Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 17/2023
Estabelece normas sobre segurança escolar e
vigilância eletrônica nas escolas municipais de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Ensino Médio e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre segurança escolar e vigilância
eletrônica nas escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio do município.
Parágrafo Único — Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente
isento de ameaças a discentes, docentes, funcionários e toda a comunidade
escolar, sustentada por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em
parceria com as Direções das escolas, as Associações de Pais e Professores e a
comunidade escolar, com vistas à construção e garantia da paz e da ordem social
no interior dos estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de
forma a combater a violência e a criminalidade locais.
Art. 2º - São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II - o estabelecimento de medidas e ações a partir de diagnósticos, para
garantia de ambiente escolar seguro;
III - o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da eficácia das
medidas e ações, adotadas para a garantia da segurança escolar;
IV - a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de
problemas de segurança identificados na Área de Segurança Escolar;
V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações
de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas de formação e prevenção aplicados a toda
a comunidade escolar;
VII - a simulação de reações a possíveis situações de emergência que possam
ocorrer no ambiente escolar;
VIII - o desenvolvimento de programas dirigidos aos discentes na formação de
uma cultura sedimentada na não-violência.
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Art. 3º - O Poder Público Municipal delimitará a abrangência da Área de Segurança
Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial do
estabelecimento de ensino, que será controlado pelas diretrizes desta lei além de
outras medidas de segurança garantidas na legislação vigente.
Parágrafo Único — A Área de Segurança Escolar terá prioridade especial do Poder
Público Municipal a fim de assegurar a tranquilidade e o bem-estar social da
comunidade escolar, por meio de ações sistemáticas, adequação dos espaços
circunvizinhos e implantação de normas de segurança, de forma a contribuir para
a melhor realização dos objetivos educacionais
Art. 4º - O Poder Público Municipal promoverá ações efetivas para contribuir na
segurança do ambiente escolar mediante o fechamento da área territorial,
manutenção de vigilante capacitado nos acessos à área interna dos
estabelecimentos de ensino e a implantação de sistema de monitoramento
eletrônico em todo o ambiente escolar.
Parágrafo Único — A iniciativa privada também fica obrigada a promover as
mesmas ações previstas no caput deste artigo.
Art. 5º - Além das ações de segurança previstas no artigo anterior, o Poder Público
deverá aplicar as seguintes medidas, dentre outras:
I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente na Área
de Segurança Escolar, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso
proibido à criança e ao adolescente;
II - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a evitar
insegurança no ambiente escolar, com a participação de instituições públicas e
privadas;
III - a proibição e repressão intensificada a jogos de azar nas imediações do
ambiente escolar;
IV - a regulamentação e a sinalização adequada do uso das vias situadas no
entorno dos estabelecimentos de ensino;
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V - a implantação e a manutenção de abrigos de passageiros em frente às
escolas com placas indicativas de parada de ônibus;
VI - a implantação e a manutenção de melhorias urbanas como pavimentação
de ruas, calçadas, iluminação pública, limpeza pública, poda de árvores e outros
correlatos.
Art. 6º
- Toda a área territorial do estabelecimento de ensino deverá ser protegida
preferencialmente por muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com
controle eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou
invasão de pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do estabelecimento.
Art. 7º - Deverá ser mantido o serviço de vigilância pessoal no ambiente interno
do território do estabelecimento e em todos os locais de acesso.
§ 1º - Será permitido o ingresso de pessoas nos portões de acesso e área interna
do estabelecimento escolar somente após identificação.
§ 2º - Os vigilantes deverão ter formação específica para o desempenho de suas
funções.
Art. 8º - Todos os trabalhadores em educação e vigilantes deverão estar
identificados com crachás durante o desempenho de suas funções no
estabelecimento de ensino.
Art. 9º - Todos os ambientes escolares internos e externos deverão ser cobertos
ininterruptamente por câmeras de monitoramento eletrônico com recursos de
gravação e de armazenamento de imagens, observadas as diretrizes estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
§ 1 º - A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada através de placas
indicativas em lugares visíveis.
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§ 2º - As imagens gravadas deverão permanecer armazenadas por um período não
inferior a 30 (trinta) dias, e poderão ser disponibilizadas a interessados mediante
solicitação aceita pela autoridade escolar.
Art. 10 - A segurança escolar e a vigilância eletrônica previstas nesta lei deverão
ser mantidas pelos estabelecimentos de ensino de forma permanente durante
todo o período escolar.
Art. 11 - O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns das
áreas internas e externas dos prédios escolares, garantidas as privacidades
individuais da comunidade escolar.
Parágrafo Único - As imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica
poderão ser disponibilizadas a qualquer membro da respectiva unidade
educacional ou a interessados, mediante solicitação justificada e aceita pela
autoridade escolar, para verificação de ilícitos ou danos pessoais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 05 de abril de 2023.
Claudecir Rocha Lopes Camilo Carminatti
Vereador Vereador
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Senhores Vereadores:
Considerando que a Educação é uma área essencial para o
desenvolvimento de uma sociedade e que no Brasil, o Estado tem a obrigação de
oferecer educação formal para todas as crianças e adolescentes. Como o Estado
brasileiro tem a forma de uma federação, ou seja, é composto de unidades
federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), as responsabilidades
pelos mais diversos serviços públicos acabam sendo distribuídas entre essas
unidades.
Refere-se que os municípios são responsáveis por fornecer a
educação de base, ou seja: creches (até 3 anos), pré-escolas (educação infantil; 4
e 5 anos) e o ensino fundamental. Frente a isso, como representante do povo
temos o dever de pensar em ações que promovam segurança nestes espaços e
venham melhorar a vida dessas pessoas.
Como devemos levar em conta que a pré-escola e o ensino
fundamental é um ambiente com muita atividade onde a criança aprende a lidar
com outras crianças e com as diferenças. Portanto, principalmente, esse ambiente
precisa oferecer segurança a esses alunos, aos professores e frequentadores
dessas escolas.
Considerando ainda que uma a adequação de circulação nas áreas
escolares é de responsabilidade da administração municipal. Diante destes
preceitos, solicitamos tomadas das providências necessárias a fim de garantir uma
Escola Segura em nossa cidade mantendo em ótimas condições; Sinalização,
Iluminação e Zeladoria, assim como propõe essa propositura.
Atenciosamente.
Claudecir Rocha Lopes Camilo Carminatti
Vereador Vereador