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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaCria o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e cria até 05 (cinco) vagas para o cargo de mãe social no quadro geral de servidores do Município e, dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito U
2024-11-28 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2024-11-28 Aguardando Parecer
2024-11-28 Aguardando Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T08:26:03.402111-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
 PROJETO DE LEI Nº 036/2024.
Cria o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes 
denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo 
Antônio do Sudoeste, e cria até 05 (cinco) vagas para o 
cargo de mãe social no quadro geral de servidores do 
Município e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO 
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO 
ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo 
Institucional, em local definido pelo Município, com a finalidade de abrigar crianças e 
adolescentes que tiveram seus direitos fundamentais violados, conforme estabelece os artigos 
90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente no Abrigo Institucional é medida provisória 
e excepcional, sendo uma medida de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta 
possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Art. 3º O Abrigo Institucional disponibilizará 20 (vinte) vagas para crianças e adolescentes 
de zero a 18 anos incompletos, conforme a Orientação Técnica: Serviços de Acolhimento 
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, de ambos os sexos, da 
Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, assegurando aos abrigados:
I - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos;
II - ambiente sadio de convivência;
III - condições de socialização;
IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional.
Parágrafo único. O Abrigo Institucional terá por princípios os seguintes objetivos:
I - Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar;
II - Provisoriedade do afastamento do convívio familiar;
III - Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
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ESTADO DO PARANÁ
IV - Garantia de acesso e respeito à diversidade e não-discriminação;
V - Oferta de atendimento personalizado e invididualizado;
VI - Garantia de liberdade de crença e religião;
VII - Respeito à autonomia da criança, do adolescente e do jovem.
Art. 4º O atendimento oferecido pelo Abrigo Institucional será de competência da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, 
salubridade e segurança, em espaço próprio, alugado ou cedido.
Art. 5º O Abrigo Institucional terá regimento interno e regulamentos a serem instituídos e 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo 
normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização 
e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 6º Os serviços do Abrigo Institucional serão geridos por um coordenador que poderá 
ser cargo em comissão, empregados públicos municipais efetivos ou contratados, ocupando 
o cargo de assistente social, psicólogo, pedagogo, mãe social e mãe social substituta.
Parágrafo único. A função de coordenador do Abrigo Institucional poderá ser cumulada 
com o cargo do servidor comissionado ou efetivo, bem como contratado, sendo que em caso 
de servidor efetivo, poderá haver o pagamento de gratificação.
Art. 7º Poderá haver integração em projetos, programas e atendimento aos acolhidos entre 
as secretarias Municipais de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O Abrigo Institucional somente poderá prestar seus serviços a outros municípios ou 
ao Estado mediante assinatura de convênios.
Art. 9º As despesas de implantação e manutenção do Abrigo Institucional serão suportadas 
por recursos orçamentários da manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e/ou Fundo Municipal de 
Assistência Social, doações de outros Poderes, pessoas físicas e jurídicas, ONG`s e demais 
membros da sociedade civil.
Art. 10 Se necessário para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados 
no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem junto ao 
"Abrigo Institucional".
§ 1º Fica autorizada a designação de servidores públicos municipais, sem aumento de sua 
carga horária semanal, para atuarem junto ao "Abrigo Institucional".
§ 2º Os funcionários públicos municipais que forem designados para auxiliares junto ao 
"Abrigo Institucional" deverão passar por avaliação psicológica e social em razão da 
especialidade do serviço.
§ 3º A equipe multidisciplinar será composta por servidores do quadro de servidores do 
Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, ou terceirizados.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 11 Fica criado o cargo de "mãe social" e "mãe social substituta", conforme quadro em 
Anexo I da presente lei e de acordo com o previsto na Lei Federal nº 7.644 de 18 de 
dezembro de 1987.
§ 1º As funções/atividades da "mãe social" e "mãe social substituta" estão definidas no 
Anexo II desta Lei e por serem transitórios e não permanentes, não geram estabilidade no 
serviço público.
§ 2º À "mãe social substituta" caberá substituir a titular nos seus períodos de descanso 
semanal, férias e afastamentos, observando-se a escala de trabalho e de revezamento 
previamente estabelecida.
Art. 12 As contratações serão realizadas através de seleção pública, através de processo 
seletivo simplificado, em razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores 
excepcionais da atividade.
Parágrafo único. Os (as) candidatos(as) selecionados(s) deverão submeter-se ao teste 
psicológico e estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do 
número de vagas disponível.
Art. 13 Ficam assegurados os seguintes direitos: (Art. 5º da Lei Federal nº 7.644/87):
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da 
Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na 
qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação 
pertinente.
IX- Reajuste salarial anual e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos 
municipais de Santo Antônio do Sudoeste - PR.
Art. 14 Em conformidade com o art. 9º da Lei Federal nº 7.644/87, são condições para 
admissão como "mãe social" e "mãe social substituta":
I - idade mínima de 25 anos;
II - boa sanidade física e mental;
III - curso de ensino fundamental ou equivalente;
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IV - ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei; 
V - boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VI - aprovação em teste psicológico específico;
Art. 15 A Administração Municipal, cessadas as condições para admissão da "mãe social" e 
da "mãe social substituta" poderá dispensá-las, devendo retirar-se as mesmas imediatamente 
do "Abrigo Institucional".
Art. 16 Às relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos 
capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos 
IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Art. 19 da Lei Federal nº 
7.644/87).
§ 1º O trabalho desenvolvido pela "mãe social" e "mãe social substituta" é de caráter 
intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será 
contado para todos os efeitos e expedida certidão contendo o período integral do serviço 
prestado em nome do servidor temporário, para os fins previdenciários.
Art. 17 Enquanto o processo de teste seletivo para a contratação não for finalizado, ou em 
casos emergenciais, devidamente justificados, fica autorizada a contratação de mãe social 
através de termo de credenciamento, o qual utilizará critérios objetivos, de forma isonômica 
e impessoal para seleção.
Art. 18 As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentadas por decreto 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário e em especial a Lei nº 3.020/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 27 de 
novembro de 2024 
 RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
 PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
CARGO, VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO
Cargo: Mãe social
Vencimentos: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Jornada de trabalho: 06 (seis) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com 01 (um) 
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptos.
Cargo: Mãe social substituta
Vencimentos: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Jornada de trabalho: 01 (um) dia por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, e caso haja 
necessidade, nos períodos de férias, licenças e afastamentos da "mãe social".
A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, cumprir 
tarefas determinadas pelo empregador. (Art. 40 § 1º da Lei Federal nº 7.644/87). 
ANEXO II:
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: (Art. 4º da Lei Federal nº 7.644/97)
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os 
menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III - dedicar-se, com exclusividade, aos acolhidos e ao Abrigo institucional que lhes forem 
confiados.
IV - A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente 
com os acolhidos que lhe forem confiados, no abrigo institucional que lhe for destinada.
V - Preparar as refeições dos acolhidos (café, almoço, jantar, lanches etc).
VI - Cuidar da completa higiene e limpeza dos acolhidos; (dar banho quando necessário, 
orientar na escovação dos dentes, trocar fraldas etc).
MÃE SOCIAL SUBSTITUTA: As mesmas funções que as da "mãe social", quando da 
substituição.
 JUSTIFICATIVA 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 036/2024.
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda 
Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas 
concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida
apreciação o Projeto de Lei nº 036/2024 “Cria o serviço de acolhimento de crianças e 
adolescentes denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, 
e cria 02 (duas) vagas para o cargo de mãe social no quadro geral de servidores do Município 
e, dá outras providências”.
Ressaltamos que o presente projeto de lei visa tão somente a mudança de nomenclatura da atual 
CASA LAR, a qual passa a ser denominada como ABRIGO INSTITUCIONAL, em razão de que 
atualmente encontram-se mais de 10(dez) menores acolhidos. Assim por este motivo a legislação 
pertinente exige a referida mudança.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de 
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas 
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para 
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência 
urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam 
os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
 RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
 PREFEITO MUNICIPAL

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