← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e redação ao PLE nº 50/2025 - Altera a Lei Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas em concursos públicos. |
| native_id | 1463 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-26 | Enviado para sanção do Prefeito | U | — |
| 2025-04-14 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE E ESTADO DO PARANÁ == CNPJ: 95.590.998/0001-38 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 50.2025 DO PODER EXECUTIVO. TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 50.2025 DO PODER EXECUTIVO. EMENTA: “Projeto de lei nº 50/2025 do Poder Executivo Municipal o Altera a Lei Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas em concursos públicos.” AUTOR: Poder Executivo Municipal. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de abril de 2025. RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro. |- RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA Trata-se do Projeto de lei nº 50/2025 do Poder Executivo Municipal o Altera a Lei Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas em concursos públicos. O presente projeto de lei assegura o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas nos cargos e empregos públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste aos portadores de deficiência física, portadores de deficiência auditiva, mental leve e moderada, e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando-se as atribuições do cargo, e desde que condizentes com o nível de suporte de cada candidato. Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 Hoje em dia já podemos dizer que é bastante significativo o número de crianças, jovens e adultos, que apresentam comportamentos característicos dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), em muitos casos associados a outras deficiências. Esse público precisa de um atendimento de qualidade, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades, ao acesso aos apoios necessários, para a melhoria de sua capacidade funcional e a sua inclusão na sociedade. Uma das linhas usadas pra isso é envolver a família nesse atendimento, dialogando e compreendendo quais são as dificuldades compreendidas no dia a dia. Sendo assim, através desta propositura busca-se a conjugação de esforços a fim de que todos os portadores com Transtornos do Espectro do Autismo sejam inclusos em órgão públicos e privados, através de concurso público, e com isso, os dedicados servidores públicos do município tenham condições de entregar um tratamento digno às pessoas que possuem o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Trazendo assim uma efetiva contribuição para a melhoria das condições de saúde e segurança destas pessoas. Il - TÉCNICA LEGISLATIVA O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o artigo 8º, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, o cuidado com os portadores de deficiência, acesso à cultura, à educação e a ciência, o incentivo às indústrias, ao comercio, e à criação de distritos industriais. Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 O ST 0 AEE TE Sp o O SN E DAS TESE HT 1 OTRA Let OE PU PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma. Ill - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise se encontra em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação. Santo Antônio do Sudoeste — Estado do Paraná, 14 de abril de 2025. CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO Vereador/Relator Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso Il do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de abril de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela. Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 50.2025 do Poder Executivo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação. Sala das Comissões, 14 de abril de 2025. o bip. SO e pipas bla CLÁUDI LAIN GUTERRES DO CARMO CEA ANTÔNIO CAUDURO Presidente. Relator. Mike U DA JuES DE Mima ! MICHELI ALVES DE LIMA Secretária Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000