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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 033/2024, Altera Art 2º, Art. 5º, Art. 7, Inciso II do Art. 9º da Lei nº 3.002/2022 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-14 Enviado para sanção do Prefeito E
2024-10-11 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2024-10-11 Aguardando Parecer do Relator A
2024-10-11 Apreciação do pedido de "Urgência" A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-14T19:34:53.298417-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 033/2024.





SÚMULA: Altera Art 2º, Art. 5º,  Art. 7, Inciso II do Art. 9º da Lei nº 3.002/2022  e dá outras providências. 



O Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:





CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Competência



Art. 1º Fica alterado o Artigo 2º da Lei nº 3.002/2022 o qual passa a ter a seguinte redação:



“Art. 2º O Serviço da Família Acolhedora se constitui na guarda de crianças ou adolescentes, por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes na Comarca do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento da Assistência Social, do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR”.



Art. 2º Fica alterado o Artigo 5º da Lei nº 3.002/2022 o qual passa a ter a seguinte redação:



“Art. 5º O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste - PR, em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, (vítimas de violência sexual, física, psicológica, entre outros), que necessitem de proteção em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa, através de determinação da autoridade judicial competente. 



Art. 3º Fica alterado o Artigo7º da Lei nº 3.002/2022 o qual passa a ter a seguinte redação:



“Art. 7º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria da Assistência Social - SMAS, sua execução se dará através dos serviços públicos e privados devidamente inscritos no CMAS e CMDCA, tendo como principais parceiros: ” 



Art. 4º Fica alterado o inciso II do Artigo 9º da Lei nº 3.002/2022 o qual passa a ter a seguinte redação:



“Art. 9º (. . .)

II – Residir na Comarca do Município de Santo Antônio do Sudoeste no mínimo de 1 ano, sendo vedada a mudança de domicílio para outra Comarca, pelo período que integrarem, o serviço”; 



Art. 5º. – Os demais artigos da Lei 3.002/2022, permanecem inalterados. 



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 07 DE OUTUBRO DE 2024.



PUBLIQUE-SE:                                                                                                                

            

Ricardo Antônio Ortinã

     Prefeito Municipal



JUSTIFICATIVA 

                                    PROJETO DE LEI Nº033/2024



Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 033/2024 que “Altera Art 2º, Art. 5º,  Art. 7, Inciso II do Art. 9º da Lei nº 3.002/2022 e dá outras providências”. 



Cumpre esclarecer que as alterações realizadas nesta lei, ou seja, Lei nº 3.002/2022 que “Institui no Municipio de Santo Antônio do Sudoeste, o serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora, que visa propiciar o Acolhimento de Crianças e adolescentes, e dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação Temporária do convívio da família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora e dá outras providências”, se faz necessário para que o programa Família Acolhedora seja ampliado no âmbito da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste.



Pois tais alterações permitem que o programa de Família Acolhedora se adapte melhor à realidade da região, aumentando a eficiência e abrangência do acolhimento familiar e a necessidade de melhorar a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco.



Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.



Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.





RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ

PREFEITO MUNICIPAL



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