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materia nº 49/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaParecer de Justiça e Redação Trata-se de Projeto de lei nº 42/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Autoriza o Executivo Municipal a receber em doação o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 50, situado na Rua Marechal Deodoro, esquina com a Rua Princesa Izabel, com área remanescente de 400m², e de propriedade do Sr. Neri Domingos Ritter.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação G
2025-03-24 Proposição aprovada em 1º turno G
2025-03-24 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação G

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texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 42.2025 DO PODER EXECUTIVO.











TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 42.2025 DO PODER EXECUTIVO.



EMENTA: “Projeto de lei nº 42/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Autoriza o Executivo Municipal a receber em doação o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 50 e dá outras providencia.”





AUTOR: Poder Executivo.



DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de março de 2025.



RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.



I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA



Trata-se do : “Projeto de lei nº 42/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Autoriza o Executivo Municipal a receber em doação o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 50, situado na Rua Marechal Deodoro, esquina com a Rua Princesa Izabel, com área remanescente de 400m², e de propriedade do Sr. Neri Domingos Ritter.

A doação será destinada exclusivamente a instalação de empreendimento industrial, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, do Município de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, através da geração de empregos, renda e Arrecadação tributária.”





II - TÉCNICA LEGISLATIVA 



O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o artigo 2º, inciso X da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que cabe ao município aceitar legados e doações.

  

O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o  Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.



III - VOTO DO RELATOR 



Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.





Santo Antônio do Sudoeste, 17 de março de 2025.







CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO

Vereador/Relator 























IV - CONCLUSÃO 



Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 17 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela. 



Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 42.2025 do Poder Executivo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.

Sala das Comissões, 17 de março de 2025.









CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO          CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO                    Presidente.                                                                                 Relator.







MICHELI ALVES DE LIMA

Secretária 

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