← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças ao Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências”, com a Emenda Modificativa e Supressiva apresentada pelos Vereadores Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado. |
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| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-03-31 | Retirado de Pauta pelo Lider do Governo na Câmara | — | — |
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Data do protocol Pl 20 de março de 2025 Relator : Claudio Alain Guterres do Carmo PARECER Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o fornecimento de óleo diesel para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste - APROSANTO, o cadastro de seu veículo no sistema de frotas do município, e dá outras providências”, com a Emenda Modificativa e Supressiva apresentada pelos Vereadores Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado. Esta Comissão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, emitiu parecer quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e fiscais da matéria. 1. Análise Financeira e Orçamentária A proposição prevê a concessão anual de até 1000 (mil) litros de óleo diesel, entre os meses de março a outubro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com a finalidade de apoiar a logística de transporte da produção agrícola da APROSANTO.A proposta encontra-se condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e autoriza, em seu art. 6º e parágrafo único, a adoção das adequações legais necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como a criação de crédito adicional ou especial, se necessário. 2. Impacto e Responsabilidade Fiscal A medida atende ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que estabelece a concessão dentro dos limites orçamentários do exercício financeiro vigente e vincula a despesa à dotação orçamentária própria. Não se verifica criação de despesa obrigatória de caráter continuado que extrapole os limites legais. 3. Conclusão Diante da conformidade com as normas financeiras e orçamentárias vigentes, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 046/2025 com a Emenda Modificativa e Supressiva, considerando que a matéria está adequadamente fundamentada quanto aos aspectos fiscais e de planejamento orçamentário. Sala das Comissões, 4 de janeiro de 2025. MICHELI ALVES DE LIMA CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente Relator ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON SECRETÁRIA Nome Cargo Voto Micheli Alves de Lima Presidente Sim Claudio A. G. do Carmo Relator Sim Eliz Gradaschi Scalon Secretário Sim