← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Parecer da comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei nº 51.2025 - “Autoriza o Município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências” |
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Parecer da comissão de Justiça e redação 55/2025 TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 51.2025 DO PODER EXECUTIVO. EMENTA: Projeto do Poder Executivo nº 51.2025 o qual “Autoriza o Município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências” AUTOR: Poder Executivo. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de abril de 2025. RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro. I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 051/2025, que “Autoriza o município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências”, manifesta-se nos seguintes termos: O referido projeto apresenta-se juridicamente adequado, uma vez que está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como respeita a Lei Orgânica Municipal. A proposição visa estabelecer um convênio entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e a entidade APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas da agricultura familiar, através do fornecimento anual de até 2.400 litros de óleo diesel. O projeto define de forma clara os critérios para o uso do combustível, os mecanismos de controle e fiscalização por parte do Executivo Municipal, bem como as disposições orçamentárias necessárias à sua execução. Ressalta-se, ainda, que o convênio deverá respeitar o interesse público e a legalidade dos atos administrativos. Dessa forma, não se identifica qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade na matéria, sendo o projeto plenamente viável sob o ponto de vista jurídico e redacional. Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 051/2025. Sala das Comissões, 04 de abril de 2025. Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo Relator: Clairton Antonio Cauduro Secretária: Micheli Alves de Lima