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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaModifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
native_id1426

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito U
2025-04-14 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G
2025-04-10 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-04-04 Leitura em Plenário G
2025-04-04 Recebido G
2025-04-04 Encaminhado G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T16:18:03.065255-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 048/2025
Modifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria 
a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para 
idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade 
reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e 
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do 
Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para 
idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas 
acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em vias 
públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do 
Sudoeste, respectivamente, nos termos do Art. 41, da Lei Federal nº 10.741, do Art. 7º, da Lei Federal 
nº 10.098, da Lei do Estado do Paraná nº 18.047 e da Lei Federal nº 12.764/2014, que institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo 1º Considera-se portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para os efeitos 
desta lei, a pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme definido no Art. 2º § 
2º da Lei Federal nº 12.764/2014.
Parágrafo 2º Para efeito desta Lei, as condições e requisitos estabelecidos para os idosos, pessoas 
com deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de 
colo, também se aplicam aos portadores de TEA.
Art. 2º O Art. 4º da Lei nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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“Art. 4º. As vagas destinadas aos idosos, aos portadores de deficiência física ou com 
mobilidade reduzida, às gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e aos 
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deverão ser posicionadas em local de 
fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade, e deverão estar devidamente identificadas.
§ 1º. A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos estacionamentos particulares, não implica 
gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
§ 2º. As vagas específicas para idosos, pessoas com deficiência e portadores de TEA deverão 
ser definidas através de projeto apreciado pelo Departamento de Trânsito - DEPATRAN, em 
conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer 
uma análise de viabilidade técnica, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre 
respeitando os seguintes critérios: nas vias públicas de intenso comércio, deverá ser 
assegurada, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento prioritária a cada 100 (cem) 
metros; em estacionamentos com mais de 100 vagas, no mínimo 2% (dois por cento) das 
vagas deverão ser prioritárias, e em estacionamentos menores, ao menos 01 (uma) vaga de 
estacionamento prioritária.”
Art. 3º O Art. 5º da Lei nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 5º. Os interessados em utilizar as vagas reservadas para idosos, pessoas portadoras de 
deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças 
de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas vias públicas e nos 
estacionamentos públicos ou privados, deverão providenciar o cadastramento junto ao 
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, para o recebimento da 'Credencial de 
Estacionamento'.
Parágrafo Primeiro. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas 
reservadas exclusivamente para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com 
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mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), os veículos destes devem possuir um certificado, 
credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, fornecidos pelo DETRAN/PR, que 
deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao para-brisas, não podendo ser cópia 
da referida credencial.
Parágrafo Segundo. O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá comprovado o 
direito ao uso da vaga prioritária mediante a apresentação da Carteira de Identificação da 
Pessoa com Espectro Autista (Ciptea), instituída pela Lei nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020, 
sendo dispensada a exigência de qualquer outra comprovação ou autorização para uso da vaga 
prioritária. ”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que não 
comprometa outras dotações orçamentárias em execução.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que concerne à reserva de 
vagas para gestantes e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR. 01 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
 PROJETO DE LEI Nº 048/2025
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em 
que apresentamos o Projeto de Lei nº 048/2025, que “Modifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de 
outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para 
idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas 
acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no 
âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
A presente proposição tem por objetivo permitir que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
– TEA tenham direito à reserva de vagas em estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo. 
Além de permitir que pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham direito à reserva 
de vagas em estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo, esta proposição é fundamental para 
garantir o pleno exercício dos direitos dessas pessoas.
O TEA pode afetar significativamente a capacidade de uma pessoa de interagir com o ambiente ao 
seu redor, incluindo desafios de mobilidade e sensibilidades sensoriais que podem dificultar a sua participação 
em atividades cotidianas. 
Ao proporcionar essa reserva de vagas, não apenas reconhecemos as necessidades específicas das 
pessoas com TEA, mas também promovemos a inclusão e a igualdade de oportunidades. Muitas vezes, essas 
pessoas enfrentam barreiras adicionais na realização de atividades simples, como ir ao supermercado ou ao 
médico, devido a fatores como a necessidade de rotinas consistentes e a sensibilidade a estímulos sensoriais. 
Além disso, ao garantir o acesso a vagas reservadas, estamos contribuindo para a promoção da 
dignidade e do bem-estar das pessoas com TEA. Essas vagas proporcionam não apenas conveniência prática, 
mas também um senso de segurança e conforto para aqueles que podem enfrentar desafios significativos ao 
estacionar em locais movimentados.
Em última análise, ao apoiar essa medida, estamos reafirmando nosso compromisso com os direitos 
humanos fundamentais e reconhecendo a importância de criar uma sociedade verdadeiramente inclusiva, onde 
todas as pessoas, independentemente de suas habilidades ou condições, possam participar plenamente e 
desfrutar de uma vida digna e significativa.
 Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de 
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as 
devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para 
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os 
motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL

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