PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/00071-38
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE — ESTADO DO PARANÁ REFERENTE AO
PROJETO DE LEI 29.2024 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - LOA.
Matéria: Projeto de Lei 29/2024 do Poder Executivo Municipal
Relator: Ver. Sebastião de Oliveira
Data do protocolo da matéria: 09 de setembro de 2024
Ementa: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Sudoeste —
Estado do Paraná para o exercício de 2025.”
RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo
Antônio do Sudoeste — Estado do Paraná, reuniu-se em 01 de outubro 2024, para
analisar o Projeto de Lei nº 29.2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
estima a receita a fixa a despesa para o exercício de 2025.
|- DO PARECER:
Quanto ao Projeto 29.2024 do Poder Executivo Municipal, compreende o Orçamento
Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, estimando a Receita e fixando a despes do Município de
Santo Antônio do Sudoeste — Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2025
compreendendo:
!— O orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta;
Il! — O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta.
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A Receita Orçamentaria foi estimada, no mesmo valor da despesa, em R$ 175.800,00,
cento e setenta e cinco milhões e setecentos mil reais.
A estimativa da receita por categoria econômica, segundo a origem dos recursos será
realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e
de acordo com o desdobramento previsto no projeto.
Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito adicionais e especiais suplementares no
Orçamento, por Decreto, até o percentual de 20% (vinte por cento), o somatório da
despesa estimada para cada órgão, conforme estabelece o artigo 30º da Lei Municipal
nº 3.251/2024 — Lei de Diretrizes Orçamentaria/LDO 2025, servindo como recursos para
tais suplementações quaisquer das formas definidas no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64 de 17 de março de 1964, podendo inclusive movimentar de uma para outra
unidade ou entre programas diferente, em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias do Município.
Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista
no artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei Complementar 101/2000, as receitas e despesas
realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas
ajustadas.
A justificativa refere que a proposta orçamentaria referente ao exercício financeiro de
2025, contempla as ações descritas em projetos e atividades, necessárias para a
manutenção das diversas secretarias, do gabinete do prefeito e também do Poder
Legislativo.
A receita projetada para o exercício de 2025, perfaz o montante de R$ 175.700.00,
cento e setenta e cinco milhões e setecentos mil reais, compreendendo o Poder
Executivo, Poder Legislativo e Fundo Previdenciário Municipal, a qual esta devidamente
discriminada no corpo do projeto, como nos anexos, em perfeito equilíbrio com a
Despesa de mesmo valor.
Informo que os valores apurados que instruem a proposta de Lei Orçamentaria — LOA
foi elaborada com observância e de conformidade com as metas constantes do Plano
Plurianual — PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO, dentro do Programa de
Governo da Administração Pública Municipal, primando sempre pela melhor aplicação
dos Recursos Públicos disponíveis.
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A proposta de Lei Orçamentaria apresenta valores superiores aos do corrente exercício,
o que demonstra e consolida a seriedade com que é encarada a realidade econômica e
financeira do Município. O resultado obtido e ora proposto como Lei Orçamentaria
certamente oportunizará as condições necessárias para uma aplicação sensata e
coerente dos recursos disponíveis, visando o atendimento das necessidades, como
também, o engrandecimento e desenvolvimento do Município.
DO RELATÓRIO:
A matéria em analise tramita nesta casa Legislativa, por iniciativa do Sr. Prefeito
Municipal, sob a forma de projeto de lei, estabelecendo a Lei Orçamentaria para o
exercício de 2025.
Destaca-se que o presente projeto de lei encontra-se para parecer em atendimento as
normas regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a responsabilidade
par a que seja exarado o parecer sobre sua legalidade, constitucionalidade e
regimentalidade.
O orçamento, nos dias atuais, faz o papel de programa econômico direcionando a ação
do governo para vários setores da atividade, sendo o que se verifica no projeto em tela.
O regimento interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica Municipal, prevê as regras para
a devida tramitação tanto do Plano Plurianual, como das Diretrizes Orçamentarias e do
Orçamento Anual.
Deve ser ainda assegurado a participação da Sociedade no seu processo de discussão,
nos termos que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A constituição Brasileira de 1988, em seus artigos 165 e 169, determina a competência
da exclusividade que tem o Poder Executivo para dar iniciativa as leis orçamentarias,
que também se encontram na Lei Orgânica do Município.
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Evidentemente que a Sociedade como um todo deve opinar sobre as peças
orçamentarias, ou seja, PPA, LDO e LOA, pois são em tais projetos que a sociedade pode
incluir os seus anseios e necessidade, para o desenvolvimento do Município como um
todo.
CONCLUSÃO:
Os fundamentos legais ora declinados, bem como a adaptação da matéria às normas
formalísticas da Técnica legislativa e considerando que o projeto foi debatido, o mesmo
encontra-se em ordem para ser apreciado.
Da transparência da Gestão Fiscal:
Art. 48 — São Instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e
leis de diretrizes orçamentarias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
o Relatório resumido de Gestão fiscal, e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante:
(redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2009).
| — incentivo a participação popular e realização de audiência públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentaria e
orçamentos; (incluído pela Lei complementar nº 131 de 2009).
Destarte, verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais, não existindo nenhum
vício que impeça seu regular tramite.
Considerando os fundamentos legais, bem como analise do atendimento das exigências
legais da Lei de Responsabilidade Fiscal, opinamos pela aprovação do presente projeto
de lei.
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E considerando ainda o parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação ao projeto
de lei em questão, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento decidiram
igualmente emitir parecer favorável a referida proposição, solicitando da Mesa o
encaminhamento ao Plenário para a discussão e votação.
Il- DO VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, considerando o parecer favorável da comissão de justiça e
redação, o projeto em analise, encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o
voto desta relatoria favorável, a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste — Estado do Paraná, em 27 de setembro de 2024.
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Sala das Comissões, em 04 de outubro do ano de 2024.
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Presidente. / / Relator.
ÁREA,
MARCOS DE OLIVEIRA
Secretário
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