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materia nº 59/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaParecer da Comissão de Justiça e redação ao PLE nº 50/2025 - Altera a Lei Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas em concursos públicos.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito U
2025-04-14 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
E ESTADO DO PARANÁ
== CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 50.2025 DO PODER EXECUTIVO.
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 50.2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 50/2025 do Poder Executivo Municipal o Altera a Lei
Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas
em concursos públicos.”
AUTOR: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de abril de 2025.
RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.
|- RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Trata-se do Projeto de lei nº 50/2025 do Poder Executivo Municipal o Altera a Lei
Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas
em concursos públicos.
O presente projeto de lei assegura o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas
nos cargos e empregos públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste aos
portadores de deficiência física, portadores de deficiência auditiva, mental leve e
moderada, e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando-se as
atribuições do cargo, e desde que condizentes com o nível de suporte de cada
candidato.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
Hoje em dia já podemos dizer que é bastante significativo o número de crianças,
jovens e adultos, que apresentam comportamentos característicos dos Transtornos do
Espectro do Autismo (TEA), em muitos casos associados a outras deficiências.
Esse público precisa de um atendimento de qualidade, com vistas ao
desenvolvimento de suas potencialidades, ao acesso aos apoios necessários, para a
melhoria de sua capacidade funcional e a sua inclusão na sociedade.
Uma das linhas usadas pra isso é envolver a família nesse atendimento, dialogando e
compreendendo quais são as dificuldades compreendidas no dia a dia.
Sendo assim, através desta propositura busca-se a conjugação de esforços a fim de
que todos os portadores com Transtornos do Espectro do Autismo sejam inclusos em
órgão públicos e privados, através de concurso público, e com isso, os dedicados
servidores públicos do município tenham condições de entregar um tratamento digno
às pessoas que possuem o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Trazendo assim
uma efetiva contribuição para a melhoria das condições de saúde e segurança destas
pessoas.
Il - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o
artigo 8º, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que cabe a
Câmara, com sanção do Prefeito, propor medidas que complementem as leis federais
e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, o cuidado
com os portadores de deficiência, acesso à cultura, à educação e a ciência, o incentivo
às indústrias, ao comercio, e à criação de distritos industriais.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a
qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o
Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
Ill - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise se encontra em
conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer
favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste — Estado do Paraná, 14 de abril de 2025.
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Vereador/Relator
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso Il do art.
39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de abril de 2025,
constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e
concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da
Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em
tela.
Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do
Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 50.2025 do Poder Executivo
Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e
votação.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2025.
o bip. SO e pipas bla
CLÁUDI LAIN GUTERRES DO CARMO CEA ANTÔNIO CAUDURO
Presidente. Relator.
Mike U DA JuES DE Mima
! MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000

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