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materia nº 57/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaParecer da Comissão de Justiça e redação do PL 48/2025
native_id1457

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito U —
2025-04-14 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 48.2025 DO PODER EXECUTIVO.
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 48.2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 48/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Modifica a
Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de
estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de
deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de
crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de abril de 2025.
RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.
|- RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Trata-se do Projeto de lei nº 48/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Modifica a
Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de
estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de
deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de
crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
A presente proposição tem por objetivo permitir que as pessoas com Transtorno do
Espectro Autista — TEA tenham direito à reserva de vagas em estacionamentos de uso
público ou privado de uso coletivo.
Além de permitir que pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham
direito à reserva de vagas em estacionamentos de uso público ou privado de uso
coletivo, esta proposição é fundamental para garantir o pleno exercício dos direitos
dessas pessoas.
O TEA pode afetar significativamente a capacidade de uma pessoa de interagir com o
ambiente ao seu redor, incluindo desafios de mobilidade e sensibilidades sensoriais
que podem dificultar a sua participação em atividades cotidianas.
Ao proporcionar essa reserva de vagas, não apenas reconhecemos as necessidades
específicas das pessoas com TEA, mas também promovemos a inclusão e a
igualdade de oportunidades. Muitas vezes, essas pessoas enfrentam barreiras
adicionais na realização de atividades simples, como ir ao supermercado ou ao
médico, devido a fatores como a necessidade de rotinas consistentes e a sensibilidade
a estímulos sensoriais.
Além disso, ao garantir o acesso a vagas reservadas, estamos contribuindo para a
promoção da dignidade e do bem-estar das pessoas com TEA. Essas vagas
proporcionam não apenas conveniência prática, mas também um senso de segurança
e conforto para aqueles que podem enfrentar desafios significativos ao estacionar em
locais movimentados.
Em última análise, ao apoiar essa medida, estamos reafirmando nosso compromisso
com os direitos humanos fundamentais e reconhecendo a importância de criar uma
sociedade verdadeiramente inclusiva, onde todas as pessoas, independentemente de
suas habilidades ou condições, possam participar plenamente e desfrutar de uma vida
digna e significativa.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
Il - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o
artigo 8º, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que cabe a
Câmara, com sanção do Prefeito, propor medidas que complementem as leis federais
e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, o cuidado
com os portadores de deficiência, acesso à cultura, à educação e a ciência, o incentivo
às indústrias, ao comercio, e à criação de distritos industriais.
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a
qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o
Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
Ill - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que O projeto em analise se encontra em
conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer
favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste — Estado do Paraná, 14 de abril de 2025.
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Vereador/Relator
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso Il do art.
39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de abril de 2025,
constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e
concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da
impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em
tela.
Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do
Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 48.2025 do Poder Executivo
Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e
votação.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2025.
ada
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Presidente. Relator.
Mick Chu ANE S WE mA
ICHELI ALVES DE LIMA
Secretária

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