................................................................................................................... 228
SEÇÃO V.............................................................................................................................................................. 228
DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES DAS TAXAS .................................................................. 228
SEÇÃO VI............................................................................................................................................................ 228
DAS ISENÇÕES................................................................................................................................................. 228
SEÇÃO VII........................................................................................................................................................... 229
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES....................................................................................................... 229
CAPÍTULO IV..................................................................................................................................................... 230
 
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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, HABITE-SE E 
APROVAÇÃO DE PROJETOS...................................................................................................................... 230
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 230
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA ............................................................................................ 230
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 231
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................................. 231
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 232
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA.............................................................................. 232
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 232
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES ......................................................................................... 232
CAPÍTULO V...................................................................................................................................................... 233
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ................................................ 233
PARCELAMENTOS DO SOLO .................................................................................................................... 233
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 233
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ............................................................................................ 233
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 234
DO CONTRIBUINTE ...................................................................................................................................... 234
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 234
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA.............................................................................. 234
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 234
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ......................................................................................... 234
SEÇÃO V.............................................................................................................................................................. 234
DAS PENALIDADES....................................................................................................................................... 234
CAPÍTULO VI..................................................................................................................................................... 235
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA...................... 235
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 235
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA ............................................................................................ 235
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 235
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................................. 235
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 236
DO REQUERIMENTO.................................................................................................................................... 236
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 237
NORMAS ESPECÍFICAS E PROIBIÇÕES................................................................................................. 237
SEÇÃO V.............................................................................................................................................................. 239
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ......................................................................................... 239
SEÇÃO VI............................................................................................................................................................ 239
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA .............................................................................. 239
SEÇÃO VII........................................................................................................................................................... 242
DAS PENALIDADES....................................................................................................................................... 242
CAPÍTULO VII................................................................................................................................................... 243
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E 
EM LOGRADOUROS E PÚBLICOS ........................................................................................................... 243
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 243
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ............................................................................................ 243
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 244
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO....................................................... 244
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 244
DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES..................................................... 244
CAPÍTULO VIII................................................................................................................................................. 245
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA .................................................................................................. 245
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 245
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ............................................................................................ 245
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 246
DO LANÇAMENTO E BASE DE CÁLCULO .......................................................................................... 246
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 246
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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10
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................................. 246
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 247
DAS ISENÇÕES................................................................................................................................................. 247
SEÇÃO V.............................................................................................................................................................. 247
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES .............................................................................................. 247
TÍTULO VII......................................................................................................................................................... 248
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS ........................................................................................................................................................... 248
CAPÍTULO I........................................................................................................................................................ 248
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................. 248
CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................... 249
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO.............................................................................................. 249
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 249
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ............................................................................................ 249
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 250
DO CONTRIBUINTE ...................................................................................................................................... 250
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 250
DAS ISENÇÕES................................................................................................................................................. 250
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 251
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO................................................................................... 251
CAPÍTULO III......................................................................................................................................................... 252
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS ...... 252
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 252
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ............................................................................................ 252
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 253
DO CONTRIBUINTE ...................................................................................................................................... 253
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 253
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ......................................................................................................... 253
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................ 255
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO................................................................................... 255
SEÇÃO V.............................................................................................................................................................. 255
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................ 255
CAPÍTULO IV......................................................................................................................................................... 256
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS ................................................................................................................... 256
SEÇÃO I............................................................................................................................................................... 256
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA.......................................................... 256
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................. 256
DO CONTRIBUINTE ...................................................................................................................................... 256
SEÇÃO III............................................................................................................................................................ 257
DA BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................ 257
TÍTULO VIII........................................................................................................................................................... 257
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.......................................................................................................... 257
CAPÍTULO I............................................................................................................................................................ 257
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA........................................................... 257
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................... 257
DO FATO GERADOR......................................................................................................................................... 257
SEÇÃO II.................................................................................................................................................................. 258
DO CONTRIBUINTE .......................................................................................................................................... 258
SEÇÃO III................................................................................................................................................................ 259
DA BASE DE CÁLCULO .................................................................................................................................... 259
SEÇÃO IV ................................................................................................................................................................ 261
DO LANÇAMENTO............................................................................................................................................. 261
SEÇÃO V.................................................................................................................................................................. 262
DO PAGAMENTO................................................................................................................................................ 262
SEÇÃO VI ................................................................................................................................................................ 263
 
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11
DAS PENALIDADES ........................................................................................................................................... 263
CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................... 263
CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS....................................................... 263
TÍTULO IX.............................................................................................................................................................. 264
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP..... 264
CAPÍTULO I............................................................................................................................................................ 264
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE.................................................... 264
CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................... 266
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO........................................................... 266
TÍTULO X................................................................................................................................................................ 268
DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR 
INDIVIDUAL.......................................................................................................................................................... 268
CAPÍTULO I............................................................................................................................................................ 268
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE .............................. 268
CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................... 269
INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA....................................................................................................... 269
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................... 269
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO..................................................................................... 269
SEÇÃO II.................................................................................................................................................................. 269
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO CONSULTA PRÉVIA, INSCRIÇÃO, 
ALTERAÇÃO E BAIXA....................................................................................................................................... 269
SEÇÃO III................................................................................................................................................................ 269
DO CADASTRO FISCAL - CNAE - FISCAL ................................................................................................. 269
CAPÍTULO III......................................................................................................................................................... 270
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ..................................................................................................................... 270
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................... 270
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL ................................. 270
SEÇÃO II.................................................................................................................................................................. 274
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI.............................................................................. 274
CAPÍTULO IV......................................................................................................................................................... 274
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA.................................................................................................................. 274
CAPÍTULO V.......................................................................................................................................................... 276
DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................................................................ 276
TÍTULO XI.............................................................................................................................................................. 277
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.................................................................................................................. 277
CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................................................... 277
DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................................... 277
TÍTULO XII............................................................................................................................................................. 277
DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL.............................................................................................. 277
CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................................................... 277
DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................................... 277
TÍTULO XIII........................................................................................................................................................... 278
DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES.............................................................................. 278
CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................................................... 278
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................................................. 278
ANEXO I.............................................................................................................................................................. 281
PLANTA GENÉRICA DE VALORES ......................................................................................................... 281
ANEXO II ............................................................................................................................................................ 285
TABELA I............................................................................................................................................................. 285
LISTA DE SERVIÇOS ...................................................................................................................................... 285
ANEXO II ............................................................................................................................................................ 304
TABELA II........................................................................................................................................................... 304
TABELA PARA CÁLCULO DO ISSQN SOBRE A MÃO-DE-OBRA EMPREGADA................... 304
NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.................................................................................................... 304
ANEXO III .......................................................................................................................................................... 306
 
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TABELA I............................................................................................................................................................. 306
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO 
ESTABELECIMENTO..................................................................................................................................... 306
ANEXO III .......................................................................................................................................................... 307
TABELA II........................................................................................................................................................... 307
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO 
ESTABELECIMENTO (AUTÔNOMOS).................................................................................................... 307
MODELO 01 ....................................................................................................................................................... 308
TERMO DE CANCELAMENTO DA DISPENSA DA LICENÇA....................................................... 308
ANEXO IV........................................................................................................................................................... 309
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E 
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL.................................................................... 309
ANEXO V ................................................................................................................................................................ 310
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO, 
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E HABITE-SE........................................................................................ 310
ANEXO VI............................................................................................................................................................... 311
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE 
PARCELAMENTO DO SOLO........................................................................................................................... 311
ANEXO VII ............................................................................................................................................................. 312
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
..................................................................................................................................................................................... 312
ANEXO VIII............................................................................................................................................................ 313
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE 
PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.................................. 313
ANEXO IX........................................................................................................................................................... 314
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA........................................... 314
ANEXO X ................................................................................................................................................................ 315
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO............................................................. 315
ANEXO XI............................................................................................................................................................... 316
TABELA DE TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS ..................................................... 316
EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS............................................................................................................. 316
ANEXO XII............................................................................................................................................................. 317
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS...................................................... 317
ANEXO XIII ....................................................................................................................................................... 318
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA COSIP............................................................................................................................................. 318
ANEXOS XIV - MAPAS URBANOS ............................................................................................................ 319
 
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13
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNCIPAL Nº 027/2024
SÚMULA: Dispõe sobre o Código Tributário do Município 
de Santo Antônio do Sudoeste, sua reforma e consolidação, 
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal 
de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário trazidas pela Lei nº. 
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional e Leis Complementares de ordem 
tributária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar Código Tributário do Município:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e 
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos de competência municipal.
PARTE GERAL
LIVRO PRIMEIRO
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A legislação tributária do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, 
sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
 
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Parágrafo único. São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, 
circulares, instruções, avisos e ordens de serviço;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua 
eficácia normativa;
III - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais, nos termos estabelecidos na parte 
processual (Título IX do Livro I) desta Lei Complementar;
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou 
outros Municípios.
Art. 3º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu 
conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de 
interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º Integram o Código Tributário do Município:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
b) Imposto sobre Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;
II - Taxas:
a) taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município; 
b) taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuições:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e de sistema de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos;
IV - outros tributos de competência do Município que venham a ser previstos em Constituição 
Federal. 
§1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de 
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
 
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§2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a 
utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 
ou posto à sua disposição. §3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas que 
acarretem valorização aos imóveis do particular.
§4º Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, destina-se a cobrir as 
despesas de custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento, conforme o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º O Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, ressalvadas as limitações 
de competência tributária constitucional e de leis complementares, tem competência legislativa 
plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Art. 6º Aplica-se no tocante à suspensão, extinção, exclusão, garantias e privilégios do crédito 
tributário, o disposto nos artigos 151 a 193 da Lei Complementar Federal nº. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e com referência à competência tributária, limitação da competência 
e vedações constitucionais, o disposto nos artigos 6º a 8º e 9º a 15, da Lei Complementar Federal 
nº. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e os artigos 150 e 151 da Constituição Federal.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou 
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária. §1º Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária ativa, 
compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária.
§2º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as 
conferir, as atribuições delegadas. 
 
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§3º Compreendem as atribuições referidas no caput as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
§4º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado 
do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 8º É vedado ao Município:
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou, observado o disposto na alínea 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de 
tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e 
beneficentes;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou 
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem 
 
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como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação 
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua 
competência ou destino.
§1º caput deste artigo, não se aplica a fixação da base de 
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. 
§2º do caput deste artigo, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e 
aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3º aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§4º caput, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§5º
culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "c" do inciso VI do 
caput deste artigo sejam apenas locatárias do bem imóvel. §6º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da 
condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da 
prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros.
§7º O disposto no inciso VI, alínea b, do caput, é subordinado à observância, pelas entidades nele 
referidas, dos requisitos seguintes:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 
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II- aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão.
§8º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
I- praticar preços de mercado;
II- realizar propaganda comercial;
III- desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
§9º No reconhecimento da imunidade, poderá o Município verificar os sinais exteriores de 
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se 
houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§10 Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a autoridade 
competente pode suspender a aplicação do benefício. 
§11 No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando reconhecida a 
imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até doze meses, findos os quais, se não 
houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá ao pagamento 
total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
Art. 9º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos 
imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às 
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, 
enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a 
qualquer título.
Art. 10 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 11 A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
 
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CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12 A legislação tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a 
relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo 
disposição em contrário.
Art. 13 A legislação tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não 
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 14 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da legislação 
tributária, este poderá formular consulta, nos termos do Título VI, do Livro Primeiro, desta Lei 
Complementar. 
Art. 15 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade 
à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que 
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo.
CAPÍTULO V
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de 
interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação 
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
 
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IV - a equidade.
§2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§3º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 17 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do 
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos 
respectivos efeitos tributários.
Art. 18 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, 
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição 
Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar 
competências tributárias.
Art. 19 Interpreta-se literalmente esta Lei Complementar, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 20 Interpreta-se esta Lei Complementar de maneira mais favorável ao infrator, no que se 
refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas 
condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
 
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Art. 22 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas 
ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação 
principal relativamente à penalidade pecuniária.
§4º A obrigação acessória é de responsabilidade dos contribuintes, ou responsáveis tributários, 
que deverão cumprir as determinações desta Lei Complementar, e legislação complementar, bem 
como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a 
cobrança dos tributos.
Art. 23 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, são obrigações 
acessórias:
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da 
obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e dos respectivos regulamentos;
II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum 
modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou
que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos 
fiscais;
III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, 
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
Art. 24 Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 
trinta dias após a data da apresentação da declaração do lançamento, da notificação do sujeito 
passivo ou da data de emissão da guia de recolhimento.
 
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CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR 
Art. 25 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei
Complementar como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um 
dos tributos do Município.
Art. 26 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação 
aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 27 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os 
seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, 
nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza 
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem 
estabelecidos em lei ordinária. Art. 28 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os 
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio.
Art. 29 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou 
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
 
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CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 30 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do 
Paraná. CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 31 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou 
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo 
fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa em lei.
Art. 32 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de 
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. 
Art. 33 O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas 
pela autoridade administrativa que, quando as julgar insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que 
sejam completadas ou esclarecidas.
§1º A convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei
Complementar.
§2º Feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual 
período, se necessário, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao 
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
II - da data de assinatura da confirmação do recebimento, por via postal, por meio físico; se a 
data for omitida, contar-se-á após a entrega da intimação à agência postal, por meio físico;
 
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III -da data da publicação no órgão oficial do Município, se este for o meio utilizado;
IV - da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando o envio se der por qualquer meio 
eletrônico;
V - da data da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após esgotados os 
outros meios de divulgação; 
VI - da data de acesso ao sistema do domicílio fiscal eletrônico, se instituído; em não havendo a 
confirmação eletrônica, inicia-se o prazo após quinze dias da determinação da obrigação no 
sistema;
VII - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei, da data em que esta se efetivar.
Art. 34 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública 
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 35 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e 
negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 36 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins 
desta Lei Complementar, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o 
centro habitual de sua atividade, no território do Município;
 
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II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, 
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento 
situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do 
Município.
§1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte 
a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§3º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, comunicarão à repartição competente a 
mudança de domicílio no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de transferência. 
§4º Poderá ser criado o domicílio fiscal eletrônico, cuja adesão deverá ser realizada pelo 
contribuinte, na forma de regulamento.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 37 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação 
principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao 
fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Art. 38 Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica 
aos demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigação, atribuindo a este, em caráter solidário, o cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 40 O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a 
referida data.
Art. 41 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem como relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
Art. 42 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha 
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
 
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III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 43 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, cisão ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de 
direito privado fusionadas, transformadas, cindidas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 44 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do 
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis 
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, 
indústria ou profissão.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior deste artigo quando o adquirente for: 
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor 
falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o
(quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor 
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo 
de fraudar a sucessão tributária.
 
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SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 45 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de 
que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em 
recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos 
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
VIII - o adquirente, por escritura pública ou equivalente, pelos tributos devidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter 
moratório.
Art. 46 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 47 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte 
do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações 
 
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independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos 
efeitos do ato.
Art. 48 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 45 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem 
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 49 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for 
o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância 
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do 
tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 51 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as 
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a 
obrigação tributária que lhe deu origem.
 
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Art. 52 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a 
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nas normas gerais do Direito 
Tributário, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na 
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 53 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições que envolva matéria 
tributária somente poderá ser concedida através de lei complementar específica municipal, nos 
termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 54 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido; 
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena 
de responsabilidade funcional.
Art. 55 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela 
então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da 
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando 
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade 
tributária a terceiros.
 
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§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, 
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 56 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em 
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 65, desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. O prazo para impugnação será de trinta dias, podendo ser prorrogáveis por 
mais trinta dias em caso de requerimento expresso do contribuinte antes do decurso do prazo 
inicial, mediante farta justificativa.
Art. 57 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que 
ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para impugnação, relativamente às inscrições nela 
indicadas, através:
I - da notificação direta;
II - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município, se este for o meio utilizado;
III - da data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal, por meio 
físico; se a data for omitida, contar-se-á após a entrega da intimação à agência postal, por meio 
físico;
IV - da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando o envio se der por qualquer meio 
eletrônico;
V - da data da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após esgotados os 
outros meios de notificação;
VI - da data de acesso ao sistema do domicílio fiscal eletrônico, se instituído; em não havendo a 
confirmação eletrônica, inicia-se o prazo após quinze dias da determinação da obrigação no 
sistema;
VII - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei, da data em que esta se efetivar. 
§1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, 
considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal, por meio físico ou 
eletrônico, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
 
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§2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega 
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, por meio físico ou eletrônico, 
reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos 
incisos II, V e VI deste artigo.
§3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade 
de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilação do prazo concedido para 
o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de 
recursos.
§4º A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para pagamento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento. 
§5º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos 
omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 58 Será de trinta dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo para 
pagamento do tributo, se outro prazo não for estipulado. 
Art. 59 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o 
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo 
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as 
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo 
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial.
Art. 60 É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos quando o sujeito 
passivo não atender à solicitação da administração fazendária, ou atender insatisfatoriamente, 
dificultando o conhecimento do valor real da receita bruta.
 
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§1º O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas as 
informações necessárias para a constituição do crédito tributário, com a regular notificação do 
contribuinte.
§2º O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 61 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou 
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do 
lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato 
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 62 O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 63 Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando 
um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações 
sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
Art. 64 A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou 
excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de 
notificado o lançamento.
Parágrafo único. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 65 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos 
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação 
tributária;
 
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III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do 
inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela 
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos 
casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, 
que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento 
anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude, erro escusável ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na 
aplicação da lei;
XI - nos demais casos expressamente previstos nesta Lei Complementar ou em lei subsequente.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito 
da Fazenda Pública.
Art. 66 O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária, 
sem intervenção ou participação do sujeito passivo;
II - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito 
passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, 
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 
 
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tributária, presta à autoridade fazendária, informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua 
efetivação.
§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, serão lançados: 
I - por arbitramento, quando o sujeito passivo deixar de cumprir o pedido de informação do 
fisco municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será efetuada mediante 
auto de infração;
II - por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições do sujeito 
passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade. 
§2º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II do caput, não extingue 
o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela administração fazendária, salvo por 
decurso do prazo prescricional do crédito tributário.
§3º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando 
à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém, considerados na sua 
apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua 
graduação.
§4º É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a 
que se refere o inciso II, deste artigo. Expirado esse prazo sem que o fisco municipal tenha se 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante comprovação 
do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento.
§6º Erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, serão apurados quando 
do seu exame pelo Fisco municipal e retificados de ofício pela administração fazendária.
Art. 67 A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o 
sujeito passivo do pagamento das multas e atualização monetária.
 
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Art. 68 A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o 
sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo lhe aproveite.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos nos termos desta Lei Complementar;
IV - a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, ou de tutela antecipada, em 
outras espécies de ação judicial;
V - o parcelamento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
SUBSEÇÃO I
DA MORATÓRIA
Art. 70 Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de prazo ou dilação de prazo ao 
sujeito passivo, antes ou após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento 
do crédito tributário.
§1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiro em benefício daquele.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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Art. 71 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade 
administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
§1º A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a 
determinada área do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
§2º A moratória em caráter individual deverá ser precedida de requerimento do sujeito passivo.
Art. 72 A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de 
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter 
individual.
Art. 73 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de 
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido 
direito.
 
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SUBSEÇÃO II
DO DEPÓSITO 
Art. 74 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito extrajudicial do montante integral ou parcial 
da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito extrajudicial à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma desta Lei Complementar;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativamente ou judicialmente visando a 
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 75 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
II - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
III - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do 
fisco.
Art. 76 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário 
apurado:
I - pelo Fisco, nos casos de:
a) lançamento de ofício;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio 
declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser 
determinado o montante integral do crédito tributário.
 
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Art. 77 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da 
efetivação do depósito extrajudicial, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 78 O depósito será efetuado em moeda corrente no país, mediante recolhimento em 
instituições bancárias ou não, conveniadas com o Município.
Art. 79 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito 
tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do 
crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades 
pecuniárias.
SUBSEÇÃO III 
DO PARCELAMENTO
Art. 80 O parcelamento poderá ser concedido na forma e condições estabelecidas em lei 
específica.
§1º Caso não haja previsão específica em lei, o valor do débito, antes da inscrição em dívida ativa,
poderá ser parcelado da forma abaixo descrita, se outra forma de parcelamento não houver sido 
regulamentada: 
I - o débito, cujo valor seja de até seis UFM pode ser dividido em até doze parcelas, desde que o 
valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM;
II - o débito, cujo valor seja de doze UFM até noventa e nove UFM pode ser dividido em até 24 
(vinte e quatro) parcelas, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco
décimos) da UFM;
III - o débito, cujo valor seja acima de cem UFM pode ser dividido em até 36 (trinta e seis) 
parcelas, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM.
IV - os débitos de qualquer natureza, com valores de 0,5 UFM (cinco décimos) da UFM, deverão 
ser pagos em parcela única.
 
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§2º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a 
incidência de atualização monetária, juros e multas, calculados até a data da concessão do 
parcelamento.
§3º A falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas a qualquer 
crédito da Fazenda Municipal, de responsabilidade do beneficiário, implica no cancelamento do 
parcelamento. 
§4º Ocorrido o previsto no §3º a Administração Fazendária inscreverá o crédito em dívida ativa e 
iniciará a cobrança administrativa, ou fará o encaminhamento imediato para a Procuradoria para 
início da execução fiscal, a critério da Administração.
§5º Nos casos de interrupção dos pagamentos das parcelas, o saldo remanescente será calculado, 
com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento.
§6º O cumprimento do estabelecido nos §§ 4º e 5º deste artigo é obrigatório pela autoridade 
administrativa, sob pena de responsabilidade funcional.
§7º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei Complementar
relativas à moratória. §8º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do 
devedor em recuperação judicial. §9º A inexistência da lei específica a que se refere o parágrafo oitavo deste artigo importa na 
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação 
judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei 
federal específica. 
 §10 O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, haja 
vista a caracterização da confissão extrajudicial do débito. 
§11 É permitido o reparcelamento do débito, observando-se as disposições do art. 80.
 
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Art. 81 O município poderá realizar transação tributária deferida pela autoridade competente, 
mediante requerimento expresso e fundamentado do contribuinte, para parcelamentos especiais, 
em caráter excepcional, a fim de encerrar litígios tributários não resolutivas nas condições 
previstas no art. 80.
Parágrafo único. É expressamente vedada a aplicação da transação tributária para excluir ou 
reduzir o valor do crédito tributário, permitindo-se o seu uso, tão-somente, para facilitar o 
pagamento integral do crédito, em razão das condições econômicas do devedor e evitar litígio 
futuro.
SEÇÃO II
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 82 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei 
Complementar; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei 
Complementar; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança, ou da tutela de 
urgência, em outras espécies de ação judicial;
V - pelo não pagamento do parcelamento. CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
 
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V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, 
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
XII - o cancelamento de débito de diminuta importância, cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança, conforme o disposto no artigo 172, III, do Código Tributário 
Nacional, e no art. 108, desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a 
ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 53 e 
65, desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO I 
DO PAGAMENTO
Art. 84 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 85 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 86 Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator 
pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 87 O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente do país, no órgão 
arrecadador, através de guia de recolhimento, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados 
pela Administração. 
 
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§1º O pagamento em uma única parcela ou o parcelamento dos débitos municipais de natureza 
tributária e não tributária, em dívida corrente ou ativa, poderão ser efetuados através de cartão de 
débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.
§2º O parcelamento previsto no parágrafo anterior deste artigo será realizado pelo contribuinte 
submetendo-se às normas e encargos da operadora dos cartões de crédito. §3º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no 
parágrafo anterior, será realizado integralmente pela operadora na data estipulada para o repasse.
§4º Deverá ser acrescentado ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação 
de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.
§5º A relação de débitos municipais de natureza tributária e não tributária, e demais 
determinações, sobre o recebimento através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras 
formas de créditos eletrônicos garantidos serão estabelecidas através de Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 88 O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições que estabelecer a lei específica.
Art. 89 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se 
expeça o competente documento de arrecadação municipal.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, 
responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que 
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 90 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para 
com o município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade 
pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento 
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que 
enumeradas:
 
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I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de 
responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e, por fim, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 91 O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais 
créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo fiscal, 
ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos 
seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de mora;
III - juros de mora;
IV - multa de infração.
§1º A atualização monetária será anual, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo IPCA, ou outro que vier a substituí-lo como indexador oficial, acumulada 
dos últimos doze meses e será realizada sempre no mês de dezembro, com início de vigência a 
partir de 1º de janeiro. No caso de deflação do índice oficial adotado, este não será aplicado, 
mantendo-se os valores principais originais dos tributos. 
§2º O principal será atualizado monetariamente mediante a multiplicação do valor a ser corrigido 
pelo fator acumulado do índice de referência no mês do efetivo pagamento. 
§3º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à 
razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo o seu 
percentual acumulado ultrapassar a 10% (dez por cento).
§4º O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no 
primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia útil em que 
ocorrer o seu pagamento. 
§5º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados 
do dia útil seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
 
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§6º A multa de infração ou multa punitiva será aplicada quando for apurada ação ou omissão do 
contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, conforme o 
disposto no art. 211, desta Lei Complementar.
§7º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas 
relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
§8º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou 
ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidades Fiscais do Município (UFM), será 
feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser 
pagos.
§9º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do sujeito passivo sem lançamento prévio pela 
repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu 
pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que 
o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito à plena 
atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de 
ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§10 Nos casos de lançamento de ofício, além da exigência da multa de infração prevista no art. 211, desta Lei Complementar, incidirão juros de mora sobre os valores devidos.
§11 Na hipótese de lançamento de ofício, não poderá haver exigência concomitante de multa de 
mora, tendo em vista que esta incide sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo 
contribuinte.
§12 As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais posteriores a esta Lei 
Complementar, apurados ou não. §13 O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor 
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
 
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Art. 92 Se dentro do prazo fixado para pagamento o sujeito passivo efetuar depósito, na forma 
regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito aos acréscimos 
legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o 
sujeito passivo recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais devidos. Art. 93 O ajuizamento de execução fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus 
acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 94 O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará 
este à norma contida no parágrafo único, do art. 89, desta Lei Complementar.
Art. 95 A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito 
passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre 
um mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda. §3º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de 
juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§4º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do art. 112, desta 
Lei Complementar.
 
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SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 96 O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou 
parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da 
legislação tributária municipal aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do 
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada e será instruído com os documentos originais que comprovem 
a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 97 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo 
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no 
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 98 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos 
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas 
pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da 
decisão definitiva que a determinar.
Art. 99 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do 
prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 95, desta Lei Complementar, da data da extinção do 
crédito tributário, considerando-se esta, para os tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação, o momento do pagamento antecipado, de que trata o §2º, do art. 66, desta Lei 
Complementar;
 
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II - na hipótese do inciso III do art. 95, desta Lei Complementar, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 100 Prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a 
restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante da Fazenda Municipal.
Art. 101 A importância será restituída dentro de um prazo máximo de trinta dias a contar da 
decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo legal implicará, a partir de então, em atualização 
monetária da quantia em questão.
Art. 102 Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão 
restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito tributário 
depositadas por meio de consignação.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 103 A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a 
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem 
antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§1º Todo procedimento administrativo de compensação deverá ser acompanhado de planilha de 
cálculo elaborada por divisão competente e com fundamentada exposição de motivos. 
§2º É competente para autorizar a compensação e a transação, o Prefeito Municipal ou a quem 
este delegar expressamente. 
 
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§3º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser 
objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§4º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de 
acordo com as normas de administração financeira vigente, em conta corrente em favor do 
contribuinte ou seu representante legal. 
§5º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu 
montante haverá redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§6º O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e 
garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:
I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II - estabelecimento de ensino;
III - empresa de rádio, jornal e televisão;
IV - estabelecimento de saúde.
Art. 104 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação 
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 
Art. 105 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, 
mediante lei específica, a efetuar transação judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de 
obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, 
terminar litígio tributário e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, 
dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida 
ativa, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
 
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V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município;
VI - em outros casos de lides judiciais, em que ficar demonstrada a vantajosidade, conforme 
critério da Administração Tributária. Art. 106 Para que a transação seja deferida é necessária a justificação, em processo administrativo
regular, caso a caso, seja judicial ou extrajudicial, não podendo a liberdade de transacionar atingir 
o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou 
reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 107 Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho 
fundamentado em processo regular, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;
IV - a condições peculiares a determinada região do território do Município;
V - à diminuta importância do crédito tributário.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de 
ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 108 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal devidamente 
fundamentado, elencar as considerações sobre a diminuta importância do crédito tributário, cujo 
valor será determinado de modo que justifique o custo oneroso da cobrança em face do pequeno 
valor do crédito tributário devido. 
§1º A remissão não pode atingir crédito tributário, cujo valor seja superior a cinquenta UFM, para 
proposição de execuções fiscais e seis UFM, para cobranças administrativas, devendo ser 
considerados, para o cálculo, os termos previstos nesta Lei Complementar, para multas, juros e 
atualização monetária.
 
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§2º A dispensa de valores injustificados da cobrança, com fundamento no caput, ensejará renúncia 
de receita e responsabilidade civil e penal do Chefe do Poder Executivo. 
SEÇÃO V
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 109 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco 
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso 
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento.
Art. 110 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de 
sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial e extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor.
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação, em caso de dolo ou simulação 
do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 111 Ocorrendo a prescrição sem efetiva comprovação de uma das tentativas de cobrança do 
crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, abrir-se-á inquérito administrativo para 
apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
 
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independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo￾lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 112 Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a 
favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou 
entregue pessoalmente ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias contados:
a) da notificação direta;
b) da data da publicação no órgão oficial do Município, se este for o meio utilizado;
c) da data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal, por meio físico 
ou eletrônico; se a data for omitida, contar-se-á após a entrega da intimação à agência postal, por 
meio físico ou eletrônico;
d) da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando o envio se der por qualquer meio 
eletrônico;
e) da data da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após esgotados os 
outros meios de notificação;
f) por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei, da data em que esta se efetivar.
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio 
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 113 Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, se verificado o pagamento 
antecipado da integralidade do valor apurado na forma do inciso II, do art. 66, observadas as 
disposições dos seus §§2º a 4º.
 
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SEÇÃO VIII
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 
Art. 114 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito 
tributário, nos casos:
I - de recusa ao recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem 
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo 
fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda.
§3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de 
juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
§4º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do art. 112, desta 
Lei Complementar.
SEÇÃO IX
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 115 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em 
conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
 
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Art. 116 Extingue, da mesma forma, o crédito tributário:
I - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que 
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
II - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em 
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação 
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nesta Lei 
Complementar. 
Art. 117 Extingue, também, o crédito tributário:
I - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei; 
II - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, 
conforme art. 108, desta Lei Complementar. 
SUBSEÇÃO I
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 118 No caso do inciso XI, do art. 83, desta Lei Complementar, os débitos inscritos em dívida 
ativa, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em 
pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 119 A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se 
pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer 
natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual 
diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. 
Art. 120 Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
 
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I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao 
Cartório de Registro Imobiliário competente;
II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 
§1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos 
critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por 
comissão municipal de avaliação de imóveis, formada por servidores efetivos vinculados à área 
contábil, tributária, patrimonial e de engenharia, e por um profissional da área de avaliação de 
imóveis. 
§3º O laudo de avaliação deverá apresentar os critérios mercadológicos, bem como indicar o 
valor das benfeitorias existentes e o valor do metro quadrado do imóvel. 
§4º Caso o bem ofertado seja avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito 
inscrito em dívida ativa municipal que se objetiva extinguir, e a Administração demonstrar o 
interesse no imóvel ofertado, a diferença será ressarcida ao devedor, em prazo e condições a 
serem estabelecidas em lei específica.
§5º O devedor arcará com eventuais custos dos profissionais que atuarem na avaliação do imóvel, 
não superiores aos fixados em tabelamento do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do 
Paraná CRECI - PR.
Art. 121 Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, 
encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, 
cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de 
desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. 
 
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§2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das 
custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do 
artigo 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada 
ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. 
§4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão 
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, conforme 
disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 122 O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a municipalidade, a 
qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento. Art. 123 A municipalidade deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação 
em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para:
I - apresentação do termo de renúncia expressa, referido no art. 121, desta Lei Complementar, no 
prazo estipulado na intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;
II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem 
ofertado, mediante pagamento em dinheiro, no prazo; 
III - aceitação da proposta para eventual ressarcimento pelo Município, em caso de avaliação 
superior ao montante da dívida ativa. 
Art. 124 Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio 
do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos. 
Art. 125 A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em 
relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela Municipalidade. 
§1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das 
obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da 
dívida. 
 
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§2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a 
extinção da dívida pela dação em pagamento.
Art. 126 O Poder Executivo poderá, através de Decreto, regulamentar a matéria de que trata esta 
subseção. 
SUBSEÇÃO II
EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 127 No caso do inciso XII do art. 83, desta Lei Complementar, os créditos inscritos em 
dívida ativa, de natureza tributária, poderão ser extintos se o seu valor consolidado for inferior ao 
dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no art. 108 desta Lei Complementar. 
§1º A extinção dos débitos inscritos em dívida ativa pela municipalidade está condicionada ao 
cumprimento dos requisitos pelo contribuinte, sendo que, verificada a regularidade da extinção, a 
Administração Tributária poderá baixar no sistema municipal. 
§2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, 
somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§3º O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos de mesma natureza e relativos ao 
mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior aos respectivos 
custos de cobrança.
§4º Para alcançar o valor determinado no caput, a municipalidade poderá proceder à reunião dos 
débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§5º O Procurador Geral do município poderá, após despacho motivado nos autos do processo 
administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja 
igual ou inferior ao previsto no caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, 
ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
Art. 128 O Procurador Geral do município, se for o caso, requererá o arquivamento, sem baixa 
na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a municipalidade, cujo valor consolidado 
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no art. 108, desta lei 
 
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Complementar, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos 
garantia útil à satisfação do crédito.
Art. 129 O disposto no art. 128 não se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas 
as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.
Art. 130 A adoção das medidas previstas no art. 128, desta Lei Complementar, não afasta a 
incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência 
legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a Municipalidade e não suspende a 
prescrição dos créditos de natureza não tributária.
Art. 131 Os débitos administrados pela Municipalidade deverão ser agrupados:
I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), se firmado Convênio para a fiscalização, 
lançamento e cobrança deste imposto entre a Municipalidade e a União, por débitos relativos ao 
mesmo devedor.
Art. 132 Serão também cancelados os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da 
Municipalidade, cujos montantes não sejam superiores aos dos respectivos custos de cobrança, 
observado o disposto no art. 108, desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 133 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
 
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SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 134 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 135 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 136 A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a 
partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 137 A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do 
Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos na lei para sua concessão.
§1º Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções dos tributos lançados por 
período certo de tempo serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente 
os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de 
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre 
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
§3º A isenção outorgada na forma desta Lei Complementar não dispensa o cumprimento de 
obrigações acessórias.
 
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SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 138 A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa 
dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em 
benefício daquele;
II - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, nos termos da legislação vigente;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 139 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou 
não com penalidades de outra natureza; 
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do 
Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua 
concessão.
§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre 
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, nos termos desta Lei 
Complementar.
 
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CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui 
outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do 
tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza 
deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 141 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em 
lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer 
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio, sucessores ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data 
da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis.
Art. 142 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por 
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente 
inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, 
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. SEÇÃO II
PREFERÊNCIAS
Art. 143 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de 
sua constituição, com observância às ressalvas da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código 
Tributário Nacional.
 
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TÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 O Cadastro Fiscal do Município compreende, em conjunto ou isoladamente:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro Mobiliário;
III - Cadastro Rural;
IV - Cadastro de Vigilância Sanitária; 
V - outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências 
do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
Art. 145 Para utilização nos cadastros referidos no artigo anterior, aplicam-se:
I - a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE Fiscal), oficializada 
mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações 
posteriores;
II - as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e 
atualizações posteriores.
Art. 146 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no 
art. 141, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem 
atividades lucrativas e não lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no 
Cadastro Fiscal municipal.
Art. 147 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados 
e Municípios, bem como com órgãos governamentais e não-governamentais, serventias públicas, 
entidades de classe, pessoas jurídicas de direito privado, ainda que concessionária ou 
permissionária de serviço público, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais.
 
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CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 148 O Cadastro Imobiliário compreende:
I - os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de 
expansão urbana ou urbanizáveis, que não se destinem a atividades agropastoris, sujeitas ao 
recolhimento do ITR - Imposto Territorial Rural; 
II - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam 
utilizados para outros fins que não agropastoris.
Art. 149 São responsáveis pelo fornecimento de informações ao Cadastro Imobiliário:
I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - o inventariante, administrador judicial ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente 
a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 150 O cadastro municipal não representa instituição de propriedade do imóvel, devendo a 
propriedade imobiliária ser regida pelas normas da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, o locatário será o responsável tributário se o 
contrato de locação prever cláusula de pagamento do tributo por este.
Art. 151 Os responsáveis ficam obrigados a formalizar a inscrição no Cadastro Imobiliário, em 
até sessenta dias, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas e, 
no caso de aquisição, a qualquer título. 
Art. 152 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, a cada três meses, ao 
órgão Fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o 
nome do comprador e o endereço, os números de quarteirão e do lote e o valor do contrato de 
venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
 
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Parágrafo único. Fica sujeito à multa de uma UFM, por lote, o contribuinte que deixar de 
cumprir o disposto neste artigo. 
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 153 O Cadastro Mobiliário (Atividades Econômicas) observará os dados do CNAE-Fiscal 
que compreende a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal. 
§1º O Cadastro Mobiliário compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, 
cooperativista, indústria, comércio e prestação de serviços de qualquer natureza, existentes no 
Município.
§2º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou 
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à 
tributação municipal.
§3º Entende-se por atividade, isenta, imune e/ou despersonalizada, a que não tenha finalidade 
lucrativa, atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos termos 
da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
Art. 154 A inscrição no Cadastro Mobiliário será feita pelo responsável do estabelecimento ou 
seu representante legal.
Parágrafo único. A inscrição poderá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios. 
Art. 155 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a 
comunicar à repartição competente, dentro de trinta dias, a contar da data em que ocorrerem as 
alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Fica sujeito à multa de uma UFM o contribuinte que não atender ao disposto 
no caput deste artigo. 
 
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Art. 156 A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura Municipal, 
dentro do prazo de trinta dias do seu encerramento a fim de ser anotada no cadastro.
§1º A anotação no cadastro será feita, e será verificada a veracidade das informações, sem 
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, 
indústria, comércio ou prestação de serviço.
§2º Fica sujeito à multa de uma UFM o contribuinte que não atender ao disposto no caput deste 
artigo. 
§3º O Município poderá dar baixa do estabelecimento no cadastro municipal, caso verifique que 
a empresa não esteja mais em funcionamento, sem prejuízo da cobrança dos débitos junto ao 
contribuinte.
Art. 157 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam 
localizados em prédios distintos ou locais diversos.
§1º Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem vários pavimentos de uma edificação.
§2º As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as prestações que 
realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de 
seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro 
das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer 
outro sistema adotado pela administração fazendária municipal. 
§3º Regulamento estabelecerá, quando couber, os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos 
para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de 
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de 
atividade dos estabelecimentos.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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§4º Nos casos em que a prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não￾incidência, ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do 
imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo 
pertinente da legislação. 
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO RURAL 
Art. 158 O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do Município, 
e conterá informações precisas para a identificação da propriedade, posse, produção e bens, 
sujeitando-se às normas contidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona rural do 
Município, deve efetuar o cadastro de sua propriedade perante o órgão competente municipal.
Art. 159 Do Cadastro Rural deverá constar:
I - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de inscrição no 
Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no 
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas;
III - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área utilizada para cada 
uma;
IV - área de preservação ambiental.
Art. 160 Todo produtor rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, tanto para as vendas como 
para a simples transferências de produtos.
§1º A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da Municipalidade e da Secretaria da 
Fazenda do Estado do Paraná, estas firmadas em convênio com o Município.
§2º O Executivo Municipal poderá fornecer gratuitamente talonário de nota fiscal de produtor 
rural ou viabilizar o acesso a sistemas eletrônicos de emissão de notas de produtor.
 
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 161 O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os estabelecimentos ou 
vendedores ambulantes que processem, armazenem, comercializem bens ou produtos ou prestem 
serviços, sendo que poderá utilizar as mesmas informações utilizadas por outros cadastros 
municipais.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 162 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Municipal todo e qualquer valor proveniente de 
crédito tributário ou não tributário, assim definidos no parágrafo 2º do art. 39, da Lei Federal nº 
4.320/64, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o 
prazo para o seu pagamento e cuja cobrança seja atribuída, por esta Lei Complementar ou 
legislação complementar, ao Município.
§1º A inscrição da dívida ativa deverá ser lançada na forma do art. 164, desta Lei Complementar. 
§2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§3º Os créditos tributários do Município terão seu valor atualizado, desde a data da ocorrência do 
fato imponível até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização adotados 
pela legislação municipal.
Art. 164 Ocorrendo as infrações descritas no art. 211 e seguintes, desta Lei Complementar, o 
tributo, somado aos acréscimos legais, será inscrito automaticamente na Dívida Ativa, a partir do 
trigésimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento do crédito tributário.
 
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Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da 
infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.
Art. 165 A Certidão da Dívida Ativa (CDA), indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, 
o domicílio e residência de um ou de outros; 
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, acrescidos das multas 
correspondentes e a atualização monetária, se for o caso; 
III - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo legal em que 
seja fundado;
IV - a data de inscrição;
V - se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
VI - a assinatura da autoridade competente.
§1º A CDA contará, além dos requisitos deste artigo, com a indicação do livro e da folha de 
inscrição, se for o caso, ou de qualquer outro meio capaz de identificar as partes, com a perfeita 
caracterização do tributo e de seus acréscimos.
§2º Os créditos tributários relativos ao mesmo contribuinte devedor, desde que conexas ou 
consequentes, poderão ser englobadas na mesma CDA.
§3º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, 
extinção ou exclusão do crédito tributário nela inserido, não invalida a CDA, nem prejudica os 
demais débitos constantes da respectiva cobrança. 
§4º A inscrição na Dívida Ativa e a expedição da CDA devem ser realizadas pelos sistemas 
eletrônicos, atendidos aos requisitos estabelecidos no art. 165, desta Lei Complementar.
Art. 166 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles 
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a 
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão 
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente 
poderá versar sobre a parte modificada.
 
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Art. 167 A Dívida Ativa tributária e não tributária regularmente inscrita, goza de presunção de 
certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a 
cargo do sujeito passivo, ou de terceiro que a aproveite.
§2º A CDA, independentemente de valor, poderá ser levada a protesto extrajudicial, bem como 
ser inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, 
de 10 de setembro de 1997.
§3º Após consumada a inscrição em dívida ativa do débito, o contribuinte terá ainda trinta dias 
para regularizar sua obrigação tributária perante o fisco municipal. Decorrido este prazo, o 
Município enviará os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto ao SPC - Serviço 
de Proteção ao Crédito e, alternativamente ao SERASA EXPERIAN.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 168 A cobrança da Dívida Ativa se dará:
I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada pelo setor jurídico do Município.
§1º O valor do débito, após a inscrição em dívida ativa, poderá ser parcelado da forma abaixo 
descrita, se outra forma de parcelamento não houver sido regulamentada por lei específica: 
V - o débito, cujo valor seja de até seis UFM, pode ser dividido em até doze parcelas, desde que o 
valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM;
VI - o débito, cujo valor seja de doze UFM, até noventa e nove UFM pode ser dividido em até 
vinte e quatro parcelas, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco 
décimos) da UFM;
VII - o débito, cujo valor seja acima de cem UFM pode ser dividido em até trinta e seis parcelas, 
desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM.
VIII - os débitos de qualquer natureza, com valores de 0,5 (cinco décimos) da UFM, deverão ser 
pagos em parcela única.
 
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§2º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a 
incidência de atualização monetária, juros e multas, calculados até a data da concessão do 
parcelamento.
§3º Caso o contribuinte esteja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ou com débito 
protestado, a negativação só será retirada após o pagamento integral da dívida. 
§4º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva com efeito de 
Certidão Negativa, exceto nos casos em que houver parcela vencida e não paga.
§5º O não recolhimento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, tornará sem efeito o 
parcelamento concedido, cumprindo à autoridade competente proceder à cobrança imediata da 
dívida, pela via judicial. Caso o débito não alcance o valor mínimo previsto no art. 108, desta Lei
Complementar, a cobrança prosseguirá pela via administrativa. 
§6º É facultado o parcelamento do crédito tributário ajuizado, com os acréscimos legais e 
encargos da execução, inclusive honorários advocatícios. §7º O pagamento dos honorários advocatícios em via judicial será efetuado de forma separada 
pelo devedor. 
§8º Os honorários advocatícios tratam-se de remuneração que a parte vencida em pleito judicial é 
condenada a pagar aos procuradores, advogados do Município, cujos valores devidos serão 
inicialmente repassados aos cofres públicos e, posteriormente, aos patronos das respectivas 
causas.
§9º As duas vias de cobrança a que se refere este artigo são independentes uma da outra, 
podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, 
determinar a imediata execução fiscal da dívida, mesmo que não tenha dado início ao 
procedimento administrativo.
§10 À Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual MEI, 
que aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº. 123, de 2006 e Lei Complementar federal nº. 128, de 2008, e alterações posteriores, aplicam-se as 
 
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regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada 
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
§11 Não serão objeto de execução judicial créditos de qualquer natureza, do Município, cujo 
custo da execução seja igual ou inferior ao valor devido consolidado, observado o disposto no 
art. 108, desta Lei Complementar, considerando-se que:
I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo 
débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data de apuração;
II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado 
neste parágrafo, que cuja consolidação por identificação cadastral na dívida ativa venham a 
superar tal limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;
III - os valores da dívida ativa da Fazenda Municipal inferiores ao limitador descrito neste 
parágrafo, ainda que não objeto de ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados 
administrativamente pelo setor competente da administração;
IV - a eventual prescrição dos créditos não ajuizados, consoante o limitador tratado neste 
parágrafo, desde que adotadas as medidas administrativas cabíveis para obter seu pagamento, não 
importará em apuração de responsabilidade de servidores incumbidos da cobrança da dívida ativa 
da Fazenda Municipal.
§12 O recolhimento de tributo não importa em presunção, para quaisquer fins, de legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da atividade 
exercida, ou da normalidade das condições de funcionamento no respectivo local.
Art. 169 Ressalvados os casos previstos em lei, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais 
inscritos na Dívida Ativa com dispensa da atualização monetária, da multa de mora e dos juros de 
mora. 
§1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor
responsável obrigado, independentemente de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos 
cofres do Município o valor da multa de mora, atualização monetária e dos juros de mora que 
houver dispensado.
 
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§2º O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou 
irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem 
autorização superior.
Art. 170 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas 
às reduções mencionadas nos artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou 
determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 171 Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva, cessa a competência 
do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as 
informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução, e pelas autoridades judiciais.
Parágrafo único. Encaminhada a cobrança executiva, a atualização monetária será aquela 
determinada em juízo, em caso de divergências de índices aplicados. 
Art. 172 A Administração Municipal poderá implantar programas de recuperação fiscal - REFIS, 
para resgate de créditos tributários da fazenda municipal, que serão regulados em leis definidoras 
de regras e condições específicas de cada programa, dispensadas da observância das regras desta 
Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL
Art. 173 Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime do SIMPLES NACIONAL 
serão apurados, inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria 
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuada a hipótese do convênio previsto nesta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. O encaminhamento pelo Município dos créditos tributários para inscrição na 
Dívida Ativa da União será realizado com a observância do previsto no art. 202, da Lei Federal nº 
5.172/66, no art. 2° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e, preferencialmente, por 
meio eletrônico.
 
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Art. 174 A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual -
MEI que se encontrem sem movimento pelo período previsto na Lei Complementar Federal nº 
123, de 2006 e suas alterações posteriores, podem dar baixa nos registros dos órgãos públicos 
municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas 
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 175 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de 
requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda 
Municipal, podendo ainda ser requerida via internet, se disponível no sistema do Município.
§1º. Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão que conste a existência de créditos não 
vencidos que estejam em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou 
cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§2º. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a 
qualquer tempo, os créditos que venham a ser apurados. 
Art. 176 A certidão negativa, quando fornecida na repartição, será expedida no prazo de até dois
dias úteis a contar da data do protocolo que a requerer, sob pena de responsabilização funcional, 
ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que interromperá este 
prazo.
Parágrafo único. O prazo de validade da certidão negativa será de trinta dias, ou outro que a lei 
fixar.
Art. 177 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo pagamento do 
crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 178 Será exigida a certidão negativa ou certidão positiva com efeito de certidão negativa para:
I - aprovação de projetos de arruamentos, loteamentos e quaisquer tipos de edificações;
 
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II - concessão de serviços públicos;
III - licitações em geral;
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;
V - inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas, inclusive dos seus sócios;
VI - obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município; 
VII - participação de programas de auxílio, fomento e/ou incentivo, a qualquer título, pertinente 
a adoção de políticas públicas em áreas especificas de desenvolvimento do Município;
VIII - utilização e/ou locação de espaços públicos, a título oneroso ou não;
IX - recebimento, a qualquer título, oneroso ou gratuito, de bens pertencentes a municipalidade, 
móveis ou imóveis. Art. 179 A certidão positiva com efeito de certidão negativa tem os mesmos efeitos da certidão 
negativa, quando da existência de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança 
administrativa e executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou, em ambos os casos, a
exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A certidão positiva com efeito de negativa deverá ser emitida de forma 
unificada, com base nas informações contidas nos cadastros mobiliários e imobiliários do 
município. Art. 180 Sem prova por certidão negativa ou por declaração de isenção ou reconhecimento de 
imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães 
e oficiais de registros não podem lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou 
contratos relativos aos imóveis.
TÍTULO VI
DA CONSULTA
CAPÍTULO I 
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
Art. 181 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e 
aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e em 
obediência às normas estabelecidas.
 
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Art. 182 A consulta pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou 
acessória que tenha legítimo interesse na matéria consultada.
Art. 183 A consulta também pode ser formulada por entidade representativa de categoria 
econômica ou profissional, com legítimo interesse na matéria consultada, em relação aos seus 
representados.
Art. 184 No caso de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento, a consulta será 
formulada pelo estabelecimento que tenha interesse na ocorrência da obrigação tributária 
principal ou acessória.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
Art. 185 A consulta será dirigida à autoridade do setor fazendário, ou a autoridade equivalente na 
estrutura administrativa, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os 
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, 
devendo ser instruída, se necessário, com os documentos que dispuser a consulente.
§1º A consulta não poderá tratar de questões relativas a mais de um tributo.
§2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la é declarada ineficaz.
§3º Tratando-se de consulta formulada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual - MEI:
I - na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a 
Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual MEI deve 
formular consultas em separado para cada esfera da Administração Tributária;
II - no caso de descumprimento do disposto na alínea anterior, a Administração Tributária 
receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
 
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Art. 186 Tratando-se de consultas relativas ao Simples Nacional, estas serão solucionadas na 
forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, na esfera federal, 
conforme a Resolução CGSN 140/2018 e suas alterações.
Art. 187 A consulta é solucionada em instância única, não cabendo recurso, nem pedido de 
reconsideração.
Art. 188 Regulamento pode estabelecer forma e condições diversas para a formulação de 
consultas.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 189 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, 
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo e as atualizações e 
penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.
Art. 190 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou 
judicial, transitada em julgado;
II - que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, 
notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados em 
ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 191 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, 
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da 
alteração ocorrida.
Art. 192 A resposta à Consulta é vinculativa para a Administração Fazendária, salvo se obtida 
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
 
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Parágrafo único. Depois da análise prévia da fiscalização e antes da decisão definitiva, a 
Procuradoria do Município emitirá parecer fundamentado sobre as matérias consultadas.
Art. 193 A autoridade administrativa deliberará e responderá à consulta no prazo de até quinze
dias úteis, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Prefeito Municipal 
para homologação.
Art. 194 O Prefeito Municipal, ao homologar a resposta à Consulta, fixará ao sujeito passivo 
prazo não inferior a trinta dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou 
acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o ato decorra de fraude, 
sonegação ou simulação. 
Parágrafo único. O consulente pode fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual 
débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do 
prazo de trinta dias contados da sua notificação.
TÍTULO VII
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 195 Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização de tributos municipais e à 
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de 
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, na forma das 
atribuições constantes da lei e regimentos, sem prejuízo do disposto em legislação federal 
aplicável à Fazenda Municipal.
Art. 196 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a 
natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas nesta Lei, a 
Fazenda Municipal poderá:
 
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I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituem ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária, nos prazos e nas 
formas previstas na legislação;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e apreensões de documentos fiscais nos 
locais e estabelecimentos onde são exercidas atividades passíveis de tributação, ou nos bens que 
sejam objeto de tributação;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de 
suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda 
que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações 
previstas na legislação tributária.
§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que sejam 
tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou que sejam beneficiadas por isenções ou 
quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§2º Para os efeitos desta Lei Complementar, não têm aplicação quaisquer outras disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de 
natureza comercial ou fiscal dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.
§3º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos 
neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram.
§4º A prática de qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a impedir ou retardar, total ou 
parcialmente a efetiva ação por parte da autoridade fiscal, sujeita o infrator às sanções cíveis e 
penais cabíveis.
Art. 197 Dos exames e diligências fiscais lavrar-se-á termo circunstanciado, dele constando, além 
do julgado conveniente, a data de início da fiscalização, a data inicial e final do período 
fiscalizado, a relação dos livros e dos documentos examinados, e a assinatura do agente 
responsável pela fiscalização.
 
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§1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização, em 
formulário próprio, do qual se entregará cópia de inteiro teor à pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização.
§2º O processo fiscalizatório deverá estar concluso no prazo de noventa dias, podendo ser 
prorrogado por mais trinta dias, havendo justo motivo devidamente comprovado pelo agente 
fiscal. 
§3º Se intimado o contribuinte para, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias
mediante requerimento justificado, apresentar livros ou documentos fiscais, e não o fizer, serão 
considerados verdadeiros os fatos a ele imputados no procedimento fiscal, sem prejuízo do 
disposto no art. 433 desta Lei Complementar.
Art. 198 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as 
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os administradores judiciais e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual e Municipal, da administração 
direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, 
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em 
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
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Art. 199 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer 
meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus servidores, de qualquer informação 
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§1º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave, 
sujeita a penalidades da legislação pertinente.
§2º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de 
informações entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, na forma estabelecida, em caráter 
geral ou específico, por lei ou convênio;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
Art. 200 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações 
tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e 
registros de que trata este artigo, os quais poderão ser substituídos por escriturações eletrônicas.
Art. 201 A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, 
em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender 
necessárias, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. A autoridade administrativa determinará ao agente da Fazenda Municipal e/ou 
perito, devidamente qualificados, a realização de diligências, sendo facultado ao sujeito passivo, 
participar da mesma, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as 
anotações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 202 Tratando-se de estabelecimento prestador de serviços incluídos na Lista de Serviços 
anexa a esta Lei Complementar, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações 
principais e acessórias relativas ao SIMPLES NACIONAL, e para verificar a ocorrência das 
hipóteses de exclusão de ofício do regime, é do Município, compartilhada com a Secretaria da 
Receita Federal (RFB) e a Secretaria da Fazenda do Estado.
 
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§1º A fiscalização da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor 
Individual MEI, optantes do SIMPLES NACIONAL será efetuada na forma e nas condições 
determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN, e nos termos deste Capítulo, 
naquilo que não conflitar com aquelas determinações.
§2º A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por 
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, nos termos da Lei 
Complementar federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO ÚNICA
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 203 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do 
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
§1º A apreensão poderá também compreender livros ou documentos quando constituem prova 
de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou outra irregularidade fiscal.
§2º Havendo prova ou fundada a suspeita de que as coisas se encontram em residência particular 
ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo 
das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 204 A apreensão será objeto de lavratura de Auto de Apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar 
onde ficarão depositados e do nome do depositário se for o caso, a descrição clara e precisa do 
fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação 
do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Apreensão na forma desta 
Lei Complementar.
 
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Art. 205 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem devolvidos, 
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não 
seja indispensável a esse fim.
§1º As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias 
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão 
final, os espécimes necessários à prova.
§2º Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências 
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de trinta dias após a apreensão, os bens 
serão levados a leilão, de conformidade com a legislação. 
§3º Quando a apreensão recair em bens que, pela natureza, são perecíveis e/ou de fácil 
deterioração, estes serão alienados a partir do próprio dia da apreensão, ou a critério da 
administração, serão os bens doados a uma instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, 
mediante recibo.
§4º Apurando-se, na venda ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e 
demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não 
superior a trinta dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 206 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, 
em especial, desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de 
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
 
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Art. 207 São consideradas agravantes de infração a reincidência e a sonegação feitas pelo sujeito 
passivo. 
§1º Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou 
jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão 
condenatória referente à infração anterior.
§2º A sonegação se configura com o procedimento do sujeito passivo em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a 
agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de 
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de 
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de 
fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter 
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas 
cabíveis.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 208 O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, 
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for 
o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, 
ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração.
§1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia 
espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
 
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Art. 209 A denúncia espontânea consubstancia-se mediante requerimento formal do sujeito 
passivo, considerando-se, para todos os seus efeitos, a data em que for protocolado o 
requerimento. 
Art. 210 O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária para denunciar 
infração cometida será beneficiado com a exclusão da imposição de multa fiscal prevista no inciso 
IV, do art. 91 e no art. 208, desta Lei Complementar, na forma do art. 138, do Código Tributário 
Nacional. §1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à 
infração, qualquer procedimento administrativo, ou outra medida de fiscalização.
§2º O benefício relativo à denúncia espontânea prevista no caput deste artigo, não alcança a 
multa fiscal moratória para aquele que optar pelo parcelamento do imposto devido.
§3º A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao instituto do 
pagamento para fins de configuração de denúncia espontânea, dado que a compensação e a 
denúncia espontânea são institutos incompatíveis.
§4º O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por 
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 211 São penalidades tributárias previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis separada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa de infração;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
 
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Parágrafo único. O regime especial de fiscalização consiste na observância, pelo infrator, de 
quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em lei ou em atos administrativos, sendo 
cessado tal regime quando o infrator regularizar sua situação perante a Fazenda, assim 
reconhecida por ato administrativo.
Art. 212 A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, 
dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, 
na forma da lei civil.
Art. 213 A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte 
que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, nas seguintes unidades 
fiscais:
I - de duas UFM sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de duas UFM, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal (estimativa), que 
deixar de ser efetuado, no ano-calendário correspondente.
§1º A multa de infração será majorada nos seguintes casos:
I - a multa a que se refere o inciso I do caput será duplicado nos casos de sonegação, fraude ou 
conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; 
II - a multa a que se refere o inciso I será aumentada de metade (inclusive quando duplicado em 
razão de sonegação, fraude ou conluio) nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no 
prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar arquivos e documentação técnica completa e atualizada do sistema de 
processamento de dados, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em 
meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
§2º As multas a que se refere o caput poderão ser atenuadas no percentual de 50% (cinquenta por 
cento), se o sujeito passivo, uma vez notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o 
parcelamento dos tributos lançados de ofício, no prazo de trinta dias, contados da notificação. 
§3º O previsto no §2º aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento 
indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal, mas não 
 
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se aplica quando a infração cometida for caracterizada pela lei tributária como sonegação ou 
fraude fiscal.
§4º Aplica-se, no que couber a este artigo, o disposto no art. 90 e no §1º, do art. 91, desta Lei 
Complementar. Art. 214 Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão 
punidas, de forma não cumulativa:
I - com multa de cinco UFM ou outra unidade que venha a substituir, quaisquer pessoas, 
independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que 
embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II - com multa de cinco UFM ou outra unidade que venha a substituir, quaisquer pessoas, físicas 
ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não 
tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.
Art. 215 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal dará conhecimento 
dessa prática ao órgão do Ministério Público, por meio de encaminhamento dos elementos 
comprobatórios da infração penal.
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 216 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas 
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de 
impostos, taxas, contribuições, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo 
administrativo tributário e a responsabilidade dos fiscais tributários.
Art. 217 O processo administrativo tributário terá início por um dos seguintes meios:
I - lançamento de ofício, mediante regular notificação;
II - lavratura de termo de início do procedimento fiscal;
 
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III - notificação do lançamento, nas formas previstas nesta Lei;
IV - lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Art. 218 O procedimento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá 
por base o termo de início da ação fiscal, a notificação, o Auto de Infração, a intimação ou a 
petição do contribuinte, responsável ou interessado.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 219 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento do tributo, ou qualquer infração da 
legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator 
notificação preliminar para que, no prazo de quinze dias, regularize a situação.
§1º Esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a sua 
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
§2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar 
conhecimento da notificação preliminar.
§3º Em caso de solicitação, mediante justificativa do contribuinte, o prazo poderá ser prorrogado 
por mais quinze dias.
Art. 220 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativas de eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 
um ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 221 Ocorrendo as infrações descritas no art. 211, desta Lei Complementar, na forma do 
lançamento previsto no art. 147, do Código Tributário Nacional, o tributo, somado aos 
acréscimos legais será inscrito na Dívida Ativa, não cabendo, em consequência da declaração do 
próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso, salvo se referente a vício quanto ao 
 
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procedimento fiscal, erro formal na emissão do Auto de Infração, ou imprestabilidade de 
quaisquer documentos que o acompanhe.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da 
infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 222 Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em 
evasão fiscal, lavrar-se-á Auto de Infração correspondente, que conterá os seguintes requisitos:
I - o local, data e hora da lavratura;
II - nome e endereço do autuado, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
III - descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias 
pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe 
comine a penalidade;
V - a intimação ao autuado para apresentação de defesa com prazo de trinta dias, ou pagamento 
do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades,
VI - a identificação e assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou 
preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a tomar ciência.
§1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e 
não implica confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da 
infração.
§2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tornam nulo, quando constem no 
procedimento fiscal elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do 
autuado.
§3º As imprecisões existentes no Auto de Infração, inclusive as decorrentes de cálculos, podem 
ser corrigidas pelo autuante ou por seu superior imediato, devendo o contribuinte, a quem será 
devolvido o prazo previsto no inciso V deste artigo, ser cientificado da correção, por escrito.
 
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§4º Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração 
ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão 
de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§5º A autoridade julgadora mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ela 
própria corrigir o Auto de Infração.
§6º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, necessariamente identificadas e 
justificadas, só acarretam a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados, 
devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no inciso V deste artigo.
§7º Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou mais gravoso, o 
órgão julgador ressalvará expressamente ao interessado a possibilidade de apresentar nova defesa 
no prazo de trinta dias ou, no mesmo prazo efetuar o seu pagamento, com desconto do valor das 
multas, exceto a moratória, em 20% (vinte por cento). 
§8º A redução do débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração, efetuada em decorrência de 
prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.
§9º O Auto de Infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique falta ou 
atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser 
corrigida, sem imposição de penalidade.
Art. 223 Observado o disposto no artigo anterior, as notificações, intimações e avisos sobre 
matéria fiscal serão feitos ao interessado, por um dos seguintes modos:
I - no Auto de Infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, 
devidamente identificados, contra recibo datado e assinado no original, ou menção da 
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência;
II - no processo, mediante termo de ciência, com a aposição de data e assinatura do interessado, 
seu representante ou preposto, devidamente identificados;
III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu 
representante, preposto ou empregado, devidamente identificado;
 
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IV - mediante comunicação expedida com registro postal, acompanhada de cópia dos termos e 
do Auto de Infração, mediante aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo 
interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V - mediante comunicação eletrônica, quando possível, observadas as formalidades e requisitos 
previstos nesta Lei Complementar, assegurando-se a ciência do contribuinte do teor e o 
recebimento de forma inequívoca; 
VI - por edital publicado no órgão oficial do Município, quando improfícuos quaisquer dos 
meios previstos nos incisos anteriores.
§1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição 
fazendária.
§2º A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitada 
expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.
§3º Para efeito de constituição do crédito tributário, presume-se notificado o contribuinte 
quando entregue a comunicação remetida para o endereço por ele indicado.
§4º O edital de que trata o inciso VI, do caput deste artigo deve conter o número do Auto de 
Infração, nome ou razão social, endereço do autuado, valor do tributo e dos acréscimos exigidos 
e o prazo para o pagamento ou apresentação de defesa.
§5º O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em 
relação à qual não caiba recurso, contar-se-á a partir do primeiro dia útil:
I - da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado no Auto 
de Infração ou intimação;
II - da data da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
III - da data da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou 
empregado;
IV - do recebimento do comprovante do aviso postal ou da comunicação eletrônica;
V - da publicação do edital no Órgão Oficial do Município.
§6º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo 6º ou sua devolução pela repartição 
postal, não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
 
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§7º O agente fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do Auto de Infração
ao interessado, deve justificar, mediante termo próprio, a razão do seu procedimento.
Art. 224. O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do Auto de Infração 
dentro do prazo nele fixado, poderá ter reduzido o valor das multas infracionárias em 20% (vinte 
por cento), exceto a multa moratória prevista no art. 91, inciso II, §3º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será levado em consideração, 
cumulativamente, a qualificação do contribuinte como Empresa de Pequeno Porte, 
Microempresa ou Microempreendedor Individual MEI e o fato de a infração não haver sido 
praticada com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 225 Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem será cancelada a multa fiscal sem 
despacho fundamentado da autoridade administrativa.
Parágrafo único. Nos termos desta Lei Complementar, a inobservância do disposto no caput
deste artigo sujeita o infrator à penalidade pecuniária, sem prejuízo das sanções administrativas, 
civis e penais cabíveis à espécie.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 226 As ações fiscais instauradas pelo Município em seus respectivos sistemas de controle, 
relativamente à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual 
MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, devem ser registradas no sistema eletrônico único 
previsto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma e prazo por este determinado.
Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) obedecerão ao modelo e a 
forma previstos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos desta Lei 
Complementar.
 
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CAPÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA 
Art. 227 São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, pelo Secretário de Administração Municipal; 
II - em Seção, o Conselho Municipal de Contribuintes.
III - em instância especial, o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso 
voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal. 
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 228 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, dentro do prazo de trinta dias 
contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de 
Apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez toda matéria que entender útil e 
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§1º A impugnação da exigência fiscal que instaura a fase contraditória do procedimento, 
mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço 
para intimação;
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas, se for o caso, e o período a que 
se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as 
razões e provas que possuir;
 
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V - as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos 
que as justificarem, com as formulações dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no caso de perícia, o nome, endereço e qualificação profissional de seu perito, se for o
caso;
VI - documentos que possua, que possam comprovar suas alegações;
VII - o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.
§2º Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos 
requisitos previstos no inciso V, do §1º, deste artigo.
§3º É defeso ao impugnante ou ao seu representante legal empregar expressões injuriosas nos 
escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do 
ofendido, mandar riscá-las, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de 
qualquer dessas peças.
§4º Quando for determinado o desentranhamento de documento, o interessado será notificado 
para, querendo, substituí-lo por fotocópia.
§5º Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo 
impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a 
fase de interposição de recurso voluntário.
§6º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, 
forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência 
inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado Auto de Infração 
ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo 
para impugnação, no concernente à matéria modificada.
§7º Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com o Auto de Infração, 
poderá interpor recurso voluntário relativamente à parcela do crédito tributário contestado.
Art. 229 A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, 
a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo de trinta dias para tal, e 
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
 
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Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor 
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da 
primeira defesa apresentada.
Art. 230 Apresentada ou não a defesa prevista no artigo anterior desta Lei Complementar, o 
processo será encaminhado para julgamento ou deliberação pela autoridade administrativa de 
primeira instância.
Parágrafo único. Sobre a defesa eventualmente interposta, manifestar-se-á previamente a 
repartição tributária competente.
Art. 231. Encerrada a instrução a autoridade administrativa decidirá, no prazo máximo de trinta 
dias, sobre a procedência ou improcedência da impugnação, resolvendo todas as questões 
suscitadas, com os devidos fundamentos legais, conclusão e ordem de notificação.
Parágrafo único. O impugnante será notificado do despacho no prazo de trinta dias, mediante 
Termo de Ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, na forma prevista no art. 219, desta 
Lei Complementar.
Art. 232 A decisão da autoridade administrativa de primeira instância que exonerar o sujeito 
passivo do pagamento de tributos ou de multas de valor originário superior a trinta UFM, 
ordenará a remessa dos autos, depois de transcorrido o prazo para recurso, ao órgão competente 
para o julgamento dos recursos em Seção para reexame necessário.
§1º Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso voluntário ou 
de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal. 
§2º Não se aplica o disposto neste artigo quando a decisão da autoridade administrativa de 
primeira instância estiver fundada em: 
I - súmula de tribunal superior; 
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em 
julgamento de recursos repetitivos; 
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção 
de competência; 
 
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IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do 
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 
Art. 233 A autoridade administrativa competente para decidir as impugnações de primeira 
instância é o Secretário de Administração Municipal, ou a autoridade fiscal equivalente, ou a 
quem ele delegar esta função.
Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa de julgamento 
singular, deve obter parecer jurídico do setor jurídico do Município. Art. 234 Proferida a decisão de primeira instância, tem o autuado prazo de vinte dias para, sob 
pena de inscrição na Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao 
Conselho de Contribuintes do Município, quando instituído, ou ao Prefeito Municipal, em 
instância especial.
SUBSEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 235 O recurso voluntário ou de ofício de que trata o art. 228, desta Lei Complementar, é 
interposto por meio de requerimento ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do 
Município, quando instituído, ou ao Chefe do Executivo Municipal, nos termos do art. 234 e 
seguintes, desta Lei Complementar, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido 
de reexame.
§1º O recurso voluntário será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal, 
enquanto não constituído o Conselho de Contribuintes do Município.
§2º Salvo na hipótese de dolo ou de outras exigências legais, a interposição de recurso 
administrativo independe de caução.
§3º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que 
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando forem proferidas em um 
único processo fiscal.
 
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Art. 236 Salvo disposição legal diversa, as reclamações e recursos tramitam ordinariamente por 
três instâncias administrativas, desde que instituído o Conselho de Contribuintes de Recursos 
Fiscais do Município.
Art. 237 É de vinte dias o prazo para interposição de recurso voluntário ou de ofício, contados a 
partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. 
Parágrafo único. Interposto o recurso, o órgão competente para apreciá-lo intimará os demais 
interessados para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações e/ou contrarrazões.
Art. 238 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ter a decisão final proferida no 
prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão 
competente, para o julgamento.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado mediante expressa 
justificativa.
Art. 239 O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurir a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração Municipal de 
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 240 O órgão competente para decidir do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou 
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput deste artigo, e antes de proferida a 
decisão, a autoridade verificar a possibilidade de agravar a situação do recorrente, este deverá ser 
cientificado para manifestação, na forma do disposto no art. 223, desta Lei Complementar.
 
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Art. 241 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos dentro do 
prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias 
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 242 Das decisões não unânimes proferidas pelo Conselho de Contribuintes, quando 
instituído, cabe pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, 
cuja decisão administrativa deverá ser fundamentada em consonância com entendimentos 
predominantes na legislação, doutrina e jurisprudência especializada. Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso 
voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal, não 
cabendo pedido de reconsideração.
SUBSEÇÃO III
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 243 Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 244 É definitiva a decisão:
I - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba pedido de reconsideração;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245 Na hipótese da impugnação e do recurso voluntário serem julgados improcedentes, os 
tributos e penalidades impugnadas ou recorridas ficam sujeitos à multa de mora, aos juros de 
mora e à atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, na forma prevista 
nesta Lei ou a partir da ciência do auto de infração pelo contribuinte.
§1º A consignação judicial ou extrajudicial do valor devido faz cessar, no limite das obrigações 
depositadas, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo.
§2º Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, será restituída ao sujeito 
passivo, no prazo de trinta dias, a importância consignada.
§3º No caso de procedência da impugnação ou do recurso, com subsistência parcial do débito, 
compensa-se o valor depositado e, se for o caso, será concedido novo prazo para pagamento do 
saldo remanescente devidamente atualizado. 
Art. 246 As impugnações e os recursos administrativos terão efeito suspensivo somente quanto à 
cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 247 As decisões proferidas na primeira instância, uma vez esgotado o prazo legal para 
interposição de recurso, tornam-se definitivas, salvo se sujeitas a reexame necessário.
Art. 248 Esgotadas as instâncias administrativas, a Fazenda Municipal encaminhará o processo à 
repartição competente, para as providências cabíveis.
§1º Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte ou responsável, este será 
intimado para recolher os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de trinta dias. 
§2º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão cancelados, nos casos de decisão pela 
exclusão do crédito tributário ou regularização de divergências de créditos tributários originados 
de processo administrativo fiscal.
Art. 249 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
 
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I - os titulares de direitos e interesses vinculados ao processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante aos direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmente autorizados.
Parágrafo único. As procurações lavradas por instrumento público ou particular, apresentadas à 
Fazenda Municipal, deverão conter o fim específico à que se destinam.
Art. 250 Em qualquer fase processual, o recorrente poderá desistir do recurso administrativo em 
andamento.
§1º A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, cabendo a sua 
homologação pela autoridade administrativa competente, no caso de primeira instância, ou Chefe 
do Executivo Municipal, ou ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, quando 
houver, no caso de seção especial ou segunda instância.
§2º Importa renúncia ao poder de recorrer ou desistência do recurso interposto:
I - o pedido de parcelamento do débito contestado, em primeira ou em segunda instância 
administrativa, constituído por meio de auto de infração;
II - a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou 
aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.
§3º Independem de homologação, devendo o processo administrativo fiscal ser remetido para o 
setor competente para liquidação e posterior arquivamento, os casos de renúncia decorrente de 
recolhimento certificado nos autos ou de comprovado pedido de parcelamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 251 O Conselho de Contribuintes do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do 
Paraná, é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de 
 
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julgar, em seção especial, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos 
pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela 
autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições, conforme disposto 
em regulamento próprio.
Art. 252 O Conselho de Contribuintes do Município será composto por quatro conselheiros, 
sendo dois membros representantes do Poder Executivo Municipal, e dois membros 
representantes dos contribuintes.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para 
servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 253 Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados 
conforme disposto em regulamento próprio, com mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos.
§1º Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e, preferencialmente, reconhecida 
experiência em matéria tributária.
§2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão 
indicados pela Associação Comercial e Industrial do Município, conforme disposto em 
regulamento próprio.
§3º Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão 
indicados pelo Secretário Municipal de Administração, dentre servidores municipais com 
conhecimento em assuntos tributários, conforme disposto em regulamento próprio.
§4º A representação da Procuradoria do Município junto ao Conselho, será exercida por 
advogado ou assessor jurídico designado pelo Procurador Geral.
Art. 254 A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo 
lavrado em livro próprio. 
 
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Art. 255 Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou seis intercaladas, no mesmo exercício, 
sem motivo justificado;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções 
com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
Art. 256 Os serviços prestados pelos Conselheiros são considerados relevantes, sem direito a
remunerações. 
Art. 257 Regulamento próprio regerá o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO 
Art. 258 O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria 
absoluta dos seus membros.
Art. 259 Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que tenham:
I - atuado no lançamento do tributo ou como Representante Fiscal nos autos;
II - atuado como julgador de primeira instância administrativa;
III - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
IV - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge, companheiro, ou por parente 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
V - vínculo atual ou pretérito, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de 
contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja 
vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou 
indireto, dentre outros, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração, 
inclusive honorários, do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria 
que lhe preste assistência jurídica ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que 
seja a razão ou o título da percepção.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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§2º A autoridade judicante deve se declarar impedida, não o fazendo:
I - a parte interessada deverá arguir o impedimento na primeira oportunidade em que lhe couber 
se manifestar acerca dos autos;
II - qualquer membro do Conselho ou terceira pessoa que tiver conhecimento poderá, enquanto 
não concluído o julgamento do processo, arguir o impedimento disposto neste artigo.
§3º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se 
necessário.
§4º A autoridade judicante poderá se declarar impedida por motivo de foro íntimo.
§5º Quando for declarado impedimento de Conselheiro Relator, o processo respectivo será 
redistribuído para outro Conselheiro, por sorteio, na forma de Regimento próprio. 
Art. 260 As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de sessenta dias e 
constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de 
caráter fiscal.
Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando:
I - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;
II - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da 
Fazenda Pública Municipal.
Art. 261 Enquanto o Conselho de Contribuintes não estiver regulamentado, os recursos 
administrativos tramitarão e serão julgados na primeira instância administrativa, pelo Secretário 
Municipal De Fazenda (ou autoridade equivalente) e em segunda e última instância, pelo Prefeito 
Municipal. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 262 Nos termos da Lei Complementar federal nº 123/06, os processos relativos a tributos e 
contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL serão ajuizados em face da União, que 
será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 263 O Município, pelos seus órgãos competentes, prestará auxílio à Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma a ser 
disciplinada por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 264 Os créditos tributários oriundos do SIMPLES NACIONAL serão apurados, inscritos na 
Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 265 O Poder Executivo celebrará convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
- PGFN, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 41, da Lei Complementar federal nº 123/06, para 
efetuar, por delegação, a inscrição na Dívida Ativa, a cobrança e a defesa do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando este estiver incluído no regime de arrecadação 
do SIMPLES NACIONAL.
SEÇÃO II
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Art. 266 À exceção da execução fiscal prevista no artigo anterior, o Município possui legitimidade 
ativa para ingressar com as ações que entender cabíveis contra a Microempresa, a Empresa de 
Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual MEI, optantes pelo SIMPLES 
NACIONAL, independentemente de celebração do convênio previsto no artigo anterior desta 
Lei Complementar.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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Art. 267 Será inscrito na Dívida Ativa do Município o crédito tributário decorrente de Auto de 
Infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória.
SEÇÃO III
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Art. 268 Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto:
I - ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
II - impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo único. O Município deverá atuar em conjunto com a União na defesa dos processos 
em que houver impugnação relativa ao SIMPLES NACIONAL, caso o eventual provimento da 
ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.
Art. 269 Excetuam-se do disposto no inciso II do artigo anterior:
I - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente 
ao Município;
II - ações que tratem exclusivamente de tributos do Município;
III - ações promovidas na hipótese de celebração de convênio com a Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional PGFN, referido neste capítulo. 
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo, alcança todas as ações conexas com a 
cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA 
NACIONAL PGFN
Art. 270 O Município, por meio de seus órgãos pertinentes, quando assim determinado por ato 
competente, prestará auxílio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em relação ao 
Imposto Sobre Serviços, independentemente da celebração de convênio, nos termos definidos 
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 271 O agente fiscal que, tendo conhecimento de infração da legislação tributária em função 
do cargo exercido, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração competente, ou o servidor
que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo 
prejuízo causado à Fazenda Municipal, mediante procedimento administrativo, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
§1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento a 
quaisquer processos administrativos tributários ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa 
expressamente justificada ou com fundamento diferente da legislação vigente.
§2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, 
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.
Art. 272 Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsáveis, isoladamente, a pena de 
multa de valor igual à metade da aplicável ao agente ou servidor, sem prejuízo de recolhimento 
do tributo, se este não tiver sido feito anteriormente.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pela Administração Tributária 
Municipal, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do 
funcionário.
Art. 273 Não será de responsabilidade do servidor a omissão decorrente do não pagamento do 
tributo pelo contribuinte em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não 
apurar a infração em face das limitações impostas pelas tarefas que lhe tenham sido atribuídas 
pelo seu superior imediato.
Parágrafo único. Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos deste artigo,
quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por 
isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
 
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Art. 274 O Secretário de Administração Municipal, ou a autoridade equivalente na estrutura 
administrativa, considerando as circunstâncias especiais que determinaram a omissão do agente 
fiscal, ou os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos desta 
Lei Complementar, pode dispensar o pagamento das multas eventualmente aplicadas.
PARTE ESPECIAL
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 275 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa 
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência 
constitucional, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 276 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva 
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 277 Os tributos são: impostos, taxas e contribuições. 
§1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de 
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a 
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 
ou posto à sua disposição.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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§3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas 
de que decorra valorização imobiliária.
§4º Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública COSIP é o tributo instituído para 
fazer face aos custos de ampliação de rede e custeio do serviço de iluminação pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 278 Integram o sistema tributário do Município:
I - Impostos:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ITBI;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.
II - Taxas:
a) taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
b) taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos.
III - Contribuição de Melhoria.
IV - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 279 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, 
como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§1º O fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício 
financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
108
§2º Aplicam-se, no quanto couber ao IPTU, todos os instrumentos de política urbana 
disciplinados na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, 
recepcionados na Lei do Plano Diretor Municipal, especialmente quanto aos institutos jurídico￾tributários, conforme definido em leis municipais específicas.
Art. 280 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas.
Art. 281 Para os efeitos de aplicabilidade do imposto entende-se como zona urbana a definida em 
lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público municipal:
I- meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- escola ou unidade de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel 
considerado.
§1º São também consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana 
constantes de loteamentos, aprovados ou em fase de aprovação pelos órgãos competentes, 
comprovadamente destinados à habitação, à indústria, ao comércio, inclusive residências de 
recreio, mesmo aqueles localizados fora da zona referida neste artigo, e independentemente da 
existência de qualquer dos melhoramentos constantes em suas alíneas.
§2º No caso de loteamentos em fase de aprovação, não haverá incidência do imposto 
durante o exercício da protocolização do requerimento de aprovação de loteamento. 
§3º O loteamento só será liberado para a comercialização quando atender os requisitos legais 
e a infraestrutura completa. 
§4º Os loteamentos aprovados devem atender:
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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a) à Lei Federal no
6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Lei Parcelamento do Solo Urbano, 
que no seu art. 3o
, caracteriza a zona urbana e de expansão urbana, o parcelamento do solo 
urbano pelo loteamento ou pelo desmembramento, conforme no Plano Diretor Municipal;
b) ao art. 61 da Lei Federal no
4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, em 
consonância com o que prescreve o art. 16 do Decreto-Lei no
57, de 18 de novembro de 1966.
§5º Para o efeito do contido no caput, considera-se escola de ensino fundamental e unidade 
§6º O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto nas mesmas condições, sobre os 
imóveis urbanizados e localizados nas sedes de Distritos Administrativos existentes ou que 
venham a ser criados.
§7º O Município fará o lançamento de ofício e a cobrança do imposto sobre os imóveis 
lotes, descontando-se a parcela de reserva municipal, e emitindo os referidos carnês do Imposto 
Predial e Territorial Urbano. 
§8º O imposto incide também sobre os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de sua 
expansão, quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, 
§9 O IPTU não incide sobre imóvel localizado na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, 
quando comprovadamente utilizado na exploração extrativo vegetal, agrícola ou pecuária, 
independentemente da extensão de sua área, desde que anualmente comprovado tal fator 
mediante:
a) requerimento administrativo protocolado no setor de tributação até a data de 30 de 
novembro de cada exercício financeiro;
b) comprovação de pagamento do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 282 Para os efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, os 
imóveis são classificados como terrenos edificados e não edificados.
§1º Consideram-se terrenos não edificados os imóveis:
I - sem edificações de qualquer natureza;
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
110
II - com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição, desde que não estejam 
sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços, 
bem como edificações condenadas ou em ruínas;
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem 
destruição, alteração ou modificação;
IV - em que houver edificação considerada, a critério da repartição competente, como 
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área 
edificada em relação à do terreno;
V - destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais e de combustíveis, sem 
cobertura;
VI - cuja área exceder de dez vezes a área ocupada pela edificação, sendo que o excesso de 
área será calculado tomando-se por base a área do terreno ocupado pela edificação principal, 
edículas e dependências. 
§2º Consideram-se terrenos edificados:
I - os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de 
qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, conforme definido em leis 
municipais;
II - os imóveis edificados na zona de expansão urbana, quando utilizados em atividades 
comerciais, industriais, de prestação de serviços e outras com objetivo de lucro, diferentes das 
finalidades necessárias para a obtenção de produção agropecuária e de sua transformação;
III - os imóveis com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição que estejam 
sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 283 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, conforme 
características do terreno e da edificação, aplicando-se a Planta Genérica de Valores PGV, 
Anexo I, desta Lei Complementar.
 
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ESTADO DO PARANÁ
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§1º O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, a partir do ano de 2026, mediante 
Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária, acumulados nos doze meses 
anteriores ao exercício em que se referir o lançamento do imposto, com base na Unidade Fiscal 
do Município UFM, utilizando-se do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro 
índice que vier a substituí-lo. 
§2º O valor venal, apurado mediante Decreto, será o atribuído ao imóvel para o dia 31 de 
dezembro anterior, do exercício a que se referir o lançamento.
§3º O Poder Executivo Municipal procederá à revisão da Planta Genérica de Valores - PGV, 
no máximo a cada dez anos, precedida de estudos por Comissão Especial instituída, sempre que 
se notarem modificações ou alterações de qualquer natureza na estrutura dos imóveis ou na 
valorização dos imóveis, estabelecendo no mesmo instrumento, os fatores e critérios que serão 
utilizados na sua revisão.
§4º O Poder Executivo decretará a apuração do valor venal dos imóveis elaborada por 
comissão especialmente designada, da qual participarão três servidores públicos, dentre eles um 
fiscal de tributos, um engenheiro civil, dois representantes do mercado imobiliário do Município, 
com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI.
§5º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, 
em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, 
aformoseamento ou comodidade.
§6º Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da 
área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido de 
acordo com a legislação em vigor.
§7º Toda e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser 
comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções 
previstas na Lei Complementar.
§8º Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade 
pública para desapropriação pelo Município, Estado ou pela União.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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Art. 284 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e independentemente da atualização anual 
dos valores venais dos imóveis, as alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por objeto de 
complementação urbana poderão sofrer acréscimos, de acordo com o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação urbana, as 
vias e logradouros públicos que tenham qualquer tipo de pavimentação. 
Art. 285 O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, 
tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - características do terreno, como:
a) área; 
V - ocupação, situação, pedologia, topografia, pavimentação, limitação, nível, 
VI - características da construção, como:
a) área construída;
b) tipo, características, utilização, posição, conservação, acabamento externo, pintura 
externa. 
Art. 286 A Planta Genérica de Valores fixará os valores unitários do metro quadrado do terreno 
urbano e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:
I - a lotes, às quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, 
relativamente aos terrenos;
II - no caso de terrenos com duas ou mais frentes, a face de quadra voltada para a frente 
indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído o maior 
valor;
III - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde ele tenha acesso 
ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra a qual atribuído o maior valor;
IV - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de 
passagem;
V - no caso de imóvel edificado, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, 
havendo mais de uma, à frente principal;
VI - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às 
construções.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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113
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores conterá, ainda, os fatores específicos de 
correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.
Art. 287 O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI = VVC + VVT
Sendo:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVC = Valor Venal da Construção
VVT = Valor Venal do Terreno
SUBSEÇÃO I
DOS FATORES DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO - FCC
Art. 288 O Fator de Correção da Construção será obtido pela multiplicação dos pontos 
correspondentes às informações constantes do Boletim do Cadastro Imobiliário da construção, 
conforme a Planta Genérica de Valores, Anexo I, desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO II
DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO
Art. 289 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor 
unitário do metro quadrado de construção, segundo seu tipo, considerando a zona de localização 
do imóvel e multiplicado pelos Fatores de Correção da Construção - FCC, aplicáveis conforme as 
características predominantes da construção.
VVC = AC x VM2
I x FCC 
Sendo:
VVC = Valor venal da construção
AC = Área da construção
VM2
I = Valor do metro quadrado do tipo da construção
FCC = Fatores de Correção da Construção 
 
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§1º O valor unitário do metro quadrado de construção e os índices de correção serão obtidos 
na Planta Genérica de Valores, Anexo I, desta Lei Complementar.
§2º O valor descrito é o percentual do valor de referência equivalente em Unidade Fiscal do 
Município - UFM, atualizada anualmente e fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 290 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes 
ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a 
superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos serão computados na área construída.
§2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área 
construída a sua projeção sobre o terreno.
§3º No caso de piscinas, a área construída será obtida através da medição dos contornos 
internos de suas paredes.
§4º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não 
serão consideradas como área edificada.
Art. 291 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, 
será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em 
função de sua quota-parte.
SUBSEÇÃO III
DOS FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO - FCT
Art. 292 O Fator de Correção do Terreno será obtido pela multiplicação dos pontos 
correspondentes às informações constantes do Boletim do Cadastro Imobiliário da construção, 
conforme a Planta Genérica de Valores PGV, Anexo I desta Lei Complementar.
 
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SUBSEÇÃO IV
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 293 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo 
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno da zona correspondente e 
multiplicado pelos Fatores de Correção do Terreno - FCT previstos na Planta Genérica de 
Valores, aplicáveis conforme as características do terreno, aplicando-se a seguinte fórmula:
VVT = AT x VM2T x FCT
Sendo:
VVT = Valor Venal do Terreno
AT = Área do Terreno
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
FCT = Fatores de Correção do Terreno 
Art. 294 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será 
considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma conforme a fórmula abaixo:
FI = AT x UN
 AC
Sendo:
FI = fração ideal
AT = área total do terreno
UN = área da unidade autônoma edificada
AC = área total construída
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 295 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado, mediante a 
aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I- edificado 0,23% (vinte e três centésimos por cento);
 
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II- não edificado 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
III- chácaras urbanas 0,26% (vinte e seis centésimos por cento);
IV- Distritos Administrativos e áreas de REURB - 0,23% (vinte e três centésimos por cento).
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e 
o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES
Art. 296 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer serviços 
públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da 
autoridade competente, observado o disposto no §1º deste artigo; 
III - o imóvel que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil;
IV - Os aposentados, pensionistas ou idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, 
pessoa com deficiência e suas famílias mantenedoras, residentes no Município, desde que sejam 
proprietários de um único imóvel, utilizado exclusivamente para moradia do seu grupo familiar, e 
obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos: 
a) Para idosos: 
1. Idade igual ou superior a sessenta anos;
2. Renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos;
3. Imóvel único, com área construída até 100 (cem) metros quadrados, sendo que a casa 
serve exclusivamente para moradia da família;
4. Não receber valores a título de alugueres;
5. Não possuir e não fazer parte de qualquer sociedade empresarial, inclusive MEI;
6. Não possuir cadastro no CADPRO ativo;
7. Na propriedade, não poderá haver outros imóveis passíveis de moradia;
 
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b) Para pensionistas e aposentados: 
1. Renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos;
2. Demonstrativo da Previdência Social do(s) benefício(s) recebido(s);
3. Não receber valores a título de alugueres;
4. Imóvel único, com área construída até 100 (cem) metros quadrados sendo que a casa 
serve exclusivamente para moradia da família;
5. Não possuir e não fazer parte de qualquer sociedade empresarial, inclusive MEI; 
6. Não possuir cadastro no CADPRO ativo;
7. Na propriedade, não poderá haver outros imóveis, passíveis de moradia;
c) Pessoa com deficiência:
1. Comprovação de que seja portadora de deficiência, por meio de laudo médico oficial;
2. Renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos; 
3. Imóvel único, com área construída até 100 (cem) metros quadrados sendo que a casa 
serve exclusivamente para moradia da família;
4. Não receber valores a título de alugueres;
5. Não possuir e não fazer parte de qualquer sociedade empresarial, inclusive MEI;
6. Não possuir cadastro no CADPRO ativo;
d) Família mantenedora de pessoa com deficiência (a que tutela em seu domicílio pessoa 
com deficiência): 
1. Atestado médico da deficiência e a dependência de cuidador em tempo integral;
2. Renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos;
3. Imóvel único, com área construída até 100 (cem) metros quadrados, sendo que a casa 
serve exclusivamente para moradia da família mantenedora;
4. Nenhum membro pode receber valores a título de alugueres;
5. Nenhum membro pode possuir ou fazer parte de qualquer sociedade empresarial, 
inclusive MEI;
6. Nenhum membro pode possuir cadastro no CADPRO ativo.
§1º A requerimento do contribuinte interessado, o Município poderá conceder isenção, 
anualmente, mediante comprovação com laudos e/ou atestados médicos particulares ou laudos 
de perícia médica oficial realizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, aos 
portadores das seguintes doenças consideradas graves: Alienação Mental, Cegueira total, Doença 
 
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de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, 
Mal de Alzheimer, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística 
(Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e 
Incapacitante; que comprove a propriedade de um único imóvel no Município e que o mesmo 
seja utilizado para residência do grupo familiar. 
§2º Para a concessão das isenções previstas neste artigo, compete exclusivamente aos 
contribuintes, proceder ao cadastro junto ao Departamento de Tributação do Município até a 
data de 30 de novembro de cada exercício, sob pena de decadência.
§3º A qualquer tempo as isenções previstas neste artigo podem ser canceladas, uma vez 
verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a sua concessão.
§4º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, calcular-se-á proporcionalmente o imposto 
não abrangido nos períodos pela isenção. 
§5º Após o cadastro do contribuinte, previsto no § 1º deste artigo, as Secretarias competentes 
verificarão a veracidade das informações e emitirão parecer informando se o requerente preenche 
os requisitos previstos.
§6º As Secretarias competentes poderão solicitar documentação complementar ao requerente 
para embasar seu parecer sobre o enquadramento do contribuinte nas isenções previstas nesta Lei 
Complementar.
Art. 297 São isentos, igualmente, do imposto:
I - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do 
Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;
II - o imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obras do sistema viário, de tal 
forma que inviabilize sua utilização, e enquanto perdurar o impedimento;
§1º Para habilitar-se à isenção, o contribuinte deverá comprovar as exigências previstas nesta 
Seção, no Departamento de Tributação do Município, até o dia 30 de novembro de cada ano, 
com os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade e inscrição no CPF dos membros da composição familiar;
 
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b) comprovante de residência, sendo aceitas contas de luz ou água;
c) comprovante de rendimentos (Informe de Rendimentos);
d) certidão Negativa de Débitos Municipal;
e) certidão do Cartório de Registro de Imóveis;
f) outros documentos julgados suficientes para a comprovação dos requisitos para a 
obtenção da isenção, inclusive a Declaração do Imposto de Renda.
§2º Deixando de existir as razões que determinaram as isenções previstas no inciso I e II 
deste artigo, o imposto voltará a ser cobrado, permitido ao titular do imóvel o recolhimento do 
principal em até trinta dias contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento.
§3º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos 
tributários cuja exigibilidade tenha sido suspensa, na forma do inciso I deste artigo.
Art. 298 São imunes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
os imóveis que:
I - os proprietários forem a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações;
II - o proprietário for partido político, inclusive suas fundações; templos de qualquer culto; 
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de 
trabalhadores, desde que utilizados para o atendimento de suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes.
§1º Os imóveis que sejam objetos de locação para funcionamento de templos de qualquer 
culto, serão imunes do IPTU enquanto estiverem sendo utilizados para este fim. 
§2º A comprovação da locação prevista no parágrafo anterior será realizada mediante a 
apresentação anual do contrato de locação, até o dia 30 de novembro de cada ano, para a 
imunidade tributária no exercício seguinte.
§3º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo, relativamente às instituições de 
educação e de assistência social que:
I - distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do acervo social, 
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no 
seu resultado;
 
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II - não mantiverem escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos das 
formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
III - não aplicarem integralmente as sobras dos seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 299 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o 
seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:
I - à propriedade;
II - ao domínio útil; 
III - à posse. 
Art. 300 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, 
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus existentes à 
data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do 
legado ou de meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em 
outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data 
daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio 
ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio 
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou 
do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso 
III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da 
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
 
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§2º O disposto no item IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a 
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se 
espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§3º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências 
de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação e hasta 
pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob o respectivo preço.
§4º Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de 
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente ao 
proprietário, em seguida ao titular do domínio útil e em terceiro ao possuidor.
§5º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face de 
serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele que estiver na 
posse direta do imóvel.
§6º O promitente comprador imitido na posse direta, os titulares de direito real sobre o 
imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto.
§7º As companhias que desenvolvem programas habitacionais de promoção social ou 
desenvolvimento comunitário, destinados às pessoas de baixa renda, instituídos e desenvolvidos 
pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, diretamente ou através de entidades ou 
órgãos criados para este fim, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do tributo 
devido, relativamente aos imóveis sob sua responsabilidade.
§8º As entidades referidas no §7º deste artigo deverão informar trimestralmente ao 
Departamento de Tributação do Município, todas as transações de imóveis sob sua 
responsabilidade, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário municipal.
§9º As entidades referidas no §7º deste artigo deverão, também, no ato da transferência do 
financiamento dos imóveis sob sua responsabilidade, quando efetuada por contrato particular, 
encaminhar o adquirente ao Departamento de Tributação do Município, para o fim de obter a 
competente Certidão Negativa de débitos.
 
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§10 A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou 
da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimento de 
quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 301 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, mesmo em se tratando de imóveis 
imunes ou isentos do imposto, e será promovida:
I - pelo proprietário ou por seu representante legal;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
IV - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
V - de ofício em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de entidade 
autárquica, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar quando a inscrição for 
promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§1º Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, os responsáveis são obrigados a 
apresentar na repartição competente a matrícula do imóvel ou compromisso de compra e venda, 
contendo o respectivo registro e, no caso de loteamento, a averbação.
§2º Juntamente com os documentos mencionados no caput, os responsáveis, como definidos 
no art. 300, desta Lei Complementar, firmarão declaração contendo os dados necessários à 
perfeita identificação do imóvel. A declaração, se necessário, será atualizada até trinta dias 
contados da data da:
I - intimação do Departamento de Tributação ;
II - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação;
III - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse; 
V - demolição ou perecimento da construção existente;
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII - da compra e venda ou cessão.
 
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123
§3º Será objeto de uma única declaração, a cargo do proprietário, acompanhada da respectiva 
planta do loteamento, subdivisão ou arruamento que informe:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de 
realização de obras de urbanização;
II - a área não dividida, porém arruada;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou 
promessa de venda de lotes da mesma quadra.
§4º O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de notificado do 
lançamento, desde que comprove sua necessidade.
§5º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos 
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com 
base nas informações que dispuser o Departamento de Tributação.
§6º As obrigações previstas nos parágrafos terceiro e quarto também se aplicam à pessoa do 
compromissário vendedor e cedente do compromisso de compra e venda, ficando, igualmente, 
coobrigados os compradores.
Art. 302 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar ao Departamento de 
Tributação:
I - o título de propriedade da área loteada;
II - a planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação, os 
logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao patrimônio público municipal;
III - trimestralmente, após a comercialização, comunicação das alienações realizadas, 
contendo os dados indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou 
Cadastro Nacional de Contribuintes do Ministério da Fazenda; telefone e endereço completo 
para correspondência e informações relativas às unidades alienadas.
§1º A inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário será efetivada com a transferência dos 
débitos vincendos para o imóvel remanescente ou outro(s) indicado(s) pelo contribuinte.
§2º Em caso de litígio sobre o domínio deverão constar dentre os dados cadastrais do imóvel 
os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde 
tramita a ação.
 
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§3º Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as 
sociedades em liquidação e recuperação judicial.
§4º Em se tratando de loteamento licenciado pelo Município, deve o requerimento de 
inscrição ser acompanhado de planta completa, em escala que permita proceder à anotação dos 
desdobramentos e à designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, 
da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, dos lotes compromissados e 
dos lotes eventualmente já alienados.
§5º No momento da inscrição cadastral de novos imóveis ou loteamentos, a administração 
tributária providenciará a identificação e localização do setor no sistema tributário, com 
atribuição de número sequencial dentro do logradouro existente, ou, se inexistente o logradouro, 
criará novos números sequenciais, de forma a realizar o enquadramento na Planta Genérica de 
Valores, Anexo I, desta Lei Complementar. 
Art. 303 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos competentes do Município, por 
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas arroladas no parágrafo terceiro deste artigo, mesmo sem se 
constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, dentro do prazo de trinta 
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de 
cálculo do lançamento dos tributos municipais, especialmente:
I - a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra;
V - no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:
a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração. 
§1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá 
de base à alteração respectiva da ficha de inscrição.
§2º O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
previstas em normas e posturas municipais, implica na imposição das penalidades previstas no 
art. 314, desta Lei Complementar.
 
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§3º O disposto neste artigo, aplica-se a:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta 
própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e 
venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias;
V - cartórios de Registros de Imóveis da Comarca.
Art. 304 Os responsáveis por loteamentos ficam também obrigados a fornecer ao órgão 
responsável pelo imposto, cópias dos instrumentos de alienação definitiva ou mediante 
compromisso de compra e venda de lotes, firmados até o mês em que for formalizada a 
informação ao Fisco Municipal, revestidos das formalidades legais, para efeitos de atualização 
cadastral.
§1º A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou parcelamento de 
solo fica condicionado à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, 
vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos. §2º A aprovação mencionada no caput deste artigo será feita sem prejuízo do cumprimento 
dos requisitos previstos na legislação urbana municipal.
§3º O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, cuja existência tenha sido 
detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a promover sua regularização 
no prazo de doze meses do recebimento da intimação, em observância à legislação específica, 
municipal e federal que se encontre em vigor, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§4º A concessão de habite-se e/ou certidão de conclusão de obra nova ou a aceitação de 
obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma, só se dará após a entrega de 
todos os documentos fiscais exigidos pelo órgão competente do Município e a expedição de 
certidão de regularidade tributária da obra, bem como de informação sobre a respectiva inscrição 
no Cadastro Imobiliário.
 
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CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 305 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel 
existente à época da ocorrência do fato gerador.
§1º Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou 
indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
§2º O lançamento e os prazos de vencimentos e o número de parcelas do IPTU serão 
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§3º Excepcionalmente, no ano de 2025, não incidirá atualização monetária da UFM no 
lançamento do IPTU.
§4º O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo 
órgão competente, ou em decorrência dos processos de baixa e habite-se, modificação ou 
subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
§5º Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de dez dias, contados da data da 
ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o 
imposto.
§6º O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
I - no caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o imposto poderá ser 
lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário 
comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis 
pelo pagamento do tributo;
II - sobre imóvel objeto de usufruto, em nome do titular do domínio, ou, a critério do 
Departamento de Tributação do Município, será lançado em nome do usufrutuário.
III - na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
a) quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo 
da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes; 
 
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b) quando divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da 
unidade autônoma.
§7º
deste artigo, o interessado deve solicitar ao Departamento de Tributação do Município a
atualização do cadastro e o lançamento em seu nome, apresentando, para tanto, o título de 
propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel.
§8º Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado em 
nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os 
herdeiros são obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro do prazo 
de trinta dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§9º O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em 
liquidação e recuperação judicial é feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações 
serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 306 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por Decreto Municipal, até o 
mês seguinte ao do lançamento do imposto.
§1º A notificação poderá ser realizada com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente 
ou pelos Correios, no local do imóvel ou local indicado pelo contribuinte, ou mediante a 
impressão das guias de pagamento diretamente no sítio eletrônico do Município, na internet, 
podendo ainda o contribuinte retirá-lo na Prefeitura Municipal nos prazos indicados no Decreto 
Municipal.
§2º A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança do imposto.
§3º Para efeito de lançamento, o imposto em Unidades Fiscais do Município - UFM, será 
multiplicado e convertido em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente no mês da ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária.
Art. 307 A impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de vencimento da 
primeira parcela do imposto.
 
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128
§1º Decorrido o prazo previsto no caput, a impugnação somente é admitida se acompanhada 
da comprovação do pagamento do imposto.
§2º O lançamento do imposto não implica no reconhecimento de legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 308 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito de acordo 
com a data estabelecida por Decreto do Poder Executivo, através do Documento de Arrecadação 
Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada.
§1º O recolhimento do IPTU será efetuado:
I - em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), a ser 
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, se recolhido até o vencimento da primeira 
parcela do imposto; 
II - de forma parcelada, sem desconto, em até oito parcelas, com as datas dos vencimentos 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, sendo que o valor de cada parcela não poderá 
ser inferior ao valor de 0,5 (meia) Unidade Fiscal do Município - UFM.
§2º Eventuais prorrogações de vencimentos e a redução ou aumento da quantidade de parcelas 
para pagamento de forma parcelada, deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 309 O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes do 
Decreto do Poder Executivo e no respectivo carnê de pagamentos ou disponíveis ao contribuinte 
no sítio eletrônico do Município. 
Art. 310 O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas vencidas, ou 
mesmo dos débitos já inscritos em dívida ativa.
Art. 311 Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento poderá ser feito, retificado ou 
complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.
 
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§1º Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá ser efetuado 
lançamento complementar sempre que se constatar haver ocorrido, por qualquer razão, a 
constituição a menor do crédito tributário.
§2º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior, não 
pode ser inferior a trinta dias contados da data da emissão da nova notificação, facultado ao 
contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos nesta Lei Complementar.
Art. 312 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos ordinários 
aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto e seu lançamento, possam conduzir à 
tributação excessiva ou manifestadamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de 
avaliação especial, mediante requerimento do interessado, com o cancelamento do lançamento 
inadequado, renovando-se o lançamento, com as correções devidas, cujos atos estarão sujeitos a 
apreciação e aprovação pela Administração Fazendária e ratificado pelo Secretário Municipal de 
Administração.
CAPÍTULO VII
DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO TEMPO AO IPTU
Art. 313 Incidirá IPTU progressivo no tempo nos imóveis que não estiverem cumprindo a 
função social da terra, assim entendida como aqueles lotes urbanos que:
I - encontrarem-se não edificados, não utilizados ou subutilizados, conforme os critérios 
adotados para a respectiva zona, assim definidos no Plano Diretor do Município de Santo Antônio 
do Sudoeste - PR;
II - encontrarem-se abandonados por mais de dois anos e que após procedimentos 
realizados pelo órgão fazendário não apresentar defesa ao abandono do imóvel.
§1º Os imóveis previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, especialmente os não 
edificados, ensejarão:
a) notificação ao proprietário ou possuidor para que, no prazo de um ano, protocole o 
projeto e após aprovação, que em dois anos promova o adequado aproveitamento, parcelando-o 
ou edificando, observadas as especificações da legislação de zoneamento e Plano Diretor do 
Município;
 
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b) vencido o prazo do inciso II, incidirá sobre o imóvel, alíquota progressiva no tempo, na 
forma do § 2°;
c) a averbação do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
§2º No caso dos imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados o Município 
promoverá a notificação do proprietário e a aplicação da alíquota progressiva, conforme o 
disposto no parágrafo seguinte.
§3º A progressividade do IPTU será lançada no exercício fiscal imediatamente seguinte, 
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, calculada sobre o valor 
venal do terreno:
a) 1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento) no primeiro ano;
b) 1,32 % (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) no segundo ano;
c) 1,58 % (um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) no terceiro ano;
d) 1,90 % (um inteiro e noventa centésimos por cento) no quarto ano;
e) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) no quinto ano.
§4º Será mantida a última alíquota progressiva aplicada ao IPTU, até o término das obras, 
com a obtenção do Habite-se.
§5º É vedado ao Poder Público estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos 
proprietários de imóveis que não estejam cumprindo sua função social, conforme §3º do art. 7º 
da Lei federal nº 10.257, de 2001(Estatuto da Cidade).
§6º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o 
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida 
pública, conforme art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
§7º Na hipótese da transmissão do imóvel não edificado, não utilizado ou subutilizado, a 
alíquota do IPTU a alíquota será mantida.
 
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CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 314 São infrações sujeitas à penalidade:
I - deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou de suas alterações 
no prazo previsto em lei, multa de dez Unidades Fiscais do Município UFM, sem prejuízo das 
demais penalidades previstas no Código de Obras e demais leis municipais, para cada uma das 
seguintes situações:
a) não apresentação de documentos hábeis à atualização do cadastro imobiliário;
b) reforma no imóvel, com acréscimo ou diminuição de área, sem prévia autorização;
c) utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do Habite-se;
d) deixar de atender solicitação do Departamento de Tributação no prazo fixado na 
notificação ou termo de início de fiscalização.
II - multa de cinco Unidades Fiscais do Município - UFM, quando houver omissão ou 
falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, por m² (metro quadrado) 
de construção ou por m² (metro quadrado) de terrenos nos casos de terrenos baldios, sob pena 
de embargo da construção;
III - realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um terço da 
Unidade Fiscal do Município UFM, por metro quadrado de construção, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis previstas no Código de Obras e demais posturas municipais.
§1º As multas previstas no inciso I deste artigo, poderão ser cumulativas.
§2º Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar, o recolhimento do 
imposto após o vencimento implicará na aplicação de correção monetária, multa de mora e juros 
moratórios na forma prevista no art. 91, desta Lei Complementar.
§3º O proprietário de imóvel com testada para ruas e avenidas já pavimentadas há mais de cinco 
anos, que não possuir passeio, que depois de notificado não os construir, sofrerá multa 
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
§4º Os proprietários de imóveis terão o prazo de doze meses contados da notificação para 
regularizá-los às condições previstas neste artigo, sob pena de lhes serem aplicadas as penalidades 
previstas nesta Lei Complementar. 
 
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§5º Não executada a obra pelo proprietário no prazo fixado §3º deste artigo, o Município poderá 
fazê-lo, lançando o custo dos serviços e materiais aplicados à conta de contribuição de melhoria, 
acrescido da multa de infração correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da 
contribuição.
Art. 315 O proprietário de loteamento clandestino ou irregular de que trata o §3º, do art. 304,
desta Lei Complementar, que intimado a promover sua regularização não o fizer no prazo que 
lhe for fixado, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor total do empreendimento 
imobiliário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras, demais posturas 
e leis municipais.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR 
ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E 
DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM 
COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO ITBI
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 316 O Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como a cessão de direitos à sua aquisição ITBI, tem como fato gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de 
bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de 
garantia;
III - a aquisição, a qualquer título, por ato oneroso, registrada no Cartório de Registro de 
Imóveis, de bens imóveis, através de compromisso ou promessa de compra e venda, sem cláusula 
de arrependimento; 
IV - a transmissão de direitos de uso a título de servidão vitalícia, de propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física; 
V - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
 
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Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei Complementar, é adotado o conceito de imóvel e de 
cessão constantes do Código Civil em vigor. 
Art. 317 A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a:
I - compra e venda pura ou condicional ou o ato ou condição equivalente;
II - dação em pagamento;
III - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública ou praça, bem como suas respectivas 
cessão de direitos;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não 
incidência;
VI - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa 
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e 
venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua 
aquisição;
VII - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
VIII - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, 
acionistas ou sucessores;
IX - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, e seus substabelecimentos, 
para a transmissão de bens imóveis; 
X - a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissados à venda ou alheios, 
exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; 
XI - a instituição de usufruto, uso e habitação sobre imóveis;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, 
quando o cônjuge ou herdeiro receber cota-parte dos imóveis situados no Município, cujo valor 
seja maior do que lhes caberia, considera-se a totalidade dos bens imóveis constantes na partilha;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer 
condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os 
requisitos essenciais à compra e venda;
XIV - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
 
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XV - concessão real de uso;
XVI - cessão de direitos de usufruto;
XVII - cessão de direitos à usucapião;
XVIII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, 
quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de 
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
XIX - cessão física, quando houver pagamento de indenização;
XX - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXI - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe 
ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XXII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; 
XXIII - enfiteuse, subenfiteuse, fideicomisso e acessão física;
XXIV - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
XXV - no pacto de melhor comprador; na retrocessão e na retrovenda;
XXVI - a transmissão de bens imóveis em que o alienante seja o Poder Público;
XXVII -todos os demais atos e contratos translativos da propriedade, por ato inter vivos, a título 
oneroso, de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo único. O imposto é devido também quando os imóveis transmitidos, ou sobre os 
quais versarem os direitos transmitidos ou cedidos, se situarem no território do Município, 
mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora de seus limites territoriais.
Art. 318 Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto previsto neste capítulo, o solo, por 
sua natureza, e tudo quanto lhe se incorporar natural ou artificialmente.
Art. 319 Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos.
 
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CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
Art. 320 O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, 
quando:
efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social 
subscrito e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador;
I - decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
II - o adquirente for a União, os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e 
fundações;
III - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
IV - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, para
efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
V - na aquisição por usucapião;
VI - na instituição de direitos reais de garantia;
VII - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer 
culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de 
trabalhadores e empregadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes;
VIII - na permuta de imóveis entre o Município e o particular, a título de interesse público, 
através de lei especifica, em relação ao imóvel recebido pelo particular, na permuta. 
§1º Não se aplica o disposto no inciso VIII deste artigo, relativamente ao partido político, 
inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social 
sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, que, cumulativamente:
I - distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do patrimônio 
social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou 
participação no seu resultado;
II - não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
III - não aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos 
objetivos institucionais;
IV - não mantiverem em caráter permanente Conselho de Curadores, que será responsável 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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pela verificação semestral das contas e sua escrituração, e que atestará o correto enquadramento 
da entidade na presente Lei Complementar e no regulamento específico deste artigo, bem como a 
regular aplicação de eventuais recursos financeiros recebidos do Poder Público municipal;
V - não destinarem o imóvel às atividades precípuas ou estabelecidas em seus atos 
constitutivos como essenciais para o atendimento de suas finalidades. 
§2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput, quando a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda de bens imóveis, bem como a locação, o arrendamento 
mercantil ou a cessão de direitos reais a eles relativos, e em relação ao valor dos bens que exceder 
o limite do capital social a ser integralizado. 
§3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por 
cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos 
subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o 
disposto no parágrafo anterior.
§4º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, 
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os três 
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a 
pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, tiver existência em período inferior ao previsto 
nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§6º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos na forma dos 
parágrafos anteriores, deve apresentar à repartição competente demonstrativo de sua receita 
operacional, no prazo de trinta dias contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do 
período que serviu de base para a apuração da preponderância. 
§7º Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores ou não apresentada a 
documentação prevista no parágrafo anterior, torna-se devido o imposto, atualizado 
monetariamente desde a data da estimativa fiscal do imóvel.
§8º O disposto neste artigo não dispensa as entidades ou contribuintes nele referidos, da 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias 
decorrentes desta Lei.
§9º A Fazenda Pública fornecerá aos interessados, se for o caso, as guias de isenção, mediante 
requerimento, devidamente instruído com a cópia autenticada do respectivo instrumento de 
transmissão.
Art. 321 Poderão ser isentas de imposto as primeiras transmissões imobiliárias e os direitos a elas 
relativos, referente às aquisições, a qualquer título, de bens imóveis, através de programas 
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados a pessoas de baixa 
renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público federal, estadual e/ou municipal, 
diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim, mediante Lei específica.
Art. 322 Ainda poderão ser isentas do pagamento de imposto sobre as transmissões de bens 
imóveis as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária e de 
implantação de loteamentos populares, mediante legislação específica.
Art. 323 Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários contribuintes imunes 
ou isentos, sua comprovação se dá através de documento expedido pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 324 O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário de bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento 
insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, respondem solidariamente pelo pagamento 
do imposto:
I- o transmitente;
II- o cedente;
III- os tabeliães, escrivães e demais serventuários do Poder Judiciário em razão do seu oficio. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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Art. 325 Além dos contribuintes definidos no artigo anterior, é responsável pelos créditos 
tributários provenientes do ITBI devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, o 
espólio, através do inventariante.
Art. 326 Todo aquele que adquirir bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir 
fato gerador do ITBI, é obrigado a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo 
dentro do prazo de trinta dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de 
adjudicação ou arrematação ou quaisquer outros títulos representativos das transferências dos 
aludidos bens ou direitos.
Art. 327 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam 
solidariamente responsáveis pelo débito tributário o transmitente e o cedente, conforme o caso, 
bem como o tabelião que lavrar o instrumento público sem o recolhimento do tributo.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 328 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais 
transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
§1º Tratando-se de imóvel localizado na zona urbana do Município, o valor da base de 
cálculo do imposto é aquele apurado pela administração tributária, que tomará por base, o valor 
da transação imobiliária efetuada, declarado pelo contribuinte, ou, ainda, o valor de mercado 
definido pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município.
§2º Tratando-se de imóvel localizado na zona rural do Município, o valor da base de cálculo 
do imposto é aquele apurado pela administração tributária, que tomará por base, o valor da 
transação imobiliária efetuada, declarado pelo contribuinte, ou, ainda, o valor de mercado 
definido pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município.
§3º Quando a Administração Tributária discordar do valor declarado pelo contribuinte, abrirá 
processo administrativo e encaminhará à Comissão de Avaliação Imobiliária do Município, para 
proceder a avaliação, nos termos do regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa 
do contribuinte.
 
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§4º Não concordando com o valor atribuído pela Administração Tributária, o contribuinte 
poderá contestar, instruindo o pedido com documentação hábil que fundamente sua 
discordância, no prazo de até quinze dias, contados a partir da emissão do laudo da Comissão de 
Avaliação Imobiliária do Município.
Art. 329 A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR é 
composta pelos seguintes profissionais: representante da fiscalização tributária, representante do 
Setor de Engenharia e/ou do Setor de Agricultura, representante da Secretaria Municipal de 
Administração e um profissional corretor de imóveis.
Art. 330 Na avaliação imobiliária administrativa serão considerados quanto ao imóvel, em 
conjunto ou isoladamente, dentre outros, os seguintes elementos:
I - no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c) os preços das edificações implantadas no imóvel e o valor da sua área nua, apurados nas 
últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) a existência de melhoramentos implantados pelo Poder Público, tais como pavimentação, 
serviços de abastecimento de água, esgoto, iluminação pública, coleta de lixo e limpeza pública;
f) os valores aferidos no mercado imobiliário;
g) outros dados informativos, tecnicamente coletados e reconhecidos, obtidos pelas 
repartições competentes.
II - no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário (apartamento, salas e garagens) da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno;
e) o tipo de construção;
f) as características da construção;
g) os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário 
local;
h) os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
i) outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas repartições 
 
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competentes.
§1º Para efeito de apuração do valor venal, nos casos dos incisos I e II deste artigo, é 
deduzida a área que for declarada reserva legal, devidamente averbada ou de utilidade pública 
para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§2º No caso de Arrematação Judicial, o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais será 
aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice aprovado por legislação nacional, desde a data do 
respectivo leilão.
§3º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo é o valor da fração ideal.
§4º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 70% 
(setenta por cento) do valor do imóvel ou do direito transmitido, se este for maior.
§5º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo é o valor do 
negócio ou 30% (trinta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
§6º Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 40% 
(quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
§7º Na instituição de usufruto, a base de cálculo é de 30% (trinta por cento) do valor apurado 
pelo órgão municipal competente ou do valor declarado, se este for maior. 
§8º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico 
ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
§9º No caso de acessão física, a base de cálculo é o valor da indenização ou o valor da fração 
ou acréscimo transmitido, se este for maior.
§10 Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da 
terra nua, estabelecido pelo órgão federal ou estadual competente, pode o Município reavaliá-lo.
 
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§11 A Fazenda Pública tem prazo de até quinze dias úteis para a expedição do documento para o 
recolhimento do imposto, contados da data da solicitação.
§12 Tratando-se de reavaliação de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão urbana 
do Município, não é tomado como base de cálculo o valor venal atribuído para efeito de 
lançamento do IPTU.
§13 Não serão deduzidos do valor do imóvel ou do direito transmitido eventuais dívidas que 
possam onerar o imóvel ou quaisquer custos adicionais à sua regularização.
Art. 331 O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as 
seguintes alíquotas:
I - para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, considerando-se 
o valor do imóvel no momento da apuração do tributo:
a) 0,50% (meio por cento) sobre o saldo financiado pelo agente financeiro;
b) 2,00% (dois por cento) sobre o saldo remanescente.
II - para as demais transmissões, 2% (dois por cento).
§1º A aplicação do percentual de 0,50% (meio por cento) de que trata a alínea do inciso I, 
do caput do presente artigo, somente se aplicará às transmissões que atendam à Política Nacional 
da Habitação de Interesse Social, devidamente instituída, a que se refere o art. 39 do Código 
Tributário Nacional. 
§2º A alíquota do ITBI incidente sobre os imóveis localizados na zona rural do Município é 
de 2% (dois por cento), calculada na forma do art. 328, desta Lei Complementar. 
§3º Para efeitos de cobrança do ITBI não são considerados os descontos eventualmente 
concedidos no lançamento e/ou cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU.
Art. 332 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos 
direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deve ser 
comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a 
critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a 
 
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construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontre por ocasião do ato translativo da 
propriedade.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 333 O lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI ocorre:
I - nas transmissões ou nas cessões, através do preenchimento, pelo contribuinte, escrivão de 
notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura pública ou do instrumento, conforme o caso, do 
Formulário Informativo da Transmissão Imobiliária, contendo descrição detalhada do imóvel, 
suas características, localização, área do terreno, informações a respeito das benfeitorias e outros 
elementos que possibilitem o cálculo do imposto, o qual deve ser encaminhado a Fazenda 
Municipal para sua homologação ou adequação aos valores referenciais estabelecidos na Planta 
Genérica de Valores do Município;
II - nos demais casos que independam da lavratura de escritura pública ou outro instrumento 
similar, através da solicitação do cálculo do imposto, nos termos do inciso anterior, pelo Oficial 
de Registro, antes da transcrição imobiliária.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 334 O Imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de 
direitos reais a eles relativos, será pago até trinta dias da data de emissão da guia de recolhimento, 
exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou 
seus respectivos sucessores, dentro de quinze dias contados da data de assembleia ou da escritura 
pública definitiva; 
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de quinze dias a contar da 
data em que houver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso 
pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
 
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IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 15(quinze) dias contados 
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 335 O pagamento do imposto deve ser feito até a data de vencimento da guia de 
recolhimento do ITBI, em única parcela, em estabelecimento bancário autorizado pela 
Administração. 
Art. 336 O recolhimento importa em concordância tácita quanto ao cálculo do imposto devido, 
precluindo o prazo para qualquer reclamação relativa ao imposto pago.
SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO
Art. 337. Observado o disposto nesta Lei, o valor pago a título de imposto somente poderá ser 
restituído quando:
I - não se formalizar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento, formalmente 
comprovado, no prazo de até trinta dias a contar do recolhimento do tributo;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, no prazo do inciso anterior, a 
nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial 
transitada em julgado, no prazo do inciso I;
IV - ocorrer a rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de 
rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro, no prazo do inciso I.
Art. 338 A restituição será efetuada no prazo de até noventa dias ao contribuinte informado na 
guia de recolhimento, observado o procedimento de restituição previsto no Código Tributário 
Municipal.
Art. 339 O direito de pleitear a devolução extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data 
do pagamento.
 
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CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 340 O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do imposto sobre a 
transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos é de 
responsabilidade da repartição competente.
Art. 341 O sujeito passivo é obrigado a:
I - apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que forem 
necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;
II - fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia 
para pagamento do respectivo imposto;
III - apresentar na repartição competente, no caso de imóvel rural, o Certificado de Cadastro 
de Imóvel Rural (CCIR) e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
(DITR), junto à Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 342 Não serão registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de registro de 
imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de 
direitos reais a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do 
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.
§1º Os tabeliães ou escrivães farão constar nos atos e termos que registrarem a estimativa 
fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela fazenda 
municipal ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração 
tributária.
§2º As solicitações de pagamento do imposto que envolva transações que possam, a juízo da 
autoridade fazendária municipal envolver a doação ou atos equivalentes, só serão acolhidas 
mediante expressa manifestação do Fisco Estadual, de que não há incidência do imposto de sua 
competência.
 
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CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 343 Sem prejuízo das penalidades criminais e administrativas cabíveis, o serventuário do 
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ou funcionário público que não 
observar qualquer dos dispositivos legais e regulamentares, bem como concorrer de qualquer 
modo para seu não pagamento ou evasão fiscal, fica sujeito a multa de dez UFM.
Art. 344 Sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, o adquirente de imóvel ou de 
direitos e ele relativos que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal do 
art. 326, desta Lei Complementar, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor 
do imposto devido. 
Art. 345 Quanto não ocorrer o pagamento da guia devido ao desfazimento do negócio, o 
contribuinte, deverá comunicar a repartição fazendária para baixa da guia no sistema de 
recolhimento, no prazo de até quinze dias após a data de vencimento, sob pena de multa de uma 
UFM.
Art. 346 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto sujeita o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o 
valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou 
na declaração e seja conivente ou auxilie na prática do ato ilícito.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI
Art. 347 Sem prejuízo do disposto nesta Lei, estão sujeitos a fiscalização tributária os 
contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos 
alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, 
pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
 
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Art. 348 Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e 
documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em 
cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões 
de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou 
direitos a eles relativos.
Art. 349 Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e 
documentos ficam obrigados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prática do ato de 
transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar ao Município, os 
seguintes elementos constitutivos:
I - a descrição do imóvel, valor objeto da transmissão, cessão ou permuta;
II - o nome e endereço do transmitente, adquirente, cedente, cessionário ou dos permutantes, 
conforme for o caso;
III - o valor do imposto, número da guia de recolhimento, data de pagamento e o nome da 
instituição arrecadadora;
IV - o desfazimento do negócio jurídico, com o consequente cancelamento do lançamento;
V - outras informações que forem julgadas necessárias pela Municipalidade.
Art. 350 O não cumprimento do disposto no art. 349 implicará em multa de dez UFM ao titular 
da serventia.
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 351 Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de 
serviços constantes da Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei Complementar, ainda que essa 
prestação não se constitua atividade preponderante do prestador.
§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País.
 
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§2º Tratando-se de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, previstos na Lista de 
Serviços, a incidência do imposto será integral sobre o preço cobrado, exceto na hipótese em que 
houver ressalva expressa de sujeição do fornecimento de mercadoria à incidência do imposto de 
competência estadual, caso em que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza se limitará ao preço do serviço.
§3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a 
prestação do serviço ou, no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada 
exercício ou ainda, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no 
cadastro fiscal.
§5º No caso de serviço de construção civil, ocorre o fato gerador onde a execução seja 
continuada, na data de cada medição mensal, ou no final da obra, no termo de conclusão da obra - Art. 352 A incidência do imposto não depende:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à 
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
V - do recebimento do preço ou do resultado econômico obtido com a prestação dos serviços;
VI - da destinação dos serviços;
VII - do pagamento ou recebimento do preço dos serviços prestados ou de qualquer outra 
condição relativa à forma de sua remuneração; 
VIII - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IX - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 353 Ocorre o fato gerador no momento da prestação do serviço, salvo as exceções 
expressamente previstas nesta Lei.
 
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Parágrafo único. No caso da existência e durante a vigência de contrato de prestação de serviços 
em que figurem, de um lado, o tomador e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele 
obrigado a pagar a este um valor monetário, fixo ou variável, periodicamente, em contrapartida à 
eventual prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o 
fato gerador decorrente de tal contrato, quando do vencimento das respectivas parcelas.
Art. 354 Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera- se:
I - construção civil: todas as obras desdobradas de engenharia, com elaboração de projeto técnico 
ou não, tais como civil, naval, elétrica, industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, 
arquitetura e/ou urbanismo, obras hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, 
tais como:
a) edificações em geral;
b) rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
c) pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
d) canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de regularização de 
leitos ou rios;
e) barragens, canais e diques;
f) sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi artesianos ou 
manilhados;
g) sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
h) sistemas de telecomunicações;
i) refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
j) escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
k) recuperação ou reforço natural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a 
projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais,
limitado exclusivamente relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou 
portantes, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;
l) estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, 
rebaixamento de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens;
m) concretagem e alvenaria;
n) revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
o) carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
 
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p) impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
q) instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de 
elevadores, condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de 
condução e exaustão de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
r) construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, 
previstos original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
s) outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e semelhantes;
t) pavimentação em geral;
u) implantação de sinalização em estradas e rodovias;
v) montagens de estruturas em geral.
II - empresa: o local onde se exerce atividade econômica organizada, edificado ou não, próprio 
ou de terceiros, sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto;
III - profissional autônomo:
a) pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística ainda 
que com o uso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir 
elemento de empresa;
b) pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem relação de emprego, 
com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da profissão constituir elemento 
de empresa.
IV - trabalhador temporário: a pessoa natural que prestar serviços por intermédio de empresa de 
trabalho temporário ao tomador ou cliente por um período máximo de três meses, sendo 
empregado da empresa de trabalho temporário por esse período, não tendo autonomia, mas 
subordinação;
V - trabalhador eventual ou avulso: a pessoa natural que prestar serviços descontínuos a uma ou 
mais pessoas, sendo sindicalizado ou não, porém arregimentado pelo sindicato da categoria 
profissional ou pelo órgão gestor de mão de obra, sem dependência hierárquica ou vinculação 
empregatícia;
VI - trabalho pessoal: aquele trabalho material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, 
pessoa física;
VII - sociedade de profissionais: constituída por sócios, empregados ou não, prestadores de 
serviços em nome da sociedade, com responsabilidade pessoal.
VIII - Microempreendedor Individual MEI: aquele empresário individual que tenha auferido, 
no ano calendário anterior, receita bruta total dentro do limite definido em Lei Complementar 
Federal.
 
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§1º Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante Lei Complementar 
Federal ou outra norma equivalente. 
§2º Para os fins deste artigo, equipara-se à empresa a sociedade civil ou de fato, inclusive a 
sociedade cooperativa.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 355 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- administradores e dos administradores-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; o valor dos depósitos 
bancários; o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas 
por instituições financeiras;
IV - os atos cooperativos, assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e seus 
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associados, para a 
consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior do País.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 356 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de 
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de 
 
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cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta 
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima 
estabelecida no Art. 398, inciso I, desta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se 
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima 
prevista no Art. 398, inciso I, desta Lei Complementar, no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do 
serviço.
§2º A nulidade a que se refere o parágrafo anterior gera, para o prestador do serviço, perante o 
Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor 
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei 
nula.
Art. 357 O município poderá reduzir de tributação o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil das 
construções que estejam contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e 
municipais destinados a famílias consideradas de baixa renda.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo será regulamentada por lei 
específica, e está condicionada à fiscalização, verificação e aprovação por parte da Secretaria de 
Assistência Social, condicionado a parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal. 
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 358 Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este 
satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a 
prestação do serviço. 
§1º O recolhimento do imposto far-se-á acrescido de multa e demais acréscimos legais, os quais 
serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso 
 
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a operação ou prestação não fossem efetuadas com o benefício fiscal, observadas, quanto ao 
termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. 
§2º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações 
acessórias.
§3º Deverão ser concedidos os benefícios fiscais municipais de qualquer natureza às 
microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual MEI, quando 
enquadradas na Lei Complementar Federal aplicável.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 359 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que prestar serviços 
discriminados na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar. 
Parágrafo único. É também contribuinte:
I - a sociedade de fato que vier a exercer quaisquer das atividades elencadas na Lista de Serviços;
II - o condomínio que prestar a terceiros os serviços constantes da referida Lista de Serviços.
Art. 360 Por ocasião da prestação de cada serviço, deverá ser emitida nota fiscal nos casos em 
que exigida, cuja utilização esteja prevista em regulamento, ou tenha sido autorizada por regime 
especial. 
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 361 O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento 
exigido pela administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por 
regime especial.
 
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§1º O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto devido e deve reter o seu 
montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela 
Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela 
Administração, não fornecer ao menos um dos seguintes documentos:
a) recibo constando, no mínimo, o nome do contribuinte, número de inscrição municipal, 
endereço, descrição do serviço prestado, nome do tomador do serviço e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente no exercício anterior, 
salvo se inscrito posteriormente.
§2º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará 
a base de cálculo e a alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei.
Art. 362 A responsabilidade pelo crédito tributário é atribuída ao terceiro vinculado ao fato 
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a 
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que 
se refere à multa e aos acréscimos legais.
§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção 
na fonte.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis: 
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 
da lista anexa desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, 
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia 
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
 
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III - a empresa seguradora, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou intermediados:
a) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros;
b) inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
c) prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
d) bens de terceiros (revisão, conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto sinistrado);
IV - as sociedades de capitalização, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados, 
dos quais resultem remunerações ou comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários 
estabelecidos no Município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e 
títulos de capitalização;
V - a Caixa Econômica Federal, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou 
intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas à Rede de Casas Lotéricas e 
de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou 
pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres;
VI - as demais pessoas jurídicas que explorem loterias e quaisquer outras modalidades de jogos 
permitidos, inclusive apostas e bingos, em relação aos seguintes serviços por elas tomados ou 
intermediados:
a) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou 
pagamento;
VII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 
5.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, em relação aos serviços a elas prestados por hospitais, 
clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres;
VIII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem 
como suas autarquias, fundações, empresas, sociedades de economia mista e demais entidades 
 
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controladas direta ou indiretamente por estes entes, em relação aos seguintes serviços por eles 
tomados ou intermediados:
a) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário;
d) execução por administração, empreitada, ou subempreitada da construção civil, inclusive 
serviços auxiliares ou complementares;
e) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;
f) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
g) decoração e jardinagem, incluindo-se o corte e poda de árvores.
IX - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de 
energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, em relação aos 
serviços prestados por terceiros por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades 
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de 
projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§3º Em relação à responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, na hipótese em que 
o prestador do serviço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, a retenção na fonte do 
ISS será definitiva e o valor retido será por ele deduzido do valor correspondente, apurado no 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
§4º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a responsabilidade do contribuinte pelo 
pagamento do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, atribuindo-a 
aos responsáveis referidos no caput e parágrafo 1º deste artigo, salvo nos casos de:
I - fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte;
II - não emissão de documento fiscal na forma exigida pela legislação, hipóteses em que se aplica 
ao prestador do serviço a responsabilidade solidária, sem comportar o benefício de ordem;
III - comprovação do recolhimento do tributo pelo prestador do serviço.
§5º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal 
emitido pelo prestador do serviço.
 
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§6º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços com deduções da base de 
cálculo do imposto:
I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo 
do imposto, em conformidade com a legislação, para fins de apuração da receita tributável;
II - caso as informações a que se refere a alínea anterior não sejam fornecidas pelo prestador de 
serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§7º O contribuinte responsável nos termos deste artigo, assim como o prestador do serviço, 
manterá controle em separado das operações sujeitas a esse regime, disponibilizando-o para a 
fiscalização no prazo e na forma definida na legislação.
§8º Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do tributo, em 
relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - estiver submetido a regime anual para trabalho pessoal (autônomo), previsto no art. 402, desta 
Lei Complementar;
II - estiver submetido ao regime anual para sociedades profissionais, previsto no art. 408, desta 
Lei Complementar;
III - estiver submetido ao regime de estimativa para o recolhimento do imposto, previsto no art. 
409, desta Lei Complementar; 
IV - for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES NACIONAL 
(art. 412, desta Lei Complementar), exceto em relação à responsabilidade prevista neste artigo;
V - prestar serviços amparados por isenção ou imunidade tributária, circunstâncias estas sujeitas, 
obrigatoriamente, à comprovação.
§9º A retenção na fonte de ISSQN das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes 
pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei 
Complementar federal nº 116, de 2003, bem como o art. 18, parágrafos 6º, e 21, § 4º da Lei 
Complementar federal nº 123, de 2006, e demais alterações posteriores:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte 
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da 
microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
 
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correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos da Lei 
Complementar federal nº. 123/06;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de Pequeno 
Porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao 
do início de atividade, em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à tributação do 
ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o 
caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de 
que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota 
correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos da Lei 
Complementar federal nº. 123/06, e demais alterações posteriores; 
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa 
diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com 
outros municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá 
incidência de ISSQN a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL;
VIII - na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na prestação das 
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e 
da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às 
penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 
§10 A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou 
maior que a devida de imposto na fonte, recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável 
tributário, ou àquele que prove haver efetuado o pagamento.
§11 O regulamento federal, devidamente recepcionado pelo Município, disciplinará a forma, os 
prazos e demais condições necessárias ao cumprimento ou da falta de cumprimento das 
obrigações acessórias do ISSQN.
Art. 363 Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da Lista 
de Serviços anexa, o imposto será calculado sobre a diferença entre a receita bruta e os valores 
 
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repassados aos profissionais de que trata a Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, contratados 
por meio de parceria, nos termos da legislação civil, cabendo ao contratante a retenção e o 
recolhimento do ISSQN devido pelo contratado, na forma da lei.
Art. 364 No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode 
suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade 
tributária instituída neste Capítulo, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
Art. 365 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, as seguintes 
pessoas, ainda que abrangidas por isenção ou imunidade tributária:
I - o tomador do serviço, pessoa natural ou jurídica, que:
a) aceitar, como comprovante do serviço prestado, documento não previsto na legislação 
tributária do Município;
b) tomar serviços de prestador pessoa física, sem lhe exigir prova da respectiva inscrição no 
cadastro próprio, salvo nos casos de isenção ou imunidade, devidamente comprovados;
c) tomar serviços, sem exigir documento fiscal, de prestador obrigado à emissão de Nota Fiscal 
de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração;
d) tomar serviços de prestador que, desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota 
Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo 
de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do Município, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de 
inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.
e) permitir em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar 
o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente da pessoa natural ou jurídica;
II - a pessoa que realizar intermediação de serviço, nas hipóteses previstas no inciso anterior;
III - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a prestação feita 
por seu intermédio;
IV - a pessoa que, tendo tomado serviço beneficiado com isenção ou não-incidência sob 
determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
V - as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação 
principal;
VI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;
 
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ESTADO DO PARANÁ
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VII - o titular, em quaisquer de suas espécies, do bem imóvel, na qualidade de tomador de 
serviços de empreitada de obras de construção civil, elétrica, hidráulica ou de outras obras 
semelhantes;
VIII - o titular, em quaisquer de suas espécies, do bem imóvel onde são prestados serviços de 
empreitada por profissional autônomo que não comprove sua inscrição no Cadastro Mobiliário 
do Município de seu domicílio.
§1º Em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços para os fins previstos na alínea 
é provada pela apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro ao usuário do serviço, 
mantendo este à disposição da Fazenda Municipal o recibo emitido pelo profissional autônomo, 
bem como a fotocópia da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza ou do comprovante de inscrição no Cadastro Municipal mantido pelo Departamento 
competente; 
II - o Departamento competente pode, nos termos do disposto em regulamento, instituir regime 
especial de declaração de informações pelos tomadores de serviços de forma a proporcionar 
meios para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais.
§2º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso V do caput deste artigo, o 
tomador do serviço, realizado sem documentação fiscal.
§3º Os responsáveis responderão solidariamente pelo imposto, multas, juros e correção 
monetária devidos, não se admitindo benefício de ordem, podendo o pagamento recair em 
quaisquer envolvidos na obrigação tributária.
Art. 366 São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de 
cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, 
quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob 
firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 
 
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6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelo débito 
fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, 
total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; 
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso 
continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da 
sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado. 
Parágrafo único. A solidariedade referida nos incisos I e IV deste artigo não comporta benefício 
de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer a penhora bens suficientes ao 
total pagamento do débito. 
SEÇÃO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 367 Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento prestador é o local, público ou 
privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais 
ou regulamentares.
§1º Indica a existência de estabelecimento prestador de serviços, a conjugação parcial ou total dos 
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
execução dos serviços;
II - presença de estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
 
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IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de 
prestação de serviços, exteriorizada por meio de elementos, tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou esgoto, de telecomunicações e de 
outros serviços assemelhados em nome do prestador ou seu representante.
§2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera- se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação. 
§3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora 
do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste 
artigo.
§4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as 
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§5º Regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a 
atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 368 É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela 
legislação, ao estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, salvo disposição em 
contrário: 
I - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 
II - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à 
responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer 
natureza.
 
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CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 369 Toda pessoa, natural ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que pretenda 
exercer, de forma habitual ou esporádica, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigada à inscrição no Cadastro 
de Contribuintes mantido pela Administração Fazendária municipal, antes do início de sua 
atividade, mesmo que a atividade seja isenta ou imune ao pagamento do imposto.
§1º A inscrição: 
I - conforme disciplina estabelecida pela Fazenda Municipal:
a) deverá ser solicitada mediante declaração prestada pelo interessado;
b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária municipal;
c) poderá ser concedida por prazo certo ou prazo indeterminado;
d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo. 
II - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses 
previstas em regulamento.
§2º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o 
domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação 
desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§3º A falta de regularidade da inscrição no Cadastro a que se refere o caput, inabilita o 
contribuinte à pratica de prestação de serviços de que trata esta Lei, nas hipóteses previstas em 
regulamento. 
§4º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN devem 
promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
§5º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única e concedida para o local do 
domicílio do prestador de serviço.
 
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§6º O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades exercidas num 
mesmo local.
§7º Os dados apresentados na inscrição devem ser alterados pelo contribuinte sempre que 
ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação, inclusive quando se tratar de 
venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 370 Concedida a inscrição, é atribuído o número correspondente, que deverá constar em 
todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Quando do ato da inscrição, a atividade do contribuinte deve ser identificada 
por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal), aprovada pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, observado o seguinte:
I - o código da CNAE-Fiscal é atribuído na forma prevista pela Administração Fazendária 
municipal, com base em declaração do contribuinte, salvo quando constatar divergência entre o 
código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento;
II - a atribuição do código far-se-á também quando ocorrerem alterações na atividade 
preponderante do estabelecimento.
Art. 371 A Fazenda Municipal pode exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade 
econômica a ser desenvolvida, os portes econômicos do negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, 
conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: 
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou 
ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da 
Fazenda - CNPJ. 
§1º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações 
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. 
 
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§2º A inscrição somente será deferida quando o interessado, bem como seus sócios (se pessoa 
jurídica), não possuírem pendências fiscais e/ou tributárias com o Município.
Art. 372 Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a 
transferência, alteração da razão social, endereço do estabelecimento, ramo de atividade, 
alterações físicas do estabelecimento, paralisação temporária da atividade, venda do 
estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade do estabelecimento:
I - será comunicada ao órgão competente do Município dentro de 10 (dez) dias da ocorrência do 
fato, mediante comunicação do contribuinte;
II - poderá ser efetuada de ofício pelo departamento tributário, no interesse da Administração 
Fazendária municipal. 
§1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o lançamento de ofício não exime o infrator 
das multas e demais cominações que couberem.
§2º É facultado à Fazenda Municipal, periodicamente, convocar os contribuintes, diretamente ou 
por edital, para a atualização dos dados cadastrais. 
Art. 373 A inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento, nas seguintes 
situações:
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários 
de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário 
de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI - outras hipóteses previstas em regulamento.
§1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será: 
I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;
II - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo 
contribuinte, pelo prazo de um ano. 
 
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§2º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do caput deste artigo: 
I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal 
estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão 
fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com 
potencial de lesividade ao erário;
II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, 
documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não 
fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, 
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê 
origem a obrigação tributária;
III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao 
estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local 
onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos 
ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, que tenha relação com situação que dê origem a 
obrigação tributária.
§3º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se: 
I - empresa de investimento sediada no exterior (off-shore), aquela que tem por objeto a inversão 
de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou 
minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa 
de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente 
figurem como titulares em documentos públicos. 
§4º Para o efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta a falta 
de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade 
financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. 
§5º Para o efeito do inciso V do caput deste artigo, fica caracterizada a prática sonegatória que 
leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: 
I - rebaixado artificialmente os preços dos serviços;
II - ampliado a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus 
concorrentes, em decorrência do procedimento descrito no inciso anterior. 
 
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Art. 374 A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou 
de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta 
de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos. 
§1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa 
quando: 
I - a atividade relativa ao seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali 
efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. 
§2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. 
Art. 375 A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.
Art. 376 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de prestação 
com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo 
com a legislação, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como 
prestador do serviço, ou como tomador, respectivamente. 
Art. 377 O Poder Executivo, pelo seu órgão tributário competente, deverá envidar esforços para 
articular com a União e com o Estado a compatibilização e integração do seu cadastro de 
contribuintes com a desses entes da Federação.
Parágrafo único. A Fazenda municipal poderá instituir Cadastro Especial Mobiliário, nele 
enquadrando contribuintes cujo volume de operações de serviços, em termos financeiros, 
justifique, pela respectiva geração de receita tributária, medidas especiais de controle e 
fiscalização, a que ficarão sujeitos. 
 
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CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 378 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas 
ou imunes, que de qualquer modo participam direta ou indiretamente de operações relacionadas 
com a prestação de serviços constantes na Lista em Anexo a esta Lei Complementar, estão 
obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas 
em regulamento.
Parágrafo único. As obrigações acessórias constantes deste título não excetuam outras de 
caráter geral e comum aos demais tributos. 
SEÇÃO I
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 379 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local da prestação do 
serviço: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista anexa;
 
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 16.01 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
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§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia 
explorada.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 380 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, 
exceto as previstas nesta Lei Complementar. 
§2º Integram a base de cálculo do imposto:
I - seguros, juros e demais importâncias, recebidas ou debitadas, descontos ou abatimentos 
concedidos sob condições, bem como o valor, de qualquer natureza, dado em bonificação;
II - o valor do imposto, quando cobrado em separado;
III - os ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado, tratando- se de a prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade;
IV - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte realizado pelo próprio prestador ou por 
sua conta e ordem;
V - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador de 
serviços no local da prestação, tratando-se dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços.
§3º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o valor 
corrente no local da prestação.
§4º A base de cálculo do ISSQN será de 30% (trinta por cento), exceto nos casos em que forem 
apresentadas as notas fiscais dos materiais aplicados nas obras de construção civil contratadas 
pelo Município de Santo Antonio do Sudoeste/PR, desde que produzidos pelo prestador fora do 
local da prestação dos serviços, subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, sujeitos à incidência do 
ICMS, caso em que serão descontados do total da base de cálculo.
 
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§5º Tratando-se de obras da construção civil, aplicar-se-á a Tabela II, do Anexo II, desta Lei 
Complementar.
§6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.18 e 7.19, da Lista de 
Serviços, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra 
existente no Município.
§7º A base de cálculo do ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais subitem 21.01 da lista anexa será o valor dos emolumentos dos atos 
notariais e de registro praticados e demais verbas que representem remuneração pelos serviços 
prestados.
§8º. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu 
recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de 
receita mínima da serventia.
§9º. A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do ISSQN se fará 
mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.
§1º Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o 
parágrafo anterior, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária 
sempre que solicitado.
§2º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as 
receitas dos serviços prestados.
§3º O valor do imposto destacado, na forma do parágrafo acima, não integra o preço do 
serviço.
§4º A base de cálculo do ISSQN devido pelas cooperativas que praticam os serviços descritos 
no item 15 da Lista Anexa serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro são os 
 
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resultados positivos obtidos por estas, nas operações com atos não cooperativos com associados 
ou não associados, conforme o art. 111, da Lei nº 5.764/71.
§5º Para fins do §4º, denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e 
seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a 
consecução dos objetivos sociais, conforme art. 79, da Lei nº 5.764/71, não implicando operação 
de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
§6º Os resultados das operações das cooperativas mencionados nos §§ 11 e 12, com 
associados ou não associados, serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para 
incidência de tributos, conforme o disposto na Lei nº 5.764/71.
Art. 381 Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador fora 
do local da prestação dos serviços, tratando-se dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, 
mediante sua comprovação com a apresentação das notas fiscais das mercadorias utilizadas na 
prestação do serviço; 
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, tratando-se da prestação dos serviços discriminados nas alíneas e do inciso 
anterior;
III - 50% (cinquenta por cento) da receita bruta auferida tratando-se de prestação de serviços 
de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra em caráter temporário 
(regulados pela Lei Federal nº 6.019/94 e suas alterações).
§1º Considera-se como custo para os efeitos do inciso I deste artigo, o valor total da compra 
dos referidos produtos durante o mês em que ocorrer o fato gerador do imposto, desde que 
comprovados com as respectivas notas fiscais.
§2º Consideram-se subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, para os efeitos do inciso II deste artigo, aquelas nas quais o referido imposto tenha 
sido comprovadamente recolhido aos cofres da Municipalidade, através das respectivas guias de 
recolhimento, devidamente autenticadas.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
172
Art. 382 O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu 
destaque nos documentos fiscais simples indicação para fins de controle e informação ao usuário 
do serviço.
Art. 383 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente por 
uma das seguintes formas:
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça, em caso de desconhecimento deste valor;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos 
critérios normais;
III - por arbitramento, nos casos expressamente previstos no art. 389 desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, o montante apurado será 
acrescido de 30% (trinta por cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória atribuída ao 
contribuinte, em relação ao importe do imposto estimado ou arbitrado. 
Art. 384 Tratando-se de prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, previstos no item 13.05 da lista anexa:
I - integram a base de cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a 
confecção de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou 
jurídica, para seu uso exclusivo;
II - os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos especificados no inciso 
anterior, quando destinados a integrar outros produtos destinados à industrialização ou à 
comercialização, não constituem base de cálculo do ISSQN.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, impressos personalizados são aqueles cuja 
impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou do 
serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio encomendante, tais 
como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões 
de visita, convites e impressos similares.
Art. 385 Tratando-se de serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza (subitem 3.04 da Lista de Serviços) prestados no território de mais de um 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
173
município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses 
bens, existentes em cada município.
Art. 386 Tratando-se de serviços de exploração de rodovia (item 22 da Lista de Serviços) o 
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da 
extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte 
que una dois municípios.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado 
pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo 
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 387 Tratando-se de serviços de planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços), a 
base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em 
decorrência desses planos a terceiros prestadores dos serviços, desde que tais pagamentos sejam 
efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISSQN com base em seu movimento 
econômico, ressalvadas as deduções previstas na legislação vigente. 
Art. 388 Tratando-se de contratos de construção regulados pela Lei federal nº 4.591/64, firmados 
antes do Habite-se entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os 
adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, 
deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros, 
quando fornecidos pelo prestador dos serviços.
§1º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades 
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos 
adquiridos, inclusive terrenos.
§2º Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais do terreno e 
das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o 
valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à 
unidade contratada.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
174
SUBSEÇÃO II
DO ARBITRAMENTO
Art. 389 O arbitramento do valor da prestação previsto nesta Lei Complementar poderá ser 
efetuado nas seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização 
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou 
documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que o contrato ou os documentos fiscais não refletem o preço real da 
prestação;
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não 
merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
IV - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de 
livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou 
indiretos;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos 
pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por 
inverossímeis ou falsos;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o 
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de 
mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
X - provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de 
prova, a omissão de receita;
XI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que não 
atenda aos requisitos da legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o fato de a escrituração indicar saldo credor de 
caixa ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas, autoriza a presunção de omissão de 
receita, salvo prova em contrário.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
175
Art. 390 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da 
autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração, caso em que 
a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada 
junto às empresas com a mesma atividade e capacidade econômica, considerando, para isso, as 
alíneas do inciso subsequente;
III - as condições próprias do contribuinte, além dos elementos que possam evidenciar sua 
situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas e outros materiais consumidos;
b) as despesas fixas e variáveis;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios.
IV - média aritmética dos preços constantes para as demais notas fiscais extraídas do talão, na 
constatação pela Fazenda Pública, de nota fiscal de prestação de serviços da mesma série e 
número, mas com valores diversos entre as vias;
V - média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior 
número sequencial destes documentos, na constatação pela Fazenda Municipal da emissão de 
qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços;
VI - valor dos recursos de caixa fornecidos ao contribuinte por administradores, sócios de 
sociedade não-anônima, titular de empresa individual, ou pelo acionista controlador de 
companhia, na constatação de omissão de receita, se a efetividade da entrega e a origem dos 
recursos não forem comprovadamente demonstrados;
VII - cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o 
padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica n.º 140 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento a média do 
Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção 
Civil SINDUSCON/PR, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, na falta 
da documentação contratual ou fiscal hábil, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a 
obra o ônus da prova em contrário;
VIII - o valor declarado para o Conselho Nacional de Justiça ou para o Tribunal de Justiça do 
Paraná, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista anexa;
IX - para os serviços prestados no item 15 da lista anexa, o disposto nos incisos I e II deste 
artigo.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
176
§1º Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto prevista no inciso VII, 
aplicam-se, no quanto couber, os seguintes critérios:
a) não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade 
administrativa, este será o do início do processo de expedição do Habite-se junto ao órgão da 
tributação municipal, e será utilizado o Custo Unitário Básico CUB, apurado pelo 
SINDUSCON no mês imediatamente anterior;
b) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 
30% (trinta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo Custo 
Unitário Básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso VII, deste artigo.
§2º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no 
período.
§3º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e 
multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por 
descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.
§4º Os critérios dispostos neste artigo poderão ser regulamentados por ato do Poder 
Executivo.
Art. 391 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o 
preço do serviço, levando-se em conta:
I - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável;
II - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe. 
Art. 392 O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - a data inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenha desenvolvido 
as atividades;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
177
VI - o valor da base de cálculo arbitrada, tomando-se por base o total das prestações de 
serviços realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que se negou a conhecê-lo.
Art. 393 Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de 
base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito 
passivo, caso em que serão identificadas.
Art. 394 A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de 
ofício efetuado pela autoridade fiscal, em até 30 (trinta) dias contados da notificação. 
Art. 395 O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as 
ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia fazendária;
IV - com o imposto se exigirão os acréscimos legais, através de Termo de Intimação e/ou 
Auto de Infração;
V - cessarão os seus efeitos, se a infração for continuada, quando o contribuinte, de forma 
satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
Art. 396 Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes 
para determinar o valor real da prestação dos serviços.
Art. 397 Quando o Fisco puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um 
critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Art. 398 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obedecerão aos 
seguintes limites:
I - alíquota mínima: 2% (dois por cento);
II - alíquota máxima: 5% (cinco por cento).
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
178
Parágrafo único. Observadas as normas estatuídas na presente lei e demais disposições da 
legislação vigente, o sujeito passivo do ISSQN fica obrigado a calcular o valor do imposto, 
aplicando sobre a base de cálculo, apurada em conformidade com o disposto neste capítulo, a 
alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei, recolhendo-o em conformidade com 
os ditames estabelecidos pela legislação tributária municipal.
Art. 399 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno 
porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados 
para o ISSQN, nos Anexos da Lei Complementar federal nº 123/2006, salvo se tais percentuais 
forem superiores às alíquotas vigentes no Município para as demais empresas, hipótese em que 
serão aplicáveis para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estas alíquotas, nos termos 
da referida Lei Complementar, em seu artigo 18, em especial nos parágrafos 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 
19, 20 e 24, e seus respectivos Anexos.
§1º A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso a alíquota incidente para 
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em 
que será aplicada esta alíquota.
§2º Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo 
diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISSQN devido por Microempresa 
ou Empresa de Pequeno Porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do 
valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
SEÇÃO IV
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 400 O estabelecimento de contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes 
deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime anual de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal (autônomo);
II - regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço prestado por pessoa 
jurídica;
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
179
III - regime para sociedades de profissionais; 
IV - regime de estimativa;
V - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) instituído pela Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 (e alterações posteriores);
VI - regime especial instituído pela Lei Complementar Federal nº 128/2008 (e alterações 
posteriores), para o Microempreendedor Individual MEI.
Parágrafo único. No interesse da administração tributária, exceto em relação ao regime do 
SIMPLES NACIONAL, o período de apuração dos regimes referidos neste artigo pode ser 
alterado, nos termos do disposto em regulamento. 
Art. 401 No interesse da administração tributária, o regulamento pode determinar: 
I - que a apuração e o recolhimento sejam feitos: 
a) por tipo de serviço dentro de determinado período;
b) por tipo de serviço, em função de cada prestação.
II - a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente 
para combater a evasão fiscal. 
SUBSEÇÃO II
DO REGIME ANUAL PARA TRABALHO PESSOAL (AUTÔNOMO)
Art. 402 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte (pessoa física), o imposto é devido anualmente, de forma fixa, de acordo com o 
valor previsto no Anexo II, Tabela I.
§1º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o simples fornecimento de 
trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que não tenha a seu serviço mais que dois 
empregados ou que não possua empregado da mesma qualificação profissional que a sua.
§2º Não se aplicando o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física, poderá 
ter seu imposto calculado na forma do regime normal, com base no preço do serviço.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
180
§3º A determinação do valor do imposto devido pelos contribuintes de que trata o caput deste 
artigo deverá levar em consideração o grau de qualificação do profissional:
I - com curso de graduação superior;
II - com curso de segundo grau (ensino médio ou técnico);
III - não qualificado; 
IV - taxistas. 
§4º O imposto a que se refere este artigo é calculado proporcionalmente aos meses, 
considerado mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuintes.
§5º O imposto a que se refere esta subseção deverá ser recolhido em parcela única com 
vencimento em 31 de março de cada ano, ou parcelado em três vezes, com vencimento em 31 de 
março, 30 de abril e 31 de maio.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
Art. 403 Na hipótese do regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço 
prestado por pessoa jurídica ou a elas equiparadas, em mais de uma atividade prevista na Lista de 
Serviços, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas 
incidências e alíquotas previstas no Anexo II, Tabela I, desta Lei Complementar.
§1º Salvo disposição em contrário da legislação, o contribuinte deve mensalmente:
I - escriturar as operações realizadas no período, em livro fiscal próprio, conforme o 
disposto em regulamento;
II - apurar o imposto no último dia do mês. §2º Os valores referidos no inciso II, do §1º serão declarados ao Fisco e recolhidos na forma 
e prazo previstos nesta Lei Complementar, ou em regulamento. 
§3º O contribuinte deve manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas 
das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante 
aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
181
§4º O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento 
devidamente deferido pelo Fisco, ao contribuinte, ainda que pessoa natural, não obrigado à 
escrituração fiscal, que se comprometer a realizá-la e observar as demais condições próprias do 
regime.
Art. 404 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço 
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 405 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita 
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 406 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o 
imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa a que contratualmente estiver vinculada a 
exigibilidade do preço do serviço.
Parágrafo único. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do 
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer 
obrigação contratualmente assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 407 Exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal e apuração do imposto 
no último dia do mês, o Poder Executivo poderá baixar disciplina de controle, para opção do 
contribuinte, que leve em consideração a receita bruta total recebida no mês - regime de Caixa -, 
em substituição à receita bruta auferida - regime de competência. 
SUBSEÇÃO IV
DO REGIME ANUAL PARA SOCIEDADES PROFISSIONAIS
Art. 408 Aplica-se o regime anual para pagamento do ISSQN das sociedades profissionais 
(profissões regulamentadas), hipótese em que o imposto será calculado em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, sendo o imposto devido 
de acordo com o valor previsto no Anexo II, Tabela I.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
182
§1º São consideradas sociedades de profissionais os serviços prestados por:
I- administradores;
II- advogados;
III- agentes da propriedade industrial;
IV- arquitetos e urbanistas;
V- biólogos;
VI- contadores e técnicos em contabilidade;
VII- odontólogos;
VIII- economistas;
IX- enfermeiros;
X- engenheiros;
XI- fisioterapeutas;
XII- fonoaudiólogos;
XIII- geólogos;
XIV- jornalistas;
XV- médicos;
XVI- médicos veterinários;
XVII- nutricionistas;
XVIII- protéticos;
XIX- psicólogos e psicanalistas;
XX- terapeutas ocupacionais;
XXI- zootecnistas.
§2º Para os fins deste artigo:
I - consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, 
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens 
mencionados no §1º deste artigo e que não explorem mais de uma atividade de prestação de 
serviços;
II - para o enquadramento da sociedade profissional na tributação referida neste regime, 
deverá ser apresentado requerimento, acompanhado de documentação comprobatória do 
preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício 
fiscal;
III - poderá a Administração Fazendária municipal, de ofício, fazer o enquadramento a que se 
refere o inciso anterior, desde que disponha dos dados para tanto, hipótese em que, o 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
183
contribuinte poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação, solicitar seu 
reenquadramento no regime normal de apuração.
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador da prestação de serviço por sociedades profissionais, 
no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do 
pedido de inscrição no cadastro fiscal.
§4º Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro 
fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos 
entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
§5º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da 
importância fixada em lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, 
que prestem serviços em nome da sociedade.
§6º Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no parágrafo 1° deste artigo, o 
imposto será calculado pelo regime normal de apuração, com base no preço do serviço.
§7º O imposto a que se refere esta subseção deverá ser recolhido em parcela única com 
vencimento em 31 de março de cada ano, ou parcelado em 03 (três) vezes, com vencimento em 
31 de março, 30 de abril e 31 de maio.
SUBSEÇÃO V
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 409 O valor do imposto poderá ser determinado pela Administração Fazendária municipal, a 
partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios ou atividades autorize, a exclusivo critério da autoridade competente, 
tratamento fiscal específico;
IV - quando o contribuinte for profissional autônomo;
V - o sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar, 
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
184
§1º No caso do inciso I do caput deste artigo, consideram-se de caráter provisório as 
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser pago antecipadamente, e não pode 
o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do tributo, sob pena de interdição 
do local, independentemente de qualquer formalidade.
§3º A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o 
caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e a sua projeção para os períodos seguintes, 
podendo-se tomar por base outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras 
despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia elétrica e assemelhados.
§4º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido 
do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que 
fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob 
responsabilidade do referido titular.
§5º Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III do caput:
I - o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal;
II - a opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a 
inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão;
III - o contribuinte optante fica sujeito à legislação aplicável aos contribuintes em geral.
§6º O valor do imposto a recolher estimado nos termos deste artigo será dividido em 
parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período, sendo 
que o valor mínimo da parcela será de uma UFM.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
185
§7º O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto, 
constituindo o valor fixado, lançamento definitivo do tributo.
§8º O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de ofício, o regime de estimativa, 
produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência ao contribuinte, relativamente às 
operações ocorridas após o referido despacho, salvo em caso de constatação de dolo, fraude ou 
simulação por parte deste quando da apresentação ao Fisco dos documentos e informações que 
consubstanciaram a adoção do referido regime.
Art. 410 O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da 
parcela a recolher em cada mês, sendo lhe assegurado o direito de contestar via reclamação a 
avaliação do valor estimado, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, cuja reclamação não 
terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, 
assim como os elementos para a sua aferição.
§1º No caso deste artigo, o contribuinte terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do 
recebimento da notificação de lançamento, para impugnar o valor estimado. 
§2º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência 
da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o 
caso. 
Art. 411 A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.
SUBSEÇÃO VI
DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E 
CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI 
(SIMPLES NACIONAL)
Art. 412 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência do 
Município, incidente sobre a prestação de serviços realizada pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte, optantes do SIMPLES NACIONAL, será recolhido na forma regulamentada 
pelo Comitê Gestor, mediante documento único de arrecadação.
 
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§1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ISSQN devido:
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
§2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o valor recolhido em relação aos serviços 
sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte poderá ser deduzido do montante do 
ISSQN devido no SIMPLES NACIONAL, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 413 O Poder Executivo, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais e na forma 
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), poderá estabelecer valores fixos 
mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira 
receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme o limite definido em Lei Complementar 
federal, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Art. 414 O Microempreendedor Individual MEI poderá recolher os impostos e contribuições 
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta 
por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C 
da Lei Complementar federal nº 123/2006, e alterações posteriores, e na forma regulamentada 
pelo Comitê Gestor.
Art. 415 No caso de prestação de serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da 
Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da 
base de cálculo do ISSQN (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 18, §23.
Parágrafo único. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço será o responsável pela 
retenção e arrecadação do ISSQN devido ao Município, segundo as regras comuns da legislação 
desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto 
de partilha com os municípios, e sobre a receita da prestação de serviços que sofreu a retenção 
não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional, nos termos da Lei 
Complementar federal nº 123/06, em seu art. 18, §6º, e art. 21, §4º;
II - será aplicado, no que couber, as demais disposições aplicáveis previstas nesta Lei 
Complementar.
 
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Art. 416 No caso de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos 
no regime de que trata a lei do Simples Nacional, o ISSQN devido ao município será recolhido 
mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse 
recolhimento, na forma da Lei Complementar federal nº 123/06, art. 18, §§ 22, 22-B e 22-C, e 
alterações posteriores, podendo, inclusive, estender essa modalidade aos escritórios de serviços 
contábeis não optantes pelo Simples Nacional, desde que os mesmos, perante o Município, se 
comprometam na forma do §1º e seus incisos, com as consequências previstas no § 2º deste 
artigo.
§1º Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, 
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual 
simplificada do Microempreendedor Individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas 
entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o 
Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas 
e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional, por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por eles atendidas.
§2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o 
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do 
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (CGSN) e, no caso dos não 
optantes, conforme regulamento baixado pelo Município. 
Art. 417 O Poder Executivo estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da 
arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto 
da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES 
NACIONAL, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Art. 418 Aplicam-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte submetidas ao Imposto 
sobre Serviços, no que couber e no que não contrariar a legislação baixada pelo Comitê Gestor 
 
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188
do SIMPLES NACIONAL (CGSN), as demais normas previstas na legislação municipal desse 
imposto.
Art. 419 Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte, enquadradas na Lei Complementar federal nº 123/2006, e pelo 
Microempreendedor Individual MEI, enquadrado na Lei Complementar federal nº 128/2008 (e 
alterações posteriores), porém não optantes do SIMPLES NACIONAL, as normas comuns 
previstas na legislação tributária municipal.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
 Art. 420 O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas 
sociedades de profissionais:
I - será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao 
ensejo da sua inscrição no cadastro próprio;
II - poderá ser recolhido em prestações mensais, na forma, no prazo e nas condições 
regulamentares. 
§1º Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor 
da UFM vigente na data do respectivo vencimento.
§2º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - em 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício 
anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever 
no decorrer do exercício.
Art. 421 Os contribuintes sujeitos ao Regime Anual para Trabalho Pessoal (Autônomo), Regime 
Anual para Sociedades Profissionais e Regime de Estimativa, poderão, a critério da autoridade 
competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 422 A prova de quitação do imposto é indispensável: 
I - à expedição de Habite-se da construção civil;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
 
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SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 423 O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição 
da prestação, na forma prevista em regulamento.
§1º Salvo disposição em contrário da legislação, essa atividade é de exclusiva responsabilidade 
do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§2º O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de 
atividade, ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. 
Art. 424 Os atos praticados pelo sujeito passivo para efeito de apuração e pagamento do imposto 
devem estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente à obrigação 
principal e acessória, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que 
constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus.
Art. 425 O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado 
mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 426 O imposto devido, declarado e não pago, será passível de inscrição na Dívida Ativa, 
conforme previsão na Parte Geral deste Código.
§1º No decurso desse prazo, o imposto pode ser recolhido independentemente de 
autorização fiscal. 
§2º Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.
§3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à parcela de estimativa. 
Art. 427 O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula 
ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, 
podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via 
 
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administrativa; de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento, desse ou 
de outro débito do contribuinte.
Art. 428 A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos do artigo anterior não elidem o 
direito de o Fisco proceder à ulterior revisão fiscal. SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 429 O local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em 
função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, se fará:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte;
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente;
III - por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem efetuar a retenção;
IV - por meio de outro sistema legalmente admitido, ficando-lhe facultado exigir retribuição 
pelo custo.
Art. 430 Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do lançamento e cobrança do 
imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento 
em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e 
com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 431 Nos termos do disposto em regulamento, o imposto devido em cada um dos 
estabelecimentos do mesmo titular, localizados no âmbito do Município, desde que pertencentes 
ao regime normal de apuração, poderá ser recolhido de maneira centralizada.
Parágrafo único. Para esse fim o titular elegerá o estabelecimento centralizador.
 
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Art. 432 O ISSQN, devidamente calculado, será pago até o 20º (vigésimo) dia do mês 
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exceto as empresas cadastradas no Simples 
Nacional, que deverão recolher o imposto no dia 20 (vinte) do mês subsequente.
§1º Quando não houver expediente bancário no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de 
ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia 
anterior com expediente bancário. 
§2º Tratando-se de recolhimento do imposto devido em razão de responsabilidade tributária, 
as fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, após a imediata emissão do respectivo 
recibo ao prestador, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Municipal, em guia individual, até 
o dia 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da efetivação da retenção.
§3º Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo máximo de trinta 
dias, contados da notificação, devidamente realizada na forma desta Lei Complementar. 
§4º O Município de Santo Antonio do Sudoeste/PR enquanto tomador do serviço, tem a 
obrigação da retenção do ISSQN no momento do empenhamento da despesa, mediante emissão 
da guia de recolhimento, com imediato lançamento na receita municipal no ato do pagamento ao 
prestador do serviço. 
§5º Quando o vencimento da obrigação de pagar a despesa empenhada for posterior à data 
de vencimento do tributo, o Município registrará o valor da receita do ISSQN na data de 
vencimento do tributo.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 433 A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela 
legislação tributária neste Título, no interesse da arrecadação ou fiscalização, o sujeitará as 
penalidades previstas nesta Seção.
Art. 434 Para caracterização das infrações previstas nesta Seção é irrelevante a intenção do agente 
ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.
 
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Art. 435 Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total 
ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar 
qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar 
ou postergar o seu pagamento.
Art. 436 Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, o documento fiscal que contenha vícios 
que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere.
Art. 437 A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela 
legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento 
às seguintes multas:
I- deixar de inscrever-se o contribuinte no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e 
prazos fixados em lei, multa de uma UFM; 
II- deixar de comunicar, no prazo de quinze dias, ao órgão fazendário a ocorrência de furto 
ou extravio de documentos fiscais, multa de uma UFM, sendo que, o contribuinte deverá 
apresentar boletim de ocorrência, registrado na Delegacia de Polícia; 
III- destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de uma UFM para 
cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis;
IV- emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota 
fiscal, multa de uma UFM, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
V- imprimir documentos fiscais sem a devida autorização, multa de duas UFM para cada 
documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao 
contribuinte;
VI- multa correspondente a duas UFM se incidir nas seguintes condutas vedadas:
a) deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo 
determinado;
b) omitir fato gerador de operação tributável;
c) emitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, qualquer operação tributável;
d) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
e) no caso de prestador de serviço de construção civil, não manter em separado controle 
contábil por obra, em livro específico;
f) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
 
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g) por qualquer ação ou omissão que importem em descumprimento de dever instrumental;
h) fornecer ao Cadastro Fiscal do Município dados inexatos ou incompletos, de cuja 
aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;
i) deixar o contribuinte de cumprir outras obrigações acessórias previstas neste Título, não 
especificadas neste artigo.
VII- inexistência de livros e documentos fiscais; escrituração irregular; documentos fiscais com 
irregularidades e omissão de dados que importem em redução da receita bruta, multa de dez 
UFM;
VIII- deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de intimação, os 
documentos solicitados, multa de dez UFM;
IX- desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolvam redução, 
omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de dez UFM, aplicando-se a mesma 
penalidade ao autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível 
contra os responsáveis;
X- apresentar Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços sem movimento mensal, 
dissimulando a realidade dos fatos, multa de dez UFM.
§1º Será aplicada multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
quando:
a) o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior 
homologação da autoridade administrativa;
b) o imposto não for retido na fonte;
c) o imposto for retido na fonte, mas não repassado aos cofres municipais, na situação de 
responsável tributário do tomador de serviço;
§2º Caso o contribuinte reincida das infrações previstas, aplicar-se-á em dobro a penalidade 
estipulada e, no triplo, no caso de persistência para cada conduta descrita neste artigo.
Art. 438 No caso de abertura de ação fiscal por parte da municipalidade, aplicar-se-á as seguintes 
penalidades ao contribuinte que:
I - não atender o solicitado em intimação da Fazenda Municipal no prazo fixado em 
notificação ou termo de início de fiscalização, recusando-se a exibir livros e documentos de 
escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis; 
 
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omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos, multa de dez UFM 
por ato;
II - no curso da ação fiscal, se, após a análise por parte da Fazenda Municipal dos 
documentos solicitados e entregues no prazo fixado, se esta considerar a necessidade de 
solicitação de documentos complementares com abertura de novo prazo de quinze dias ao 
contribuinte, negar-se este a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal, ou qualquer 
outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar 
embaraços; e recusar ou sonegar documentos, após o decurso do prazo previsto no inciso I deste 
artigo, multa de vinte UFM, por ato.
§1º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se ação fiscal quaisquer 
procedimentos da Fazenda Municipal relativas ao contribuinte.
§2º Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade 
estipulada e, o triplo, no caso de persistência. 
Art. 439 Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o ISSQN, para posterior 
homologação da autoridade administrativa e tal infração for apurada por procedimento fiscal, a 
multa a ser aplicada será de 30% (trinta por cento) do imposto devido. 
Art. 440 A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da 
integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.
SEÇÃO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 441 Os contribuintes do ISSQN, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão 
obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e; 
II - Cupom Fiscal de Máquina Registradora;
III - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras e Cartórios; 
IV - Declaração de movimento das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) 
optantes pelo Simples Nacional, no sistema do Simples Nacional.
 
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Art. 442 Sem prejuízo das disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros 
impostos, a nota fiscal de serviços conterá:
I - a denominação nota fiscal de serviços, série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;
II - o número de ordem, número da via e destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento 
emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do 
estabelecimento tomador dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - data da emissão;
X - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de 
qualquer natureza, quando for o caso.
Art. 443 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cartelas, pules e 
similares;
II - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais 
contratados por terceiros;
III - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle 
contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§1º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, 
cartelas, pules e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
§2º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, 
sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, 
inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores 
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de 
Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
I- à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de 
subtítulo interno;
 
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II- à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
III- ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços de Instituições Financeiras.
§3º A Declaração de Serviços de Instituições Financeiras poderá ser regulamentada pelo Poder 
Executivo, possibilitando a utilização de sistemas eletrônicos para a transferência das declarações.
§4º As instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar, mensalmente juntamente com a guia 
de recolhimento do imposto, o mapa de apuração do imposto sobre serviços e o balancete 
(contas credoras e devedoras) que deu origem ao referido mapa de apuração.
Art. 444 Os documentos fiscais, quando não se tratar de NFS-e, serão extraídos por decalque ou 
carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo 
mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 445 Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será 
mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 446 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que 
não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE FISCAL
Art. 447 Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Município instituirá, por 
regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações 
tributadas e seu valor.
Art. 448 O tomador de serviço prestado por terceiro fica obrigado a exigir deste a respectiva nota 
fiscal, sob pena de multa de uma UFM.
Art. 449 A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no art. 98 desta Lei Complementar, podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.
 
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Art. 450 A Secretaria responsável fornecerá Nota Fiscal de Serviço avulsa, em modelo próprio 
quando:
I - as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de 
prestação de serviço, dela venha precisar;
II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam 
obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;
III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 451 A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 02 (duas) vias, por solicitação do 
contribuinte, mediante as seguintes informações:
I - nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;
II - nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;
III - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.
SEÇÃO X
DO CUPOM FISCAL DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 452 A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de 
cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina 
fixa).
Art. 453 O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no 
mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento 
emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida a rigorosa sequência;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina registradora.
Art. 454 A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das 
operações.
 
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Art. 455 O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo 
prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso 
eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 456 A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do 
cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas 
no totalizador-geral.
Art. 457 O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo 
com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o 
período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.
SEÇÃO XI
DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 458 O responsável pelo Departamento de Fiscalização poderá estabelecer, de oficio ou a 
requerimento do interessado, regime especial para emissão de documento fiscal.
Art. 459 O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 460 O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, 
será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
Art. 461 O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus 
estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição 
geral de sua utilização.
Art. 462 A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de 
aprovação por parte da autoridade competente.
Parágrafo único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias 
autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
 
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Art. 463 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único 
sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter 
aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 464 Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos 
gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar 
informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 465 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos 
fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser 
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, a disposição da 
fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Art. 466 Os contribuintes obrigados à emissão de nota fiscal de serviço deverão manter, em local 
visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, 
mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço. 
Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização".
TÍTULO V
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 467 As taxas cobradas pelo Município decorrem do exercício regular do Poder de Polícia, e 
da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 468 Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em 
 
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razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina 
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, 
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
Parágrafo único. O regular exercício do poder de polícia desempenhado pelo órgão competente 
nos termos desta Lei Complementar observará o devido processo legal, sem abuso ou desvio de 
poder.
Art. 469 Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de 
unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus 
usuários.
Art. 470 O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no 
poder de polícia do município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, 
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§1º As taxas são lançadas a cada licença requerida ou na constatação de funcionamento de 
atividade a ela sujeita, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constantes no cadastro 
mobiliário.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
201
§2º Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição cadastral, o responsável do mesmo 
será notificado para que regularize sua situação no prazo de quinze dias, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
Art. 471 A outorga de qualquer licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização.
Parágrafo único. Deve ser requerida nova licença sempre que ocorrer mudança de atividade ou 
transferência de local.
Art. 472 As taxas são lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no 
local e/ou existentes no Cadastro Municipal.
Parágrafo único. São dispensados do pagamento de taxas, emolumentos e demais custos 
relativos à abertura, inscrição, registro, alteração, alvará de licença para funcionamento e cadastro, 
o Microempreendedor Individual - MEI (Lei Complementar federal 128/2008 e alterações 
posteriores). Art. 473 Ocorrido o lançamento, a taxa é devida, ainda que não concedida a autorização por 
outros órgãos competentes.
Art. 474 As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município são:
I - Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e Taxa de Fiscalização para
Funcionamento de Estabelecimento;
II - Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante e Eventual;
III - Taxa de Fiscalização de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos;
IV - Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo;
V - Taxa de Fiscalização de Licença para Publicidade e Propaganda;
VI - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros 
Públicos;
VII - Taxa de Fiscalização Sanitária.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
202
TÍTULO VI
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES 
Art. 475 São contribuintes das taxas do exercício do Poder de Polícia, os beneficiários dos atos 
concessivos, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Consideram-se contribuintes distintos para os efeitos da concessão de licença e 
cobrança das taxas:
I - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade a exerçam em locais 
distintos ou diversos; 
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, se constituam de 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DAS TAXAS
Art. 476 A base de cálculo das taxas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia é o valor 
estimado pela Administração Tributária Municipal como custo das atividades administrativas 
tendentes à realização do fato imponível, na forma definida nas tabelas dos Anexos desta Lei 
Complementar.
§1º Anualmente, o Poder Executivo Municipal atualizará monetariamente o valor das taxas, que 
observará a UFM Unidade Fiscal do Município. 
§2º As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a 
impostos, nem serem calculadas em função do capital social das empresas.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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203
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 477 As taxas decorrentes do efetivo Poder de Polícia devem ser recolhidas no prazo 
estabelecido na notificação de lançamento, sendo que as fórmulas de cálculos e os valores das 
taxas são os constantes das tabelas anexas. 
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, TAXA DE 
FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
ALVARÁ DE LICENÇA 
Art. 478 A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento Alvará de Licença de 
Localização, a ser cobrada uma única vez, quando do pedido de abertura do estabelecimento 
comercial, industrial ou de prestação de serviço, tem como fato gerador o poder de polícia 
administrativa do Município sobre as atividades econômicas exercidas em seu território.
§1º A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento também é devida toda vez que se 
verificar mudança no ramo de atividade do sujeito passivo, transferência de local do 
estabelecimento, alteração da razão social ou quaisquer outras alterações, mesmo quando 
ocorrerem dentro de um mesmo exercício.
§2º As atividades econômicas exercidas no local e classificadas como nível de risco I ficam 
dispensadas da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos 
municipais, tais como Licenças Ambientais e Sanitária, para instalação e funcionamento, nos 
termos desta Lei Complementar.
Art. 479 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - atividade econômica: Ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela 
associada;
II - nível ou grau de risco: Nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e 
à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade 
econômica, sendo:
a) atividade econômica de nível de risco I -
inexistente: Classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade 
de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e 
funcionamento do estabelecimento, definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM 
e/ou demais regulamentações;
b) atividade econômica nível de risco II - u risco moderado: 
Classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto (disposto no inciso II, 
artigo), cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, 
alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento;
c) atividade econômica nível de risco III alto risco: Classificação de atividades econômicas que 
exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades competentes, em atendimento aos 
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM e/ou demais regulamentações. III - pesquisa prévia: Ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no 
local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um 
único atendimento; 
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de 
sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial, 
neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento.
IV - parecer de viabilidade: A resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou 
indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
205
V - ato de registro empresarial: A abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e 
com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de 
registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso IV;
VI - de Funcionamento Provisório: Documento emitido pelo Município para atividades de 
nível de risco II - operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a 
necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante 
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido 
licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - risco leve, irrelevante ou inexistente;
VII - Termo de Ciência e Responsabilidade: Instrumento em que o empresário ou responsável 
legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos 
para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para 
efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra 
incêndios;
VIII - licenciamento: O procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica 
o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra 
incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de 
empresário individual, de sociedade limitada unipessoal, de sociedade empresária ou de 
sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço 
público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e 
inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
IX - integrador nacional: O sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de 
coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.
X - integrador estadual: O sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de 
integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e 
legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.
XI - REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios, implantada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que tem como 
objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e 
negócios. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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206
§1º As atividades de nível de risco I -
inexistente, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão 
somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos desta Lei 
Complementar.
§2º As atividades de nível de risco II - comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§3º As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação 
do estabelecimento.
Art. 480 de Funcionamento Provisório para atividades que forem 
classificadas como de nível de risco II - médio risco,
receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do artigo 7º da Lei Complementar nº 
123, de 2006, e do artigo 6º-A da Lei nº 11.598, de 2007, observadas as definições trazidas por 
esta Lei Complementar. 
§1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco 
II -
estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, 
mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do 
cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
§2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o 
funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 
Complementar nº 123, de 2006 e os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.598, de 2007.
Art. 481 A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção 
contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de 
risco II -
licenciamento e, por conseguinte, o Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo.
Art. 482 A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no 
preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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207
afirmativas acerca da sua condição, e no compromisso de observância da legislação de posturas, 
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
Parágrafo único. O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma 
eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o 
integrador estadual.
Art. 483 Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis 
pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao 
Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que 
trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à 
fiscalização.
Art. 484 Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, 
no mínimo:
I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a 
orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, 
previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para 
declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 485 Fica recepcionado no Sistema Tributário do Município a Declaração de Direitos de 
Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de 
atividade econômica nas disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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§1º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos 
investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública municipal sobre atividades 
econômicas privadas.
§2º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos públicos de liberação a licença, 
a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o 
estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou
entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação como condição para o 
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a 
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no 
âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, 
produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 486 Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração 
Municipal, no que couber, as disposições da Lei Federal n°. 13.874, de 2019.
Art. 487 São princípios que norteiam o disposto no artigo anterior desta Lei Complementar:
I- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II- a boa-fé do particular perante o poder público;
III- a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de atividades 
econômicas; e
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso 
IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 488 São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o 
crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do artigo 170 da 
Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de nível de risco I - ve, 
irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
209
de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade 
econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, 
sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à 
perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, 
bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista.
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como 
consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao 
exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará 
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas 
anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para 
os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão 
resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal 
em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços 
quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento 
tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que 
disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as 
condições dos efeitos;
VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre 
estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas 
de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica 
que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução 
do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado 
para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade 
competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses 
expressamente vedadas em lei;
IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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210
técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento 
físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
X - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de 
estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida 
como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem 
que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam 
independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas 
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou 
intimidação.
XI - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa 
em lei.
§1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - a classificação de atividades de nível de risco I -
irrelevante ou inexistente será especificada mediante expedição de Decreto Municipal;
II - na ausência de regulamentação Municipal será aplicada a classificação disposta por ato do 
Poder Executivo Estadual, constante no Decreto Estadual n. 3.434, de 14 de setembro de 2023, 
ou outro que vier a substitui-lo;
III - na ausência de ato do Poder Executivo Estadual, será aplicada resolução do Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios - CGSIM. 
§2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será 
realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade 
competente.
§3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I- às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de 
reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de 
custos ao exterior; e
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
211
II- à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições 
protegidas por lei federal.
§4º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de 
economia mista definidas nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:
I- versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II- a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública.
§6º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando a 
titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em 
linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade 
administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que
desenvolva suas atividades funcionais.
§7º O prazo a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela 
entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da 
eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§8º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo 
resultantes de ilicitude.
§9º Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão
emitida sobre fato imutável.
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 489 As garantias de livre iniciativa deverão observar os dispostos no art. 4º e 4º-A da 
Lei Federal nº 13.874, de 2019, e suas alterações posteriores:
§1º A dispensa de atos públicos municipais não desobriga os estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, atividades de organização e 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
212
representação, bem como de autônomos e licenças especiais da prévia inscrição no Cadastro 
Fiscal de que trata este Código Tributário Municipal. 
§2º A inscrição a que se refere o parágrafo anterior é obrigatória e será sempre precedida do 
deferimento da Consulta Prévia, e formalização perante o registro empresarial e CNPJ, 
ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação especial.
SEÇÃO V
ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO I - BAIXO RISCO, BAIXO RISCO A, RISCO 
LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
Art. 490 Para efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de Alvará de 
Localização e Funcionamento, demais licenciamentos municipais, tais como, Licenças Ambientais 
e Sanitária e demais atos públicos municipais de liberação da atividade econômica, são 
consideradas de nível de risco I, baixo risco ou baixo risco A, aquelas atividades que se 
qualifiquem simultaneamente, como de:
I - nível de risco I, as atividades realizadas conforme o art. 4º da Resolução CGSIM nº 51, de 11 
de junho de 2019, ou outra que venha a substituí-la, no que se refere aos requisitos de prevenção 
contra incêndio e pânico;
II - de nível de risco I para fins de segurança sanitária e ambiental; 
III - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme 
determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou nos termos 
do art. 7º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação 
desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
IV - exploradas em estabelecimento inócuo, ponto de referência, escritório de contato ou virtual, 
assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere 
grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, caracterizada como ponto de referência, 
escritório de contato ou virtual, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua 
operação.
V - em ambiente e segurança dos trabalhadores, segurança econômica e em razão do interesse 
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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mercado, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que se utilizem do local como Ponto de Referência, 
escritório de contato ou virtual, ficam os mesmos impedidos de realizarem carga, descarga, 
manter estoque de mercadorias, ou realizar qualquer atividade administrativa análoga a situação 
de estabelecido.
Art. 491 Nas atividades de nível de risco I é de responsabilidade do estabelecimento a 
regularidade perante o órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico, 
condicionando a validade da dispensa da licença de funcionamento à validade do Certificado de 
Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB ou Certificado de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros - CVCB, conforme prevê a Lei nº 19.449, de 2018, do Governo do Estado do Paraná.
Art. 492 Para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas pelos órgãos e 
entidades competentes no licenciamento empresarial, como sendo de nível de risco I, no 
processo de legalização, fica a Fazenda Municipal autorizada a reconhecer a dispensa de atos 
públicos nos procedimentos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento, 
devendo atender às seguintes etapas:
I - solicitação da consulta prévia;
II - avaliação e enquadramento do grau de risco das atividades econômicas elencadas na 
solicitação;
III - consulta da existência de "Habite-se" da edificação, quando se tratar de estabelecimento 
fixo;
IV - emissão automática da inscrição municipal, quando deferida a consulta prévia.
§1º Para o reconhecimento da dispensa contida no caput, todas as atividades econômicas 
relacionadas na formalização do pedido de registro empresarial deverão ser classificadas como 
nível de grau de risco I por todos os órgãos ou entidades competentes no licenciamento, sejam as 
atividades principal ou acessórias.
§2º O estabelecimento beneficiado com a dispensa constante no caput, e que venha a alterar ou 
incluir atividade não classificada como de nível de risco I, deverá solicitar a inscrição municipal, 
na forma da legislação vigente, sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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214
Art. 493 Constatado que o contribuinte dispensado de licenciamento não atende ao 
disposto nos artigos desta Lei Complementar, será lavrado Termo de Cancelamento da Dispensa 
da Licença, conforme modelo em anexo a esta lei, ou outro que venha a substitui-lo (podendo ser 
modificado mediante Decreto do Poder Executivo, se necessário), e encaminhado à Fiscalização 
para notificação do contribuinte, bem como para as providências legais vigentes.
§1º Para os efeitos legais, o contribuinte com o Termo de Cancelamento da Dispensa da Licença 
fica equiparado ao contribuinte não licenciado, com os devidos registros no seu cadastro.
§2º O cancelamento da Dispensa da Licença não implica em cancelamento ou suspensão da 
inscrição municipal, e não exime o contribuinte de atender integralmente a legislação vigente 
aplicável à atividade desenvolvida para a obtenção da licença para funcionamento, ficando sujeito 
ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação.
SEÇÃO VI
DAS ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO
Art. 494 Consideram-se de nível de risco II - moderado, as atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas (CNAE) que:
I- não forem definidas como atividades de nível de risco III - alto risco, e;
II- não forem definidas como de nível de risco I -
irrelevante ou inexistente, definidas na Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, pelo Comitê 
para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios CGSIM, e posteriores alterações. 
Art. 495 Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio risco será 
expedido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§1º O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos 
requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, 
para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra 
incêndio, vigentes no Município.
 
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§2º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo 
de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará 
compromisso, sob as penas da lei.
§3º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório ocorrerá em até quinze dias corridos após 
o processamento do requerimento da empresa.
§4º O Alvará de Funcionamento Provisório terá vigência de 180 (cento e oitenta dias), e 
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, podendo 
ser prorrogado a critério do fisco, nos casos em que a fiscalização apurar durante a vistoria 
pequenas irregularidades passíveis de pronta regularização, mediante justificativa devidamente 
fundamentada ou TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre o responsável legal 
pelo estabelecimento e o órgão licenciador no qual se apresentar a necessidade de regularização. 
Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita 
para todos os efeitos e a expedição será automática.
Art. 496 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela solicitada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o 
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou puser em risco por qualquer forma 
a segurança, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;
V - houver apresentação de Termo de Ciência e Responsabilidade, auto declaração, fotografia, 
croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para 
a análise do requerimento.
Art. 497 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo 
quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
216
SEÇÃO VII
DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO
Art. 498 Caberá ao Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR definir atividades cujo 
grau de risco seja considerado nível de risco III alto risco, e exijam vistoria prévia em função de 
seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra 
incêndios e demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na 
forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades municipais competentes as listas 
constantes do Anexo II, definidas na Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (CGSIM), e posteriores alterações, no âmbito da REDESIM. 
Art. 499 Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado 
como nível de risco III alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade 
simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão 
competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes 
do início de funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III alto risco, 
se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 500 Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco, consideram-se de nível 
de risco II -
da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não forem 
definidas como de nível de risco I -
inexistente.
Art. 501 Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de alto risco somente 
será expedido Alvará de Funcionamento após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas 
no requerimento, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas 
urbana e rural, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
217
Art. 502 O Alvará de Funcionamento será condicionado à apresentação das licenças de 
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os 
órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo 
máximo de sessenta dias úteis. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente 
importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.
SEÇÃO VIII
DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 503 A solicitação da Consulta Prévia, Inscrição, Alteração e Baixa do Alvará de 
Funcionamento Definitivo para estabelecimento comercial no Município será formalizado 
conforme as regras do Sistema REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios, com fulcro na Lei Federal nº 11.598, de 2007, na Lei 
Complementar Federal nº 123, de 2006, na Lei Complementar Federal nº 128, de 2008 e Decreto 
Estadual nº 4.798, de 30 de maio de 2012.
§1º O Sistema REDESIM Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios deverá ser acessado no sítio do Município de Santo Antônio do Sudoeste 
ou no sítio do Sistema Empresa Fácil em http://www.empresafacil.pr.gov.br/.
§2º Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, administrativas e/ou criminais, 
quando constatado que o requerente, preposto ou responsável técnico, tenham fornecido, através 
das declarações ou no procedimento de licenciamento, informações inverídicas, que causem 
embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e entidades competentes aplicarão a 
legislação específica em vigência, inclusive com corresponsabilização, após apuração de culpa ou 
dolo, sendo assegurado, em sede de recurso, o direito ao contraditório e a ampla defesa, em 
processo administrativo instaurado pelo órgão competente.
SEÇÃO IX
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 504 Fica assegurada, gratuitamente, ao empresário, pesquisa prévia às etapas de 
registro ou inscrição de modo a lhe informar quanto à documentação exigível e quanto à 
viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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218
Art. 505 Para a realização da pesquisa prévia, além das atividades econômicas e da 
descrição do endereço, o Município poderá solicitar outros dados e informações relativos ao 
imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por 
meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento do próprio Município. 
Art. 506 Em um único atendimento, o Município ou a Junta Comercial, juntamente com o 
parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem 
cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do 
empreendimento.
§1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições 
para o exercício das atividades no local escolhido.
§2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o 
licenciamento.
Art. 507 Os estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica de baixo, médio e alto 
risco, deverão realizar Consulta Prévia.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício da 
atividade desejada no local escolhido;
II - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, 
segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 508 Não se tratando de atividade de alto risco, o órgão municipal competente dará 
resposta à consulta prévia no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para o endereço 
eletrônico fornecido, informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade 
solicitada, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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219
SEÇÃO X 
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FUNCIONAMENTO
Art. 509 A Taxa de Localização, a ser cobrada uma única vez, quando da abertura do 
estabelecimento, ou alteração, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia
administrativa sobre as atividades econômicas exercidas no município.
Art. 510 A Taxa de Funcionamento, a ser cobrada anualmente, tem por fato gerador a 
fiscalização e o controle efetivo ou potencial das atividades licenciadas e decorrentes do exercício 
do Poder de Polícia, pelo Município.
Parágrafo único. A Taxa de Funcionamento refere-se ao ordenamento das atividades urbanas e 
à proteção do meio ambiente e segurança, e tem como fato gerador o exercício regular da 
atividade.
Art. 511 Consideram-se fatos geradores distintos, para os efeitos de concessão da licença e 
cobrança da taxa, os que:
I- embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios 
distintos ou locais diversos;
II- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, se constituam de diferentes 
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 512 A atividade cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva da 
União ou do Estado não está isenta do pagamento das taxas de que trata esta Seção. 
Art. 513 Por ocasião da realização da respectiva inscrição municipal, sendo cabível a 
dispensa de ato público de licenciamento para localização e funcionamento, será comunicada à 
Fiscalização Municipal para os procedimentos fiscalizatórios adequados ao tipo do 
estabelecimento, objetivando:
I - verificar a conformidade da atividade requerida e autorizada pela Administração Pública;
II - por medida preventiva, a bem da higiene, da preservação ambiental, da moral, do sossego, da 
prevenção e segurança no combate a incêndio, pânico, emergências e segurança pública;
III - comprovar as informações e declarações prestadas no processo de requerimento da licença;
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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220
IV - a fiscalização do exercício do direito à dispensa, de ofício ou por denúncia, conforme dispõe 
o parágrafo 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§1º Independentemente do grau de risco e da eventual dispensa de licenciamento para localização 
e funcionamento, no caso das atividades de grau de risco I, todas as atividades continuam sujeitas 
à fiscalização quanto às declarações prestadas.
§2º A fiscalização, obrigatoriamente, adotará procedimentos orientadores, aplicando-se o critério 
de dupla visita, nos termos do artigo 55, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006.
§3º Os prazos para complementação da documentação ou adequações deverão considerar a
complexidade do caso e poderão ser prorrogados pela autoridade competente por motivo 
fundamentado, não podendo ultrapassar a soma do prazo de noventa dias corridos.
§4º Nas situações em que seja constatado risco grave e iminente à saúde, ao meio ambiente, ao 
sossego ou à segurança pública, poderá ser dispensado o critério da dupla visita, devidamente 
justificado.
Art. 514 A dispensa da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais 
licenciamentos municipais não isenta o estabelecimento de ser fiscalizado pelos órgãos 
licenciadores a qualquer tempo, sujeito ainda às medidas administrativas e sanções previstas na 
legislação vigente. 
Parágrafo único. Considerando a ausência de ação fiscalizadora que antecede a dispensa da 
licença para o exercício de atividade, não incidirá sob a inscrição municipal a Taxa de Localização.
SEÇÃO XI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 515 A base, a forma de cálculo e os valores das taxas são os estabelecidos no Anexo 
III, Tabelas I e II, desta Lei Complementar. 
§1º A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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221
§2º Calcula-se a licença prevista neste artigo integralmente, independentemente da data de 
abertura do estabelecimento. 
SEÇÃO XII
DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO 
Art. 516 O contribuinte das taxas é a pessoa que exerça atividade econômica comercial, 
industrial, profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza, através de estabelecimento 
situado no Município, sujeito à fiscalização.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se exerça 
a atividade. 
Art. 517 As taxas são lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro 
Municipal.
§1º O lançamento das taxas ocorrerá:
I - no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, em cota única até o dia quinze do mês de março, ou em duas 
parcelas, no dia quinze do mês de março e no dia quinze do mês de abril; 
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da 
alteração cadastral.
§2º Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o lançamento será arbitrado de 
ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§3º O Alvará de Funcionamento da empresa será concedido após o cumprimento das exigências 
para a localização do estabelecimento e fiscalização do estabelecimento, inclusive com os 
pagamentos das taxas devidas, se for o caso.
§4º As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, 
mas nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e seus 
respectivos valores. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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222
SEÇÃO XIII
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 518 Poderá ser interditado todo estabelecimento que desenvolva atividade econômica 
de médio e alto risco sem o respectivo Alvará de Funcionamento, em conformidade com os 
preceitos desta Lei Complementar, tendo o proprietário um prazo de sete dias úteis, a contar da 
notificação por parte do órgão competente, para ingressar com pedido de solicitação de 
expedição de Alvará de Funcionamento.
§1º Expirado o prazo previsto, concedido para ingressar com solicitação de expedição de Alvará 
de Funcionamento, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o 
estabelecimento será imediatamente interditado.
§2º Caso seja feita a solicitação de expedição de alvará no prazo, e estando o estabelecimento em 
conformidade com a legislação em vigor e demais regulamentações pertinentes, será expedido o 
Alvará de Funcionamento imediatamente. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade 
competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.
§3º Caso seja feita a solicitação de expedição de alvará no prazo de sete dias úteis, e se constatem 
pendências nas instalações do estabelecimento passíveis de serem regularizadas, permanecerá o 
estabelecimento interditado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pela Administração 
Municipal, após o que será expedido o Alvará de Funcionamento.
§4º Caso seja feita solicitação de expedição de alvará no prazo de sete dias úteis, e se constate 
desconformidade no estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor de modo 
que não seja possível sua regularização, o estabelecimento continuará interditado.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 519 O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa no 
prazo regulamentar, ou que for autuado em processo administrativo fiscal, ou ainda notificado 
para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos acréscimos legais, nos 
termos do art. 91, desta Lei Complementar.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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223
Art. 520 O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das 
seguintes penalidades:
I - notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de cinco UFM;
II - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou mudança 
de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de cinco UFM;
III - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de duas UFM; 
IV - apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia, croqui, planta 
ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do 
requerimento, multa de cinco UFM. 
SEÇÃO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 521 A Administração Municipal somente expedirá Alvará de Funcionamento para 
estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo em vigor.
§1º Não será concedido Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos que, pela natureza dos 
produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer outro 
motivo, possam prejudicar gravemente a saúde, a segurança ou o bem-estar público, mesmo que 
localizados em zona industrial e que não possuam sistema de segurança adequado. 
§2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deverá deixar o alvará de 
funcionamento em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que lhe for exigido.
§3º As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e 
de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a 
legislação específica.
Art. 522 Sempre que houver alteração de local, área, razão social ou atividade econômica 
do estabelecimento, deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento à Administração 
Municipal, que verificará se o novo local e atividades satisfazem às exigências em questão.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
224
Art. 523 Para ser concedido Alvará de Funcionamento pelo Município, o prédio e as 
instalações de todo e qualquer estabelecimento deverão ser previamente liberados pelos órgãos 
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que
seja o ramo de atividade a que se destina.
§1º O Alvará de Funcionamento será emitido por prazo determinado, sendo sua renovação anual 
condicionada ao pagamento da respectiva taxa de fiscalização, bem como da taxa de vigilância 
sanitária com o respectivo certificado, a apresentação do certificado de vistoria ou do 
licenciamento do estabelecimento emitido pelo Comando do Corpo de Bombeiros, e a 
apresentação do licenciamento ambiental nos casos exigidos.
§2º O Alvará de Funcionamento, para as atividades de risco I, será emitido sem o pagamento de 
quaisquer taxas, inclusive da taxa de fiscalização do estabelecimento, no primeiro ano de atividade 
da empresa. 
§3º O Alvará de Funcionamento será concedido após exarados pareceres favoráveis dos órgãos 
competentes de segurança, meio-ambiente e saúde.
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE,
EVENTUAL E FEIRANTE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 524 A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, Eventual ou Feirante tem como 
fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do 
cumprimento das exigências da Administração a que se submete qualquer pessoa física ou 
microempreendedor individual, que pretenda praticar o comércio eventual ou ambulante no 
território do Município. 
Art. 525 O pagamento da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, Eventual ou 
Feirante, não dispensa a cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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225
Art. 526 Considera-se comércio ambulante:
I - o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa em vias e 
logradouros públicos;
II - o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e 
semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a 
localização específica e a padronização dos equipamentos.
Art. 527 Considera-se comércio eventual:
I- o que é exercido individualmente em determinada época do ano, em vias e logradouros 
públicos, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas por 
regulamento a localização e a padronização dos equipamentos;
II- o que é exercido individualmente, através de feiras livres, em vias e logradouros públicos, 
sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos.
SEÇÃO II
DA LICENÇA
Art. 528 O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da 
Administração, mediante requerimento do interessado, a ser fornecida em conformidade com as 
especificações deste Capítulo, podendo o Poder Executivo regulamentar o que for pertinente
mediante Decreto. 
Art. 529 A licença do comerciante ambulante ou eventual é pessoal, intransferível e 
concedida a título precário, devendo a autoridade competente examinar o pedido inicial e 
concluí-lo no prazo máximo de sete dias da entrada no protocolo da repartição.
§1º Ao comerciante ambulante, eventual e feirante que satisfazer as exigências regulamentares, 
será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, e 
que deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização. 
§2º Em caso de falecimento do titular da licença, não será admitida a transferência da licença para 
o cônjuge supérstite e/ou filhos, ou qualquer outro herdeiro.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
226
§3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado em até trinta dias quando se tratar de feiras 
itinerantes ou eventuais, que demandem analise de maior volume de documentos, conforme 
regulamento.
§4º É vedado o fornecimento de Alvará de Licença para exercer atividades para os menores de 
dezoito anos de idade.
§5º A inscrição é atualizada por iniciativa do comerciante ambulante, eventual ou feirante, sempre 
que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 530 A licença concedida por prazo determinado deverá ter sua renovação requerida 
pelo interessado trinta dias antes do seu vencimento, observados os requisitos legais. 
Art. 531 O requerente, interessado ou sócio que possua qualquer pendência tributária junto 
à Fazenda Municipal, somente terá sua nova solicitação de licença deferida ou recadastrada, após 
a regularização das mesmas.
Art. 532 Decreto de regulamentação do Poder Executivo determinará os documentos, 
autorizações, licenças, locais, período de tempo, horários, limitações, proibições, e outros, para 
autorização do exercício da atividade de ambulante, eventual ou feirante, ficando proibido o 
exercício do comércio que não esteja em consonância com a Regulamentação, Plano Diretor do 
Município, Código de Obras e as Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo Urbano.
Parágrafo único. As feiras livres para comercialização de hortifrutigranjeiros, produtos 
artesanais, comidas típicas e manifestações artísticas observarão o disposto no Código de 
Posturas do Município e regras da Vigilância Sanitária.
Art. 533 O comerciante ambulante, eventual ou feirante não licenciado para o exercício ou 
período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder. 
Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser 
concedida a licença ao respectivo comerciante ambulante e do pagamento da eventual multa a 
que estiver sujeito.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
227
Art. 534 O comerciante ambulante, eventual ou feirante que não cumprir as normas para 
comercialização, está sujeito:
I - apreensão dos produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do evento;
II - aplicação da multa infracionária e outras penalidades cabíveis;
III - apreensão as mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, independentemente das 
penalidades previstas na Legislação Sanitária;
IV - fechamento da feira através da cassação da autorização de funcionamento.
§1º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de três dias, nos termos previstos nesta Lei 
Complementar. 
§2º A licença para o comércio ambulante, eventual ou feirante poderá ser cassada e determinada a 
proibição de seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações para regularizar a situação do exercício de 
sua atividade.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 535 As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, de uma só vez, e recolhidas antes do 
ato da outorga da licença. 
§1º A Taxa de Licença poderá ser lançada em nome de cada um dos feirantes, ou em nome do 
promotor do evento, se houver, considerando-se no cálculo o número de feirantes.
§2º As feiras itinerantes se equiparam, para fins tributários, ao comércio eventual ou ambulante 
de que esta Lei Complementar, ressalvada a possibilidade de disciplina específica em legislação 
esparsa.
Art. 536 Os comprovantes de pagamento dos tributos poderão ser exigidos a qualquer momento 
pela fiscalização municipal, inclusive durante a realização do evento, sendo que, caso verificada a 
ausência de pagamento, serão aplicadas as multas previstas para cada tributo. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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228
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE 
Art. 537 É contribuinte das taxas a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do comércio 
ambulante, eventual e feirante, sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos ou 
qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES DAS TAXAS
Art. 538 As taxas de licença para o exercício de comércio ambulante, eventual e feirante a são 
calculadas na forma da tabela do Anexo IV desta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 539 Ficam excluídos da cobrança e do pagamento da taxa deste Capítulo, desde que em 
parceria com o Município e a critério deste:
I- os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio;
II- as feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município;
III- as feiras exclusivas de produtos primários, in natura, comercializados diretamente pelos 
produtores do Município;
IV- os eventos promovidos por entidades do Município, de cunho beneficente, desde que a 
entidade seja legalmente instituída;
V- sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Ficam dispensados da licença da qual trata a Seção correspondente, os eventos 
caracterizados nos incisos, desde que seja previamente apresentado e aprovado projeto junto ao 
órgão competente da Administração Municipal, que emitirá parecer prévio, recomendando ou 
não, justificadamente, a realização do evento.
Art. 540 Estão isentos do pagamento da Taxa:
I- os comprovadamente hipossuficientes e as pessoas portadoras de deficiência, exercerem 
comércio em escala ínfima;
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
229
II- os vendedores de livros, jornais e revistas;
III- os engraxates ambulantes;
IV- os comerciantes ambulantes de artesanato de sua fabricação, quando domiciliados neste 
Município; 
V- os comerciantes que vendam diretam in natura
locais.
Art. 541 A isenção não desobriga o contribuinte a proceder à devida inscrição no Cadastro 
Fiscal Municipal e apresentar à fiscalização o cartão de habilitação.
SEÇÃO VII
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 542 O comerciante ambulante, eventual ou feirante não licenciado para o exercício ou 
período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder e a aplicação da multa infracionária de duas UFM.
§1º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença 
ao respectivo comerciante ambulante e do pagamento da multa a que estiver sujeito.
§2º Ao vendedor ambulante, eventual ou feirante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença, sendo que caberá 
inclusive apreensão da mercadoria ou objeto; 
II - estacionar para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais 
previamente determinados pela Prefeitura;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grande;.
V - estacionar ou permanecer em locais não autorizados; 
VI - a comercialização de produto vedado por lei;
VII - o uso de buzinas, campainhas, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda;
VIII - o uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
IX - a utilização de barracas, exceto quando autorizadas pelo órgão competente do Poder 
Público Municipal.
 
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Art. 543 Constatada pela Administração Municipal a desobediência ou não observância aos 
termos da presente Lei Complementar, aos vendedores ambulantes, eventuais e feirantes serão 
adotadas as seguintes medidas, inclusive cumulativamente:
I - notificação por escrito, para em 24 (vinte e quatro) horas, promover a regularização;
II - descumprimento da notificação: multa de uma UFM;
III - ausência de comunicação sobre qualquer alteração, encerramento de atividade, mudança de 
endereço, de ramo de atividade, de área ocupada pelo estabelecimento: multa de uma UFM; 
IV - recusa à apresentação da licença à fiscalização, quando solicitado: multa de uma UFM; 
V - suspensão da licença até sua regularização.
§ 1º A suspensão da licença não implica na reserva do espaço, ficando este disponível a novas 
solicitações.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, e persistindo as infrações, a licença será 
cassada.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, HABITE-SE E 
APROVAÇÃO DE PROJETOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 544 A Taxa de Fiscalização de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos 
tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do 
cumprimento das posturas municipais.
Art. 545 A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou qualquer 
outra obra, desde que ocorra o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame dos respectivos 
projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação 
municipal pertinente.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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§1º A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviços prestados pelo Município, 
relacionados com a execução de obras, tais como a análise prévia dos projetos (Alvará de 
Construção) e o visto de conclusão de obra (Habite-se).
§2º Nenhum serviço de arruamento, loteamento, construção, reconstrução, reforma ou obra de 
qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e o pagamento 
da taxa devida.
Art. 546 São isentas de tributação da taxa a que se refere este Capítulo, as construções 
residenciais que estejam contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e 
municipais destinados às famílias consideradas de baixa renda, com legislação específica. 
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo está condicionada a fiscalização e 
aprovação nos termos desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 547 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem 
imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município, que 
deverá se inscrever no órgão próprio do Município. §1º No ato da solicitação da licença, o contribuinte deverá fornecer ao órgão tributário todos os 
elementos necessários para sua perfeita inscrição no Cadastro municipal, bem como as 
informações relativas à obra ou serviços iniciados ou em andamento, para fins de controle, 
fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§2º O órgão tributário poderá solicitar, conforme orientação do setor de engenharia, além dos 
documentos previstos no Código de Obras e no Código de Posturas, outros que entender 
indispensáveis para a análise da solicitação ou aprovação final da obra.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
232
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 548 A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Licença para 
Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos são diferenciados em função da natureza dos 
atos administrativos, e estabelecidos na forma da tabela do Anexo V, desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES
Art. 549 A Taxa de Execução de Obras Análise Prévia dos Projetos (Alvará de Construção) 
será lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo 
Município, sob as penas previstas nesta Seção.
§1º A taxa de licença será lançada e recolhida em nome do contribuinte de uma só vez.
§2º Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses, a licença deverá ser 
renovada.
§3º A renovação prevista no parágrafo anterior será limitada a uma única vez. 
§4º Considera-se prescrita a Licença de Construção de Obra que, após ser iniciada, sofra 
interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias, devendo os projetos de construção novamente 
serem analisados e a licença ser renovada. 
§5º A taxa de licença será novamente cobrada, no caso de três reanálises infrutíferas do projeto 
de construção.
§6º A taxa será cobrada em dobro, quando a obra for executada ou iniciada sem licença ou em 
desacordo com o projeto aprovado pela Administração municipal. 
Art. 550 O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua inscrição no Cadastro de Obras 
junto ao setor tributário, e sem solicitar a licença de que trata este Capítulo, fica sujeito às 
seguintes penalidades:
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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233
I - interdição da obra; 
II - multa de cinco UFM , até o prazo de 30 dias; 
III - esgotado o prazo de trinta dias, multa de uma Unidade Fiscal do Município por dia, 
acrescida de multa estabelecida no inciso II deste artigo;
IV - multa de vinte UFM, quando fizer declaração falsa sobre o tipo de construção, ou omitir 
elementos que a caracterizem.
Art. 551 A Taxa de Licença para Execução de Obras Visto de Conclusão de Obra (Habite-se) 
será lançada previamente à vistoria final da obra, pelo Município, sob as penas previstas nesta 
Seção.
§1º A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.
§2º O Município deverá promover a vistoria da obra, no prazo máximo de até trinta dias da 
solicitação no setor competente.
§3º A Certidão de Conclusão de Obra Habite-se, será expedida pelo Município, atestando que 
o imóvel está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências 
legais estabelecidas pelo município, no prazo de até quinze dias após a vistoria.
Art. 552 O contribuinte que concluir qualquer obra sem o pedido de vistoria final da obra, junto 
ao setor tributário, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - interdição da obra; e
II - multa de duas UFM Unidade Fiscal do Município, por obra. 
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
PARCELAMENTOS DO SOLO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 553 A Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo tem como 
fato gerador o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame de projetos e documentos de 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
234
aprovação, licenciamento e fiscalização em todos os casos de parcelamentos do solo para fins 
urbanos ou rurais, compreendendo a subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, 
desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, conforme dispõe a legislação 
municipal pertinente.
Art. 554 A taxa igualmente incide sobre quaisquer atos administrativos ou serviços prestados 
pelo Município, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como as Diretrizes Básicas 
e a Análise Prévia dos Projetos.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 555 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem 
imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 556 A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa são os estabelecidos na tabela do Anexo 
VI, desta Lei Complementar. 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 557 A Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo é lançada 
previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, e 
recolhida no ato da outorga da licença.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 558 O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes 
penalidades:
I- multa de uma UFM Unidade Fiscal do Município, por lote ou unidade;
II- na reincidência, o dobro.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 559 A taxa de fiscalização de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato 
gerador a atividade do Município em fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, 
por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em 
locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, 
anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados 
em paredes, muros e veículos, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada por 
qualquer meio, eletrônico ou não.
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio deve obedecer 
à legislação municipal que dispõe da utilização do espaço do município, o Código de Posturas e 
suas alterações, e as demais legislações aplicáveis. 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 560 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, por qualquer meio ou em 
qualquer local, a que explore serviços de publicidade e/ou propaganda ou aquele a quem o 
engenho de publicidade aproveite, na forma prevista nesta Lei Complementar. 
§1º A pessoa física ou jurídica que se utilizar, por qualquer meio ou em qualquer local, de 
publicidade e/ou propaganda, deve manter sua inscrição em cadastro próprio, expedida no ato da 
outorga da licença ou da sua renovação.
§2º Respondem pela observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou 
jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade que tenham contratado.
 
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SEÇÃO III
DO REQUERIMENTO
Art. 561 A publicidade, por meio de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de 
todo tipo ou espécie, processo ou forma, realizada no espaço público, ou para ele direcionada, 
está sujeita à prévia licença da municipalidade e ao pagamento da Taxa de que trata este Capítulo. 
Art. 562 Para aprovação e licenciamento de engenhos de divulgação de publicidade, o interessado 
deverá requerer a licença no setor competente, em que declarará, sob sua total responsabilidade, 
que preenche todos os requisitos legais.
Parágrafo único. Caberá ao setor responsável analisar previamente o cumprimento das 
exigências e restrições definidas nesta Lei Complementar e no Código de Posturas, e 
posteriormente aprovar e autorizar a exploração e utilização de engenhos de divulgação de 
publicidade através da emissão de licença. 
Art. 563 O requerimento da licença deve ser instruído com a indicação dos locais em que serão 
colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios, a natureza do material de confecção, as 
dimensões, a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras 
características e do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos 
do Município. Caso se trate de anúncio luminoso, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado. 
§1º O requerente deverá instruir seu pedido de licença com: 
I - a indicação de locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - documentação comprobatória da propriedade do imóvel onde será instalado o engenho, no 
caso de imóvel do próprio solicitante, ou autorização escrita do proprietário do imóvel para 
instalação, com firma reconhecida, quando o imóvel pertencer a terceiros;
III - apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) junto ao município, do divulgador e 
empresa de publicidade, se for o caso;
IV - cópia do documento de identificação da empresa e de seu representante, quando pessoa 
jurídica, ou do responsável pela publicidade, quando se tratar de pessoa física; 
V - o alvará de licença de localização no município;
VI - especificação do tipo de engenho de publicidade que se pretende instalar, as cores 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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237
empregadas, os materiais que o compõem e o inteiro teor dos seus dizeres, contendo elementos 
para a sua perfeita identificação, localização e caracterização; 
VII - em se tratando de engenhos luminosos, a indicação do sistema de iluminação a ser 
adotado;
VIII - planta contendo as dimensões do engenho em metros ou centímetros quadrados, a 
disposição do engenho em relação à fachada, terreno e meio-fio, e, se for o caso, as instalações 
elétricas e de armação ou afixação, e a medida da fachada onde será instalado o engenho em 
metros quadrados;
IX - formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou responsável legal;
X - comprovante do pagamento da taxa de licença e fiscalização de publicidade. 
§2º Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de 
anúncios dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. 
SEÇÃO IV
NORMAS ESPECÍFICAS E PROIBIÇÕES 
Art. 564 Todos os engenhos deverão oferecer condições de segurança ao público, bem como 
serem mantidos em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos 
materiais e aspecto visual, devendo seguir ainda as seguintes normas: 
I- não poderão prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, 
destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos 
logradouros;
II- não poderão causar reflexos, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, 
prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito de veículos 
pedestres;
III- deverão observar todas as normas de segurança emitidas pelos órgãos competentes, como o 
CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, por exemplo. 
Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo engenho a substituição deste durante o período de 
exposição, caso este se deteriore ou estrague.
Art. 565 Fica expressamente proibida a instalação de engenhos de publicidade: 
I - em se tratando de anúncios luminosos, desobedecendo a uma altura mínima de 2,50m (dois 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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238
metros e cinquenta centímetros) do passeio;
II - quando forem ofensivas à moral pública ou contiverem referências pejorativas a indivíduos, 
estabelecimentos, instituições ou crenças;
III - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
IV - quando contiver erros de grafia, ou quando possuírem incorreções de linguagem, salvo 
aqueles que, por insuficiência do léxico nacional, a ele tenham sido incorporadas; 
V - quando estiver em desacordo com a regulamentação publicitária do CONAR - Conselho 
Nacional de Auto-regulamentação Publicitária e demais entidades disciplinares. 
VI - quando obstruir a circulação de pedestres; 
VII - em torres e postes da rede elétrica, e cabines de telefones, excetuando-se aquelas 
destinadas a sinalização de trânsito;
VIII - em colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semáforos, ou em quaisquer 
outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos, ainda que temporárias como faixas 
e cartazes, exceto as publicidades autorizadas instaladas no mobiliário urbano;
IX -
X - nas fachadas de edifícios estritamente residenciais, com exceção daqueles que possam ser 
colocados na cobertura;
XI - nas árvores de logradouros e imóveis públicos, de qualquer porte, com exceção de sua 
afixação nas grades que as protegem, após autorização do setor responsável no Município;
XII - quando comprometer a estética e a beleza de monumentos que constituam patrimônio 
histórico municipal;
XIII - em estátuas, parques públicos, praças, jardins, canteiros e áreas verdes, exceto as 
publicidades instaladas no mobiliário urbano, mediante permissão ou concessão do Poder 
Executivo;
XIV - em áreas de proteção ambiental, exceto as publicidades autorizadas instaladas no 
mobiliário urbano;
XV -
ambiental específica;
XVI - nos meios fios, passeios e leitos das vias;
XVII - em cemitérios e templos religiosos;
XVIII - nos locais em que forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação 
específica, ou prejudicarem o direito de terceiro; 
XIX - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra 
destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
 
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239
XX - nos imóveis edificados ou não, quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração, 
insolação, iluminação e circulação dos imóveis edificados vizinhos;
XXI - em locais que coloquem em risco a segurança da população;
XXII - em árvores, postes, calçadas e canteiro central do Município de Santo Antônio do 
Sudoeste;
XXIII - nos entornos de instituições de ensino e estabelecimentos de saúde, quando a 
publicidade for sobre cigarros, bebidas alcoólicas e similares. 
Parágrafo único. Os proprietários, os inquilinos ou concessionários de imóveis ficam também 
responsáveis pelo controle da poluição visual, coibindo a colocação de publicidades nas fachadas 
que estejam em desacordo com esta Lei e com as demais regulamentações legais. 
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 566 A Taxa de fiscalização de licença para publicidade e/ou propaganda será lançada e 
arrecadada no ato da outorga.
§1º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa terá seu vencimento no último dia útil do mês 
de janeiro de cada exercício. 
§2º O anunciante fica obrigado a retirar o anúncio no vencimento do prazo indicado na licença, 
sob pena de multa. 
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 567 A taxa será calculada em função da natureza da publicidade com base nas Tabelas do 
Anexo VII desta Lei Complementar, considerando os períodos, critérios e valores nela indicadas.
§1º Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor 
estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de engenho a ser explorado.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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§2º Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica, a taxa será 
cobrada em dobro, ficando vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes, 
cinemas, igrejas e espaços paroquiais, observada a legislação municipal.
Art. 568 Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade e 
Propaganda: 
I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, observados as 
normas legais pertinentes;
II- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas nas estradas e vias vicinais;
III- as placas indicativas de rumo e direção de vias e logradouros públicos;
IV- os dísticos, denominações ou títulos de estabelecimentos empresariais;
V- as indicações de endereços, telefones e atividades, afixadas no estabelecimento a que se 
referirem;
VI- avisos provisórios indicativos do tipo: precisa-se de empregados, vende-se, aluga, aulas 
particulares, matrículas abertas e similares, desde que exibidos no próprio local de exercício da 
atividade e o anúncio não ultrapasse o tamanho de 25dm² (vinte e cinco decímetros quadrados);
VII- os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos 
equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
VIII- as denominações de prédios e condomínios;
IX- os que contenham referências que indiquem lotação ou capacidade, e os que recomendem 
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário;
X- os que contenham mensagens obrigatórias pela legislação federal, estadual ou municipal;
XI- os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, 
Estadual ou Federal;
XII- placas que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Pública em geral;
XIII- os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área 
máxima de 4dm² (quatro decímetros quadrados);
XIV- avisos instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais 
com patrocínio;
XV- sinais que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos 
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 9dm² (nove decímetros quadrados);
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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XVI- os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria 
edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total da 
fachada do prédio;
XVII- os anúncios em vitrines e mostruários, excetuando-se aqueles aplicados diretamente nos 
vidros e que não estejam elencados neste parágrafo; 
XVIII- painéis orientadores, tais como as placas de sinalização viária e de trânsito, turística e 
outras placas indicativas consideradas como de interesse público pela municipalidade;
XIX- anúncios colocados no interior do estabelecimento, a partir de 1,00m (um metro) de 
qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique diretamente com o exterior;
XX- os painéis exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil 
no período de sua duração;
XXI- as placas indicativas das atividades exercidas em salas comerciais, desde que expostas para o 
corredor interno da edificação comercial;
XXII- os engenhos publicitários com até 1,00m² (um metro quadrado) de área e 20cm (vinte 
centímetros) de espessura, desde que exibidos no próprio local do exercício da atividade e 
contenham apenas a identificação do estabelecimento, endereço, telefone, endereço eletrônico e 
atividades exercidas;
XXIII- instalados no sentido paralelo da fachada a pelo menos 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de altura, limitado a um por empresa;
XXIV- faixas ou galhardetes com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais ou exibidas 
por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, 
exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas empresariais ou produtos;
XXV- as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos;
XXVI- as indicações de preços de combustíveis e o quadro de aviso previsto na legislação 
pertinente, referentes aos postos de abastecimento e serviços.
Parágrafo único. A isenção do pagamento da taxa não exime o interessado de fazer o devido 
requerimento para aprovação do engenho, sendo que para regularidade do engenho este deverá 
ter a licença fornecida pelo Município. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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242
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 569 A instalação, exibição ou distribuição de propaganda sem o pagamento da taxa 
correspondente acarretará a imposição de multa no valor de dez UFM, independentemente da 
ação fiscal de retirada e apreensão do objeto, observadas, neste caso, as normas vigentes de 
posturas municipais. 
Art. 570 O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes 
penalidades, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação municipal sobre a 
matéria:
I - notificação para a regularização da situação em dez dias, quando a infração comportar 
regularização, sendo que caso o engenho de publicidade permaneça irregular, importará na 
incidência de multa infração de uma UFM por dia;
II - remoção do engenho que estiver irregular, caso a notificação não seja atendida ou o engenho 
não comporte regularização, sendo que o infrator deverá arcar com os custos de remoção do 
engenho, caso tenha que ser realizado pela Prefeitura Municipal, multa de infração de duas UFM 
por dia; 
III - multa de cinco UFM na reincidência dos incisos I e II;
IV - apreensão dos equipamentos e materiais, veículos e demais pertences. 
Parágrafo único. As mesmas penalidades também serão aplicadas ao anunciante.
Art. 571 Ficam responsáveis pelas infrações previstas neste Capítulo as pessoas físicas ou 
jurídicas autoras, distribuidoras ou proprietárias dos engenhos de publicidade, sobre quem 
recairão as respectivas penalidades.
§1º Consideram-se proprietários dos engenhos as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do 
processo de veiculação.
§2º O proprietário ou possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver instalado será 
caracterizado como responsável solidário, em casos de infrações.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
243
§3º Poderão ser responsabilizados também os interessados, direta ou indiretamente, pela 
propaganda veiculada, de forma subsidiária. 
Art. 572 O interessado na veiculação, os profissionais legalmente habilitados e, solidariamente, 
quem explore ou utilize com objetivos comerciais os engenhos, responderão pela segurança 
destes, não cabendo à municipalidade qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM 
VIAS E EM LOGRADOUROS E PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 573 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros e Públicos tem como fato gerador a permissão de sua ocupação por pessoa física ou 
jurídica que pretenda, provisória ou permanentemente, instalar quaisquer benfeitorias, instalações, 
equipamentos e similares com finalidade econômica, observadas as disposições do Código de 
Posturas e demais legislação sobre a matéria.
Parágrafo único. Incluem-se na incidência da taxa de que trata o caput instalações de qualquer 
natureza, notadamente de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e qualquer 
outro móvel ou utensílio, depósito para fins comerciais ou prestação de serviços, estacionamento 
privativo de veículos, receptáculos, galerias, tubulações, linhas férreas e rodovias. 
Art. 574 Ficam excluídos das disposições do artigo anterior desta Lei Complementar, desde que 
em parceria com o Município e a critério deste:
I - os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio;
II - as feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município de Santo Antônio do 
Sudoeste;
III - as feiras exclusivas de produtos primários, in natura, comercializados diretamente pelos 
produtores do Município de Santo Antônio do Sudoeste;
IV - os eventos promovidos por entidades de cunho beneficente.
 
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SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 575 A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos são os estabelecidos na tabela do 
Anexo VIII desta Lei Complementar.
§1º A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma só vez. 
§2º Tratando-se de ocupação permanente ou prolongada, será lançada e recolhida nas condições 
ajustadas no termo de permissão ou de concessão.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 576 Contribuinte é o ocupante do bem público, como definido no artigo 98 e 99 do Código 
Civil Brasileiro, de uso comum, localizado na área urbana, cuja inscrição deverá ser efetuada pelo 
mesmo no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos, no ato da outorga da licença, concessão ou 
permissão de ocupação. Art. 577 O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas, assim como a falta de 
inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos implica, sem prejuízo de 
outras penalidades previstas em leis:
I - notificação para a regularização da situação em dois dias, quando a infração comportar 
regularização, e multa infração de uma UFM;
II - remoção, caso a notificação não seja atendida, sendo que o infrator deverá arcar com os 
custos de remoção dos equipamentos, caso tenha que ser realizado pela Prefeitura Municipal, 
multa de infração de duas UFM; 
III - multa de cinco UFM na reincidência dos incisos I e II;
IV - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem prejuízo dos 
tributos devidos e demais cominações legais.
 
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Art. 578 A ocupação do solo nas vias, logradouros e áreas públicas, somente será autorizada se 
observadas às normas da vigilância sanitária e as normas de segurança, conforme a legislação 
vigente.
Art. 579 Sem prejuízo do tributo e da multa devida, o Município apreenderá e removerá para 
seus depósitos qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias e logradouros 
públicos.
Art. 580 Além das disposições deste Capítulo, devem ser observadas as normas trazidas pela Lei 
Municipal nº. 3.161, de 05 de setembro de 2023, que regulamenta os locais permitidos para a 
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, e dá outras providências. 
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 581 A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de 
controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de serviço, 
agropastoril e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e 
permanente vigilância sanitária quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e 
acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das 
condições de trabalho e habitação.
Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, fica recepcionada a Lei Estadual nº 13.331, de 23 
de novembro de 2001, que trata da organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações 
dos serviços de saúde no Estado do Paraná, regulamentada pela Resolução SESA/PR nº 1.034, 
de 24 de agosto de 2020, que define o grau de risco sanitário das atividades econômicas, 
regulamenta os procedimentos para o licenciamento sanitário no Estado do Paraná e suas 
alterações posteriores.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E BASE DE CÁLCULO
Art. 582 O lançamento da taxa será efetuado anualmente, no ato da outorga da licença ou da 
prestação do serviço, e o seu recolhimento será efetuado de uma só vez, no prazo fixado na 
própria guia.
Parágrafo único. O lançamento das taxas ocorrerá:
I - no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, em cota única até o dia quinze do mês de março, ou em duas 
parcelas, no dia quinze do mês de março e no dia quinze do mês de abril; 
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da 
alteração cadastral.
Art. 583 A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é o valor estimado pela Administração 
para a manutenção do serviço, calculada conforme tabela do Anexo IX desta Lei Complementar.
§1º A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.
§2º A licença será lançada proporcionalmente ao número de meses vincendos do exercício a que 
se referir, e com valor nunca inferior ao correspondente a uma UFM. 
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 584 O contribuinte da Taxa de que trata este Capítulo é a pessoa física ou jurídica, 
estabelecida ou não, autorizada a exercer qualquer das atividades listadas em legislação própria, 
que deverá se inscrever no Cadastro municipal próprio.
§1º Os contribuintes da taxa, independentemente da atividade exercida, deverão ser inscritos e 
inspecionados anualmente pelo serviço de vigilância sanitária.
 
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ESTADO DO PARANÁ
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§2º A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo interessado, até o início 
da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigidos.
§3º Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo para cada 
estabelecimento ou local de atividades.
§4º A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância Sanitária implicará, além das 
penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou 
não, sem prejuízo das demais penalidades.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 585 São isentos do pagamento da referida taxa:
I - Microempreendedor Individual, conforme definido pela Lei Complementar federal n° 123, de 
14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
II - empreendimento familiar rural, conforme definido pela Lei federal n° 11.326, de 24 de julho 
de 2006, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso I do artigo 3° 
da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
III - empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo Decreto federal n° 7.358, de 
17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo 
inciso II do artigo 3° da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas 
alterações;
IV - os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos, excluídas as empresas públicas e 
sociedades de economia mista. SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 586 O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das 
seguintes penalidades:
I- deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até a data do início da atividade, multa
de duas UFM;
II- notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de cinco UFM e a interdição do 
estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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248
penalidades;
III- deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou mudança 
de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de cinco UFM;
IV- negar-se a apresentar o Licença Sanitária à fiscalização, multa de cinco UFM; 
V- apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia, croqui, planta ou 
projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do 
requerimento, multa de cinco UFM;
VI- na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis.
Art. 587 O contribuinte incorre nas penalidades previstas no art. 91, desta Lei Complementar, se 
não recolher a taxa no prazo estabelecido, se for autuado em processo administrativo fiscal, ou 
ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício. Art. 588 As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de gravidade da 
infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a autuação do 
infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual.
TÍTULO VII
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 589 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I - Taxa de Serviço de Coleta de Lixo; 
II - Taxa de Serviço de Limpeza de Terrenos Edificados e não Edificados;
III - Taxa de Serviços Diversos.
Art. 590 As taxas a que se referem os incisos do artigo anterior poderão ser lançadas 
isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, contudo, constar das 
notificações, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os 
respectivos valores.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
249
Parágrafo único. As taxas de que trata o caput deste artigo devem cobrir o custo dos serviços a 
que se referem.
Art. 591 As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das economias autônomas e 
distintas, relativamente aos serviços prestados, e o produto da arrecadação se destina 
integralmente à cobertura dos custos dos serviços prestados pelo Município, ao contribuinte.
Art. 592 Os serviços públicos a que se refere este Título consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de 
unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus 
usuários.
CAPÍTULO II
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 593 A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição do 
contribuinte, de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de lixo prestados pelo 
Município, pela administração pública direta ou indireta, ou mediante a terceirização.
Parágrafo único. A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no 
momento de sua disponibilização aos usuários, para fruição.
Art. 594 A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo incide sobre cada uma das unidades edificadas nos 
imóveis, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
250
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e 
não residenciais no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
§1º A coleta de lixo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e pessoal 
especializado, observada a legislação específica.
§2º A coleta de lixo em condomínios fechados será realizada mediante coleta pública, em 
contêineres localizados na área externa próxima à entrada do condomínio.
§3º O Poder Público Municipal não é responsável pela coleta interna de lixo nos condomínios 
fechados, ficando tal incumbência à cargo dos próprios moradores ou síndico.
§4º Os resíduos resultantes de atividades classificadas como industrial e especial não são de 
responsabilidade do Município, devendo o agente produtor do lixo gerenciar estes resíduos. 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 595 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil 
ou possuidora a qualquer título, de imóveis que recebam ou tenham à sua disposição os serviços 
de coleta de lixo.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 596 Estão isentos do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo os entes da 
Administração Direta e Indireta do Município no que concerne aos imóveis de sua propriedade, 
quando utilizados exclusivamente em seus serviços. 
Art. 597 Ficam também isentos os imóveis localizados na zona rural do Município (exceto os que 
forem atendidos pelo serviço público de coleta de lixo).
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
251
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 598 A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo é o valor estimado para o 
custeio e manutenção dos serviços a que se refere. 
Art. 599 A taxa será mensal e cobrada por meio da fatura da conta de água, conforme convênio 
firmado com a concessionária.
Art. 600 O valor da taxa será calculado conforme o número de coletas semanais, na forma do 
Anexo X, desta Lei Complementar. 
§1º Deverá ser observado, ainda, o respectivo enquadramento do contribuinte nas categorias 
previstas na mencionada no Anexo X.
§2º Para edificações com mais de uma unidade de moradia, a cobrança será efetuada de acordo 
com o número de unidades. 
Art. 601 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, se lhe convier, com a 
Companhia de Saneamento do Paraná, convênio visando à cobrança da Taxa de Serviço de 
Coleta de Lixo da cidade, em lançamento individualizado, na mesma conta de água e/ou água e 
esgoto.
§1º Quando a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo for efetuada na forma do caput será 
mantida a mesma data de vencimento da conta/fatura de água/esgoto.
§2º No decorrer do exercício fiscal, nas novas ligações de água e/ou esgoto, e nos casos de 
religação de água/esgoto, o contribuinte que optar pela cobrança na forma deste artigo será 
enquadrado na sua classe cadastral. 
§3º A Administração Municipal comunicará imediatamente à concessionária a ocorrência, para 
que se proceda à exclusão do contribuinte do sistema de arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo 
através da conta de água e/ou água e esgoto.
 
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252
Art. 602 O inadimplemento no pagamento da taxa sujeita o contribuinte aos acréscimos legais, 
nos termos do art. 91, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO 
EDIFICADOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 603 A Taxa de Limpeza de Terrenos Edificados e Não Edificados tem como hipótese de 
incidência a limpeza do lote, feita pela Administração Pública Municipal, quando os proprietários 
ou responsáveis de lotes dentro do perímetro urbano do município não cumprirem com sua 
obrigação de mantê-los limpos, roçados, livres de lixos ou detritos ou de qualquer substância 
nociva à higiene ou que prejudique a estética urbana ou atente contra a segurança ou saúde 
pública, ou não derem destinação adequada aos entulhos e detritos de construção civil e outros.
Parágrafo único. Inclui-se no conceito de lote, para fins deste artigo, o passeio ou calçada que 
compreenda a área fronteiriça do imóvel. 
Art. 604 Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los 
limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação pela má utilização do imóvel. 
§1º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:
I- possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano;
II- estejam acumulando resíduos sólidos, entulhos, recipientes que acumulem água e outros, 
especialmente os resíduos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica, da classe II-A não inertes, 
segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, e da classe I resíduos perigosos, segundo classificação 
contida na NBR 10004/2004 da ABNT;
III- acumulem água, principalmente fossas ou esgoto à céu aberto; 
IV- situações que coloquem a saúde, segurança e o bem-estar da população em risco.
§2º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados 
imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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253
§3º Os proprietários dos imóveis previstos no parágrafo anterior deverão mantê-los limpos e 
eliminar a vegetação existente na área plantada.
§4º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de controle 
químico ou por queimadas. 
§5º A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis fica adstrita à Legislação 
Estadual.
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE
Art. 605 É contribuinte da taxa o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer 
título, de imóvel localizado na zona do perímetro urbano do Município.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 606 Caso ocorra inobservância das normas de conservação dos terrenos previstas nesta lei e 
no Código de Posturas municipal, ficará consignada a ocorrência de infração, sendo que o agente 
fiscal autuante poderá lavrar os seguintes atos administrativos:
I - notificação preliminar;
II - auto de infração.
§1º A notificação preliminar será lavrada quando constatada pela fiscalização a necessidade de 
limpeza do terreno, assim como a negligência e/ou descumprimento, pelos interessados 
responsáveis, da obrigação de manter roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis 
edificados, desocupados, conforme disposto na legislação sanitária e afim.
§2º A notificação será direcionada aos proprietários do imóvel, e será feita pessoalmente, por via 
postal com aviso de recebimento ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do 
Município, para que, no prazo de sete dias, contados do recebimento, apresentem defesa ou 
promover a limpeza do local, que deverá ser comprovada ao setor competente. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
254
§3º Após a notificação preliminar, caso o contribuinte não apresente defesa e não promova a 
limpeza do local, a Administração Pública certificará a ocorrência e registrará o auto de infração, 
ficando autorizada a fazer o serviço de conservação, limpeza e destinação dos resíduos, cobrando 
dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente executado, conforme tabela do 
Anexo XI desta Lei Complementar.
§4º Além do recolhimento da respectiva taxa de limpeza, o contribuinte será multado no valor 
equivalente a uma UFM pela infração de que trata este artigo. 
§5º Na reincidência do auto de infração, será cobrada, do contribuinte, multa de cinco UFM, sem 
prejuízo da taxa de limpeza.
Art. 607 Os atos administrativos fiscais de notificação e de infração que trata esta Seção serão 
lavrados em formulário próprio, estabelecidos pelo órgão competente, não devendo ter emendas 
ou rasuras que comprometam sua validade, e devem conter:
I - identificação do contribuinte;
II - local do lote em situação irregular; 
III - descrição dos fatos, inclusive com fotografias do local, e dos motivos que ensejaram o 
agente autuante a lavrar o ato;
IV - dispositivos legais e regulamentares infringidos;
V - data, nome e assinatura do agente autuante;
VI - prazo para a regularização, quando couber;
VII - a sanção estabelecida, nos casos de auto de infração;
VIII - prazo para pagamento ou apresentação de defesa, conforme o caso.
Parágrafo único. O fiscal deverá colher provas sempre que possível, com a finalidade de 
demonstrar a autoria e materialidade, a extensão da irregularidade e o local da ocorrência, dentre 
elas: registros de denúncias, documentos, dados de localização ou outros elementos, os quais 
deverão ser anexados ao processo administrativo.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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255
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 608 A base de cálculo da taxa de que trata este Capítulo é o custo do serviço, definido na 
tabela constante da tabela do Anexo XI desta Lei Complementar.
Art. 609 A taxa será lançada após a prestação do serviço e o documento conterá a identificação 
do contribuinte, o endereço do imóvel, número da inscrição imobiliária do imóvel, quantidade de 
entulho recolhido e o preço dos serviços, quantidade de metros quadrados roçados e limpos e o 
valor cobrado por terreno, valor total do serviço e o prazo para pagamento.
Art. 610 O prazo para recolhimento da taxa será de trinta dias contados da publicação da 
notificação de lançamento, ou no mesmo prazo fixado para o recolhimento da primeira parcela 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 611 A ordem para execução do serviço terá origem no ato da Administração Pública que
verificar a negligência e/ou descumprimento, pelos interessados responsáveis, da obrigação de 
manter roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis edificados, desocupados, conforme 
disposto na legislação sanitária e afim.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612 O Departamento de Meio Ambiente, o Departamento de Obras e Urbanismo e a 
Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária, ficarão responsáveis 
pela fiscalização e acompanhamento dos serviços de limpeza.
Art. 613 O inadimplemento no pagamento da taxa sujeita o contribuinte aos acréscimos legais, 
nos termos do art. 91, desta Lei Complementar.
 
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256
CAPÍTULO IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA
Art. 614 Os fatos geradores da Taxa de Serviços Diversos decorrem da utilização de serviços 
específicos prestados pelo Município, descritos e cobrados conforme tabela do Anexo XII, desta 
Lei Complementar.
Art. 615 A cobrança da taxa será feita por meio de documento fornecido pela repartição 
competente no momento em que for solicitado o serviço, e aplica-se na prestação ou utilização 
dos serviços descritos na tabela do Anexo XII, desta Lei Complementar. 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 616 O contribuinte das taxas é toda pessoa física ou jurídica para quem a Administração 
Municipal preste os serviços a que se refere a seção anterior.
Art. 617 A cobrança das taxas é feita por meio de guia específica que acompanha o requerimento 
no ato da protocolização do pedido.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência 
do peticionário, não dá origem à restituição das taxas.
Art. 618 Não está sujeito à incidência da taxa:
I - o pedido ou requerimento de qualquer natureza e finalidade, apresentado pelos órgãos da 
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que 
atendam as seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assunto 
de ordem particular ainda que, atendido o requisito da alínea a deste artigo.
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se 
refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
257
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de 
natureza funcional.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se 
também aos pedidos e requerimentos feitos pelos órgãos do Poder Legislativo e Poder Judiciário.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 619 A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da taxa são os estabelecidos na tabela do 
Anexo XII, desta Lei Complementar.
TÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 620 A Contribuição de Melhoria destina-se à cobertura ou ressarcimento de gastos públicos 
decorrentes da realização de obras executadas pela Administração Municipal, de forma direta ou 
indireta, inclusive quando objeto de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto 
com entidade estadual, federal ou autarquia, ou ainda com recursos tomados de bancos ou 
entidades nacionais ou internacionais, das quais decorram valorização ou outros benefícios a 
imóveis, incluindo a:
I - abertura, alargamento, pavimentação, passeios, iluminação, arborização, galerias pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações 
necessárias ao funcionamento do sistema;
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
258
IV - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, 
instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de 
suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;
V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em 
geral, retificação e regularização de curs
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos paisagísticos.
Art. 621 A Administração Municipal poderá regulamentar por lei específica, normas e outros 
requisitos para atender obras sujeitas à cobrança de Contribuição de Melhoria. 
Art. 622 Reputam-se executadas pelo município para fins de lançamento da Contribuição de 
melhoria as obras executadas em conjunto com o Estado do Paraná e a União.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 623 O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada direta ou 
indiretamente por obra pública.
§1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo 
do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, 
a qualquer título.
§2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a contribuição será 
rateada e lançada para cada um dos condôminos, na proporção de suas quotas-parte. 
§3º É também responsável pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não 
edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em 
razão da execução de obra pública.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
259
Art. 624 A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel após sua 
transmissão a qualquer título.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 625 O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total os custos ou a despesa 
realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
§1º Na verificação do custo da obra são computadas as despesas com estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, sendo a expressão 
monetária destas despesas atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes 
de atualização monetária. 
§2º São incluídos nos orçamentos dos custos das obras todos os investimentos necessários para 
que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas 
respectivas zonas de influência. §3º O Município promoverá a avaliação anterior e posterior à execução da obra, com vistas à 
determinação da efetiva valorização dos imóveis.
§4º Se a avaliação do Município concluir que não houve aumento do valor do imóvel, a 
contribuição de melhoria não será cobrada.
Art. 626 A Administração Municipal decidirá quais as obras e a proporção do valor delas que será 
ressarcida mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A Administração Municipal elaborará memorial descritivo da obra e o 
orçamento detalhado de seus custos, que atenda ao disposto no artigo anterior.
Art. 627 No caso de desmembramento do solo de imóvel já alcançado por lançamento de 
Contribuição de Melhoria, poderá o lançamento ser desdobrado mediante requerimento dos 
interessados, rateando-se o valor originalmente lançado entre as unidades resultantes do 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
260
desmembramento, em função de sua testada e/ou de sua área total, que serão consideradas 
isolada ou conjuntamente.
Art. 628 No cálculo da Contribuição de Melhoria devem ser individualmente considerados os 
imóveis constantes de loteamento ou desmembramento de solo, devidamente registrados na 
circunscrição imobiliária competente.
Art. 629 A Contribuição de Melhoria será rateada proporcionalmente entre os proprietários dos 
imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos por eles beneficiados, na 
proporção da testada de cada imóvel lindeiro à via pública.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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261
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 630 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Municipal deverá 
publicar previamente edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação da área ao redor da obra executada, constando todos os imóveis que, direta 
e indiretamente, foram por ela beneficiados; 
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo da obra a ser financiada pela Contribuição;
IV - determinação da(s) parcela(s) do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de 
Melhoria, com o correpondente fator e fórmula de rateio entre os imóveis beneficiados;
V - parcela devida por cada contribuinte;
VI - prazo e forma de recolhimento;
VII - prazo para impugnação. 
Parágrafo único. A publicação se dará por meio de notificação pessoal aos titulares dos imóveis, 
ou por meio de publicação no órgão oficial do município, e deverá ser mantida cópia do edital 
afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e no sítio oficial do município na internet.
Art. 631 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão 
o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, 
para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova. 
§1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição 
fundamentada, que dará início ao processo administrativo-fiscal.
§2º A impugnação não tem efeito suspensivo relativamente a cobrança da Contribuição de 
Melhoria.
§3º A impugnação versará sobre:
I - erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição;
IV - número de prestações para o seu pagamento.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
262
Art. 632 O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário na forma prevista 
no art. 57, desta Lei Complementar, do valor da Contribuição de Melhoria lançada, local e prazo 
para o seu pagamento, forma de parcelamento e vencimentos, bem como do prazo para a 
impugnação.
Parágrafo único. Os requerimentos de impugnação bem como quaisquer recursos 
administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem impedem a 
Administração Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e à cobrança da 
Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 633 A Contribuição de Melhoria será paga à vista ou a prazo. 
§1º Considerar-se-á à vista o pagamento efetuado no prazo de trinta dias contados da emissão do 
aviso de lançamento.
§2º O pagamento do valor da Contribuição poderá ser efetuado em parcelas, conforme dispuser 
o edital de que trata o art. 631, desta Lei Complementar, com os acréscimos legais ou encargos 
incidentes sobre eventuais financiamentos.
§3º O edital poderá estabelecer prazos e encargos diferenciados nos casos de comprovada 
incapacidade econômica do requerente ou destinatário da obra, com base em laudo do órgão da 
Assistência Social do Município, e despacho fundamentado da Fazenda Municipal.
§4º O prazo máximo para pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser fixado em até 
trinta e seis parcelas, e o valor mínimo da parcela será de uma UFM.
§5º Nos casos de parcelamento, o tributo será acrescido dos consectários legais, na forma do art. 
90 desta Lei Complementar.
 
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§6º A falta de pagamento de três parcelas consecutivas importa no vencimento antecipado das 
parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em dívida ativa, independentemente 
de qualquer aviso ou notificação. 
§7º A Contribuição relativa a obras financiadas por agentes públicos ou privados, poderá ser paga 
nos mesmos moldes, prazos, atualização monetária e demais encargos constantes do referido 
financiamento, mediante edital ou regulamento.
Art. 634 O Poder Executivo Municipal fixará as porcentagens de financiamento sobre as quais 
incidirão os pagamentos parcelados.
Parágrafo único. A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria 
será fixada a vista da natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 635 Os contribuintes que deixarem de se manifestar dentro do prazo legal pela opção de 
pagamento parcelado da Contribuição de Melhoria, terão seus débitos lançados para pagamento a 
vista.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 636 O não pagamento ou descumprimento, pelo contribuinte ou responsável, das 
obrigações relativas à Contribuição de Melhoria, implicará na aplicação das penalidades previstas 
no art. 91, desta Lei Complementar, independentemente das demais medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO II
CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 637 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, em nome do 
Município, convênios com a União e o Estado do Paraná, para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao 
Município porcentagem da receita arrecadada, para cobertura de seus gastos, fixada no respectivo 
convênio.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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264
TÍTULO IX
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE
Art. 638 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, prevista no 
art. 149 A da Constituição Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos 
serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração, prestados aos 
contribuintes ou postos à sua disposição, assim como a expansão e a melhoria do serviço de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
§1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no caput deste artigo 
constituirá receita destinada a cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação 
pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, 
posteamento, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública, bem 
como outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como 
ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão, assim como eventual necessidade de 
melhoramento do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos.
§2º Entende-se por iluminação pública a iluminação de áreas de uso comum e livre acesso sendo:
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, 
logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, vielas, becos, passarelas, pontes e 
rodovias; e
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de 
transportes coletivos, praças, parques, jardins, monumentos, prédios públicos, fachadas e outros.
§3º Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos aqueles sistemas que envolvem instalação de câmeras de segurança ou sensores em 
espaços públicos, como ruas, praças, parques, transportes públicos e estacionamentos, podendo 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
265
compreender ainda sensores de enchentes, gestão do trânsito, dentre outros sistemas que tenham 
como finalidade a segurança e preservação do espaço público. Art. 639 A COSIP incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de 
imóvel urbano, edificado ou não, situado no território do Município de Santo Antônio do 
Sudoeste/PR, conforme a tabela do Anexo XIII, desta Lei Complementar.
Art. 640 A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes cujos imóveis sejam edificados ou não, 
e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, poderá ser realizada pela concessionária 
responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, mediante contrato ou convênio, 
lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte.
§1o Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a 
firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo, 
transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição.
§2o O crédito do convênio à que se refere o §1º será repassado mensalmente ao município, 
através de crédito em conta corrente bancaria especifica, o qual, mediante sua constatação dá 
plena quitação do valor repassado. Será efetuado o crédito após a quitação das notas fiscais das 
contas de energia elétrica, decorrente do fornecimento de energia elétrica e outros serviços
inerentes á Iluminação Pública, devendo ser descontados os encargos fiscais e bancários que 
incidem sobre repasse e as eventuais devoluções de valores aos consumidores/contribuintes. 
§3º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito 
em dívida ativa, no prazo previsto nesta Lei Complementar, servindo como título hábil para a 
inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária de energia elétrica, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga, ou de outro documento que 
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§4º O valor da COSIP não pago na data de vencimento da fatura de energia elétrica implicará em 
multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros e correção monetária, que serão incluídos na 
próxima fatura de energia elétrica.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
266
Art. 641 O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a 
qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Santo Antônio 
do Sudoeste/PR, cadastrado ou não na concessionária fornecedora de energia.
Parágrafo único. O lançamento da COSIP poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer 
dos sujeitos passivos solidários.
Art. 642 Ficam isentos do pagamento da COSIP:
I- os órgãos públicos municipais;
II- os proprietários, titulares de domínio útil, os possuidores ou ocupantes de imóveis com 
consumo de energia de até 30KWh/mês;
III- os proprietários, titulares de domínio útil, os possuidores ou ocupantes de imóveis 
localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela concessionária do serviço 
público de energia elétrica.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 643 A base de cálculo da COSIP será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância 
estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no art. 
639, desta Lei Complementar.
§1º A Unidade de Valor de Custeio - UVC será reajustada no mesmo percentual de aumento da 
Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior, e o índice de correção da UVC será o 
mesmo previsto nas Resoluções homologatórias publicadas anualmente pela ANEEL (Agência 
Nacional de Energia Elétrica). 
§2º O enquadramento do consumidor em uma determinada classe deve obedecer às normas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou outro órgão regulador que vier substituí-la.
§3º Em se tratando exclusivamente de imóveis urbanos não edificados, o valor será apurado e 
cobrado juntamente com o IPTU, correspondente a uma Unidade Fiscal Municipal - UFM, por 
imóvel. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
267
Art. 644 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto:
I - estabelecer percentuais de descontos sobre o valor da UVC, a fim de atender o princípio 
da capacidade econômica do contribuinte;
II - rever o valor atribuído a UVC, nos percentuais necessários para manter o equilíbrio entre 
as despesas e a arrecadação, independente dos reajustes previstos no §1º do artigo anterior.
Art. 645 A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo à 
autoridade administrativa competente para a administração do tributo, todos os dados cadastrais 
dos contribuintes responsáveis pelo pagamento da COSIP.
Art. 646 O crédito do convênio à que se refere o art. 641, desta Lei Complementar, será 
repassado mensalmente ao município, através de crédito em conta corrente bancária especifica, a 
qual, mediante sua constatação dá plena quitação do valor repassado. Será efetuado o crédito 
após a quitação das notas fiscais das contas de energia elétrica, decorrente do fornecimento de 
energia elétrica e outros serviços inerentes à iluminação pública, devendo ser descontado os 
encargos fiscais e bancários que incidem sobre o repasse e as eventuais devoluções de valores aos 
consumidores/contribuintes. 
Art. 647 O prazo para pagamento da COSIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de 
energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.
Art. 648 A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes de imóveis urbanos não edificados
será realizada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, no importe de uma UFM por imóvel.
Parágrafo único. O Poder Executivo, fica autorizado a rever, mediante Decreto, o valor 
atribuído aos imóveis sem ligação de energia elétrica, para manter o equilíbrio entre a receita e 
despesa ou para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte.
Art. 649 O Poder Executivo deverá regulamentar por legislação específica a aplicação do 
disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, inclusive firmando o contrato ou convênio 
de arrecadação a que se refere o seu caput.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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268
TÍTULO X
DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 650 Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Sociedade Empresária, a Sociedade 
Simples, a Sociedade Limitada Unipessoal SLU (nos termos da Lei Federal nº 14.195, de 2021) e 
o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, conforme o caso, como definidos no art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 
2006, e alterações posteriores; 
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179, da Lei 
nº 10.406, de 2002 - Código Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa da 
forma da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que aufira receita bruta anual até o limite 
previsto na referida Lei Complementar federal; 
III - Microempreendedor Individual MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais 
previstos nesta Lei Complementar, quem tenha auferido receita bruta dentro dos limites 
estipulados na Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações posteriores, que seja optante pelo 
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja 
empresário individual que se enquadre na definição do art. 966, da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, ou seja empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização 
e prestação de serviços no âmbito rural, ou outras atividades caracterizadoras previstas na referida 
Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante Lei 
Complementar federal.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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269
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
SEÇÃO I
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 651 Aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de 
serviços ou de outra natureza, enquadrados no disposto do Capítulo I deste Título, as regras 
constantes do Capítulo II, do Título V, do Livro Segundo, desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO CONSULTA PRÉVIA, 
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 652 Aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de 
serviços ou de outra natureza, enquadrados no disposto do Capítulo I deste Título, as regras 
constantes do Capítulo II, do Título V, do Livro Segundo, desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DO CADASTRO FISCAL - CNAE - FISCAL
Art. 653 Fica adotada para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, 
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE Fiscal). 
Art. 654 Compete aos Departamentos de Tributação e Fiscalização, através do seu sistema de 
processamento de dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE 
Fiscal, no âmbito do Município.
Art. 655 Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a zero todos os custos, 
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à 
licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens 
relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a 
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
270
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização 
do exercício de profissões regulamentadas. CAPÍTULO III
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 656 Fica recepcionado o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, 
instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações, e de outras leis que 
tratarem da matéria, especialmente às regras relativas: I - à definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, abrangência, vedações ao 
regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse 
ao erário do produto da arrecadação; 
III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, consulta de dívida ativa, certidão de dívida 
ativa, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente, parcelamento e penalidades;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstas 
pela legislação federal referente do Imposto de Renda, e imposição de penalidades; 
V - à abertura e fechamento de empresas;
VI - ao Microempreendedor Individual MEI.
Parágrafo único. O recolhimento do ISSQN no SIMPLES NACIONAL não se aplica às 
seguintes incidências do ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às 
demais pessoas jurídicas:
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
Art. 657 As alíquotas do ISSQN das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas 
no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISSQN nos 
Anexos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores, salvo se tais 
percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
271
hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas 
alíquotas. 
§1º A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso à alíquota incidente para 
microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que 
será aplicada esta alíquota.
§2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na 
forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as hipóteses de estabelecer valores 
fixos mensais para o recolhimento do ISSQN devido por Microempresa que aufira receita bruta, 
no ano-calendário anterior, até o limite previsto no §18 do art. 18 da Lei Complementar federal nº 
123, de 2006, ficando a Microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, 
devendo ser observada a regulamentação dos §§19 e 20 do referido artigo.
Art. 658 No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por Microempresa ou da 
Empresa de Pequeno Porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação 
do ISSQN devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, 
obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo 
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a 
retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL, conforme a 
previsão da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 em seus arts. 18, § 6º, e 21, § 4º;
II - será aplicado o disposto no art. 655 desta Lei Complementar;
III - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços anexa à Lei 
Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISSQN será abatido 
o material fornecido pelo prestador dos serviços, como previsto na Lei Complementar Federal nº 
123, de 2006, em seu art. 18, §23. Art. 659 Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos 
devidos no regime de que trata o art. 416, desta Lei Complementar, o ISSQN devido ao 
município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e 
prazo desse recolhimento. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
272
§ 1º Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de 
suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo recolhimento via 
SIMPLES, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para 
tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a 
União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas 
e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o 
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do 
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 
Art. 660 A retenção na fonte de ISSQN das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte 
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei 
Complementar federal nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas: 
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN que a microempresa está enquadrada.
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades 
da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
efetiva de 2% (dois por cento); 
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou da Empresa de Pequeno 
Porte prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do 
início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à 
tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que 
se refere o caput deste artigo;
V - na hipótese de a Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte não informar a 
alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota 
efetiva de 5% (cinco por cento); 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
273
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do 
ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento 
dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com 
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá 
incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação 
dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da 
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela 
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 
Art. 661 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os 
controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES 
NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou 
compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante 
superior ao devido, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e 
suas alterações posteriores. 
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda 
Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e 
a cobrança judicial do ISSQN devidos por Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte nos 
termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 662 Aplicam-se às Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte submetidas ao ISSQN, 
no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto constantes 
desta Lei Complementar.
§1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresa ou da Empresa de 
Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, porém não optantes 
do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.
§2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas 
e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
274
optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL e desde que preenchidos os requisitos e condições 
legais estabelecidos.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI
Art. 663 O Microempreendedor Individual MEI de que trata o inciso III do art. 627 desta Lei 
Complementar poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES 
NACIONAL em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no 
mês, obedecidas as normas específicas previstas nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar 
federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores, e na forma regulamentada pelo Comitê 
Gestor.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao ISSQN, caso o 
Microempreendedor Individual MEI seja contribuinte desse imposto, será o valor estabelecido 
em lei federal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele 
qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISSQN, prevista nesta Lei 
Complementar.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 664 A fiscalização, no que se refere aos aspectos não fazendários, como por exemplo, 
sanitário, ambiental, de segurança, e uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas 
de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou a situação, por 
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for 
constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do 
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer 
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo 
determinado. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
275
§3º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º, caso seja constatada alguma irregularidade na 
primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, 
conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com 
o responsável pelo estabelecimento.
§4º As microempresas e empresas de pequeno porte após a formalização do Termo de 
Ajustamento de Conduta deverão, no prazo máximo de trinta dias, regularizar a situação do 
estabelecimento.
§5º Os órgãos e entidades competentes definirão, as atividades e situações cujo grau de risco seja 
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
Art. 665 Aplicam-se às Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte submetidas ao Imposto 
sobre Serviços, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse 
imposto constantes desta Lei Complementar.
§1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresa ou da Empresa de 
Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, porém não optantes 
do SIMPLES NACIONAL, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.
§2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas 
e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, 
optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL e desde que preenchidos os requisitos e condições 
legais estabelecidos.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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276
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 666 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a 
empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações 
tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores 
ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios 
ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados 
ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do 
cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou 
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus 
titulares, sócios ou administradores. §2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária 
dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
§3º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de sessenta dias para efetivar a baixa 
nos respectivos cadastros. 
§4º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, 
presumir-se-á baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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277
TÍTULO XI
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 667 A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, que deve ocorrer por ocasião 
da prestação de serviço, é regida pelas disposições constantes na Lei Municipal nº 2.320, de 6 de 
julho de 2012 e suas alterações.
TÍTULO XII
DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 668 Fica instituído no Município de Santo Antônio do Sudoeste - Paraná, para todos os 
efeitos, a Unidade Fiscal do Município de Santo Antônio do Sudoeste - UFM, cujo valor para o 
ano de 2024 é de R$101,82 (cento e um reais e oitenta e dois centavos). 
Art. 669 A Unidade Fiscal do Município de Santo Antônio do Sudoeste - UFM será corrigida 
monetariamente com base na variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo) dos últimos doze meses, ou outro indicador que venha a substituí-lo como indexador 
oficial, e será fixado sempre no mês de dezembro, com início de vigência a partir de 1º de janeiro, 
compreendendo o seu valor em reais, declarado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 670 A Unidade Fiscal do Município de Santo Antônio do Sudoeste - UFM será indexador de 
todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades 
tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
278
TÍTULO XIII
DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 671 As alíquotas e os valores dos tributos e penalidades aplicáveis, de competência do 
Município, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser definidos anualmente em lei 
complementar específica.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a atualização monetária 
dos valores dos tributos não configura majoração.
Art. 672 As isenções, descontos e outros benefícios concedidos para o pagamento dos tributos 
municipais, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser fixados anualmente em lei 
complementar específica.
Art. 673 Os impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica 
do contribuinte, facultada a edição de legislação tributária para conferir efetividade a esses 
objetivos.
Art. 674 Os contribuintes que tiverem débito de qualquer natureza com a Fazenda Municipal não 
podem:
I - receber quantias ou créditos que detiverem contra o Município;
II - participar de licitações, concorrências, coletas ou tomadas de preços, exceto nos casos 
previstos em lei;
III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com o Município;
IV - transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 675 O contribuinte que reincidir na prática de infrações previstas nesta Lei Complementar, 
ou instruir pedidos de imunidade, isenção, redução ou revisão com documento falso ou que 
contenha falsidade, ou, ainda, violar as normas estabelecidas nesta ou em outras leis e 
regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização, na forma que 
se regulamentar.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
279
Art. 676 Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta Lei Complementar, 
relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, aos créditos 
não tributários exigíveis por força de legislação municipal.
Art. 677 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial efetuada nos termos 
do art. 54 desta Lei Complementar, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o 
do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia 
em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§2º Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.
§3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se 
como termo final o último dia do mês.
§5º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 678 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
Art. 679 O prazo de entrega de documentos e informações requeridas a Municipalidade, se outro 
não estiver previsto nesta Lei Complementar, é de até vinte dias, podendo ser prorrogado por 
mais dez dias, mediante justificativa expressa, conforme o disposto no art. 11, da Lei nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à informação)
Art. 680 Ficarão incorporadas a esta Lei Complementar as alterações do Sistema Tributário 
Nacional que entrarem em vigor após a entrada em vigência desta Lei Complementar.
Art. 681 O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei Complementar e os que 
se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
280
Parágrafo único. Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente serão 
expedidas para disciplinar os serviços ou procedimentos internos da Administração Fazendária.
Art. 682 Revoga-se:
I - a Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001;
II - a lei nº 1.624, de 15 de dezembro de 2003;
III - a Lei nº 1.885, de 25 de Fevereiro de 2008;
IV - a Lei 2.177, de 17 de dezembro de 2010; 
V - o inciso II e o §1º, do Art. 3º, da Lei nº 2.302, de 24 de abril de 2012;
VI - a Lei nº 2.533, de 22 de março de 2013;
VII - o Art. 12, da Lei nº 2.362, de 10 de maio de 2013;
VIII - o Art. 4º, da Lei nº 2.444, de 18 de fevereiro de 2014;
IX - a Lei nº 2.506, de 16 de Dezembro de 2014;
X - a Lei nº 2559, de 29 de setembro de 2015;
XI - a Lei nº 2578, de 21 de dezembro de 2015;
XII - a Lei nº 2640, de 21 de setembro de 2017;
XIII - a Lei 2.648, de 20 de outubro de 2017;
XIV - a Lei nº 2.864, de 13 de abril de 2021;
XV - a Lei 3.087, de 01 de novembro de 2022; 
XVI - a Lei 3.132, de 26 de abril de 2023.
Art. 683 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste/PR., em 16 de agosto de 2024.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
 
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281
ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
1.0 FATORES DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO FCC
TIPOS DE CONSTRUÇÃO
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 ALVENARIA SIMPLES 0,9
1 MADEIRA 0,8
2 MISTA 0,9
3 ALVENARIA 1
4 TIJOLO A VISTA 1
5 METÁLICA 1
6 MADEIRA BRUTA 0,7
7 OUTROS 1
CARACTERÍSTICAS
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 CASA 0,95
1 CASA SALA/ SALA COMERCIAL/LOJA 1,05
2 APARTAMENTO 1,05
3 BARRACÃO/GALPÃO 0,9
UTILIZAÇÃO 
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 EXCLUSIVAMENTE RESIDÊNCIA 0,95
2 OUTRAS ATIVIDADES 1
POSIÇÃO I
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 ALINHADA 1
1 RECUADA 1
2 FUNDOS 0,9
POSIÇÃO II
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 ISOLADA 1
1 SUPERPOSTA 1
2 GEMINADA 0,9
CONSERVAÇÃO
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
1 ÓTIMA 1
2 BOA 0,9
3 REGULAR 0,8
 
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282
4 MÁ/RUIM 0,6
ACABAMENTO EXTERNO
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 SEM 0,85
1 FINO PADRÃO 1
2 MÉDIO, REGULAR 0,9
3 RUIM 0,8
PINTURA EXTERNA
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 SEM 0,8
1 CAIAÇÃO 0,8
2 ÓLEO/ACRÍLICA 1
3 ESPECIAL (TEXTURA/GRAFIATO) 1
2.0 FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO - FCT
OCUPAÇÃO
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 BALDIO 0,70
1 CONSTRUÇÃO PARALISADA 1,00
2 RUÍNAS 1,00
3 AGROPECUÁRIA 1,00
SITUAÇÃO
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 MEIO DA QUADRA 1,00
1 ESQUINA (UMA OU MAIS) 1,10
2 ENCRAVADO 0,90
TOPOGRAFIA
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 PLANA 1,00
1 ACLIVE 0,90
2 DECLIVE 0,90
3 IRREGULAR 0,80
PEDOLOGIA
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 NORMAL 1,00
1 ROCHOSO 0,80
2 ARENOSO 0,70
3 ALAGADO 0,70
4 INUNDÁVEL 0,70
5 COMBINAÇÃO 0,80
 
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ESTADO DO PARANÁ
283
NÍVEL DA RUA
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 EM NÍVEL 1,00
1 MAIS ALTO 1,00
2 MAIS BAIXO 0,90
PAVIMENTAÇÃO
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 TERRA BATIDA 0,80
1 ASFALTO 1,00
2 PEDRA 0,90
3 LAJOTA 1,00
4 RUA NÃO ABERTA 0,80
LIMITAÇÃO E PASSEIO
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
0 SEM MURO E PASSEIO 1,00
1 COM MURO 0,97
2 COM CERCADO 0,97
3 COM PASSEIO 0,97
4 COM MURO E PASSEIO 0,95
3.0 TABELA DE VALOR DA CONSTRUÇÃO / UFM/M²
4.0 TABELA DE VALOR DO TERRENO/UFM/M²
TIPO DE 
CONSTRUÇÃO
CASA LOJA/
SALA
APARTA- MENTO
BARRACÃO GALPÃO
ALVENARIA SIMPLES UFM 19,64 19,64 19,64 9,82 7,86
MADEIRA UFM 9,82 9,82 9,82 7,86 5,89
MISTA UFM 11,79 11,79 11,79 9,82 7,86
ALVENARIA UFM 21,61 21,61 21,61 14,73 9,82
TIJOLO A VISTA UFM 19,64 19,64 19,64 9,82 7,86
METÁLICA UFM 21,61 21,61 21,61 14,73 9,82
MADEIRA BRUTA UFM 7,85 7,85 7,85 5,89 4,91
OUTROS UFM 9,82 9,82 9,82 7,86 5,89
LOCALIZAÇÃO COR NO MAPA UFM/M²
ZONA 1 VERMELHO 4,42
ZONA 2 AZUL 2,95
ZONA 3 VERDE 1,77
ZONA 4 MARROM 0,98
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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284
Nota: Os mapas do perímetro urbano, do distrito e das REURB (área rural), fazem parte da presente Lei 
Complementar.
Fórmulas de cálculo:
VALOR VENAL DO IMÓVEL 
VVI = VVC + VVT
Sendo:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVC = Valor Venal da Construção
VVT = Valor Venal do Terreno
VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO
VVC = AC x VM2
I x FCC 
Sendo:
VVC = Valor venal da construção
AC = Área da construção
VM2
I = Valor do metro quadrado do tipo da construção
FCC = Fatores de Correção da Construção 
VALOR VENAL DO TERRENO
VVT = AT x VM2T x FCT
Sendo:
VVT = Valor Venal do Terreno
AT = Área do Terreno
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
FCT = Fatores de Correção do Terreno 
FRAÇÃO IDEAL
FI = AT x UN
 AC
Sendo:
FI = fração ideal
AT = área total do terreno
UN = área da unidade autônoma edificada
AC = área total construída
ALÍQUOTAS:
I- Imóveis edificados 0,23%
II- Imóveis não edificados 1,10%
III- Chácaras urbanas 0,26%
IV- Distritos e áreas de REURB (Àrea Rural) 0,23%
ZONA 5 LARANJA 1,77
ZONA 6 CHÁCARAS URBANAS AMARELO 0,79
ZONA 7 - DISTRITOS E ÁREAS DE REURB(ÁREA 
RURAL)
ROSA 0,98
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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285
ANEXO II
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
LISTA DE SERVIÇOS 
TRIBUTADOS
Pessoa Física 
e Sociedades 
de 
Profissionais
ISSQN FIXO
UFM/ ANO
Domicílio Fiscal Retenção na 
Fonte
Pessoa 
Jurídica
Alíquotas sobre 
o preço dos 
serviços 
(faturamento)
ISSQN 
devido no 
estabelecimento 
do prestador dos 
serviços
ISSQN devido 
no local da 
prestação dos 
serviços
Retenção 
obrigatória 
1.0 Serviços de informática e 
congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento 
de sistemas. 5 X 3%
1.02 Programação. 5 X 3%
1.03 Processamento, 
armazenamento ou 
hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, 
páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
X 3%
1.04 Elaboração de programas 
de computadores, inclusive 
de jogos eletrônicos, 
independentemente da 
arquitetura construtiva da 
máquina em que o 
programa será executado, 
incluindo tablets, smartphon
es e congêneres.
8 X 3%
1.05 Licenciamento ou cessão 
de direito de uso de 
programas de computação.
X 3%
1.06 Assessoria e consultoria em 
informática. 8 X 3%
1.07 Suporte técnico em 
informática, inclusive 
instalação, configuração e 
manutenção de programas 
de computação e bancos de 
dados.
10 3%
1.08 Planejamento, confecção, 
manutenção e atualização 
de páginas eletrônicas.
10 X 3%
1.09 Disponibilização, sem 
cessão definitiva, de 
conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da 
internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais 
e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos 
pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata 
a Lei no 12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita 
X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
286
ao ICMS).
2.0 Serviços de pesquisas e 
desenvolvimento de 
qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e 
desenvolvimento de 
qualquer natureza.
10 X 3%
3.0 Serviços prestados 
mediante locação, cessão 
de direito de uso e 
congêneres.
3.01 (VETADO) Locação de 
bens móveis.
3.02 Cessão de direito de uso de 
marcas e de sinais de 
propaganda.
X 3%
3.03 Exploração de salões de 
festas, centro de 
convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas 
de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e 
congêneres, para 
realização de eventos ou 
negócios de qualquer 
natureza.
X 3%
3.04 Locação, sublocação, 
arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, 
de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza.
X X 3%
3.05 Cessão de andaimes, 
palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso 
temporário.
X X 3%
4.0 Serviços de saúde, 
assistência médica e 
congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 34 X 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, 
eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, 
ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e 
congêneres.
24 X 3%
4.03 Hospitais, clínicas, 
laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios 
e congêneres.
X 3%
4.04 Instrumentação cirúrgica.
a) Profissionais com 
formação de nível superior 24 X 3%
b) Profissionais com 
formação de nível técnico 12 X 3%
4.05 Acupuntura. 8 X 3%
4.06 Enfermagem, inclusive 
serviços auxiliares.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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287
a) Profissionais com 
formação de nível superior 8 X 3%
b) Profissionais com 
formação de nível técnico 4 X 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 12 X 3%
4.08 Terapia ocupacional, 
fisioterapia e 
fonoaudiologia.
12 X 3%
4.09 Terapias de qualquer 
espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico 
e mental.
12 X 3%
4.10 Nutrição. 12 X 3%
4.11 Obstetrícia. 34 X 3%
4.12 Odontologia. 24 X 3%
4.13 Ortóptica. 24 X 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 24 X 3%
4.15 Psicanálise. 24 X 3%
4.16 Psicologia. 24 X 3%
4.17 Casas de repouso e de 
recuperação, creches, 
asilos e congêneres.
X 3%
4.18 Inseminação artificial, 
fertilização in vitro e 
congêneres.
X 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, 
pele, olhos, óvulos, sêmen 
e congêneres.
X 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, 
tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de 
qualquer espécie.
X 3%
4.21 Unidade de atendimento, 
assistência ou tratamento 
móvel e congêneres.
X 3%
4.22 Planos de medicina de 
grupo ou individual e 
convênios para prestação 
de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e 
congêneres.
X X 3%
4.23 Outros planos de saúde que 
se cumpram através de 
serviços de terceiros 
contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas 
pagos pelo operador do 
plano mediante indicação 
do beneficiário.
X X 3%
5.0 Serviços de medicina e 
assistência veterinária e 
congêneres.
5.01 Medicina veterinária e 
zootecnia. 30 X 3%
5.02 Hospitais, clínicas, 
ambulatórios, prontos- socorros e congêneres, na 
área veterinária.
X 3%
5.03 Laboratórios de análise na 
área veterinária. X 3%
5.04 Inseminação artificial, 
fertilização in vitro e 12 X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
288
congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de 
órgãos e congêneres. X 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, 
tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de 
qualquer espécie.
X 3%
5.07 Unidade de atendimento, 
assistência ou tratamento 
móvel e congêneres.
X 3%
5.08 Guarda, tratamento, 
amestramento, 
embelezamento, alojamento 
e congêneres.
X 3%
5.09 Planos de atendimento e 
assistência médico- veterinária.
X X 3%
6.0 Serviços de cuidados 
pessoais, estética, 
atividades físicas e 
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, 
manicuros, pedicuros e 
congêneres (por 
profissional).
6 X 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de 
pele, depilação e 
congêneres.
6 X 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, 
massagens e congêneres. 6 X 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, 
natação, artes marciais e 
demais atividades físicas.
6 X 3%
6.05 Centros de emagrecimento, 
SPA e congêneres. X 3%
6.06 Aplicação de 
tatuagens, piercings e 
congêneres.
X 3%
7.0 Serviços relativos a 
engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, 
construção civil, 
manutenção, limpeza, 
meio ambiente, 
saneamento e 
congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, 
agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
18 X 3%
7.02 Execução, por 
administração, empreitada 
ou subempreitada, de obras 
de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de 
outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, 
perfuração de poços, 
escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem 
e a instalação e montagem 
de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o 
fornecimento de 
X X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
289
mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação 
dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos 
diretores, estudos de 
viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, 
relacionados com obras e 
serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos 
de engenharia.
15 X 3%
7.04 Demolição. X X 3%
7.05 Reparação, conservação e 
reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o 
fornecimento de 
mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação 
dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
5 X X 3%
7.06 Colocação e instalação de 
tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de 
gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo 
tomador do serviço.
5 X 3%
7.07 Recuperação, raspagem, 
polimento e lustração de 
pisos e congêneres.
5 X 3%
7.08 Calafetação. 5 X 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
X X 3%
7.10 Limpeza, manutenção e 
conservação de vias e 
logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
5 X X 3%
7.11 Decoração e jardinagem, 
inclusive corte e poda de 
árvores.
5 X X 3%
7.12 Controle e tratamento de 
efluentes de qualquer 
natureza e de agentes 
físicos, químicos e 
biológicos.
X X 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, 
desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
5 X 3%
7.14 (VETADO) Saneamento 
ambiental, inclusive 
purificação, tratamento, 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
290
esgotamento sanitário e 
congêneres.
7.15 (VETADO) Tratamento e 
purificação de água.
7.16 Florestamento, 
reflorestamento, 
semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis 
da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por 
quaisquer meios.
5 X X 3%
7.17 Escoramento, contenção de 
encostas e serviços 
congêneres.
X X 3%
7.18 Limpeza e dragagem de 
rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
X X 3%
7.19 Acompanhamento e 
fiscalização da execução de 
obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
18 X X 3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive 
interpretação), cartografia, 
mapeamento, 
levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
18 X 3%
7.21 Pesquisa, perfuração, 
cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros 
serviços relacionados com 
a exploração e explotação 
de petróleo, gás natural e 
de outros recursos 
minerais.
X 3%
7.22 Nucleação e 
bombardeamento de 
nuvens e congêneres.
X 3%
8.0 Serviços de educação, 
ensino, orientação 
pedagógica e 
educacional, instrução, 
treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau 
ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, 
fundamental, médio e 
superior.
X 3%
8.02 Instrução, treinamento, 
orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer 
natureza.
18 X 3%
9.0 Serviços relativos a 
hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres.
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
291
9.01 Hospedagem de qualquer 
natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis 
residência, residence- service, suite service, 
hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; 
ocupação por temporada 
com fornecimento de 
serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço 
da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços).
X 3%
9.02 Agenciamento, 
organização, promoção, 
intermediação e execução 
de programas de turismo, 
passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e 
congêneres.
7 X 3%
9.03 Guias de turismo. 5 X 3%
10.0 Serviços de 
intermediação e 
congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem 
ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de 
planos de saúde e de 
planos de previdência 
privada.
12 X 5%
10.02 Agenciamento, corretagem 
ou intermediação de títulos 
em geral, valores 
mobiliários e contratos 
quaisquer.
12 X 3%
10.03 Agenciamento, corretagem 
ou intermediação de direitos 
de propriedade industrial, 
artística ou literária.
12 X 3%
10.04 Agenciamento, corretagem 
ou intermediação de 
contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
X 3%
10.05 Agenciamento, corretagem 
ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens 
ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
12 X 3%
10.06 Agenciamento marítimo. X 3%
10.07 Agenciamento de notícias. X 3%
10.08 Agenciamento de 
publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer 
meios.
8 X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
292
10.09 Representação de qualquer 
natureza, inclusive 
comercial.
12 X 3%
10.10 Distribuição de bens de 
terceiros. X 3%
11.0 Serviços de guarda,
estacionamento, 
armazenamento, 
vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento 
de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves 
e de embarcações.
X X 3%
11.02 Vigilância, segurança ou 
monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes.
5 X X 3%
11.03 Escolta, inclusive de 
veículos e cargas. 5 X 3%
11.04 Armazenamento, depósito, 
carga, descarga, arrumação 
e guarda de bens de 
qualquer espécie.
5 X X 3%
11.05 Serviços relacionados ao 
monitoramento e 
rastreamento a distância, 
em qualquer via ou local, de 
veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação 
ou movimento, realizados 
por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, 
rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, 
independentemente de o 
prestador de serviços ser 
proprietário ou não da 
infraestrutura de 
telecomunicações que 
utiliza. 
X X 3%
12.0 Serviços de diversões, 
lazer, entretenimento e 
congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. X X 3%
12.02 Exibições cinematográficas. X X 3%
12.03 Espetáculos circenses, por 
até quinze dias. X X 3%
12.04 Programas de auditório. X X 3%
12.05 Parques de diversões, 
centros de lazer e 
congêneres, por até quinze 
dias.
X X 
3%
12.06 Boates, taxi-dancing e 
congêneres. X X 3%
12.07 Shows, ballet, danças, 
desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais 
e congêneres.
X X 
3%
12.08 Feiras, exposições, 
congressos e congêneres. X X 3%
12.09 Bilhares, boliches e 
diversões eletrônicas ou 
não.
1 X X 
3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
293
12.10 Corridas e competições de 
animais. X X 3%
12.11 Competições esportivas ou 
de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
X X 
3%
12.12 Execução de música. 5 X X 3%
12.13 Produção, mediante ou sem 
encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e 
congêneres.
X 
3%
12.14 Fornecimento de música 
para ambientes fechados 
ou não, mediante 
transmissão por qualquer 
processo.
5 X X 
3%
12.15 Desfiles de blocos 
carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
X X 
3%
12.16 Exibição de filmes, 
entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de 
destreza intelectual ou 
congêneres.
X X 
3%
12.17 Recreação e animação, 
inclusive em festas e 
eventos de qualquer 
natureza.
4 X X 
3%
13.0 Serviços relativos à 
fonografia, fotografia, 
cinematografia e 
reprografia.
13.01 (VETADO) Produção, 
gravação, edição, 
legendagem e distribuição 
de filmes, video-tapes, 
discos, fitas cassete, 
compact disc, digital video 
disc e congêneres.
13.02 Fonografia ou gravação de 
sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e 
congêneres.
X 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, 
inclusive revelação, 
ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e 
congêneres.
7 X 3%
13.04 Reprografia, microfilmagem 
e digitalização. X 3%
13.05 Composição gráfica, 
inclusive confecção de 
impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior 
operação de 
X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
294
comercialização ou 
industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer 
forma, a outra mercadoria 
que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais 
como bulas, rótulos, 
etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. 
14.0 Serviços relativos a bens 
de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, 
lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, 
restauração, blindagem, 
manutenção e conservação 
de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto 
peças e partes 
empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
10 X 3%
14.02 Assistência técnica. 7 X 3%
14.03 Recondicionamento de 
motores (exceto peças e 
partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
X 3%
14.04 Recauchutagem ou 
regeneração de pneus. 5 X 3%
14.05 Restauração, 
recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, 
polimento e congêneres de 
objetos quaisquer.
7 X 3%
14.06 Instalação e montagem de 
aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive 
montagem industrial, 
prestados ao usuário final, 
exclusivamente com 
material por ele fornecido.
7 X 3%
14.07 Colocação de molduras e 
congêneres. 5 X 3%
14.08 Encadernação, gravação e 
douração de livros, revistas 
e congêneres.
5 X 3%
14.09 Alfaiataria e costura, 
quando o material for 
fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
5 X 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 10 X 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de 
estofamentos em geral. 7 X 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 7 X 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 7 X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
295
14.14 Guincho intramunicipal, 
guindaste e içamento. X 3%
15.0 Serviços relacionados ao 
setor bancário ou 
financeiro, inclusive 
aqueles prestados por 
instituições financeiras 
autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem 
de direito.
15.01 Administração de fundos 
quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira 
de clientes, de cheques pré- datados e congêneres. X 5%
15.02 Abertura de contas em 
geral, inclusive conta￾corrente, conta de 
investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no 
País e no exterior, bem 
como a manutenção das 
referidas contas ativas e 
inativas.
X 5%
15.03 Locação e manutenção de 
cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e 
de bens e equipamentos 
em geral.
X 5%
15.04 Fornecimento ou emissão 
de atestados em geral, 
inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e 
congêneres.
X 5%
15.05 Cadastro, elaboração de 
ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos 
CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
X 5%
15.06 Emissão, reemissão e 
fornecimento de avisos, 
comprovantes e 
documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e 
entrega de documentos, 
bens e valores; 
comunicação com outra 
agência ou com a 
administração central; 
licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de 
veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em 
custódia.
X 5%
15.07 Acesso, movimentação, 
atendimento e consulta a 
contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac￾X 5%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
296
símile, internet e telex, 
acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte 
e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede 
compartilhada; 
fornecimento de saldo, 
extrato e demais 
informações relativas a 
contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, 
alteração, cessão, 
substituição, cancelamento 
e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de 
crédito; emissão, 
concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisquer 
fins.
X 5%
15.09 Arrendamento mercantil 
(leasing) de quaisquer 
bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, 
substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e 
demais serviços 
relacionados ao 
arrendamento mercantil 
(leasing).
X 5%
15.10 Serviços relacionados a 
cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas 
ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os 
efetuados por meio 
eletrônico, automático ou 
por máquinas de 
atendimento; fornecimento 
de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas 
de compensação, 
impressos e documentos 
em geral.
X 5%
15.11 Devolução de títulos, 
protesto de títulos, sustação 
de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de 
títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
X 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive 
de títulos e valores 
mobiliários.
X 5%
15.13 Serviços relacionados a 
operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento 
e baixa de contrato de 
X 5%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
297
câmbio; emissão de registro 
de exportação ou de 
crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques 
de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos 
a carta de crédito de 
importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, 
reemissão, renovação e 
manutenção de cartão 
magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, 
cartão salário e 
congêneres.
X 5%
15.15 Compensação de cheques 
e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, 
inclusive depósito 
identificado, a saque de 
contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais 
eletrônicos e de 
atendimento.
X 5%
15.16 Emissão, reemissão, 
liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, 
ordens de crédito e 
similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços 
relacionados à transferência 
de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em 
geral.
X 5%
15.17 Emissão, fornecimento, 
devolução, sustação, 
cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão.
X 5%
15.18 Serviços relacionados a 
crédito imobiliário, avaliação 
e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais 
serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
X 5%
16.0 Serviços de transporte de 
natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte 
coletivo municipal 
rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de 
X X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
298
passageiros.
16.02 Outros serviços de 
transporte de natureza 
municipal.
4 X X 3%
17.0 Serviços de apoio 
técnico, administrativo, 
jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria 
de qualquer natureza, não 
contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento 
de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
10 X 3%
17.02 Datilografia, digitação, 
estenografia, expediente, 
secretaria em geral, 
resposta audível, redação, 
edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura 
administrativa e 
congêneres.
5 X 3%
17.03 Planejamento, 
coordenação, programação 
ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
10 X 3%
17.04 Recrutamento, 
agenciamento, seleção e 
colocação de mão-de-obra.
X 3%
17.05 Fornecimento de mão-de￾obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de 
empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados 
pelo prestador de serviço.
X X 3%
17.06 Propaganda e publicidade, 
inclusive promoção de 
vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
8 X 3%
17.07 (VETADO) Veiculação de 
textos, desenhos e outros 
materiais de propaganda e 
publicidade, por qualquer 
meio.
X 
17.08 Franquia (franchising). X 3%
17.09 Perícias, laudos, exames 
técnicos e análises 
técnicas.
12 X 3%
17.10 Planejamento, organização 
e administração de feiras, 
exposições, congressos e 
congêneres.
12 X 3%
17.11 Organização de festas e 
recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de 
alimentação e bebidas, que 
fica sujeito ao ICMS).
12 X X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
299
17.12 Administração em geral, 
inclusive de bens e 
negócios de terceiros.
12 X 3%
17.13 Leilão e congêneres. 15 X 3%
17.14 Advocacia. 24 X 3%
17.15 Arbitragem de qualquer 
espécie, inclusive jurídica. 12 X 3%
17.16 Auditoria. 24 X 3%
17.17 Análise de Organização e 
Métodos. 24 X 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos 
de qualquer natureza. 24 X 3%
17.19 Contabilidade, inclusive 
serviços técnicos e 
auxiliares.
24 X 3%
17.20 Consultoria e assessoria 
econômica ou financeira. 12 X 3%
17.21 Estatística. 10 X 3%
17.22 Cobrança em geral. 6 X 3%
17.23 Assessoria, análise, 
avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de 
informações, administração 
de contas a receber ou a 
pagar e em geral, 
relacionados a operações 
de faturização (factoring).
12 X 3%
17.24 Apresentação de palestras, 
conferências, seminários e 
congêneres.
12 X 3%
17.25 Inserção de textos, 
desenhos e outros materiais 
de propaganda e 
publicidade, em qualquer 
meio (exceto em livros, 
jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de 
sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
X 3%
18.0 Serviços de regulação de 
sinistros vinculados a 
contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de 
contratos de seguros; 
prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 Serviços de regulação de 
sinistros vinculados a 
contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de 
contratos de seguros; 
prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e 
congêneres.
X 3%
19.0 Serviços de distribuição e 
venda de bilhetes e 
demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
300
apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de 
capitalização e 
congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e 
venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e 
congêneres.
X 5%
20.0 Serviços portuários, 
aeroportuários, 
ferroportuários, de 
terminais rodoviários, 
ferroviários e 
metroviários.
20.01 Serviços portuários, 
ferroportuários, utilização 
de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer 
natureza, serviços 
acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, 
serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística 
e congêneres.
X X 5%
20.02 Serviços aeroportuários, 
utilização de aeroporto, 
movimentação de 
passageiros, armazenagem 
de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação 
de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, 
movimentação de 
mercadorias, logística e 
congêneres.
X X 5%
20.03 Serviços de terminais 
rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação 
de passageiros, 
mercadorias, 
inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
X X 5%
21.0 Serviços de registros 
públicos, cartorários e 
notariais.
21.01 Serviços de registros 
públicos, cartorários e 
notariais.
X 3%
22.0 Serviços de exploração 
de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de 
rodovia mediante cobrança 
de preço ou pedágio dos 
X X 5%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
301
usuários, envolvendo 
execução de serviços de 
conservação, manutenção, 
melhoramentos para 
adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, 
operação, monitoração, 
assistência aos usuários e 
outros serviços definidos 
em contratos, atos de 
concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais.
23.0 Serviços de programação 
e comunicação visual, 
desenho industrial e 
congêneres.
23.01 Serviços de programação e 
comunicação visual, 
desenho industrial e 
congêneres.
15 X 3%
24.0 Serviços de chaveiros, 
confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, 
confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e 
congêneres.
6 X 3%
25.0 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive 
fornecimento de caixão, 
urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de 
flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço 
de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; 
embalsamento, 
embelezamento, 
conservação ou 
restauração de cadáveres.
X 3%
25.02 Translado intramunicipal e 
cremação de corpos e 
partes de corpos 
cadavéricos.
X 3%
25.03 Planos ou convênio 
funerários. X 3%
25.04 Manutenção e conservação 
de jazigos e cemitérios. 5 X 3%
25.05 Cessão de uso de espaços 
em cemitérios para 
sepultamento.
X 3%
26.0 Serviços de coleta, 
remessa ou entrega de 
correspondências, 
documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive 
pelos correios e suas 
agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa 5 X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
302
ou entrega de 
correspondências, 
documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos 
correios e suas agências 
franqueadas; courrier e 
congêneres.
27.0 Serviços de assistência 
social.
27.01 Serviços de assistência 
social. 10 X 3%
28.0 Serviços de avaliação de 
bens e serviços de 
qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de 
bens e serviços de qualquer 
natureza.
10 X 3%
29.0 Serviços de 
biblioteconomia.
29.01 Serviços de 
biblioteconomia. 6 X 3%
30.0 Serviços de biologia, 
biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, 
biotecnologia e química. 18 X 3%
31.0 Serviços técnicos em 
edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e 
congêneres.
31.01 Serviços técnicos em 
edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e 
congêneres.
8 X 3%
32.0 Serviços de desenhos 
técnicos.
32.01 Serviços de desenhos 
técnicos. 8 X 3%
33.0 Serviços de desembaraço 
aduaneiro, comissários, 
despachantes e 
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço 
aduaneiro, comissários, 
despachantes e 
congêneres.
18 X 5%
34.0 Serviços de investigações 
particulares, detetives e 
congêneres.
34.01 Serviços de investigações 
particulares, detetives e 
congêneres.
12 X 3%
35.0 Serviços de reportagem, 
assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações 
públicas.
35.01 Serviços de reportagem, 
assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações 
públicas.
7 X 3%
36.0 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 10 X 3%
37.0 Serviços de artistas, 
atletas, modelos e 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
303
manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, 
modelos e manequins. 6 X 3%
38.0 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 0 X 3%
39.0 Serviços de ourivesaria e 
lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e 
lapidação (quando o 
material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
10 X 3%
40.0 Serviços relativos a obras 
de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob 
encomenda. 15 X 3%
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
304
ANEXO II 
TABELA II
TABELA PARA CÁLCULO DO ISSQN SOBRE A MÃO-DE-OBRA EMPREGADA 
NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
PADRÕES DE EDIFICAÇÕES PADRÕES DE EDIFICAÇÕES
Residencia Multifamiliar Residência Unifamiliar de Alvenaria
Área construída (m²) UFM/m² Área construída (m²) UFM/m²
Acima de 300,00 8 Acima de 300,00 7
200,01 a 300,00 8 200,01 a 300,00 7
150,01 a 200,00 6 150,01 a 200,00 5
100,01 a 150,00 4 100,01 a 150,00 3
70,01 a 100,00 2 70,01 a 100,00 1,5
Até 70,00 3 UFM FIXO Até 70,00 2 UFM FIXO
Casas Mistas (alvenaria e madeira) Casas de Madeira
Área construída 
(m²)
UFM/m² Área construída 
(m²)
UFM/m²
Acima de 300,00 5 Acima de 300,00 2
200,01 a 300,00 5 200,01 a 300,00 2
150,01 a 200,00 3 150,01 a 200,00 1,5
100,01 a 150,00 2 100,01 a 150,00 1,1
70,01 a 100,00 1 70,01 a 100,00 0,8
Até 70,00 1 UFM FIXO Até 70,00 0,5 UFM FIXO
Barracões Sala Comercial
Área construída 
(m²)
UFM/m² Área construída 
(m²)
UFM/m²
Acima de 300,00 3 Acima de 300,00 3
200,01 a 300,00 3 200,01 a 300,00 3
150,01 a 200,00 3 150,01 a 200,00 3
100,01 a 150,00 3 100,01 a 150,00 3
Até 100,00 5 UFM FIXO Até 100,00 5 UFM FIXO
Box (Garagens em prédios) Telheiros
Área construída 
(m²)
UFM/m² Área construída 
(m²)
UFM/m²
Acima de 300,00 2 Acima de 300,00 1
200,01 a 300,00 2 200,01 a 300,00 1
150,01 a 200,00 2 150,01 a 200,00 1
100,01 a 150,00 2 100,01 a 150,00 1
70,01 a 100,00 2 70,01 a 100,00 1
Até 70,00 2 Até 70,00 1
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
305
ITEM TIPO UFM/M2
01 Piscina em alvenaria/concreto 0,06
02 Piscina em fibra 0,05
03 Quadra esportiva 0,05
04 Muro de Arrimo 0,06
05 Pergolado 0,04
06 Reforma de edificação sem acréscimo de área: (troca de forros, 
telhados, janelas, revestimentos internos e externos ou reboco). 
0,02
07 Ampliação de edificação 0,03
08 Regularização de edificação comprovadamente construída terá a base de cálculo do ISSQN 
reduzida em 50%, desde que comprovado o pagamento do IPTU sobre edificação nos últimos 
cinco anos.
Nota 01: O valor do ISSQN será determinado, observando-se o tipo de obra e o tipo de construção, conforme 
informação do contribuinte e confirmação do Setor de Engenharia.
Nota 02: A Tabela II será aplicada, calculando-se o valor do M² pela UFM, convertida em reais na data do 
lançamento do tributo, resultando no total da base de cálculo. Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 
3% (três por cento), relativo ao valor do ISSQN.
TIPOS DE EDIFICAÇÃO:
Alvenaria: edificação cujas paredes e alicerces são feitos de tijolos, pedras ou blocos de cimento.
Barracão: construção para armazém com características próprias de dimensão, altura, segurança, resistência.
Box - garagem de prédio: construção privativa autônoma que têm matrícula própria no Cartório de 
Registro de Imóveis.
Mista: edificação em alvenaria, contendo partes de madeira ou outros materiais.
Madeira: edificação total em madeira.
Telheiro: edificação total ou parcialmente aberta, coberta com telhado.
Pergolado: estruturas construídas em madeira ou estruturas metálicas com coberturas em policarbonato ou 
vidro.
Muro de arrimo: muro de contenção para suportar a terra e conter riscos de desmoronamento ou para 
isolar o terreno. São construídos de pedra, blocos de concreto ou cerâmicos, com ou sem estrutura metálica.
Usina de energias limpas:
 
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306
ANEXO III
TABELA I
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO 
ESTABELECIMENTO
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Atividades Risco I
VALOR FIXO EM UFM
Até 100,00m² 02
De 100,01 até 300 m² 03
Acima de 300m² 04
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Atividades Risco II
VALOR FIXO EM UFM
Até 100,00m² 03
De 100,01 até 200,00 m² 04
De 200,01 até 300,00 m2 05
De 300,01 m2 até 500,00 m2 06
Acima de 500,01 m2 08
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Atividades Risco III
VALOR FIXO EM UFM
Até 10,00m² 04
De 100,01 até 200,00 m² 05
De 200,01 até 300,00 m2 06
De 300,01 m2 até 500,00 m2 08
Acima de 500,01 m2 10
Nota 01: A partir do quinto CNAE de atividade secundária desenvolvida pelo contribuinte 
adiciona-se 0,5% (cinco décimos por cento) da UFM à cobrança da taxa, por CNAE.
Nota 02: Para fins de cálculo considera-se toda a área utilizada do estabelecimento comercial, 
industrial ou prestação de serviço, como escritório, banheiros, almoxarifado, depósito, sala de 
reunião e demais dependências utilizadas na atividade.
Nota 03: Para fins de definição de conceito de estabelecimento comercial, industrial ou de 
prestação de serviço, utilizam-se as definições desta Lei Complementar. 
Nota 04: Para fins de definição do Grau de Risco da atividade, será obedecido o disposto no 
Decreto n. 3.434, de 2023, do Estado do Paraná e as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM.
 
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307
ANEXO III
TABELA II
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO 
ESTABELECIMENTO (AUTÔNOMOS)
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALOR FIXO EM UFM
Profissionais liberais com nível de instrução 
superior
04
Profissionais liberais com nível de instrução 
médio ou técnico
02
Trabalhadores autônomos, com grau de 
instrução primária ou inferior.
01
 
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308
MODELO 01
TERMO DE CANCELAMENTO DA DISPENSA DA LICENÇA
De acordo com decisão em Processo Administrativo nº. ... e pelo não cumprimento 
ao disposto da legislação municipal, o contribuinte abaixo identificado, a partir desta data, passa a 
ter cancelado o Termo de Dispensa de Licença nº. ... , equiparando-se o estabelecimento a 
contribuinte não licenciado.
O cancelamento da Dispensa da Licença não implica em cancelamento da inscrição 
municipal, e não exime o contribuinte de atender integralmente a legislação vigente aplicável à 
atividade desenvolvida para a obtenção da licença para funcionamento, ficando sujeito ainda às 
medidas administrativas e sanções previstas na legislação.
Razão Social: ....
CNPJ: ....
Inscrição Municipal: ....
Endereço: ....
Atividades (Cnaes): ...
 Por fim, estando ciente de tudo, as partes assinam o presente em 2(duas) vias de igual 
teor e forma.
Autoridade Fiscal ________________________________ (carimbo e assinatura)
Ciência do Contribuinte:
Declaro estar ciente quanto ao termo de cancelamento da dispensa da licença, bem 
como da necessidade de atender integralmente a legislação vigente aplicável à atividade 
desenvolvida para obtenção da licença para funcionamento.
Nome do representante legal e CPF ....
Data da ciência .... / .... / 20.... 
Assinatura: ....
 
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309
ANEXO IV
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO 
AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL
PRODUTOS E/OU MERCADORIAS
Contribuinte do 
município/UFM
Contribuinte de 
fora do 
município/UFM
Dia Mês Ano Dia Mês Ano
Tecidos, confecções, tapetes, redes e calçados, joias e 
outros em geral
0,5 2 4 10 30 50
Alimentos, frutas e verduras em geral - - - 1 3 6
Mudas de árvores, de fruteiras e flores - - - 4 6 12
Alimentos preparados: lanches, sucos, refrescos, 
refrigerantes e similares:
trailer, food-truck; 
quiosque e barracas;
carrinhos, tabuleiros e outros.
- - - 2 8 12
Móveis e estofados - - - 6 18 30
Circos, Parques de Diversões e Eventos em Geral 4 - - 10 - -
Feiras itinerantes de vestuário 5 - - 20 - -
Feiras itinerantes de veículos, máquinas e equipamentos 5 - - 15
Feiras promovidas por empresas parceiras instaladas no 
município, por empresa
- - - - - - Outras mercadorias e produtos não constantes desta 
tabela
2 - - 6 - -
 
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310
ANEXO V
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE 
PROJETO, LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E HABITE-SE
APROVAÇÃO DE PROJETO, LICENÇA PARA 
CONSTRUÇÃO E HABITE-SE
UFM
Consulta de viabilidade 1,00
Aprovação de Projeto e licença para construção até 70 metros 
quadrados:
Residencial
Comercial/industrial
1,00
1,50
Aprovação de Projeto e licença para construção de 70,01 até 150,00 
metros quadrados:
Residencial
Comercial/industrial
2,50
3,50
Aprovação de Projeto e licença para construção acima de 150,01 
metros quadrados:
Residencial (por metro quadrado)
Comercial/industrial (por metro quadrado)
0,03/m²
0,02/m²
Concessão de Habite-se até 70,00 metros quadrados:
Residencial
Comercial/industrial 
1,00
1,50
Concessão de Habite-se de 70,01 até 150,00 metros quadrados:
Residencial
Comercial/industrial
2,50
3,50
Concessão de Habite-se acima de 150,01 metros quadrados:
Residencial (por metro quadrado) 
Comercial/industrial (por metro quadrado)
0,03/m²
0,02/m²
Demolição por obra, independente de área edificada 1,00
Nota 01: Em relação aos prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança 
será por unidade residencial, obedecendo ao critério de metragem de área construída e os 
respectivos percentuais.
Nota 02: A taxa para análise de aprovação de projeto, compreende até três reanálises para sanear 
pendências. 
 
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311
ANEXO VI
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE 
PARCELAMENTO DO SOLO
PARCELAMENTO DE SOLO QUANTIDADE
DE UFM
Aprovação de Projetos de Desmembramento, por lote 1,50
Aprovação de Projetos de Remembramento, por lote 1,50
Aprovação de Projetos de Desdobros, por lote 1,50
Aprovação de Projetos de Loteamento, por lote 0,70
Aprovação de Projetos de Condomínio horizontal, por lote 1,00
Nota 01. Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário 
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes
Nota 02. Remembramento: fusão ou unificação de dois ou mais lotes;
Nota 03. Loteamento: subdivisão de uma gleba em lotes, com abertura de novas vias de 
circulação e logradouros públicos;
Nota 04. Condomínio: subdivisão de uma gleba em lotes, com áreas comuns de 
responsabilidade e manutenção dos proprietários, não havendo intervenção administrativa do 
município.;
Nota 05. Desdobro: divisão física de um lote urbano em dois ou mais lotes menores, respeitada a 
legislação municipal.
 
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312
ANEXO VII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E 
PROPAGANDA
ESPÉCIES DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
(UFM)
DIA MÊS ANO
Letreiros e semelhantes, escritos, pintados ou colados em paredes, 
muros, tapumes etc. 
- 2,0 6,0
Publicidade no exterior de veículos - 2,0 5,0
Publicidade sonora produzida por qualquer meio, quando 
permitida em veículos 
0,3 2,0 8,0
Publicidade em totem, outdoor, painel luminoso ou iluminados, 
eletrônicos ou não, por publicidade 
3,0 10,0
Qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens 
anteriores
0,3 3,0 6,0
Nota 01. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda eleitoral, deve ser observado o 
regramento da Legislação Federal Eleitoral.
 
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313
ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE 
PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Por Unidade
Unidade de Referência do 
Município - UFM
DIA MÊS
Barracas, quiosques, food-trucks e congêneres, por 
unidade 0,5 3,0
Por hastes, antenas, postes, aparelhos de transmissão 
à distância, de palavra falada, receptáculos e 
assemelhados
0,5 5,0
 
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314
ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E 
INDÚSTRIAS, CLASSIFICADAS DE ACORDO 
COM A TABELA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Unidade de 
Referência 
Municipal
(UFM)
Alto Risco 0,1 por m2 Médio Risco 0,05 por m2 Baixo Risco 0,025 por m2
 
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315
ANEXO X
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO
CATEGORIA FREQUÊNCIA DA COLETA % DA UFM VALOR (R$)
RESIDÊNCIAS
I 02/03 vezes por semana 25% 25,46
II 05 vezes por semana 30% 30,55
COMÉRCIO EM 
GERAL
I 02/03 vezes por semana 40% 40,73
II 05 vezes por semana 60,80% 61,91
HOTÉIS
I 02/03 vezes por semana 50% 20,36
II 05 vezes por semana 70% 71,27
SUPERMERCADOS
I 02/03 vezes por semana 70% 71,27
II 05 vezes por semana 100% 101,82
HOSPITAIS
I 02/03 vezes por semana 200% 203,64
II 05 vezes por semana 300% 305,46
Nota 01: Para as edificações com mais de uma unidade residencial ou comercial, a cobrança será 
efetuada de acordo com o número de unidades.
Nota 02: Para as edificações de categoria mista o valor da taxa será calculado pela média entre os 
percentuais de cada categoria.
 
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316
ANEXO XI
TABELA DE TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS
EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS
ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS
Localizados dentro do perímetro urbano, desde que não 
mantidos em estado condizente com a sua localização, 
pelos respectivos proprietários ou possuidores
UFM
Até 300,00m² 4,00
De 300,1m² até 60,00m² 8,00
Acima de 600,1m² 10,00
REMOÇÃO DE ENTULHOS POR CARGA UFM
Entulhos, restos de construção, galhos e outros retirados de 
terrenos baldios, localizados dentro do perímetro urbano desde 
que não mantidos em estado condizente com a sua localização, 
pelos respectivos proprietários ou possuidores.
6,00
 
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317
ANEXO XII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO UFM
Segunda via de Alvarás para qualquer 
finalidade; expedição, transferência e 
cancelamento (por unidade)
0,5
Fotocópias, por folha (quando não se 
tratar de arquivamento no Município)
0,05
Atestados e certidões 
Certidão de inteiro teor (por unidade) 1,0
Outras certidões ou atestados (por 
unidade)
0,5
Numeração, medição e demarcação de terrenos, lotes etc. 
Numeração com placa (residências,
comércio, indústria e outros)
1,0
Medição ou demarcação, por metro 
quadrado (se disponível)
0,02
Liberação de bens apreendidos ou depositados
Apreensão, por espécie ou unidade 0,2
Depósito, por dia ou fração:
De veículos, por unidade 1,0
De animais de pequeno porte, por cabeça 0,1
De outros animais, por cabeça 1,0
De mercadorias ou objetos, por unidade 0,1
Nota: nos casos de apreensão de animais, serão cobradas as despesas com alimentação e trato 
destes, assim como serão cobradas as despesas com armazenagem das mercadorias e o 
transporte dos bens apreendidos até o depósito. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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318
ANEXO XIII
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP 
RESIDENCIAL 
CONSUMO EM KWH DESCONTO % VALOR 
31 a 100 83,22 R$ 28,67
101 a 120 72,70 R$ 37,92
121 a 200 67,47 R$ 42,51
201 a 350 65,36 R$ 44,37
351 a 600 60,39 R$ 48,74
601 a 1000 57,89 R$ 50,93
ACIMA DE 1000 55,40 R$ 53,12
COMERCIAL
CONSUMO EM KWH DESCONTO % VALOR 
31 a 50 88,79 R$ 11,41
51 a 70 85,14 R$ 15,13
71 a 90 77,80 R$ 22,60
91 a 120 72,70 R$ 27,80
121 a 200 67,47 R$ 33,12
201 a 350 65,36 R$ 35,27
351 a 500 60,39 R$ 40,33
501 a 600 46,09 R$ 54,89
601 a 1000 42,35 R$ 58,70
1001 a 1500 38,58 R$ 62,54
ACIMA DE 1500 21,80 R$ 79,62
INDUSTRIAL
CONSUMO EM KWH DESCONTO % VALOR 
31 a 50 88,79 R$ 9,85
51 a 70 85,14 R$ 13,06
71 a 90 77,80 R$ 19,51
91 a 120 72,70 R$ 24,00
121 a 200 67,47 R$ 28,59
201 a 350 65,36 R$ 30,45
351 a 500 60,39 R$ 34,82
501 a 600 46,09 R$ 47,39
601 a 1000 42,35 R$ 50,67
1001 a 2000 38,58 R$ 53,99
ACIMA DE 2000 21,80 R$ 68,74
Nota 01: Os valores em reais na presente Tabela são os estabelecidos para o ano de 2024.
01 17 02
07
08
09
10
18 19 03
15
14
05 06
12 11
LAGO
LAGO
CORREIA E SÁ (ANT.IGUAÇU)
RUA MANOEL B DOS SANTOS (ant.Iguaçu)
RUA OSVINO
BIER
RUA
LAURINDO
FLÁVIO
SCOPEL
RUA JOSÉ MULLER
RUA ROCHA FILHO
RUA FRANCISCOA.
BATISTELLA
RUA
EGILDO
RUA
RUA
ANGELO
MILANI
RUA
ANGELO
MILANI
RUA
GEN.
OSÓRIO
RUA
GEN.
OSÓRIO
RUA POCEDONIO
BANDEIRA
AVENIDA
RAMALHO
PIVA
AVENIDA
RAMALHO
PIVA
RUA
DORIVAL
GABRIEL 
BANDEIRA
RUA ARTHUR JANUÁRIO
ARTHUR JANUÁRIO
RUA
ONDINO ALVES DOS ANJOS
MIRANDA CARMEM
RUA
ALVES
RUA FRANCISCO
RUA SEVERINO DELLANI
RUA CARLOS GARDEL
RUA ANTONIO
CORDEIRO
ARRECHEA AFONSO
RUA
SANTOS
DUMONT
RUA DOM PEDRO I
 SCHEREINER
RUA
PERCY
SCHREINER
RUA
GOVERNADOR
PARIGOT
DE
SOUZA
RUA GUNTER F. M. BUSSE
RUA
ROMUALDO SCHNEIDER
RUA GOVERNADOR
BENTO
M. DA ROCHA
RUA RUI BARBOSA
RUA RUI BARBOSA
RUA JESUINO T. DE ANDRADE
RUA JESUINO T. DE ANDRADE
RUA MARECHAL FLORIANO
RUA MARECHAL FLORIANO
RUA MARECHAL DEODORO
RUA MARECHAL
DEODORO
RUA PEDRO PEREIRA DE SA RUA PEDRO PEREIRA DE SA
R
U
A AFONSO ADAMANTE
R
U
A FREDERICO MARTINHAGO
R
UA VEREADOR VELUCINO DE MATTOS 
R
U
A PRINCESA ISABEL
R
UA PRINCESA ISABEL
R
UA PRINCESA
R
U
A TIRADENTES
TIRADENTES
R
U
A
RUA TIRADENTES
RUA
CERILO
ZOTTIS
RUA NATAL
R
U
A REPUBLICA ARGENTIN
A
R
U
A REPUBLICA ARGENTIN
A
R
U
A REPUBLICA ARGENTIN
A
R
U
A
VARGAS
R
U
A
PRESIDENTE
VARGAS
R
U
A PRESIDENTE
VARGAS
R
U
A PRESIDENTE
VARGAS
AV. BRASIL
BRASIL
AVENIDA
AVENIDA BRASIL
BRASIL
AVENIDA
AVENIDA BRASIL
AVENIDA BRASIL
BRASIL
AVENIDA
R
U
A ARMANDO
FASSINI
R
U
A ARMANDO
FASSINI
R
U
A DUQUE DE CAXIAS
R
U
A DUQUE DE CAXIAS
RUA SETE DE SETEMBRO
R
U
A SETE DE SETEMBRO
TV.MAISA MATARAZZO
RUA
LODOVINO
DALL
ONDER
RUA GOMERCINDO PALAGI
RUA
LUIZ
P. F. GIUSTI
RUA JOAQUIM MARIA MACHADO 
RUA MIGUE L JÚLIO AUTH
RUA FÁBIO PEREIRA DA CRUZ MATTOS
R
UA
TANCREDO
NEVES
R
U
A
TANCREDO NEVES
R
UA PRESIDENTE.
COSTA
R
U
A PERCY
R
U
A PERCY
RUA
GELSON
PELLIN
RUA MIGUEL VILHALBA
PASCOAL PASA
PRIMITIVO
BALTAZAR
FLORES
SCHREINER
SCHREINER
RUA
JOAO
SCALON
SCALON
JOAO
RUA
PR T - 163
PR T - 163
BR - 163
PR T - 163
PR T - 163
PR T - 163
PR T - 163
RUA
RUA
JOAO
RUA LAURINDO
FLÁVIO SCOPEL
ANTONIO CORDEIRO
RUA
SCALON
RUA ARLINDO DAL ONDER
R
UA ORIDES PARANÁ DE OLIVEIRA 
P/ AMPERE
RUA WILMUT ISER 
RUA WALDEMIRIO P. MACHADO
RUA P NOEMI G. SGUARESI
R
U
A MARIA GERTRUDES ORRTEGA
RUA PARANÁ
RUA BELÉM
R
UA
TANCREDO
NEVES
 SORENSE
RUA COMUNITÁRIA
TV. STO. ANTÔNIO
RUA ALCIDES DALLA NORA
RUA SÃO PAULO
AV. INTERNACIONAL
RUA SADI VARGAS
R
UA LUIZA CARL
O
TO DE SÁ
RUA WALDEMIRIO P. MACHADO
R
UA DO ROSÁRIO
RUA CARMELINO R. TELLES
R
UA JOÃO MARIA DE LARA
 RUA AURORA SGUAREZZI
R
UA PEDRO D. PASTORIO 
R
UA DEMETRIO NODARI
RUA ELOY ALVES DOS ANJOS
RUA ARROEIRAS
ANGONESI
ANGONESI
R
UA ROMILDO LUIZ SGUAREZZI
RUA MARIO EURICO LTRA
OCATELLI
V. EDRO
RUA ANTONIO GENESIO SCALON
RUA LUIZ SCALON
RUA LUIZ ORTEGA
RUA MARIA SCALON
RUA ADALBERTO ISER
R
UA SEBASTIAO LIMA
RUA LUIZ RUI LEIRIA 
R
UA LUDOOVINO DALLONDER 
RUA
ANTONIO
DIAS ORTEGA
RUA TERESINA
RUA MARGINAL 1
RUA PROJETADA 2
RUA EXTREMOSA
RUA ARAUCÁRIA
R
UA IPÊ
R
UA CEREJEIRA
RUA EXTREMOSA
RUA ESPIRITO SANTO
RUA B HORIZONTE
RUA PARÁ
RUA FLORIANÓPOLIS
RUA JANDIR LORINI
RUA PARÁ
RUA MARIA PASTORIO
RUA JACAREZINHO
RUA THOMAS RECH
RUA CURITIBA
RUA BRASÍLIA
RUA ALAGOAS
RUA LONDRINA
RUA FLAMBOYANT
RUA DAS ORQUÍDEAS 
R
U A 
D
A S 
P
A
L
M
E I R
A
S
RUA FIGUEIRA
RUA SIBIPIRUNA
RUA TERESIN
A
R
UA CEDRO
R
UA MARFIM
R
UA DAS CAMÉLIAS
R
UA ACÁCIA
R
UA LUIZA CARL
OTO DE SÁ
ISABEL
ARGENTIN
A
RUA REPUBLICA
R
UA JOÃO M. CORREA
RUA ENG. ROMERO GIL
RUA PEDRO ONOR ANGONESE RUA ASTA M CORREIA ANT. TREZE DE MAIO
RUA GONÇALVES DIAS
R
U
A DUQUE DE CAXIAS
R
U
A DUQUE
DE
CAXIAS
R
UA MARFIM
RUA DE ACESSO (56)
RUA ISVALDINA 
RUA THEREZA SANTOS
RUA INORINA LIMA
TRAVESSA A. VALENTE
TRAVESSA A. ALVES
RUA DONA MARIQUINHA
RUA SANTOS DUMONT
3ª. CIA DE POLICIA MILITAR
RUA
 SIEBRES BARCELO
RUA MIGUE L JÚLIO AUTH
RUA JOAQUIM MARIA MACHADO 
RUA LUDOOVINO DAL ONDER 
R
UA FÁBIO P. DA CRUZ MATTOS
RUA COLIBRI
RUA DAS ARARAS
RUA DOS CANÁRIOS
RUA GRALHA AZUL
RUA BEIJA-FLOR
RUA BEM-TE-VI
RUA JOÃO-DE-BARRO
RUA DOS SABIÁS
RUA ANDORINHA
RODOVIA DORIVAL GABRIEL BANDEIRA
ESTRADA MUNICIPAL CERRO NEGRO - KM10
R
UA JOÃO MARIA CORREIA
RUA BRASÍLIA
RUA CURITIBA
RUA FLORIANÓPOLIS
RUA ALFONSO FRANCISCO MACHADO
RUA JUVELINA DOS SANTOS
R
UA TIRADENTES
R
UA SEBASTIAO LIMA
R
UA PRICESA ISABEL
ÁREA VERDE
 ÁREA
INSTITUCIONAL
RUA JACAREZINHO
E. M. PEDRO DOS SANTOS
GINASIO DE ESPORTES
E. M. DORIVAL MAGRINELI
ESCOLA CAMILA POLGA
POSTO DE GASOLINA
PERON FERRARI
C. T. G.
0075
BLOCO 1- C
HOSPITAL E 
MATERNIDADE
SANTA ISABEL
01 03
06 01
68
02
05
24
22 14
16
21
20
19
18
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02
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18
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10
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12
13
14
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16
17
07-A
07 08
09
18
05 06
07
08
13
12
10
POSTO DE SAÚDE 3-A
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16
15
14
09
05
04
01
11
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09
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13
14
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17
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20
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21
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Delegacia de Polícia
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14
Terminal Rodoviário
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21 20
CIRETRAN
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08
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12
13
14
COLÉGIO ESTADUAL
HUMBERTO DE CAMPOS
44
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13
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10
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215
ant.62
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67
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03
02
05
08
07
11
10
09
08
Departamento 
Municipal de
Agricultura
19 HB
19 H
19 G
19 D 19 E
58
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59
01
71
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14
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10
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33
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19
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28
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N
S
O L
NO NE
SO SE
94
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10
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98
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234
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Jacinta Rodrigues dos Santos
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A B C D
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238
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CENTRO
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BAIRRO ENTRE RIOS
BAIRRO 7 DE SETEMBRO
BAIRRO JARDIM ARISI
BAIRRO VILA CATARINA
BAIRRO IMBAUVAS
BAIRRO VILA AURORA
BAIRRO JARDIM FRONTEIRA
BAIRRO VILA NOVA
BAIRRO VILA NOVA ESPERANÇA
BAIRRO NOVO HORIZONTE
BAIRRO DAS ARARAS
BAIRRO VILA ALTA
BAIRRO INDUSTRIAL I - II - III
BAIRRO SÃO CRISTOVÃO
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299
11
RUA MARIA EDITH ANGONESE
RUA BELARMINO LEOLINO PEZZINI 
R
UA ORÍGENES G.DO CARMO
 A NT.PROJ. A -
RUA ALECRIM (ant.proj B)
R
UA CHORÃO (ant.Proj.D)
01
03
02
04
05
ANTIGA PEDREIRA
05 04 03 01
13 12 11 10 09 08 07 15 14
16
17
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05
02
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17 09
08
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19 10
11
12
15 13 14
16
17
18
08
09
10
11
12
15
13 14
16
17
18
03
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13
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04
06
05
17
18 19
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03
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26
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03
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01
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03
05
06
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07
08
09
10
11
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24
19 1817
20
21
22
23
309
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02
03
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08
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01
02
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08
09
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311
06
07
01
02
03
04
05
CASA FAMILIAR RURAL
09
10
11
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02
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316
314
312
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15
11
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24
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19
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14
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10
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10
11
12
13
14
15
18
16
17
09
10
11
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01
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25
14
01
02
03 04 05 06
13
RUA ROMUALD R SCHNEIDER
RUA DO PARQUE
RUA DONA ZIZA
RUA JÚLIO ANACLETO
RUA CASEMIRO MILANI
RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
RUA 
RUA IRENE BEDIN
RUA IRENE BEDIN
RUA JOSÉ DE ALENCAR
BR 163 / PERIMETRAL
R
UA KAKARECO
RUA ERNI PEDON
RUA LEONILDA DA SILVA
27
13
261
01
02
03
06 05 04 08 07
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
CH 53-CA
23
20 21
CH 53-F
RUA EDGAR GALVANI
RUA VALDEMIAR GIUSTI (ATN. PIA
UI)
RUA ACRE
RUA ANTONIO DOS SANTOS FILHO (ANT.MARANHAO)
RUA SERGIPE
RUA CRISTIANO WAGNER
RUA MÁRIO DINOH MACHADO
RUA MÁRIO DINOH MACHADO
RUA THOMAS RECH
RUA PROJETADA«D»
RUA RIO GRANDE DO SUL
RUA PROJETADA C
RUA MACEIO (PROJ B)
RUA (PROJ «A») MINAS GERAIS
R
UA ROMILDO LUIZ SGUAREZI
13
02
16
14
13
04
01
03
01
14
 53-A
RUA ALBINO CARMINATTI
01
02
03
04
319
COPEL
DISTRIB.
02
12
11 12
75
20
21
01
01
03 02 01 04
05
209
235
19 21 22
09
08
22
A P P
água
chac
 9B
RUA OTILIA BREMBATTI PAVANELLO(ant. Proj C)
CAPELA SAO
CRISTOVAO
cemitério cemitério
cemitério
cemitério
328 327 326
330 331
329
01
02
03
04
05
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10
11
12
13
14
14
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01
02 03
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01 14
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05
10
06 07 08 09
206
ESTRADA LINHA SAO DOMINGOS
01
154
SANSU
322
325
321
324
RUA JOSE MENDES
RUA ADEMIR CAIO SANTIA
R
GO
UA DUQUE DE CAXIAS
R
UA MOISES LUPION
R
UA ANGELA LARSEN
REM
15-C
15-B
13 e 14
Gleba
 104
01
02
03
04
05
06 07
08
09
10
11
12
01
02
03
04
05 06
07
08
09
10
01
02
03
04
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08
09
10
01
02
03
04
05
06 07 08
09
10
11
12
13
01
02
03
04
01
02
03
12
18
APP
APP
APP
01
02
CHAC. 66-A
CHAC. 57
CHAC. 61
CHAC. 60
CHAC. 59
107-AA
CHAC. 34
CHAC. 29
CHAC. 84
CHAC. 83
CHAC. 82
CHAC. 81
CHAC. 80
CHAC. 79
CHAC. 79-A
CHAC. 73
CHAC. 72 CHAC. 71
CHAC. 70
ESTRADA LINHA TARUMÃ
CHAC. 113G
 e 113H CHAC. 113-J
CHAC. 113-B
CH. 97
CHAC. 37
CHAC. 39
CHAC. 35
CHAC. 38
CHAC. 40
CHÁC. 104
CHAC.89
CHAC.88
245
8B CHAC 11
3BB
LOTE 03-B
110
8DA
8D
114
110A
RUA DE ACESSO
01
10 04 13 12 11 09 08 07 06 05
14 15 16 17 18 19 21
TREVO
LOTE Nº 03-F
Rio São Domingos
Terras Colonizadas pelo GETSOP
Rio Santo 
Antonio
TERRAS DA REPÚBLICA ARGENTINA
RUA ANGICO 
RUA PAINEIRA 
RUA PEROBA
RUA MANGABEIRA
RUA PINHEIRO
RUA GREVILHA
R
UA CAJU 
R
UA CINAMOMO
R
UA IMBUIA
R
UA CASTANHEIRA
R
UA CIDREIRA
R
UA HIBISCO
R
UA SERINGUEIRA
RUA CATUABA
18
17
15 16
19
14
20
13
21
12
22
11
23
10
24
09
25
08
26
07
27
06
28
05
29
04
30
03
31
02
32
01
34
33
15
16
14
17
13
18
12
19
11
20
10
21
09
22
08
R.IVO M DE SOUZA
23
07
24
06
25
05
26
04
27
03
28
02
30 29
31
01
364
363
14
12 13
15
11
16
10
17
09
18
08
19
07
20
06
21
05
22
04
23
03
24
02
25
01
28
27
26
365
A.P.P
01
02
01
398
399
371
372 02 (A.I)
01(P.P)
02
03
05 04 06
07
08
07
10 09 08
04
11
03
12
02
14 13
15
01
366
367
07
08
06
09
05
01
368
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06
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09
17 16 15 14 13 12 11 10
18
19
369
13
14
15
12
16
11
18 17
09 10
19
08
20
07
21
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22
05
23
04
24
03
25
02
26
01
27 373
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391
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03
04
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16
17
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22 21 20
12
23
11
27 26 25 24
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01
32 31 30 29 28
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12
13
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07
06
05
04
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15
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375
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07
08
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14
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376
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377
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08
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12
13
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383
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06
07
08
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387
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390
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15
16
17
18
19
20
21
389
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18
19
20
388
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08
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13
14
15
16
17
18
19
382
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02
03
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07
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10
12
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14
15
16
17 01 02 03
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10
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379
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05
08 07 06
09
10 378
384
01 (P.P)
381
01 (P.P)
13
354
01 03 04 05
06
07
08 09 10 11
R
UA INDEPENDETE
355
01
02
03
04
05 06
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14
19 18 17 16 15 24 23 22 21 20 26 25
01
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03
04
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06
357
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03
04 05 06 07 08 09 10 11
12
13
14
15 16 17 18 19 20 21 22 23
24
25
356
RUA ARSÊNIO LEINDECKER
01
02
03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13
14
15
16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28
358
359
01
02
03
04
05
01
02
0304 05 06 07 08 09 10 11 1213 14 15 16 17
360
RUA ERENA JUNGES LEINDECKER
258
R
UA ADÃO VASCONCELOS DE VARGAS
CHÁC. 45-
LOTE N.12 DA GLEBA 104-1ª PARTE
 COLÔNIA SANTO ANTONIO
R
U
A
OLIMPIO
BUENO
DE CAMARGO
CHÁC. 105
CHÁC. 106
333 332
PRAÇA
12 18
13 14 1516 17
334 335 A.P.P
01
02
0807060504 03
09
10
01
02
03
04
342 341 340
01 02
03
04
05
06
07
08 09
10
11
12
01 02 03 04
05
06
07
09 08
10
11
12
01 02 03 04
05
06
09 08 07 10
11
12
397
CHAC. 87-A
Campo da
Princesa
CHAC
85-A
A.P.P
16 15 14 2019 18 17 25 24 23 22 21 27 26
Torres
Reserva do Rio
ant.lotes 15,16,
17,18,19
RUA PROJETADA 3
CHÁC.101-C 
CHÁC. 
CHÁC. 
CHÁC. 
CHÁC. 
CHÁC. 101
A.P.P
APP
19 F
19 HA
25
30
32
33
34
35
26
27
(ANT.TOCANTINS)
cemitério
109-A
61-A
61-B
62-A
62-C
62-B
62
CHAC. 56
CHAC. 55
02
04
162
R
UA JUAREZ G BANDIEIRA
R
U A 
O
R
L
A
N
D O 
L
A
R
S
S
E
N
04
R
U
A JOSÉ CORBARI
12 13 14 15 16 17
18
24
ÁREA VERDE
02
03
RUA HERCULANO SGUAREZZI 
05
CHAC. 30
Forum
RUA MOZIR A. PRUNZEL
APP
CENTRO DE EVENTOS
P/ Pranchita
P/ Ampére
P/ Barracão
RUA 14 DE NOVEMBRO
RUA DE ACESSO 
BPFRON
Alfândega
337 177
CORREIA E SÁ (ANT.IGUAÇU)
RUA
RUA FRANCISCO BATISTELLA
RUA PARANÁ
RUA PARANÁ
RUA ALAGOAS
FAIXA DE DOMÍNIO PUBLICO
 ÁREA VERDE
AREA VERDE
B R 
1
6
3
CH.98
CH.99
CH.99-A
CH.99-B
CH.99-C
CHAC. 37-A
CHAC. 37-B
CHAC. 37-C
CHAC. 37-D
CHAC. 41
CHAC. 37-E
TANCREDO NEVES
R
UA PRES.
27
29
28
29
25
04
58
25
10
15
02-A
17 18
17
18 19
01
17
21
04
22
19
12
11 12
19 18
19
20 02
14 13
15
19 20
22 22 21
19
01 17
18
18
 RUA ELOINA
01
06
AV.INTERNACIONAL
RUA 53
21
15
Area de reserva
 RIO CEDRO
BLOCO 1-B
R
UA 56
BLOCO 1-C
36
13
14
13
AV. INTERNACIONAL
08
19
21
19
19
17
18
17 16
11
15
14
24 19
20
21
22
23
R nº 25
07
08
27
17
14
30
31
28
CHAC. «A»
CHAC. «A»
29
AV INTERNACIONAL
FAIXA DE RESERVA
25
28
07
RESER
ARROIO CORDEIRO
VA DO ARROIO CORDEIRO
22
17
144
16
13
22
17
19 18
14
21
20
ÁREA VERDE
 RUA ARNALDO
05
FAIXA DE DOMÍNIO DO RIO RIO AURORA
RIO AURORA
46
CH.24-A
CH.24
AV. INTERN
ACIONAL
12
29
F AIXA DE RESERVA 
DO RIO AURORA
GINASIO DE ESPORTE
PRESIDENTE
01
02
01
11
10 09
08
07
06
05
04
02
02 01
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
401
404
402
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
02 01
03
04
05
06
07
04 03 02 01
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
403
RUA BRASÍLIA
ÁREA VERDE
R
UA CANELA
R
U
A 
D
A
S 
PA
L
M
E
I
R
A
S
09
13
08
09
15
03
12
13
22
29
23
16
17
18
19 17
16 15 14
04 05
Àrea de
interesse ambiental
Lote Rural nº 140
14
13
 103-A
11
 SEM DENOMINAÇÃO
CHAC. «B»
 do Municipio
CHAC. «B»
 do Municipio
CHAC. «B»
 do Municipio
 APP
01
RES.3 RES.2 RES.1
03
 RUA SEM 
DENOMINAÇÃO
01
27
26
25
242
26
27
26 2524
117-A
117-C
APP
117-BA
01
05
09
A.P.P
A.P.P
156
Chac. 94
02
22
CHAC 9
CHAC 9A
202
05
29
CENTRO SOCIAL
LR 68-B G 104
CHAC.87
279
289
29
55
01
20
16
15
24
21
292
296
RUA GENEROSO J DOS REIS
TRAV. SCHREINER
RUA JASMIN
RUA GOV.LEONEL DE MOURA BRIZOLA
TUBULAÇÃO
TUBULAÇÃO
308
RUA SÃO PAULO
03
04
05
ÁREA VERDE
ÁREA VERDE PUBLICA
ÁREA VERDE
12
13
14
15
16
17
18
400
310
08
09
10
11
AREA INSTITUCIONAL
CHAC 7-A
LIMITE DA FAIXA NAO EDIFICAVEL
R
UA ORLANDO LARSSEN
R
UA PELEGRINO SEBBEN
R
UA NOVA YORK
R
UA BOSTON
R
UA CALIFÓRNIA
RUA SEBBEN
323
320
380
A.P.P
16
17
18
19
20
21
22
18
19
20
21
22
24
23
25
17
18
19
20
21
22
23
24
25
L. 03-BB
36
14
16
111
07
 destinado
 ao municipio
01
16
12
225
RUA ESPIRITO SANTO
RUA PORTO ALEGRE
RUA ALAGOAS
RUA AMAZONAS
RUA FORTALEZA
RUA HAVAÍ
RUA SANTA CATARINA
RUA ESPANHA
RUA DOURADOS
RUA GOIÁS
 RUA DOS ANDRADE
BAHIA
1 2
23
25
24 22
3
4 5 6 7
21
20 19
8 9
10 11 12
18 17
13 14
16
15
1
2
3
1 2 3 4
5
12
13
11 10 9 8
6
7
1
2 3 4 5
6
7
9 8 10 11
12
13
29
28 27 26 25
24
23
22
21
20
19
14 15 16 17 18 9 10 11 12 13 5 6 7 8
3 4
2
1
Área de domínio Publico
30
1 2
3
44 43
42 41 40
4 5 6 7
39
8
38
9
37
10 11
3635
34 33
12 13 14
32 31 30
15 16 17 18 19 20
29 28 27 26
21 22
25
24
23
11 10 9 8
7
6
5
4 1
2 3
24 23 22
21 20 19 18 17 13
12 13
15
14
10 11
9 8 7
5 6
4
2 3 1
1
10
9
8
3
2
4
5
6
7
58
57
56 55
59 60 61 62 63 64 65
53 52 54
51
33 32
31
30
29
28
27
26
25
24
18 19 20 21 22 23 17
34
16
35
12 15
36
38 37
13 14
41 40 39
10 11
42
7 8
44 43
5 6
46 45
3 4
49 47
2
50
1 9
48
11
10
9
8
12
7
6
13
15
14
16
17
18
1
2
3
4
5
6
RUA PROJ.
Servidao B
Servidao A
Servidao C
Servidao D
Servidao E
Servidao F
Servidao I
Servidao J
Servidao L
Servidao J
Área de domínio publico
Servidao A
317
RUA CUIABÁ
RUA
RUA ELOINY S MILANI
ELOINY S.
MILANI
RUA IRENE PAVAN CAMARGO
Faixa de reserva
353
346
345
347
343
348
349
352
344
350
351
141 CA
141 CA
141 A
141 A
141 A
06 05
02
01
RUA PROJ. «A»
336
01
02
03
04
Chác. 
49-C
Chác. 
49-D
Chác. 
49-B
Chác. 
49-A
Chác. 
 49
Chác. 
50-B
01 05 04 03 02 06
07
AV. INTERNACIONAL
R
UA PROJETADA
13
21
410
03 02
04
RUA MARGINAL
R
UA TARCILA PASSARIN MILANI
01
19/A
23
25
24
16/A
19
17
16
405
RIO AURORA
B R 
1
6
3
 Praça
JOSE JORA 
 Praça
PEDRO MILANI 
 Praça
PERCY SCHREINER
 Praça
BRASIL
51
50
49
48
47
44 SERVIDAO DE PASSAGEM
(ANT. BARÃO DO RIO BRANCO)
02
03
53
Faixa não edificante
ESTRADA MUN. CERRO NEGRO - KM10
23
Lote Rural nº 135
RUA PORETADA. F 
08 09 10
11
13 12
RUA ELOINA A SCHREINER
 Agosto/2024
 Daniela-EGC.
18
CHAC.1-B-1
Area de reserva
 Rio Cedro
07
45
Rodoviária
23 22
 unid.2
unid.1
10
16
21
25 19
08
19
33
15
3 - AB
22
52
14
RUA RIO GRANDE DO SUL
 CONDOMÍNIO 
 DO IDOSO
18
17
02
20
Area verde A.P.P
Area verde A.P.P
Area verde A.P.P
01
01
02
01
Creche
16
unid.
02
unid.
01
18
12
11
A.P.P
04
24
297 298
299
01
02
03
04
05 06 07
08
09
11 10
Posto de
 Saúde
RUA ADALBERTO ISER
13
02
15
RUA CEARA
RUA EDGAR GALVANI
SERVIDÃO 1
SERVIDÃO 2
SERVIDÃO 3
SERVIDÃO 4 APP
20
23
132
133
134
135
135
140
150
137
415
01
02
03
04
08
07 06 05
416
01
02
03
04 05 06
APP
APP
APP
05 04 02 01
12 09 10 11 06 07 08
417
03
418
08 09 10 11
07 06 05 04 03 02 01
06 05 04 03 02 01
11 12 07 08 09 10
420
08 09 10 11 12 13 14
15
05 04 03 02 01 07 06
421
01
02
03
05
04
06
07
08
09
425 424 423
419
01
02
03
04
05
10
09
08
06
07
01
02
03
04
05
10
09
08
07
06 05
04
03
02
01 01 02
04
06 05 07
03
RUA PARÁ
422
430
429 428 427
426
01
02
03
05
04
02 01
03
05
06
04
11 01
02
03
05
04
07 06
08
09
10 11
10
12 01
02
03
04
05 06
07
08
09
01
02
03
04
05
06
RUA BELO HORIZONTE
RUA GUERTA BLICK MORO
RUA MOISES P DE OLIVEIRA
R
UA MESSIAS VITOR DA CRUZ MATTOS
431 432 433
434
01
02
04
05
06
12
11
10
09
08 07 01
02
03
04
06 05
12
11
10
09
08 07 06 05 04
03
02
13 14 15 01 01
02
03
04
05
03
RUA ALEGRETO DALL ALBA
RUA VER. CASSEMIRO CORREA
R
UA VER. FLAVIO A PADILHA
RUA WILSON CAMARGO
RUA ESPIRITO SANTO
451
44
01
02 43
42
03
04
41
40
05
06 39
38
07
08
37
36
09
10 35
34
11
12
33
32
13
14 31
30
15
16 29
28
17
27 18
26 19
20
21
22 23
24
25
450
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
44
43
42
41
40
39
38
37
36
35
34
33
32
31
30
29
28
17
18
27
26
19
20 25
24
21
22
23
43 01
02 42
41
03
04
05
06
07
40
39
38
37
08
09
10
36
35
34
33
32
31
11
12
13
14
15
16
30
29
28
27
26
17
18
19
20
21
22
23
24
25
449
RUA MINAS GERAIS
RUA CARLOS COLLA
RUA PAULO AVILA
RUA PREF. PEDRO CORRÊA
RUA DEFENDENTE ALBARA
RUA ADELMO MARTINHAGO
RUA VER.CARLOS ROBERTO F DOS ANJOS
RUA ALEGRETO DALL ALBA
RUA RIO GRANDE DO SUL
RUA VER. MANOEL ORTEGA
RUA FRANCISCO LANZARINI
RUA PALMIRA DE OLIVEIRA
RUA LEOSIR F.DE LARA
RUA ALEGRETO DALL ALBA
01
02
04 03 06 05 07
08 09 10 11
436
14
15
03 02 01 07 06 05 04
08 09 10 11 12 13
437 435
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
16
17
08 07 06 05 04 03 02 01
09 10 11 12 13 14 15
438
439
04 03 02 01 10 09 08 07 06 05
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
21
440
24
11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01
12
13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23
442
01
02
03
04
05
06
07
08
01 02
03
04
05
38
37
36
35
34
33
06
07
08
09
32
31
30
29
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
21 20
22
23
24
25
26
27
28
448
RUA VER. NESTORINO FERRARI
13
12
11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01
19 20 21 22 23 14 15 16 17 18
441
447
16 15 14
13
12
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01 29
28
27
26
25
24
23
22
21
20
19
18
17
447
447
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
443
01
02
03
04
08 07 06 05
1312 11 10 09
14
446
09
02
09
01 11 10
13
11
02
20
20
11 10
19 18 17
20 21
22
RUA DE ACESSO NACIONAL
413
06
05
07
22
17
53
07
08
01
04
09 10
04
11
09
01
10
243
221
24
09/1
RUA PROF. IVAN DA SILVA A.
23
150
116
09
112
07
07
03
34 31
06
05
06
20
18
72
6 4 1
ZONEAMENTO
ZONA 01
ZONA 02
ZONA 03
ZONA 04
ZONA 05 - INDUSTRIAL
ZONA 06 - CHÁCARAS URBANAS
28 29
03
03
03
06
01
64
19
ZONA 07 - DISTRITOS E REURB - ÁREA RURAL
ANEXOS XIV - MAPAS URBANOS
Type your text
319
319
Santo Antonio do Sudoeste - Paraná
SÃO PEDRO DO FLORIDO
ZONEAMENTO
ZONA 01
ZONA 02
ZONA 03
ZONA 04
ZONA 05 - INDUSTRIAL
ZONA 07 - DISTRITOS E REURB - ÁREA RURAL
ZONA 06 - CHÁCARAS URBANAS
F
04
01
03 02
Chácara N°07 Chácara N°08
Chácara N°27
11
26
25
01
02
D
06
05
04
03
07
RUA PEDRO MARION
E
02
03
11
09 08
07
02
10
01
04 06
05
12
Chácara N°12
RUA PEDRO BALESTRIN
C
01
02
10
08
11
04
15
05
14 13 12 06 07
B
01 02 12 11 03
08
07
10
09 06
05
04
01 02 03
G
8
24
23 23-A
A
9
22-A
22
21
08
10
07
11
13 05
06 12/A
04 09
12
15 03
02 01
RUA AGUSTO PESRO PEREIRA
RUA VEREADOR HERMANN STRUB RUA VEREADOR HERMANN STRUB
RUA JOÃO SAVI RUA JOÃO SAVI
320
LINHA NOVA RIQUEZA
Santo Antonio do Sudoeste - Paraná
ZONEAMENTO
ZONA 01
ZONA 02
ZONA 03
ZONA 04
ZONA 07 - DISTRITOS E REURB - ÁREA RURAL
ZONA 06 - CHÁCARAS URBANAS
ZONA 05 - INDUSTRIAL
Lote 07
Área Remanescente
Matrícula 16.533
Lote 08
Lote 02 Lote 01
Lote 03
Lote 06
02
Lote 05
Lote Rural n° 13
Lote 04
Lote 03
Lote Rural n°20-c
Lote 02
Lote 01
Estrada Municipal
Estrada Municipal
Estrada Municipal
Estrada Municipal
Área Remanescente
01
321
01
Lote 01
Lote 04
Lote 05
Lote 07
Lote 06
Lote 02
Lote 03
Área Remanescente
Estrada Municipal
Rua N°01
ZONEAMENTO
ZONA 01
ZONA 02
ZONA 03
ZONA 04
ZONA 05 - INDUSTRIAL
ZONA 07 - DISTRITOS E REURB - ÁREA RURAL
ZONA 06 - CHÁCARAS URBANAS
Santo Antonio do Sudoeste - Paraná
LINHA KM 13
322
LINHA BOA VISTA DO CAPANEMA
Lote 01
Lote 02 Estrada Municipal
ÁREA REMANESCENTE
ÁREA REMANESCENTE
ÁREA REMANESCENTE
Santo Antonio do Sudoeste - Paraná
ZONEAMENTO
ZONA 01
ZONA 02
ZONA 03
ZONA 04
ZONA 05 - INDUSTRIAL
ZONA 07 - DISTRITOS E REURB - ÁREA RURAL
ZONA 06 - CHÁCARAS URBANAS
323

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