MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 035/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento
do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$5.000.000,00 (Cinco Milhões de reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município
de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas
aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do
Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das
autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser
destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
I – Equipamentos e veículos;
II – Infraestrutura Básica;
III – Obra Social;
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que
se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que
os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo ao contrato de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no
artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de
crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santo Antonio do Sudoeste, 14 de fevereiro 2025.
_______________________________
Ricardo Antonio Ortiña
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 035/2025
O Projeto de Lei 035/2025 trata da autorização legislativa necessária para o
município contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, até o
valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), os quais poderão ser destinados a
investimentos como obras de edificações públicas, infraestrutura urbana e rural, aquisição de
máquinas e equipamentos. Para a definição dos investimentos, há amplos projetos e ações
sendo estudados a fim de suprir as demandas existentes e assim permitindo atender as
necessidades diversas do município, porém dentre os projetos definidos estão:
Pavimentação asfáltica em vias urbanas e rurais.
Pavimentação poliédrica em vias urbanas e rurais.
Reconstrução de pontes na área urbana e rural.
Contrapartida de Obras.
Aquisição de equipamento, veículos e mobiliário para todas as secretárias.
O prazo total para quitação é de 60 há 120 meses, dividindo-se em prazo de carência
de 12 meses e prazo de amortização de até 108 meses, com taxas fixadas conforme os
simulações disponíveis no link: https://www.fomento.pr.gov.br/Simulador-SFM
Assim, atendendo o disposto na Constituição Federal em seu artigo 169 e a Lei
Complementar nº 101/2000, segue o relatório de impacto Orçamentário-Financeiro no
exercício 2025 e 2026 com referencia ao Projeto de Lei nº 035/2025.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
A seguir, o quadro evidenciando a estimativa de receita para os anos de 2025 e
2026:
Exercício Estimativa de Receita
2025 (Previsão LOA 2025) R$ 128.132.997,00
2026 (Projeção na LOA 2026) R$ 143.500.000,00
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
O quadro a seguir evidencia o cronograma de desembolso e a simulação das parcelas
propostas:
A seguir demonstra-se o valor anual da nova despesa para os exercícios 2025 e 2026:
EXERCÍCIO DE 2025 e 2026
Descrição Total da Despesa
Encargos e amortização 2025 748.485,85
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Encargos e amortização 2026 1.278.467,80
A seguir apresentamos o quadro que demonstra o impacto orçamentário e financeiro
da nova despesa apresentada no quadro acima, com base na estimativa de receita
anteriormente especificada:
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Exercício Total de despesa (I)
Estimativa de receita
(II)
Impacto
Orçamentário V =
I/II
2025 748.485,85 R$ 128.132.997,00 0,59%
2026 1.278.467,80 R$ 143.500.000,00 0,89%
O quadro a abaixo demonstra o novo índice de endividamento para o exercício 2025
e 2026.
DEMONSTRATIVO DO NOVO ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO
Exercício
Índice em
12/2024
(I)
Impacto
Orçamentário (II)
Índice com a nova
Despesa
V= (I+II)
2025 12,52% 0,60% 13,11%
2026 13,11% 0,66% 14,00%
Declaramos que temos ciência do impacto orçamentário e financeiro da nova despesa
proposta no projeto de lei nº 035/2025, e que as mesmas foram planejadas e têm
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Sendo o que tinha para comunicar-lhe no momento, renovo meus votos de alta e
distinta consideração.
Atenciosamente,
________________________________
Ricardo Antonio Ortiña
Prefeito Municipal