← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e redação do PL 48/2025 |
| native_id | 1457 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-26 | Enviado para sanção do Prefeito | U | — |
| 2025-04-14 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 48.2025 DO PODER EXECUTIVO. TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 48.2025 DO PODER EXECUTIVO. EMENTA: “Projeto de lei nº 48/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Modifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”. AUTOR: Poder Executivo Municipal. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de abril de 2025. RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro. |- RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA Trata-se do Projeto de lei nº 48/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Modifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 A presente proposição tem por objetivo permitir que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA tenham direito à reserva de vagas em estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo. Além de permitir que pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham direito à reserva de vagas em estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo, esta proposição é fundamental para garantir o pleno exercício dos direitos dessas pessoas. O TEA pode afetar significativamente a capacidade de uma pessoa de interagir com o ambiente ao seu redor, incluindo desafios de mobilidade e sensibilidades sensoriais que podem dificultar a sua participação em atividades cotidianas. Ao proporcionar essa reserva de vagas, não apenas reconhecemos as necessidades específicas das pessoas com TEA, mas também promovemos a inclusão e a igualdade de oportunidades. Muitas vezes, essas pessoas enfrentam barreiras adicionais na realização de atividades simples, como ir ao supermercado ou ao médico, devido a fatores como a necessidade de rotinas consistentes e a sensibilidade a estímulos sensoriais. Além disso, ao garantir o acesso a vagas reservadas, estamos contribuindo para a promoção da dignidade e do bem-estar das pessoas com TEA. Essas vagas proporcionam não apenas conveniência prática, mas também um senso de segurança e conforto para aqueles que podem enfrentar desafios significativos ao estacionar em locais movimentados. Em última análise, ao apoiar essa medida, estamos reafirmando nosso compromisso com os direitos humanos fundamentais e reconhecendo a importância de criar uma sociedade verdadeiramente inclusiva, onde todas as pessoas, independentemente de suas habilidades ou condições, possam participar plenamente e desfrutar de uma vida digna e significativa. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 Il - TÉCNICA LEGISLATIVA O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o artigo 8º, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, o cuidado com os portadores de deficiência, acesso à cultura, à educação e a ciência, o incentivo às indústrias, ao comercio, e à criação de distritos industriais. O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma. Ill - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, essa relatoria, destaca que O projeto em analise se encontra em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação. Santo Antônio do Sudoeste — Estado do Paraná, 14 de abril de 2025. CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO Vereador/Relator PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso Il do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de abril de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela. Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 48.2025 do Poder Executivo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação. Sala das Comissões, 14 de abril de 2025. ada CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO Presidente. Relator. Mick Chu ANE S WE mA ICHELI ALVES DE LIMA Secretária