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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº 08/2025, que “Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2025-02-03 Proposição aprovada em Turno Único A
2025-01-30 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única
2025-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-29 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-31T14:41:45.580101-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
 
PROJETO DE LEI Nº 08/2025.
Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código 
Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeito 
Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo IX da Lei Complementar nº 3.262/2024, passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EINDÚSTRIAS,
CLASSIFICADAS DE ACORDO
COM A TABELA DE ATIVIDADESECONÔMICAS
Unidade de
Referência
Municipal
(UFM)
Alto Risco 0,05 por m2
Médio Risco 0,035 por m2
Baixo Risco 0,025 por m2
Art. 2º O Anexo III Tabela I – Estabelecimento em geral – Atividades de Risco III, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
ANEXO III
TABELA I
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA 
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOESTABELECIMENTO
(...)
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Atividades Risco III
VALOR FIXO
EM UFM
Até 100,00m² 04
De 100,01 até 200,00 m² 05
De 200,01 até 300,00 m2 06
De 300,01 m2 até 500,00 m2 08
Acima de 500,01 m2 10
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 29 de janeiro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 08/2025
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores 
desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das 
prerrogativas concedidas, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o 
Projeto de Lei nº 08/2025, que “Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras 
providências”.
O presente Projeto de Lei em questão trata da redução da alíquota da licença sanitária
para estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e indústrias classificdas de acordo com a
tabela de atividades econômicas, pois de acrodo com as simulações realizadas pelo Departamento de 
Fisclização as mesmas acresceram muito os valores a serem pagos pelos contribuintes.
 Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas 
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam 
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia 
Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de 
urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei 
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em 
evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL

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