br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº 017/2023 Institui o Fundo Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros da Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná sediado em Santo Antônio do Sudoeste – FUMCOB.
native_id147

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-28 Leitura em Plenário E —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T19:38:07.862839-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Institui o Fundo Municipal de Prevenção e 
Atendimento a Sinistros da Fração do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná sediado em Santo Antônio do Sudoeste 
– FUMCOB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO 
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO 
ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros da 
Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná –
FUMCOB, sediado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, como instrumento de 
natureza contábil e financeira, com autonomia jurídica e com a finalidade de prover 
recursos para a manutenção dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 2º Constituem recursos do FUMCOB:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Combate a Incêndios e Taxa de Vistoria 
de Segurança Contra Incêndios, instituídas pela Legislação Municipal;
b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias 
e créditos adicionais que venham ser autorizados por lei e atribuídos a fração do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Santo Antônio do Sudoeste;
c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados 
inservíveis;
d) Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atuação do Grupamento do 
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Santo Antônio 
Do Sudoeste;
e) Recursos advindos da coparticipação de municípios limítrofes ou não ao de Santo 
Antônio do Sudoeste, ajustados em convênios que regulam a instalação, ampliação e 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
prestação de serviços do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado 
do Paraná, no Município de Santo Antônio do Sudoeste;
f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicações do 
FUMCOB.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros serão 
destinados exclusivamente para o aprimoramento dos serviços prestados pela Fração do 
Corpo de Bombeiros de Santo Antônio do Sudoeste, sendo:
I. manutenção de bens móveis e imóveis; 
II. aquisição de equipamentos para suporte técnico e operacional;
III. construção e ampliação de instalações;
IV. despesas de administração e manutenção;
V. reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e 
combate a incêndio;
VI. contratação de serviços;
VII. prevenção e atendimento a sinistros.
Art. 4º Os recursos constitutivos do FUMCOB, serão obrigatoriamente, depositados 
mensalmente na agência oficial do Município, em conta especial sob a denominação de 
Fundo Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros da Fração do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná – FUMCOB, sediado no 
Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 5º O FUMCOB, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo:
a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros no Município, como Vice-Presidente;
c) Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) Um membro representante da sociedade civil;
e) Secretário Municipal de Administração, ou seu representante;
f) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou seu representante.
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6° O FUMCOB estará contemplado no orçamento do Município na condição de 
órgão, acompanhado de todas as naturezas de despesas necessárias para o desenvolvimento 
de suas atividades.
Art. 7º Para a manutenção do material permanente, equipamentos e das instalações será 
destinada a verba de despesas administrativas sob orientação do Conselho Diretor.
Art. 8º Os bens adquiridos pelo FUMCOB serão destinados ao uso da Fração do Corpo 
de Bombeiros, sediado no Município e incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 9º O ordenador da despesa do FUMCOB é o Prefeito Municipal.
Art. 10º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante proposta do Grupo 
Gestor.
Art. 11º A presente Lei será regulamentada através de Decreto no que couber.
Art. 12º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, 
EM 26 DE ABRIL DE 2023.
 RICARDO ANTÔNO ORTINÃ
 Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº. 017/2023
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta 
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando 
das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara 
Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 014/2023, que “Institui o Fundo 
Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros da Fração do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná sediado em Santo Antônio do Sudoeste – FUMCOB.”
Cumpre informar, que este Município foi contemplado com uma unidade mista do Posto 
da Brigada Comunitária, e para sua efetiva viabilidade faz se necessário a criação do Fundo 
Municipal de Prevenção e Atendimento a Sinistros da Fração do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná sediado em Santo Antônio do Sudoeste – FUMCOB, e 
que tem por objetivo a movimentação dos recursos financeiros e assim melhor atender a 
nossa população.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões 
de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam 
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa 
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em 
regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei 
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição 
em evidência.
 RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
 PREFEITO MUNICIPAL

open original →