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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaEstabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e dá outras providências.
native_id112

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-24 Norma promulgada — —
2023-05-23 Aguardando promulgação da lei — —
2023-05-22 Proposição aprovada em 2º turno G —
2023-05-19 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2023-05-15 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2023-05-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2023-05-12 Parecer Concluído — —
2023-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-02 Encaminhado — —
2023-04-26 Parecer Concluído — —
2023-04-18 Encaminhado — —
2023-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão G —
2023-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-04-05 Aguardando exame preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T19:32:56.594668-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 17/2023
Estabelece normas sobre segurança escolar e 
vigilância eletrônica nas escolas municipais de 
Educação Infantil, Ensino Fundamental e 
Ensino Médio e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre segurança escolar e vigilância 
eletrônica nas escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino 
Fundamental e Ensino Médio do município.
Parágrafo Único — Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente 
isento de ameaças a discentes, docentes, funcionários e toda a comunidade 
escolar, sustentada por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em 
parceria com as Direções das escolas, as Associações de Pais e Professores e a 
comunidade escolar, com vistas à construção e garantia da paz e da ordem social 
no interior dos estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de 
forma a combater a violência e a criminalidade locais.
Art. 2º - São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II - o estabelecimento de medidas e ações a partir de diagnósticos, para 
garantia de ambiente escolar seguro;
III - o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da eficácia das 
medidas e ações, adotadas para a garantia da segurança escolar;
IV - a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de 
problemas de segurança identificados na Área de Segurança Escolar;
V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações 
de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas de formação e prevenção aplicados a toda 
a comunidade escolar;
VII - a simulação de reações a possíveis situações de emergência que possam 
ocorrer no ambiente escolar;
VIII - o desenvolvimento de programas dirigidos aos discentes na formação de 
uma cultura sedimentada na não-violência.
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
Art. 3º - O Poder Público Municipal delimitará a abrangência da Área de Segurança 
Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial do 
estabelecimento de ensino, que será controlado pelas diretrizes desta lei além de 
outras medidas de segurança garantidas na legislação vigente.
Parágrafo Único — A Área de Segurança Escolar terá prioridade especial do Poder 
Público Municipal a fim de assegurar a tranquilidade e o bem-estar social da 
comunidade escolar, por meio de ações sistemáticas, adequação dos espaços 
circunvizinhos e implantação de normas de segurança, de forma a contribuir para 
a melhor realização dos objetivos educacionais
Art. 4º - O Poder Público Municipal promoverá ações efetivas para contribuir na 
segurança do ambiente escolar mediante o fechamento da área territorial, 
manutenção de vigilante capacitado nos acessos à área interna dos 
estabelecimentos de ensino e a implantação de sistema de monitoramento 
eletrônico em todo o ambiente escolar.
Parágrafo Único — A iniciativa privada também fica obrigada a promover as 
mesmas ações previstas no caput deste artigo.
Art. 5º - Além das ações de segurança previstas no artigo anterior, o Poder Público 
deverá aplicar as seguintes medidas, dentre outras:
I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente na Área 
de Segurança Escolar, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso 
proibido à criança e ao adolescente;
II - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a evitar 
insegurança no ambiente escolar, com a participação de instituições públicas e 
privadas;
III - a proibição e repressão intensificada a jogos de azar nas imediações do 
ambiente escolar;
IV - a regulamentação e a sinalização adequada do uso das vias situadas no 
entorno dos estabelecimentos de ensino;
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
V - a implantação e a manutenção de abrigos de passageiros em frente às 
escolas com placas indicativas de parada de ônibus; 
VI - a implantação e a manutenção de melhorias urbanas como pavimentação 
de ruas, calçadas, iluminação pública, limpeza pública, poda de árvores e outros 
correlatos.
Art. 6º
- Toda a área territorial do estabelecimento de ensino deverá ser protegida 
preferencialmente por muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com 
controle eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou 
invasão de pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do estabelecimento.
Art. 7º - Deverá ser mantido o serviço de vigilância pessoal no ambiente interno 
do território do estabelecimento e em todos os locais de acesso.
§ 1º - Será permitido o ingresso de pessoas nos portões de acesso e área interna 
do estabelecimento escolar somente após identificação.
§ 2º - Os vigilantes deverão ter formação específica para o desempenho de suas 
funções.
Art. 8º - Todos os trabalhadores em educação e vigilantes deverão estar 
identificados com crachás durante o desempenho de suas funções no 
estabelecimento de ensino.
Art. 9º - Todos os ambientes escolares internos e externos deverão ser cobertos 
ininterruptamente por câmeras de monitoramento eletrônico com recursos de 
gravação e de armazenamento de imagens, observadas as diretrizes estabelecidas 
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
§ 1 º - A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada através de placas 
indicativas em lugares visíveis.
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
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§ 2º - As imagens gravadas deverão permanecer armazenadas por um período não 
inferior a 30 (trinta) dias, e poderão ser disponibilizadas a interessados mediante 
solicitação aceita pela autoridade escolar.
Art. 10 - A segurança escolar e a vigilância eletrônica previstas nesta lei deverão 
ser mantidas pelos estabelecimentos de ensino de forma permanente durante 
todo o período escolar.
Art. 11 - O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns das 
áreas internas e externas dos prédios escolares, garantidas as privacidades 
individuais da comunidade escolar.
Parágrafo Único - As imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica 
poderão ser disponibilizadas a qualquer membro da respectiva unidade 
educacional ou a interessados, mediante solicitação justificada e aceita pela 
autoridade escolar, para verificação de ilícitos ou danos pessoais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 05 de abril de 2023.
Claudecir Rocha Lopes Camilo Carminatti 
 Vereador Vereador
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
Senhores Vereadores:
Considerando que a Educação é uma área essencial para o 
desenvolvimento de uma sociedade e que no Brasil, o Estado tem a obrigação de 
oferecer educação formal para todas as crianças e adolescentes. Como o Estado 
brasileiro tem a forma de uma federação, ou seja, é composto de unidades 
federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), as responsabilidades 
pelos mais diversos serviços públicos acabam sendo distribuídas entre essas 
unidades.
Refere-se que os municípios são responsáveis por fornecer a 
educação de base, ou seja: creches (até 3 anos), pré-escolas (educação infantil; 4 
e 5 anos) e o ensino fundamental. Frente a isso, como representante do povo 
temos o dever de pensar em ações que promovam segurança nestes espaços e 
venham melhorar a vida dessas pessoas.
Como devemos levar em conta que a pré-escola e o ensino 
fundamental é um ambiente com muita atividade onde a criança aprende a lidar 
com outras crianças e com as diferenças. Portanto, principalmente, esse ambiente 
precisa oferecer segurança a esses alunos, aos professores e frequentadores 
dessas escolas.
Considerando ainda que uma a adequação de circulação nas áreas 
escolares é de responsabilidade da administração municipal. Diante destes 
preceitos, solicitamos tomadas das providências necessárias a fim de garantir uma 
Escola Segura em nossa cidade mantendo em ótimas condições; Sinalização, 
Iluminação e Zeladoria, assim como propõe essa propositura.
Atenciosamente.
Claudecir Rocha Lopes Camilo Carminatti 
Vereador Vereador

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