MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 040/2024
o
Discussão € Votação 1
SESSÕES |
ea
aprovada em 1º
ESTABELECE NORMAS PARA CONTROLE DAS
ARBOVIROSES - FEBRE AMARELA, DENGUE,
CHIKUNGUNYA E ZIKA - NO MUNICÍPIO DE
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Aprovada em 2º Discussão € Votação
de20
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ast. 1º O controle e a prevenção das arboviroses no âmbito do Município de Santo Antonio do
Sudoeste obedecerão s normas e as competências estabelecidas nesta Lei.
$1º A fiscalização prevista nesta Lei será exercida pelos servidores públicos municipais ocupantes
do cargo de Agente de Combate às Endemias — ACE.
$2º As penalidades serão aplicadas pelos servidores que exerçam a função de Coordenador e/ou
Fiscal de Vigilância em Saúde, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o
devido processo administrativo.
Art. 2º Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a qualquer título de propriedades,
públicas ou particulares, compete conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento e
armazenamento cotreto do lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou recipientes em geral
que possam acumular água.
S1º Aos proprietários e/ou responsáveis por obras em execução, paralisadas ou concluídas, ficam
obrigados a adotar medidas para a drenagem permanente de coleções hídricas originadas ou não por
chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de
materiais inservíveis que possam acumular água parada.
$2º Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a qualquer título de propriedades,
públicas ou particulares, compete também remover os entulhos e recipientes que possam conter
água parada em terrenos baldios, manter permanentemente drenados, limpos e capinados os
terrenos baldios e caso sejam encontrados focos de mosquito e larvas, adotar medidas destrutivas, de
acordo com as respectivas normas técnicas, sob pena indicada no inciso II do artigo 8º desta Lei.
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Art. 3º Aos proprietários de terrenos baldios compete manter o local limpo, drenado e roçado,
removendo os entulhos ali depositados que possibilitem acúmulo de água, sob pena de realização do
serviço pelo Departamento de Urbanismo com custas repassadas aos titulares, sem prejuízo de
aplicação das penalidades do artigo 8º desta Lei.
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos
ramos de laminadoras, de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, ferros-velhos e
comércio similar, compete:
I- manter os pneus secos, cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação
de água;
III - atender às determinações emitidas pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
Agente de Combate às Endemias - ACE.
Art. 5º Aos administradores dos cemitérios, públicos ou privados, compete:
I- exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que acumulem água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que estiverem
perfurados e/ou preenchidos com areia;
II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção das
arboviroses, especialmente com proibição de se manter vasos com água nos túmulos e jazigos.
Art. 6º Os proprietários, imobiliárias, inquilinos, construtoras e/ou possuidores a qualquer título
deverão permitir o acesso e inspeção de seus imóveis pelos Agentes de Controle às Endemias - ACEs.
$1º A inspeção pelos ACEs poderá ser realizada com o acompanhamento do proprietário, inquilino,
imobiliária ou construtora, ou não, conforme o grau de eminencia de risco.
$2º Durante a inspeção, o ACE deve estar uniformizado, preferencialmente o qual deverá se identificar
no ato da vistoria.
$3º Constatada a presença de indícios de foco e/ou criadouro de mosquito do gênero Aedes, ficam
os proprietários, inquilinos, imobiliárias e construtoras obrigados a eliminar os focos e/ou criadouros,
de acordo com as determinações e orientações dos ACEs.
$4º Encontrado foco e/ou criadouro mencionado no parágrafo anterior, o ACE identificará a amostra
e adotará o procedimento necessário.
$5º Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de
forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
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sentar
$6º Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações
públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d'água, ficam os
responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura(tela), impeditiva
da proliferação de mosquitos.
$7º Em caso de caixas d'água para captação de águas de chuva, ficam os responsáveis obrigados a
mantê-las permanentemente tratadas com cloro, tampadas com vedação segura (tela) impeditiva da
proliferação de mosquitos.
Art. 7º Serão solidariamente responsáveis pelo descumprimento das determinações desta Lei as
imobiliárias, inquilinos, proprietários e/ou possuidores a qualquer título do imóvel que apresentar
irregularidade.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES
Ast. 8º O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades,
sucessivamente:
I- notificação, com prazo máximo de 02 (dois) dias para regularização;
II - infração com penalidade de multa, por meio de auto de infração, no valor de 01 (uma) Unidade
Fiscal do Município - UFM, a ser recolhida aos cofres públicos do Município no prazo de 10(dez) dias.
$1º A cominação de multa será elaborada pelos servidores ocupantes dos cargos descritos no $2º do
artigo 1º desta lei, contendo:
I- A identificação do agente de fiscalização;
JI - Local, data E horário da fiscalização;
III - Qualificação e assinatura do infrator, se possível;
IV - Descrição da infração e seu dispositivo legal.
$2º O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias e subscrita pelo agente fiscalizador e o infrator,
que ficará com uma das vias. Caso o infrator se negue a subscrever a notificação, deverá o agente
fiscalizador relatar tal fato no documento, considerando-o como notificado.
$3º Quando a situação epidemiológica do local indicar, os imóveis poderão ser visitados por outros
profissionais da Secretaria de Saúde, como agentes comunitários de saúde e fiscais do Departamento
de Vigilância em Saúde, ficando autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados
ou abandonados para encaminhamento de ações para remoção de criadouros do mosquito do gênero
Aedes.
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estar
$4º Os terrenos baldios com mato alto e entulhos poderão ser roçados e limpos por equipes do
Departamento de Urbanismo ou outra que o gestor determinar, sem comunicação prévia ao
proprietário, sendo que os custos serão repassados aos titulares, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta lei.
$5º Os débitos que não forem pagos dentro do prazo estipulado nesta lei serão inscritos em dívida
ativa.
S6º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem ou impedirem o
acesso, o agente de combate às endemias poderá solicitar a presença de uma equipe de fiscalização da
saúde e solicitará apoio das Forças de Segurança para realizar a inspeção no imóvel, sendo que, nesses
casos, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nesta lei e encaminhada denúncia ao Ministério
Público.
$7º Havendo reincidência em qualquer das infrações descritas nesta lei, e considerado o atuado em
reincidente será multado em 05(cinco) UFM, considerando a última multa aplicada, tantas vezes
quanto nela incidir.
$8º Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as notificações desta lei serão feitas
mediante:
1 - Carta com aviso de recebimento, juntamente com uma via da notificação de autuação;
II - Por edital, em caso de retorno negativo da notificação via correio e publicação na imprensa oficial,
correndo os prazos para defesa ou regularização a partir da data da publicação da notificação.
Art. 9º O infrator poderá oferecer recurso:
I- De primeira instância dirigida a Departamento de Vigilância em Saúde no prazo de 02 (dois) dias,
contados da data de ciência da infração.
H - De segunda instância no prazo de 03 (três) dias contados da ciência da decisão de primeira instância,
dirigido a Secretaria Municipal de Saúde;
HI - Em última instância, ao Chefe do Poder Executivo
Paragrafo único: Os recursos não terão efeito suspensivo.
TÍTULO HI
EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art. 10. O objetivo deste título é promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança
de hábitos e práticas da população, estimulando sua participação efetiva a fim de reduzir a incidência
das arboviroses e vetores no Município.
$1º São ações cabíveis
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I-A pesquisa, planejamento, orientação, fiscalização, coordenação e execução de medidas que visem
a promoção, prevenção e recuperação da saúde, incentivando as esferas público e privada a realizar o
combate às arboviroses e vetores;
IH - O estudo de estratégias de comunicação social, para o maior esclarecimento da população, por
meio de palestras em escolas, entidades da sociedade civil, programas de rádio e televisão, sobre as
causas e as consequências das doenças, fomentando o envolvimento da sociedade;
TI - O estímulo à confecção de materiais educativos e informativos;
IV - O processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no
combate às arboviroses, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e
controle da doença;
V- O estímulo à divulgação de resultados positivos na área de Educação em Saúde.
Art. 11. As arrecadações provenientes das multas referidas nesta Lei serão destinadas integralmente ao
Fundo Municipal de Saúde e aplicada nas ações de prevenção, controle das arboviroses e estruturação
do Departamento de Vigilância em Saúde, sendo fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria e do fundo Municipal de Saúde.
Art. 13. As disposições complementares necessárias à execução do Programa de que trata esta lei serão
estabelecidas em Decreto Municipal.
Art. 14. O Ministério Público será cientificado sobreas situações de maior relevância encontradas no
Município para ainda tomar medidas que julgar necessárias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2.024.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
erra
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 040/2024
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda
Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas
concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida
apreciação o Projeto de Lei nº 040/2024 que “ESTABELECE NORMAS PARA
CONTROLE DAS ARBOVIROSES - FEBRE AMARELA, DENGUE, CHIKUNGUNYA
E ZIKA - NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei visa estabelecer normas para o Controle das Arboviroses- febre amarela,
dengue, chikungunya e zika- no minicipio de Santo Antonio do Sudoeste, considerando que o
controle vetorial é uma ação de reponsabilidade coletiva e que não restringe apenas o setor de saúde,
sendo que atividades voltadas ao controle vetorial são consideradas de carater universal conforme
estabelecido nas “Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue” e que
este exige atitude e cuidados constantes de todos os cidadãos e quando necessário a intervenção do
poder público através da aplicação de sanções cabíveis com o objetivo de proteger a saude da
população.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as
devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência
urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os
motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
E o o o o a
* MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
= ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE — ESTADO DO PARANÁ, REFERENTE AO PROJETO DE LEI
DO PODER EXECUTIVO Nº 40/2024.
Matéria: Projeto de Lei do Poder Executivo 40/2024.
Relatora: Ver. GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Data do protocolo da matéria: 05 de dezembro de 2024.
Ementa: “Projeto de lei nº 40/2024, que estabelece normas para controle das
arboviroses — Febre Amarela, Dengue, Chikungunya e Zika — no município de Santo
Antônio do Sudoeste — Pr e dá outras providências”.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA:
A Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do
Sudoeste — Estado do Paraná, reuniu-se, na data de 06 de dezembro de 2024, para a análise
do Projeto de Lei n. 40.2024, de Autoria do Poder Executivo Municipal, sendo que o referido
projeto “estabelece normas para controle das arboviroses - Febre Amarela, Dengue,
Chikungunya e Zika — no município de Santo Antônio do Sudoeste — Pr e dá outras
providências”..”
TÉCNICA LEGISLATIVA:
No que se refere à técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, o Projeto em analise
encontra-se em conformidade com a referida norma.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
DO PARECER:
Quanto à iniciativa do projeto de Lei 40.2024 do Poder Executivo, este é de competência do
Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste — Estado do Paraná.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto a matéria e concomitantemente, e
observados os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da
eficiência essa comissão é de parecer favorável.
DO VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade,
sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
Sala das Comissões, em 06 de dezembro do ano de 2024.
GRASIELA CR A GIACOBBO NODARI
atora.
DA CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso Il do artigo 39 do
Regimento Interno, em reunião no dia 06 de dezembro do ano de 2024, declaram ser favorável
e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 40/2024 do Poder Executivo Municipal.
Presidente.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - ESTADO
DO PARANÁ - REFERENTE AO PROJETO DE LEI 40.2024 DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
TIDO DE MATÉRIA: Projeto de lei 40.2024 do Poder Executivo Municipal
Matéria: Projeto de Lei do Poder Executivo Municipal n. 40/2024.
Relator: Ver. Marcos de Oliveira
Data do protocolo da matéria: 05 de dezembro de 2024
Ementa: “Estabelece normas para controle das arboviroses — Febre Amarela, Dengue,
Chikungunya e Zika — no município de Santo Antônio do Sudoeste — Pr e dá outras
providências”.
AUTOR: Poder Executivo Municipal.
DO RELATÓRIO:
A Comissão de Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de Vereadores de Santo
Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se em 06 de dezembro do ano de
2024, para analisar o Projeto de Lei nº 040/2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que “estabelece normas para controle das arboviroses — febre amarela,
dengue, chikungunya e zika — no município de Santo Antônio do Sudoeste — Paraná e
dá outras providências.” ”
Il- DO PARECER:
Quanto ao Projeto de Lei nº 040/2024 do Poder Executivo Municipal, após a
análise da matéria por esta Comissão e considerando ainda o parecer exarado pela
Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei em questão, os membros da
Comissão de Saúde Pública e Assistência Social decidiram igualmente emitir
parecer favorável à referida proposição, solicitando da Mesa o encaminhamento ao
Plenário para discussão e votação.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
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SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO
ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
Maid At (PSA
TINA GICABBO NODARI | MARCOS DE OLIVEIRA
Relator.
GRASIELA
Presidente,
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
ST ER TS PT