br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 25/2023

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná”.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 16/2023
EMENTA: “Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 
2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do 
Sudoeste, Estado do Paraná”.
POPONENTE: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 24 de abril de 2023.
RELATOR: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.547, de 30 de novembro 
de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do 
Sudoeste no que diz respeito Processo Administrativo Fiscal, previstos no Título X, 
Capítulo I, Seções III, IV, V e VI, do Código Tributário Municipal. 
Tal alteração se faz necessária para atender os princípios constitucionais 
que garantem o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa dos contribuintes em 
processos administrativos fiscais, mas também para garantir a efetividade dos 
julgamentos pelo ente municipal na esfera administrativa.
O devido processo legal está fundamentado no 
artigo 5º, LIV da Constituição Federal. É o princípio que assegura a todos o direito 
a um processo justo, com todas as etapas previstas na lei, incluindo obrigações e 
garantias. O devido processo legal também estabelece que para um ato 
processual ser considerado válido, eficaz e perfeito, ele deve respeitar todas as 
etapas previstas em lei.
Assim, para evitar nulidades dos processos fiscais, faz-se necessário alterar 
a lei, de modo que, transitoriamente, passe a ser da competência do Prefeito 
Municipal o julgamento do recurso voluntário, em instância final irrecorrível, 
enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA 
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 
95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, 
o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, considerando o parecer favorável da comissão de Justiça e 
Redação o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, 
sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação. 
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora - PP
IV - CONCLUSÃO 
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos, esta Relatoria resolve 
exarar parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de 
Lei.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C GIACOBBO NODARI
 Presidente Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário

open original →