← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer Comissão de Direitos Humanos e Cidadania |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Parecer da comissão PL 50.2025 Altera a Lei Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas em concursos públicos. |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - ESTADO DO PARANÁ AO PROJETO DE LEI Nº 50/2025 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. I- DO RELATÓRIO: A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se na data de 14 de abril do corrente ano, para a análise do Projeto de lei nº 50/2025 do Poder Executivo Municipal o Altera a Lei Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas em concursos públicos. Após conhecimento da matéria, os Senhores Vereadores membros desta Comissão, passam a analisar a legitimidade bem como o mérito do referido Projeto. IH - DO PARECER: Quanto ao mérito o referido Projeto de Lei, visa lei assegurar o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas nos cargos e empregos públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste aos portadores de deficiência física, portadores de deficiência auditiva, mental leve e moderada, e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando-se as atribuições do cargo, e desde que condizentes com o nível de suporte de cada candidato. Considerando o parecer favorável, da comissão de Justiça e Redação, esta Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, é de parecer favorável à tramitação legal do Projeto de Lei nº 50/2025 do Poder Executivo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação da matéria. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR; emA4-de abril de 2025. ES) Lo / (º DE /W/3 6» ANA MARCIA BA DEIRA MACHADO SERGIO ANTÔNIO DE MATTOS Presidente. / Relator. CLAÚDECIR ROCHA LOPES Secretário.