← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná”. |
| native_id | 137 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-04-25 | Parecer favorável da comissão | — | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 16/2023 EMENTA: “Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná”. POPONENTE: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 24 de abril de 2023. RELATOR: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA O presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste no que diz respeito Processo Administrativo Fiscal, previstos no Título X, Capítulo I, Seções III, IV, V e VI, do Código Tributário Municipal. Tal alteração se faz necessária para atender os princípios constitucionais que garantem o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa dos contribuintes em processos administrativos fiscais, mas também para garantir a efetividade dos julgamentos pelo ente municipal na esfera administrativa. O devido processo legal está fundamentado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. É o princípio que assegura a todos o direito a um processo justo, com todas as etapas previstas na lei, incluindo obrigações e garantias. O devido processo legal também estabelece que para um ato processual ser considerado válido, eficaz e perfeito, ele deve respeitar todas as etapas previstas em lei. Assim, para evitar nulidades dos processos fiscais, faz-se necessário alterar a lei, de modo que, transitoriamente, passe a ser da competência do Prefeito Municipal o julgamento do recurso voluntário, em instância final irrecorrível, enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes. II - TÉCNICA LEGISLATIVA No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, considerando o parecer favorável da comissão de Justiça e Redação o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação. GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI Vereadora - PP IV - CONCLUSÃO Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos, esta Relatoria resolve exarar parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Sala das Comissões, 24 de abril de 2023. SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C GIACOBBO NODARI Presidente Relatora CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Secretário