br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 55/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaParecer da comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei nº 51.2025 - “Autoriza o Município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências”
native_id1433

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Parecer da comissão de Justiça e redação 55/2025



TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 51.2025 DO PODER EXECUTIVO.

EMENTA: Projeto do Poder Executivo nº 51.2025 o qual “Autoriza o Município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências”



AUTOR: Poder Executivo.



DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de abril de 2025.



RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.





I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA



A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 051/2025, que “Autoriza o município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências”, manifesta-se nos seguintes termos:

O referido projeto apresenta-se juridicamente adequado, uma vez que está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como respeita a Lei Orgânica Municipal. A proposição visa estabelecer um convênio entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e a entidade APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas da agricultura familiar, através do fornecimento anual de até 2.400 litros de óleo diesel.

O projeto define de forma clara os critérios para o uso do combustível, os mecanismos de controle e fiscalização por parte do Executivo Municipal, bem como as disposições orçamentárias necessárias à sua execução. Ressalta-se, ainda, que o convênio deverá respeitar o interesse público e a legalidade dos atos administrativos.

Dessa forma, não se identifica qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade na matéria, sendo o projeto plenamente viável sob o ponto de vista jurídico e redacional.

Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 051/2025.



Sala das Comissões, 04  de abril de 2025.





Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo



Relator: Clairton Antonio Cauduro



Secretária: Micheli Alves de Lima



open original →