cogsdtri DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
TADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 016/2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de
Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa
GUSTAVO CESAR MARAN, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito
Real de Uso com a empresa GUSTAVO CESAR MARAN, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 27.396.029/0001-90, com sede na Rua Gov. Bento Munhoz da Rocha, nº 55,
Bairro Princesa Isabel, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I — Descrição do imóvel:
a) 01 sala, para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente 220,00m?
(duzentos e vinte metros quadrados), localizado no Lote Urbano 02-A, da Quadra nº 20, situado
na Rua Gov. Bento Munhoz da Rocha, centro Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo
que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de 1.130,00m? conforme consta
na Matricula nº 10.194 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
II — Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do
Processo de Inexigibilidade nº 014/2025 e Contrato nº 052/2025, de propriedade do Sr. Tário
Ortega, inscrito no CPF nº 185.563.029-04.
III — Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de produtos de metal.
Parágrafo Unico — A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na
forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o
disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à
utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior
e no processo de Inexigibilidade nº 014/2025, ficando estabelecido que o início das atividades nas
instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata
presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob sua exclusivas expensas, a instalar, todos os equipamentos
e maquinários necessários para o desenvolvimento /execução da atividade especificada no artigo
1º, inciso TIL
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso TI, o qual foi destinado o
imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 02 (dois) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as
tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam
pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
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Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com
prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente 1.ei, renovável por igual
período, a critério da oportunidade e conveniência do ecutivo Municipal sem anuência da
Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos
encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da
vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º À Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da
Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou
indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se
propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e
nas demais hipóteses pre
ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo
Poder Concedente.
tas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente,
Parágrafo Único — A rescisão e consequente, reintegração da posse do imóvel a Municipalidade,
nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação
extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para
promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a
ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos,
arcimento dos demais danos verificados.
sem prejuízo do res
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais
relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de
contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante com
o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar nº
101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º À presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego
e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o
incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do
Paraná.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 12 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTIN:
PR FO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 016/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade
em que apresentamos o Projeto de Lei nº 016/2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a
proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa GUSTAVO
CESAR MARAN, e dá outras providências”.
O presente Projeto de 1.e1, tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre
a Política de Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às
empresas e investidores que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas
atividades e instalações no Município e assim consequentemente proporcionar uma melhoria de
renda pública, através da arrecadação de mais impostos, e o aproveitamento da mão obra.
Cabe abordar que uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que
favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos. O poder público deste município empenhando
em fomentar e viabilizar o crescimento econômico do município, vem através deste conceder os
benefícios descritos no projeto de lei, para fomentar a ampliação da infraestrutura da referida
empresa beneficiada.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores
condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar e
atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de crise e trazer
desenvolvimento para nosso município e melhores condições de vida para a nossa população,
através da criação de novas vagas de trabalho.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara
para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam
os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTIN À
PREFEITO MUNICIPAL
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PARECER
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
DO MUNICÍPIO, nomeado através do Decreto n.º 3.804 de 28 de setembro de 2021, cuja
competência é de analisar e acompanhar as atividades relativas aos bens patrimoniais móveis e
imóveis, bem como aqueles destinados a Política de Industrialização e incentivos às empresas do
Município, que tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, vem pelo presente exarar
PARECER sobre incentivo de concessão administrativa de bens públicos do seguinte bem:
01 sala, para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente 220,00m?
(duzentos e vinte metros quadrados), localizado no Lote Urbano 02-A, da Quadra nº 20, situado
na Rua Gov, Bento Munhoz da Rocha, centro Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo
que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de 1.130,00m? conforme consta
na Matricula nº 10.194 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do Processo
de Inexigibilidade nº 014/2025 e Contrato nº 052/2025, de propriedade do Sr. Ilário Ortega,
inscrito no CPF nº 185.563.029-04, a qual apresentou toda a documentação solicitada e atendeu
todos os requisitos exigidos.
Ante ao exposto a presente comissão emite o presente PARECER FAVORÁVEL ao pleito
solicitado na modalidade de concessão administrativa de bem público.
É O PARECER.
ORTEGA
TATIANA CRHISTINA NODARI
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