MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° 052/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2026, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
L E I
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do
Paraná, para o exercício de 2026 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro
de 2014.
Artigo 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Artigo 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA –
STN 13ª Edição do Manual.
Artigo 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos
seguintes:
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01.00 - PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
01.01 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS;
02.00 - PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS:
02.01 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS;
02.02 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR;
02.03 - DEMONSTRATIVO III- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
02.04 DEMONSTRATIVO IV- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
02.05 - DEMONSTRATIVO V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
02.07 - DEMONSTRATIVO VI- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
02.08 - DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO;
02.09 - DEMONSTRATIVO VIII – PROJETOS EM ANDAMENTO;
02.10 - DEMONSTRATIVO IX – EVOLUÇÃO DA RECEITA.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Artigo 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Artigo 7º - Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Artigo 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
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exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Artigo 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Artigo 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital da mesma
origem da alienação, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Artigo 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Artigo 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Artigo 14 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Artigo 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Artigo 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Artigo 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2026, 2027 e 2028.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2026 estão definidas e demonstradas nos anexos dessa Lei, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Havendo alterações aprovadas através da lei orçamentaria anual, os demais
instrumentos de Planejamento, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes orçamentárias serão
alterados automaticamente.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Artigo 20 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Artigo 21 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º
4º I, "a" e 48 LRF).
Artigo 22 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de
Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal,
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serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração
da Lei Orçamentária.
Artigo 23 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte
de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao
serviço da dívida;
Artigo 24 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Artigo 25 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária advinda do novo Código
Tributário em curso, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
três exercícios, e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Artigo 26 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Artigo 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5%, tomandose por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, § 2º da LRF).
Artigo 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
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Artigo 29 - O Orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não superiores a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas
previstas.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 30 - O Orçamento para o exercício de 2026, poderá utilizar para suplementações
orçamentárias, sem prévia autorização legislativa, até 20% do total do orçamento de
cada entidade de conformidade com art. 43º, da Lei 4.320/64, abrangendo os órgãos de
administração direta, indireta e os fundos municipais:
I - Transferência de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculadas dentro de
cada projeto ou atividade e categoria de despesa para fins de compatibilização com a
efetiva disponibilidade de recursos;
II - Para a criação, alteração ou extinção dos códigos da fonte de recurso e/ou da
destinação de recursos nas dotações, dentro de projeto ou atividade;
III - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares provenientes de Superávit
Financeiro de exercícios anteriores.
IV - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares provenientes de Excesso de
arrecadação.
Artigo 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras,
se for o caso (art. 8º da LRF).
Artigo 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e
50, I da LRF).
Artigo 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Artigo 34 - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
Programas Públicos de atendimento no Município:
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I - à Infância e Adolescência, conforme disposto no Artigo 227 da Constituição Federal
e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
II - Ao Idoso, conforme disposto no artigo 230 da Constituição Federal e na Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso);
III - Ao portador de necessidades especiais, conforme disposto no artigo 23, II da
Constituição Federal e na Lei 7.853/89.
Artigo 35 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e obedecerá a Lei Nº 13.019/2014.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente, do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal), através do SIT - Sistema Integrado de
Transferência do TCE/PR.
Artigo 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado na lei de licitações.
Artigo 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Artigo 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Artigo 39 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a
preços correntes.
Artigo 40 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
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Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal
no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo (art. 167, VI, da Constituição Federal).
§ 2º - O remanejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das
prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de
programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para
outra.
§ 3º - A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de
transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§ 4º - Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Transferência - a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho no nível de categoria econômica de despesa, mantendo-se
o programa em funcionamento;
II - Transposição - a realocação de recursos que ocorre de um programa de trabalho para
outro dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei
orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III - Remanejamento - a realocação de recursos de um órgão/unidade para outro em
programas de trabalho previstos na Lei Orçamentária;
§ 5º - Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
§ 6º - A lei orçamentária disporá sobre créditos adicionais suplementares e especiais na
forma do disposto em Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Artigo 41 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Artigo 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 43 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32).
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Artigo 44 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Artigo 45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Artigo 46 - A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações para o pagamento de
precatórios de acordo com os valores informados pela Procuradoria do Município
conforme o regime de pagamento adotado pelo Município.
Artigo 47 - A Procuradoria do Município encaminhará ao departamento de
contabilidade, até 31 de julho do exercício corrente, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários inscritos a fim de serem incluídos na proposta orçamentária de
2026.
Parágrafo Único - A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2026, os índices adotados pelo
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto nos §§ 1º e 5º do art. 100 da
Constituição Federal e art. 101 do ADCT.
Artigo 48 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que tratao art. 100,
§ 3º, da Constituição Federal sujeitar-se-á ao disposto na Lei Municipal nº
3.000/2022.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 49 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, realizar concurso público, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2026.
Artigo 50 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2025, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70%
da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Artigo 51 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
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não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Artigo 52 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20):
I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
Artigo 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º
da LRF).
Artigo 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
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ESTADO DO PARANÁ
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Executivo até o dia
31 de dezembro de 2025 a programação dele poderá ser executada, enquanto a
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Artigo 58 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Artigo 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Artigo 61 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício
de 2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a
proposta geral do Município até a data de 30 de julho de 2025.
Artigo 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, 14 de abril de 2025.
Ricardo Antonio Ortiña
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 1 / 1
2026
ARF(LRF, art.4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 193.140,00 Cancelamento de dotações orçamentarias para suplementação das 193.140,00
demandas judiciais
Outros Passivos Contingentes 127.890,00 Adequação e reprogramação para atendimento emergencial , utilização da 127.890,00
reserva de contingência.
SUBTOTAL 321.030,00 SUBTOTAL 321.030,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.148.400,00 Adequação e Reprogramação da despesa conforme a efetiva arrecadação 1.148.400,00
Outros Riscos Fiscais 192.096,00 Cancelamento de dotações orçamentárias para suplementações. 192.096,00
SUBTOTAL 1.340.496,00 SUBTOTAL 1.340.496,00
TOTAL 1.661.526,00 TOTAL 1.661.526,00
Fonte
Riscos Fiscais são possíveis eventos imprevisíveis que podem afetar o orçamento.
Notas Explicativas
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 1 / 2
2026
AMF - Tabela 1 (LRF, art 4º, § 1º)
Especificação
Valor Corrente
2026
Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB
2027 2028
% RCL % RCL % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 183.430.800,00 111.853.436,84 0,000 146,029 190.768.032,00 68.206.594,31 0,000 146,381 197.921.833,20 39.991.715,96 0,000 145,470
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 180.582.730,37 110.116.725,36 0,000 143,762 187.806.039,59 67.147.572,98 0,000 144,108 194.848.766,08 39.370.777,76 0,000 143,211
Receitas Primárias Correntes 157.431.366,24 95.999.359,87 0,000 125,331 163.728.620,89 58.539.009,42 0,000 125,633 169.868.444,18 34.323.300,57 0,000 124,851
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 17.057.259,05 10.401.268,75 0,000 13,579 17.739.549,41 6.342.541,97 0,000 13,612 18.404.782,51 3.718.835,98 0,000 13,527
Transferências Correntes 136.877.010,31 83.465.612,25 0,000 108,968 142.352.090,72 50.896.112,93 0,000 109,230 147.690.294,13 29.842.024,99 0,000 108,550
Demais Receitas Primárias Correntes 3.497.096,88 2.132.478,87 0,000 2,784 3.636.980,76 1.300.354,51 0,000 2,791 3.773.367,54 762.439,60 0,000 2,773
Receitas Primárias de Capital 23.151.364,13 14.117.365,49 0,000 18,431 24.077.418,70 8.608.563,56 0,000 18,475 24.980.321,90 5.047.477,19 0,000 18,360
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 183.430.800,00 111.853.436,84 0,000 146,029 190.768.032,00 68.206.594,31 0,000 146,381 197.921.833,20 39.991.715,96 0,000 145,470
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 183.478.834,96 111.882.727,86 0,000 146,068 190.817.988,37 68.224.455,55 0,000 146,420 197.973.662,92 40.002.188,58 0,000 145,508
Despesas Primárias Correntes 153.666.262,31 93.703.454,20 0,000 122,334 159.812.912,80 57.138.999,63 0,000 122,629 165.805.897,03 33.502.429,88 0,000 121,865
Pessoal e Encargos Sociais 58.372.141,23 35.594.483,66 0,000 46,470 60.707.026,88 21.704.996,96 0,000 46,582 62.983.540,39 12.726.336,54 0,000 46,292
Outras Despesas Correntes 95.294.121,08 58.108.970,54 0,000 75,864 99.105.885,92 35.434.002,67 0,000 76,047 102.822.356,65 20.776.093,34 0,000 75,573
Despesas Primárias de Capital 25.822.216,87 15.746.012,69 0,000 20,557 26.855.105,55 9.601.688,87 0,000 20,607 27.862.172,00 5.629.778,44 0,000 20,478
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.990.355,78 2.433.260,98 0,000 3,177 4.149.970,02 1.483.767,06 0,000 3,184 4.305.593,89 869.980,26 0,000 3,165
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (2.896.104,59) (1.766.002,50) 0,000 (2,306) (3.011.948,78) (1.076.882,57) 0,000 (2,311) (3.124.896,84) (631.410,82) 0,000 (2,297)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III –
IV) (2.896.104,59) (1.766.002,50) 0,000 (2,306) (3.011.948,78) (1.076.882,57) 0,000 (2,311) (3.124.896,84) (631.410,82) 0,000 (2,297)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 2 / 2
2026
AMF - Tabela 1 (LRF, art 4º, § 1º)
Especificação
Valor Corrente
2026
Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB
2027 2028
% RCL % RCL % RCL
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.938.860,66 1.182.289,06 0,000 1,544 2.016.415,09 720.942,63 0,000 1,547 2.092.030,66 422.711,81 0,000 1,538
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 4.617.289,17 2.815.555,85 0,000 3,676 4.801.980,74 1.716.884,89 0,000 3,685 4.982.055,02 1.006.664,73 0,000 3,662
Dívida Pública Consolidada (DC) 16.205.380,71 9.881.805,72 0,000 12,901 16.853.595,94 6.025.780,99 0,000 12,932 17.485.605,79 3.533.108,85 0,000 12,852
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.741.884,32 4.111.103,11 0,000 5,367 7.011.559,69 2.506.890,71 0,000 5,380 7.274.493,18 1.469.870,51 0,000 5,347
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (5.574.533,10) (3.399.269,29) 0,000 (4,438) (5.797.514,42) (2.072.824,83) 0,000 (4,449) (6.014.921,21) (1.215.363,75) 0,000 (4,421)
https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
Fonte
Resultados anuais em valores correntes e constantes são variaveis a serem alcançados para o exercício corrente e para os dois exercícios seguintes. Seu cumprimento é avaliado quanto ao
equilíbrio fiscal, à estabilidade econômica e ao controle da dívida pública. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a
execução do orçamento. Para preenchimento dados foram adotados as projeções anuais, Índice de cálculo de valores constantes, inflação (IPCA) e IGPM, extraídos das projeções a longo prazo do
Banco Bradesco, IBGE e FGV. Cálculos foram realizados conforme o MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS.
Notas Explicativas
PIB nominal
Parâmetros
Receita Corrente Líquida - RCL 125.612.275,28
0,00
2026 2027
0,00
130.322.735,61 136.056.935,97
0,00
2028
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 1 / 1
2026
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
Especificação 2024 %
PIB
%
PIB
Variação
Valor (c) = (b-a) %
(c/a) * 100
Metas previstas em
(a)
Metas realizadas em
2024
(b) RCL
%
RCL
%
Receita Total 120.000,00 0,000 0,119 125.331.819,71 0,000 124,247 125.211.819,71 104.343,183
Receitas Primárias (I) 114.569.978,64 0,000 113,578 123.385.833,82 0,000 122,318 8.815.855,18 7,695
Despesa Total 120.000.000,00 0,000 118,962 123.769.918,21 0,000 122,699 3.769.918,21 3,142
Despesas Primárias (II) 113.911.817,38 0,000 112,926 121.109.837,54 0,000 120,062 7.198.020,16 6,319
Resultado Primário (I-II) 658.161,26 0,000 0,652 2.275.996,28 0,000 2,256 1.617.835,02 245,811
Resultado Nominal 655.083,92 0,000 0,649 (5.861.800,42) 0,000 (5,811) (6.516.884,34) (994,817)
Dívida Pública Consolidada 7.240.465,21 0,000 7,178 15.522.395,32 0,000 15,388 8.281.930,11 114,384
Dívida Consolidada Líquida 394.588,13 0,000 0,391 4.422.690,78 0,000 4,384 4.028.102,65 1.020,837
Fonte
A finalidade deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário executado anterior ao da edição da LDO.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 1 / 1
2026
AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, § 2º,inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 % % % 2027 % 2028 %
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2025 2026
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 74.763.225,00 120.000,00 (99,84) 129.480.000,00107.800,00 183.430.800,00 41,67 190.768.032,00 4,00 197.921.833,20 3,75
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 73.781.312,80 114.569.978,64 55,28 122.081.374,45 6,56 180.582.730,38 47,92 187.806.039,59 4,00 194.848.766,08 3,75
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 74.763.225,00 120.000.000,00 60,51 129.480.000,00 7,90 183.430.800,00 41,67 190.768.032,00 4,00 197.921.833,20 3,75
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(II) 73.163.707,86 113.911.817,38 55,69 127.057.334,35 11,54 183.478.834,97 44,41 190.817.988,36 4,00 197.973.662,93 3,75
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (I)-(II) 617.604,94 658.161,26 (4.975.959,90) (2.896.104,59) (3.011.948,77) 6,57 (856,04) (41,80) 4,00 (3.124.896,85) 3,75
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) = (V)+(III - IV) 617.604,94 658.161,26 (4.975.959,90) (2.896.104,59) (3.011.948,77) 6,57 (856,04) (41,80) 4,00 (3.124.896,85) 3,75
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.980.194,82 7.240.465,21 45,39 12.230.176,64 68,91 16.205.380,71 32,50 16.853.595,94 4,00 17.485.605,79 3,75
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (798.894,98) 394.588,13 (149,39) 187.482,60 (52,49) 6.741.884,32 3.496,01 7.011.559,69 4,00 7.274.493,18 3,75
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 655.046,82 655.083,92 (5.261.247,67) (5.574.533,10) (5.797.514,42) 0,01 (903,14) 5,95 4,00 (6.014.921,21) 3,75
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 % % % 2027 % 2028 %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2025 2026
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 46.407.960,89 68.286.575,99 47,14 78.401.453,22 14,81 111.853.450,34 42,67 111.853.450,34 0,00 111.853.450,34 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 45.798.456,11 65.196.596,28 42,36 73.921.510,42 13,38 110.116.738,65 48,96 110.116.738,65 0,00 110.116.738,65 0,00
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 46.407.960,89 68.286.575,99 47,14 78.401.543,22 14,81 111.853.450,34 42,67 111.853.450,34 0,00 111.853.450,34 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(II) 45.415.088,68 64.822.066,45 42,73 76.934.504,60 18,69 111.882.741,37 45,43 111.882.741,37 0,00 111.882.741,37 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (I)-(II) 383.367,43 374.529,83 (3.012.994,18) (1.766.002,72) (1.766.002,72) (2,31) (904,47) (41,39) (0,00) (1.766.002,72) (0,00)
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) = (V)+(III - IV) 383.367,43 374.529,83 (3.012.994,18) (1.766.002,72) (1.766.002,72) (2,31) (904,47) (41,39) (0,00) (1.766.002,72) (0,00)
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.091.368,60 4.120.221,48 33,28 7.405.496,00 79,74 9.881.806,91 33,44 9.881.806,91 0,00 9.881.806,91 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (495.900,05) 224.542,27 (145,28) 113.482,60 (49,46) 4.111.103,60 3.522,67 4.111.103,60 0,00 4.111.103,60 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 406.608,82 329.958,50 (3.185.738,83) (3.399.269,70) (3.399.269,70) (18,85) (1.065,50) 6,70 (0,00) (3.399.269,70) (0,00)
Fonte de dados : Bradesco
Fonte
Este relatório compara as metas fiscais atuais com as metas fiscais dos três exercícios anteriores e projeta para os anos seguintes com base na previsão da inflação.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 1 / 1
2026
AMF - Tabela 4 - (LRF, art.4º, §2, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 203.816.343,96 100,0 190.617.990,10 100,0 155.694.382,18 100,0
Reservas 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
Resultado Acumulado (*) 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
TOTAL 203.816.343,96 100,00 190.617.990,10 100,00 155.694.382,18 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
Reservas 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
Resultado Acumulado (*) 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte
São computados os bens patrimoniais adquiridos pelo município e baixados os bens inservíveis e sem condições de uso devido sua precariedade.Os bens móveis recebem o lançamento de cálculo
de depreciação tendo sua vida útil baseada na tabela de depreciação fornecida pela Receita Federal do Brasil, a qual foi analisada e aprovada pela Comissão de Avaliação, Reavaliação de Bens
Móveis e Imóveis.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 1 / 1
2026
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2, inciso III)
Fonte
Os recursos de bens alienados respeitam a premissa de serem utilizados para investimento na mesma secretaria originaria dos bens.
Os recursos de bens alienados no exercício de 2023 foram utilizados na aquisição de veículos para a Secretaria de Saúde, aquisição de máquinas agricolas para Secretaria de Agricultura e
aquisição de equipamentos para o Centro de Eventos.
Notas Explicativas
RECEITAS REALIZADAS 2024(a) 2023(b) 2022(c)
RECEITAS DE CAPITAL (I)
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Móveis
DESPESAS EXECUTADAS 2024(d) 2023(e) 2022(f)
Inversões Financeiras
Regime Própio dos Servidores Públicos
Regime Geral de Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Amortização da Dívida
SALDO FINANCEIRO III
0,00 866.200,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
874.565,67
874.565,67
0,00
0,00
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
0,00
0,00
613.230,00
613.230,00 0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
261.335,67 261.335,67 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 613.230,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 8.365,67 0,00
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 1 / 1
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
CÓDIGO TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2026 2027 2028
COMPENSAÇÃO
1 IPTU Outros Benefícios DESCONTO PARA PAGAMENTO A VISTA ATÉ O 44.892,00
VENCIMENTO.
46.687,68 48.438,47 INCENTIVO A ARRECADAÇÃO PREVIA, OBJETIVANDO A REDUÇÃO DE
CUSTOS DA MANUTENÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
Fonte
O valor previsto de renúncia de receita, se refere ao desconto para pagamento a vista do carnê de IPTU de 10%, como incentivo ao contribuinte em realizar o pagamento antecipado. Isto possibilita
ao município antecipar ações prevista no orçamento.
Notas Explicativas
TOTAL 44.892,00 46.687,68 48.438,47
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 1 / 1
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto 2026
Aumento permanente da receita 655.632,00
(-) Transferências constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo final do aumento permanente de receita (I) 655.632,00
Redução permanente de despesa (II) 0,00
Margem bruta (III) = (I+II) 655.632,00
Saldo utilizado da margem bruta (IV) = (V+VI) 355.168,80
Novas DOCC (V) 355.168,80
Novas DOCC geradas por PPP's (VI) 0,00
Margem liquida de expanção de DOCC (VII) = (III-IV) 300.463,20
Fonte
O valor da margem da expansão da receita evidencia a estimativa considerando a aprovação do novo Código Tributário em 2025 e e a expansão urbarna de novos loteamentos. E o valor da margem
de expansão da despesa demonstra a estimativa para abertura de novas vagas nos centros de ensino e a também o reajuste real dos servidores do município.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO NA DATA DE ENVIO DO PROJETO DE LEI DA LDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 1 / 1
2026
AMF - Tabela 1 (LRF, art 4º, § 1º)
CÓDIGO DO
PROJETO /
ATIVIDADE Qte Valor
NOME DO PROJETO / ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA PREVISÃO EXECUÇÃO SALDO A EXECUTAR
Qte Valor Qte Valor
1011 ADEQUAÇÃO PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE GLOBAL 1,00 8.154.992,06 0,00 3.393.728,92 1,00 4.761.263,14
1050 CONSTRUÇÃO DE BARRACÕES PARA EXPANSÃO GLOBAL 1,00 3.129.653,87 0,00 655.848,76 1,00 2.473.805,11
2020 ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS GLOBAL 1,00 8.838.158,68 0,00 2.939.864,43 1,00 5.898.294,25
2040 ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE GLOBAL 1,00 27.363.449,59 0,00 1.685.106,13 1,00 25.678.343,46
Fonte
2025 A EXECUTAR:
PROJETO ATIVIDADE: 1011 - ADEQUAÇÃO PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS URBANAS = R$8.154.992,06
00000 - Recursos Ordinários CONTRAPARTIDAS - R$55.000,00
00600 e 00601 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRAPARTIDAS - R$224.000,00
01070 - EMENDA INDIVIDUAL/TRANSFERENCIA ESPECIAL - PAV. POLIEDRICA VIAS URBANAS - R$328.983,06
01133 - CONV. EST.SECID/PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIAS URBANAS- CONV Nº 830/2023 - R$1.928.009,00
01137 - CONV. EST. SECID/PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS- CONV. Nº 486/2024 - R$2.930.000,00
01138 - CONV. EST. SECID/PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS- CONV. Nº 487/2024 - R$1.333.000,00
01139 - CONV. EST. SECID/PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS- CONV. Nº 488/2024 - R$1.356.000,00
PROJETO ATIVIDADE: 1050 - CONSTRUÇÃO DE BARRACÕES PARA EXPANSÃO ECONOMICA R$3.219.653,87
00000 - Recursos Ordinários CONTRAPARTIDAS R$ 10.000,00
00600 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRAPARTIDAS - R$160.653,87
01090 - CONV.EST.SEDU/BARRACÃO INDUSTRIAL - CONVÊNIO Nº 821/2022 - R$323.000,00
01114 - CONV.EST.SECID/ BARRAÇÃO INDUSTRIAL P - R$2.636.000,00
PROJETO ATIVIDADE: 2040 ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - R$27.363.449,59
00600 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRAPARTIDAS - R$535.142,23
01123 - CONV.EST.SESA/HOSPITAL MUNICIPAL - R$25.000.000,00
PROJETO ATIVIDADE: 2020 - ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS
00000 - Recursos Ordinários (Livres) - R$350.000,00
00600 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRAPARTIDAS - R$120.000,00
01080 - CONV. EST. IAT/PARQUE AMBIENTAL - CONV. Nº 255/2021 - R$1.311.000,00
01087 - CONV. EST. SEDU/CENTRO DE CONVIVÊNCIA NOVO HORIZONTE - CONV. Nº 331/2022 - R$130.000,00
01089 - CONV. EST. SEDU/CENTRO DE CONVIVÊNCIA EDIL TRAIANO - CONV. Nº 511/2022 - R$2.137.000,00
01105 - CONV.MDR/CEF/IMPLANTAÇÃO DE CALÇADAS VIAS URBANAS 939630/2022 - R$30.000,00
01134 - CONV. EST. SECID/CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS - CONVÊNIO Nº 485/2024 - R$1.500.000,00
01153 - EMENDA INDIVIDUAL - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL/INVESTIMENTO (VERMELHO) - R$73.158,68
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 1 / 2
2026
ART. 12 LRF
CÓDIGO 2023
REALIZADA
ESPECIFICAÇÃO 2024
ESTIMADA
2025 2026 2027 2028
PROJETADA
11 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 10.239.748,42 11.654.625,70 14.626.000,00 15.269.544,00 15.880.325,76 16.475.837,98
METODOLOGIA DE CÁLCULO
.
12 CONTRIBUIÇÕES 1.999.425,07 2.217.138,52 2.600.000,00 2.714.400,00 2.822.976,00 2.928.837,60
METODOLOGIA DE CÁLCULO
.
13 RECEITA PATRIMONIAL 1.137.362,46 1.945.985,89 2.174.464,50 2.270.140,94 2.360.946,58 2.449.482,07
METODOLOGIA DE CÁLCULO
.
16 RECEITA DE SERVIÇOS 13.692,25 13.549,58 30.000,00 31.320,00 32.572,80 33.794,28
METODOLOGIA DE CÁLCULO
.
17 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 79.352.522,89 93.523.251,16 108.587.532,50 113.365.383,93 117.899.999,29 122.321.249,26
METODOLOGIA DE CÁLCULO
.
19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 138.634,95 158.755,31 115.000,00 120.060,00 124.862,40 129.544,74
METODOLOGIA DE CÁLCULO
.
21 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 6.200.000,00 4.300.000,00 200.000,00 208.800,00 217.152,00 225.295,20
METODOLOGIA DE CÁLCULO
.
22 ALIENAÇÃO DE BENS 866.200,00 0,00 400.000,00 417.600,00 434.304,00 450.590,40
METODOLOGIA DE CÁLCULO
.
24 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 27.969.610,21 11.518.513,55 46.967.003,00 49.033.551,13 50.994.893,18 52.907.201,67
METODOLOGIA DE CÁLCULO
,
Fonte de dados : Bradesco
https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
IPCA 2026 = 4,40%
IPCA 2027= 4,00%
IPCA 2028= 3,75%
Fonte
A base de cálculo utilizada para evolução da receita é calculada através da arrecadação dos exercícios de 2023 e 2024, e a receita orçada do exercício de 2025. A partir desses dados é fo possível
realizar a evolução da receita utilizando a metodologia de projeção com índices percentuais da inflação, levando em consideração variações positivas e negativas que influenciam na projeção dos
anos subsequentes.
Notas Explicativas