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materia nº 46/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaParecer da Comissão de Finanças ao Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências”, com a Emenda Modificativa e Supressiva apresentada pelos Vereadores Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Retirado de Pauta pelo Lider do Governo na Câmara

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO



Data do protocol Pl 20 de março de 2025

Relator : Claudio Alain Guterres do Carmo

PARECER

Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências”, com a Emenda Modificativa e Supressiva apresentada pelos Vereadores Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado.

Esta Comissão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, emitiu parecer quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e fiscais da matéria.

1. Análise Financeira e Orçamentária

A proposição prevê a concessão anual de até 1000 (mil) litros de óleo diesel, entre os meses de março a outubro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com a finalidade de apoiar a logística de transporte da produção agrícola da APROSANTO.A proposta encontra-se condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e autoriza, em seu art. 6º e parágrafo único, a adoção das adequações legais necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como a criação de crédito adicional ou especial, se necessário.

2. Impacto e Responsabilidade Fiscal

A medida atende ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que estabelece a concessão dentro dos limites orçamentários do exercício financeiro vigente e vincula a despesa à dotação orçamentária própria. Não se verifica criação de despesa obrigatória de caráter continuado que extrapole os limites legais.

3. Conclusão

Diante da conformidade com as normas financeiras e orçamentárias vigentes, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 046/2025 com a Emenda Modificativa e Supressiva, considerando que a matéria está adequadamente fundamentada quanto aos aspectos fiscais e de planejamento orçamentário.

Sala das Comissões, 4 de janeiro de 2025.



MICHELI ALVES DE LIMA              CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente                                        Relator



ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON 

SECRETÁRIA

Nome

Cargo

Voto

Micheli Alves de Lima

Presidente

Sim

Claudio A. G. do Carmo

Relator

Sim

Eliz Gradaschi Scalon

Secretário

Sim



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