MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 036/2024.
Cria o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes
denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo
Antônio do Sudoeste, e cria até 05 (cinco) vagas para o
cargo de mãe social no quadro geral de servidores do
Município e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO
ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo
Institucional, em local definido pelo Município, com a finalidade de abrigar crianças e
adolescentes que tiveram seus direitos fundamentais violados, conforme estabelece os artigos
90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente no Abrigo Institucional é medida provisória
e excepcional, sendo uma medida de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta
possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Art. 3º O Abrigo Institucional disponibilizará 20 (vinte) vagas para crianças e adolescentes
de zero a 18 anos incompletos, conforme a Orientação Técnica: Serviços de Acolhimento
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, de ambos os sexos, da
Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, assegurando aos abrigados:
I - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos;
II - ambiente sadio de convivência;
III - condições de socialização;
IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional.
Parágrafo único. O Abrigo Institucional terá por princípios os seguintes objetivos:
I - Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar;
II - Provisoriedade do afastamento do convívio familiar;
III - Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
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IV - Garantia de acesso e respeito à diversidade e não-discriminação;
V - Oferta de atendimento personalizado e invididualizado;
VI - Garantia de liberdade de crença e religião;
VII - Respeito à autonomia da criança, do adolescente e do jovem.
Art. 4º O atendimento oferecido pelo Abrigo Institucional será de competência da Secretaria
Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança, em espaço próprio, alugado ou cedido.
Art. 5º O Abrigo Institucional terá regimento interno e regulamentos a serem instituídos e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo
normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização
e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 6º Os serviços do Abrigo Institucional serão geridos por um coordenador que poderá
ser cargo em comissão, empregados públicos municipais efetivos ou contratados, ocupando
o cargo de assistente social, psicólogo, pedagogo, mãe social e mãe social substituta.
Parágrafo único. A função de coordenador do Abrigo Institucional poderá ser cumulada
com o cargo do servidor comissionado ou efetivo, bem como contratado, sendo que em caso
de servidor efetivo, poderá haver o pagamento de gratificação.
Art. 7º Poderá haver integração em projetos, programas e atendimento aos acolhidos entre
as secretarias Municipais de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O Abrigo Institucional somente poderá prestar seus serviços a outros municípios ou
ao Estado mediante assinatura de convênios.
Art. 9º As despesas de implantação e manutenção do Abrigo Institucional serão suportadas
por recursos orçamentários da manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e/ou Fundo Municipal de
Assistência Social, doações de outros Poderes, pessoas físicas e jurídicas, ONG`s e demais
membros da sociedade civil.
Art. 10 Se necessário para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados
no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem junto ao
"Abrigo Institucional".
§ 1º Fica autorizada a designação de servidores públicos municipais, sem aumento de sua
carga horária semanal, para atuarem junto ao "Abrigo Institucional".
§ 2º Os funcionários públicos municipais que forem designados para auxiliares junto ao
"Abrigo Institucional" deverão passar por avaliação psicológica e social em razão da
especialidade do serviço.
§ 3º A equipe multidisciplinar será composta por servidores do quadro de servidores do
Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, ou terceirizados.
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Art. 11 Fica criado o cargo de "mãe social" e "mãe social substituta", conforme quadro em
Anexo I da presente lei e de acordo com o previsto na Lei Federal nº 7.644 de 18 de
dezembro de 1987.
§ 1º As funções/atividades da "mãe social" e "mãe social substituta" estão definidas no
Anexo II desta Lei e por serem transitórios e não permanentes, não geram estabilidade no
serviço público.
§ 2º À "mãe social substituta" caberá substituir a titular nos seus períodos de descanso
semanal, férias e afastamentos, observando-se a escala de trabalho e de revezamento
previamente estabelecida.
Art. 12 As contratações serão realizadas através de seleção pública, através de processo
seletivo simplificado, em razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores
excepcionais da atividade.
Parágrafo único. Os (as) candidatos(as) selecionados(s) deverão submeter-se ao teste
psicológico e estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do
número de vagas disponível.
Art. 13 Ficam assegurados os seguintes direitos: (Art. 5º da Lei Federal nº 7.644/87):
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da
Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na
qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação
pertinente.
IX- Reajuste salarial anual e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos
municipais de Santo Antônio do Sudoeste - PR.
Art. 14 Em conformidade com o art. 9º da Lei Federal nº 7.644/87, são condições para
admissão como "mãe social" e "mãe social substituta":
I - idade mínima de 25 anos;
II - boa sanidade física e mental;
III - curso de ensino fundamental ou equivalente;
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IV - ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei;
V - boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VI - aprovação em teste psicológico específico;
Art. 15 A Administração Municipal, cessadas as condições para admissão da "mãe social" e
da "mãe social substituta" poderá dispensá-las, devendo retirar-se as mesmas imediatamente
do "Abrigo Institucional".
Art. 16 Às relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos
capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos
IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Art. 19 da Lei Federal nº
7.644/87).
§ 1º O trabalho desenvolvido pela "mãe social" e "mãe social substituta" é de caráter
intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos e expedida certidão contendo o período integral do serviço
prestado em nome do servidor temporário, para os fins previdenciários.
Art. 17 Enquanto o processo de teste seletivo para a contratação não for finalizado, ou em
casos emergenciais, devidamente justificados, fica autorizada a contratação de mãe social
através de termo de credenciamento, o qual utilizará critérios objetivos, de forma isonômica
e impessoal para seleção.
Art. 18 As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial a Lei nº 3.020/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 27 de
novembro de 2024
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
CARGO, VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO
Cargo: Mãe social
Vencimentos: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Jornada de trabalho: 06 (seis) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com 01 (um)
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptos.
Cargo: Mãe social substituta
Vencimentos: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Jornada de trabalho: 01 (um) dia por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, e caso haja
necessidade, nos períodos de férias, licenças e afastamentos da "mãe social".
A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, cumprir
tarefas determinadas pelo empregador. (Art. 40 § 1º da Lei Federal nº 7.644/87).
ANEXO II:
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: (Art. 4º da Lei Federal nº 7.644/97)
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os
menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III - dedicar-se, com exclusividade, aos acolhidos e ao Abrigo institucional que lhes forem
confiados.
IV - A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente
com os acolhidos que lhe forem confiados, no abrigo institucional que lhe for destinada.
V - Preparar as refeições dos acolhidos (café, almoço, jantar, lanches etc).
VI - Cuidar da completa higiene e limpeza dos acolhidos; (dar banho quando necessário,
orientar na escovação dos dentes, trocar fraldas etc).
MÃE SOCIAL SUBSTITUTA: As mesmas funções que as da "mãe social", quando da
substituição.
JUSTIFICATIVA
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PROJETO DE LEI N.º 036/2024.
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda
Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas
concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida
apreciação o Projeto de Lei nº 036/2024 “Cria o serviço de acolhimento de crianças e
adolescentes denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste,
e cria 02 (duas) vagas para o cargo de mãe social no quadro geral de servidores do Município
e, dá outras providências”.
Ressaltamos que o presente projeto de lei visa tão somente a mudança de nomenclatura da atual
CASA LAR, a qual passa a ser denominada como ABRIGO INSTITUCIONAL, em razão de que
atualmente encontram-se mais de 10(dez) menores acolhidos. Assim por este motivo a legislação
pertinente exige a referida mudança.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência
urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam
os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL