MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Institui o Fundo Municipal de Prevenção e
Atendimento a Sinistros da Fração do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná sediado em Santo Antônio do Sudoeste
– FUMCOB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO
ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros da
Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná –
FUMCOB, sediado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, como instrumento de
natureza contábil e financeira, com autonomia jurídica e com a finalidade de prover
recursos para a manutenção dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 2º Constituem recursos do FUMCOB:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Combate a Incêndios e Taxa de Vistoria
de Segurança Contra Incêndios, instituídas pela Legislação Municipal;
b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias
e créditos adicionais que venham ser autorizados por lei e atribuídos a fração do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Santo Antônio do Sudoeste;
c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados
inservíveis;
d) Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atuação do Grupamento do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Santo Antônio
Do Sudoeste;
e) Recursos advindos da coparticipação de municípios limítrofes ou não ao de Santo
Antônio do Sudoeste, ajustados em convênios que regulam a instalação, ampliação e
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prestação de serviços do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
do Paraná, no Município de Santo Antônio do Sudoeste;
f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicações do
FUMCOB.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros serão
destinados exclusivamente para o aprimoramento dos serviços prestados pela Fração do
Corpo de Bombeiros de Santo Antônio do Sudoeste, sendo:
I. manutenção de bens móveis e imóveis;
II. aquisição de equipamentos para suporte técnico e operacional;
III. construção e ampliação de instalações;
IV. despesas de administração e manutenção;
V. reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e
combate a incêndio;
VI. contratação de serviços;
VII. prevenção e atendimento a sinistros.
Art. 4º Os recursos constitutivos do FUMCOB, serão obrigatoriamente, depositados
mensalmente na agência oficial do Município, em conta especial sob a denominação de
Fundo Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros da Fração do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná – FUMCOB, sediado no
Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 5º O FUMCOB, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo:
a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros no Município, como Vice-Presidente;
c) Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) Um membro representante da sociedade civil;
e) Secretário Municipal de Administração, ou seu representante;
f) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou seu representante.
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Art. 6° O FUMCOB estará contemplado no orçamento do Município na condição de
órgão, acompanhado de todas as naturezas de despesas necessárias para o desenvolvimento
de suas atividades.
Art. 7º Para a manutenção do material permanente, equipamentos e das instalações será
destinada a verba de despesas administrativas sob orientação do Conselho Diretor.
Art. 8º Os bens adquiridos pelo FUMCOB serão destinados ao uso da Fração do Corpo
de Bombeiros, sediado no Município e incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 9º O ordenador da despesa do FUMCOB é o Prefeito Municipal.
Art. 10º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante proposta do Grupo
Gestor.
Art. 11º A presente Lei será regulamentada através de Decreto no que couber.
Art. 12º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
EM 26 DE ABRIL DE 2023.
RICARDO ANTÔNO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº. 017/2023
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando
das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara
Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 014/2023, que “Institui o Fundo
Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros da Fração do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná sediado em Santo Antônio do Sudoeste – FUMCOB.”
Cumpre informar, que este Município foi contemplado com uma unidade mista do Posto
da Brigada Comunitária, e para sua efetiva viabilidade faz se necessário a criação do Fundo
Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros da Fração do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná sediado em Santo Antônio do Sudoeste – FUMCOB, e
que tem por objetivo a movimentação dos recursos financeiros e assim melhor atender a
nossa população.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões
de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição
em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL