PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 03.2025 DO PODER EXECUTIVO.
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 03.2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 03/2025 do Poder Executivo Municipal o qual “Abre crédito
adicional suplementar no LOA, altera as ações do PPA e do LDO, do Município de
Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2025 e dá outras providências."
AUTOR: Mesa Diretora.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de janeiro de 2025.
RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.
|- RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Trata-se do Projeto de Lei nº 03.2025 do Poder Executivo Municipal, o qual “Abre
crédito adicional suplementar no LOA, altera as ações do PPA e do LDO, do Município
de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2025 e dá outras providências”.
Il - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o
artigo 8º, inciso Il da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete
privativamente a câmara, votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
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O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a
qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o
Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
Il - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em
conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer
favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 13 de janeiro de 2025.
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Vereador/Relator
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso Il do” art.
39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de janeiro de 2025,
constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e
concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da
Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em
tela.
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SS TRE O
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Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do
Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 03.2025 do Poder Executivo
Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e
votação.
Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Presidente. Relator.
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
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