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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaAltera os anexos III e IX da Lei Complementar nº 3.262/2024 que:"Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências".
native_id1310

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2025-02-25 Encaminhado
2025-02-24 Proposição aprovada em Turno Único A
2025-02-24 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-02-21 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-02-20 Recebido A
2025-02-20 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T14:40:03.379748-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2025.
Altera os anexos III e IX da Lei Complementar nº 3.262/2024 – “Dispõe 
sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste”,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, 
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III – TABELA I da Lei Complementar nº 3.262/2024, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO III TABELA I
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO 
ESTABELECIMENTO
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Atividades Risco I
VALOR FIXO EM UFM
Até 100,00m² 03
De 100,01 até 300 m² 04
Acima de 300m² 05
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Atividades Risco II
VALOR FIXO EM UFM
Até 100,00m² 04
De 100,01 até 200,00 m² 05
De 200,01 até 300,00 m2 06
De 300,01 m2 até 500,00 m2 07
Acima de 500,01 m2 09
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Atividades Risco III
VALOR FIXO EM UFM
Até 100,00m² 05
De 100,01 até 200,00 m² 06
De 200,01 até 300,00 m2 07
De 300,01 m2 até 500,00 m2 09
Acima de 500,01 m2 11
Art. 2º O Anexo IX da Lei Complementar nº 3.262/2024, passará a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EINDÚSTRIAS,
CLASSIFICADAS DE ACORDO COM A TABELA DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ESTABELECIMENTOS DE 
ATÉ 500M2.
Unidade de
Referência
Municipal
(UFM)
 Alto Risco 0,05 por m
2
 Médio Risco 0,035 por m
2
 Baixo Risco 0,025 por m
2
Art. 3º O Anexo IX, da Lei Complementar nº 3.262/2024, passará a vigorar com a inclusão das seguintes
tabelas:
LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E 
INDÚSTRIAS, CLASSIFICADAS DE ACORDO COM A TABELA DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ESTABELECIMENTOS DE 501 
M² ATÉ 1000M²
Unidade de 
Referência 
Municipal (UFM)
Alto Risco 25 UFM fixas
Médio Risco 20 UFM fixas
Baixo Risco 15 UFM fixas
LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E 
INDÚSTRIAS, CLASSIFICADAS DE ACORDO COM A TABELA DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ESTABELECIMENTOS A 
PARTIR DE 1001 M² .
Unidade de 
Referência 
Municipal (UFM)
Alto Risco 30 UFM FIXAS
Médio Risco 25 UFM FIXAS
Baixo Risco 20 UFM FIXAS
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 18 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINA
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei nº 036/2025 tem por objetivo promover ajustes no Código Tributário do Município de 
Santo Antônio do Sudoeste, conforme disposto na Lei Complementar nº 3.262/2024, visando adequar a cobrança 
das taxas relacionadas à Licença para Localização de Estabelecimento, Fiscalização de Funcionamento e 
Vigilância Sanitária.
As alterações propostas são necessárias para garantir maior justiça tributária, assegurando que a cobrança das 
taxas esteja proporcional ao porte e ao nível de risco das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos 
comerciais, prestadores de serviços e indústrias. A nova tabela estabelece critérios mais claros e objetivos, 
diferenciando as taxas de acordo com o tamanho do estabelecimento e o nível de risco da atividade exercida.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, a fim de garantir uma tributação mais 
justa e adequada às necessidades do município e de seus contribuintes.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 18 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINA
PREFEITO MUNICIPAL

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