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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré moldado à empresa ABM EQUIPAMENTOS LTDA e dá outras providências.
native_id1499

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-05-19 Encaminhado B Matéria não lida por falta de quorum na sessão.
2025-05-16 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-05-16 Aguardando Parecer
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão B
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão B
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão B
2025-05-09 Leitura em Plenário D
2025-05-09 Recebido D
2025-05-08 Encaminhado D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T14:03:22.144738-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
<% ESTADO DO PARANÁ
seres
PROJETO DE LEI Nº 056/2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de
Direito Real de Uso de um galpão pré moldado à empresa
ABM EQUIPAMENTOS LTDA c dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito
Real de Uso com a empresas ABM EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 57.838.327/0001-54, com sede na Estrada do Cerro Negro, nº 95,
Bairro das Araras no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I — Descrição do imóvel:
a) 01 Galpão, para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente
300,00m? (trezentos metros quadrados), localizado no Lote Urbano nº 01, da Quadra nº 40,
situado de frente para a Rodovia Estadual PR — 481 saída para Ampere no Município de Santo
Antônio do Sudoeste, sendo que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de
591,79m? conforme consta na Matricula nº 21.367 do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca.
II — Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do
Processo de Inexigibilidade nº 044/2025 e Contrato nº 197/2025, de propriedade do Sr. VALDIR
CARMINATTI JUNKES, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 603.830.629-34,
II — Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação, manutenção e equipamentos para
agricultura e pecuária.
Parágrafo Unico — À concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na
forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o
disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à
utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior
e no processo de Inexigibilidade nº 044/2025, ficando estabelecido que o início das atividades nas
instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata
presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob suas exclusivas expensas, a instalar, todos os
equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento /execução da atividade
especificada no artigo 1º, inciso TT.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso III, o qual foi destinado o
imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 03 (três) funcionários;
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seres
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as
tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam
pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com
prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual
período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da
Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos
encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da
vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º À Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da
Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou
indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se
propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e
nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente,
ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo
Poder Concedente.
Parágrafo Único — A rescisão e conseguente, reintegração da posse do imóvel à Municipalidade,
nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação
extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para
promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a
ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos,
sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais
relativos à conces
o de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003,
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de
contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante com
o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar nº
101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º À presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego
e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1593/2003, que dispõe sobre o
incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do
Paraná.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 20.
p
RICARDO ANTONIO ORT
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 056/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade
em que apresentamos o Projeto de Lei nº 056/2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a
proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré - moldado à empresa ABM
EQUIPAMENTOS LTDA, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre
a Política de Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às
empresas e investidores que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas
atividades e instalações no Município e assim consequentemente proporcionar uma melhoria de
renda pública, através da arrecadação de mais impostos, e o aproveitamento da mão obra.
Cabe abordar que uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que
favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos. O poder público deste município empenhando
em fomentar e viabilizar o crescimento econômico do município, vem através deste conceder os
benefícios descritos no projeto de lei, para fomentar a ampliação da infraestrutura da referida
empresa beneficiada.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores
condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar e
atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de crise e trazer
desenvolvimento para nosso município e melhores condições de vida para a nossa população,
através da criação de novas vagas de trabalho.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara
para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam
os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
ÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
RICARDO A)
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ervas
PARECER
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
DO MUNICÍPIO, nomeado através do Decreto n.º 3.804 de 28 de setembro de 2021, cuja
competência é de analisar e acompanhar as atividades relativas aos bens patrimoniais móveis e
imóveis, bem como aqueles destinados a Política de Industrialização e incentivos às empresas do
Município, que tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, vem pelo presente exarar
PARECER sobre incentivo de concessão administrativa de bens públicos do seguinte bem:
01 Galpão, para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente 300,00m?
(trezentos metros quadrados), localizado no Lote Urbano nº 01, da Quadra nº 410, situado de
frente para a Rodovia Estadual PR — 481 saída para Ampere no Município de Santo Antônio do
Sudoeste, sendo que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de 591,79mº
conforme consta na Matricula nº 21.367 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste; Locação através do Processo
de Inesigibilidade nº 044/2025 e Contrato nº 197/2025, de propriedade do Sr. VALDIR
CARMINATTI JUNKES, inscrita no CPE/CNP] sob o nº 603.830.629-34, a qual apresentou toda a
documentação solicitada e atendeu todos os requisitos exigidos.
Ante ao exposto a presente comissão emite o presente PARECER FAVORÁVEL ao pleito
solicitado na modalidade de concessão administrativa de bem público.
É O PARECER.
J
MILCAR JOBE ZART
TATIANA GRHISTINA NODARI
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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CNPJ 75.927.582/0001-55
E-mail: licitacao lipmsas.pr.gov.br — Telefone: (46) 35638000
TERMO DE CONTRATO - CONTRATAÇÃO DIRETA (LEI Nº 14,133/21)
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
Contrato administrativo nº 197/2025, que entre si celebram de um
lado o Município de Santo Antonio do Sudoeste e de outro lado
VALDIR CARMINATTI JUNKES.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
com sede na Avenida Brasil, 1431, estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 75.927.582/0001-55, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor Ricardo Antonio Ortina, inscrito no CPF sob o nº 020.697.089-
77 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro a empresa VALDIR CARMINATTI JUNKES,
inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 603.830.629-34, com sede na cidade de SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR,
doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo em Referência 505/2025 e em
observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 3.953/2022, resolvem celebrar o
presente Termo de Contrato, decorrente da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 044/2025, mediante as
cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO (art. 92, l e Il)
VI; O objeto do presente instrumento é Locação de imóvel para incentivo às indústrias e comércios locais,
previsto na Lei Municipal Nº 1.593/2003, artigo 8º e de acordo com Art. 74, inciso V, da Lei 14.133/2021, conforme
condições, quantidades e exigências estabelecidas neste documento.
1.1. Objeto da contratação:
Descrição do produto/serviço o |Unidade
arca di
produto
LOTE: 002 - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - IDENTIFICAÇÃO 24.000,00
Lote 002 - DO IMÓVEL, LOTE URBANO Nº 01 (um).
VALDIR da Quadra Nº 410 (quatrocentos e dez),
CARMINATTI situado de frente para a Rodovia
JUNKES Estadual PR-481, saída para Ampére e
para a Estrada Municipal Cerro Negro
saída para Linha Cerro Negro, oriunda
(do desmembramento do lote nº 53 do
imóvel Rio Aurora, da Planta Geral desta
Cidade e Comarca com uma área de
591.79m' (quinhentos e noventa e um
metros quadrados e setenta e nove
decímetros quadrados). Com seus
limites de confrontações: NORTE
Confronta com o lote nº02 da mesma
quadra com a distância de 46.7] metros.
ESTE
Confronta com a Estrada Municipal
Cerro Negro com a distância de 14.31
metros;
SUL: Confronta por com o lote nº19-A do
Imóvel Rio Aurora, com a distância de
37.82 metros; OESTE: Confronta com a
Estrada Estadual PR-481, com a
distância de 15.18 metros. O Imóvel desta
Matricula nº 21.367 Área Construída um
barracão Pré-Moldado com
aproximadamente 300.00m' (trezentos
metros quadrados)
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E-mail: licitacao IGipmsas.pr.gov.br — Telefone: (46) 35638000
sara
1.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
121 0 Termo de Referência que embasou a contratação;
122.0 Edital de Licitação, a Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa, caso existentes;
123. A Proposta do Contratado;
124. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2 O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados do(a) assinatura do contrato na
forma do artigo 105 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3. Os serviços deverão ser executados no prazo de 01 (um) dia, conforme cronograma do Departamento
de Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
3.1.0 fiscal técnico do contrato será o senhor EDUARDO LUIS RAMOS, que acompanhará a execução do
contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os
melhores resultados.
3.2. Gestor do contrato: ROZANI MARIA ORTINA SCOPEL.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
5. PREÇO
511 O valor da contratação é de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro Mil Reais).
512. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução
do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do
objeto da contratação.
513.0 valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão
dos quantitativos efetivamente fornecidos.
511 FORMA DE PAGAMENTO
512. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente
indicados pelo contratado.
513 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para
pagamento.
514 PRAZO DE PAGAMENTO
515. 0 pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recibo.
516 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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517. A emissão do recibo será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto
neste instrumento e/ou no Termo de Referência.
518.0 setor competente para proceder o pagamento deve verificar se o recibo apresentado expressa os
elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
519. a data da emissão;
5110. os dados do contrato e do órgão contratante;
51n.0 período respectivo de execução do contrato;
51120 valor a pagar.
5113 Havendo erro na apresentação do recibo, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o
pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o
prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para o contratante
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)
6. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do
orçamento estimado.
6.1. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado
a importância calculada pela última variação conhecida, Lliquidando a diferença correspondente tão logo
seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
6.2. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma
não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser
determinado(s) pela legislação então em vigor.
6.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para
reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.4. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
7. São obrigações do Contratante:
711. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus
anexos;
712 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
713 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido,
para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
714. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
715 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma
e condições estabelecidos no presente Contrato;
716 Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
717. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas
cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
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sartss
718. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do
presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
719. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de
descumprimento de cláusulas contratuais.
7.2. À Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros,
ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em
decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
8. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos,
assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do
objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
811 Manter toda a documentação atualizada, incluindo certidões de regularidade fiscal e jurídica, e
providenciar relatórios periódicos que comprovem o cumprimento das condições estabelecidas, detalhando a
atividade econômica, geração de empregos e o impacto do auxílio em suas operações;
812 Adotar práticas de gestão sustentável, minimizando impactos ambientais e promovendo responsabilidade
social, como a implementação de tecnologias limpas, gestão eficiente de resíduos e iniciativas de
responsabilidade social corporativa;
813 Permitir auditorias e inspeções por parte da administração pública, assegurando a transparência e a
conformidade com as obrigações contratuais;
814 Estar ciente de que o descumprimento das obrigações ou desvio dos objetivos do programa pode resultar
em sanções, incluindo a suspensão do auxílio ou a rescisão do contrato;
815 Notificar a prefeitura imediatamente sobre quaisquer mudanças relevantes na estrutura da empresa,
como alterações de endereço, mudanças na administração, ou modificações significativas nas operações que
possam afetar o cumprimento do contrato;
816 Zelar pela manutenção e conservação do imóvel alugado, garantindo que as instalações permaneçam em
boas condições para o exercício das atividades industriais.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XIl e XIII)
9. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
10. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
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Do
serto
9) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
1) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
[D) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.1. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se
justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, 52º, da Lei);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, cd e fe
g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art.
156, 84º, da Lei);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas
alíneas h, i, j, ke L do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, de, fe g, que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave (art. 156, 55º, da Lei)
iv) Multa:
(1) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida,
até o limite de 05 (cinco) dias;
(2) Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução toatal do
contrato.
(a) O atraso superior a 10(dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por
descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso | do art. 137 da Lei.
14.133, de 2021.
10.2. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, 89º)
10.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art.
156, 87º).
10.31 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação (art. 157)
10.32. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente
devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia
prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, 58º).
10.33. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade
competente.
10.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei
nº 14,133, de 2021, para as penalidades de impedimento de Licitar e contratar e de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Avenida Brasil, 1431 -centro- CEP 85.71-000
CNPJ 75.927,582/0001-55
E-mail: licitacao lpmsas.pr.gov.br — Telefone: (46) 35638000
10.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, 81º):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos
órgãos de controle.
10.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações
e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e
autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
10.7. À personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do
direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para
provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão
estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou
à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado,
observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia
(art. 160)
10.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção,
informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
10.9, As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
n. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra
antes do prazo estipulado para tanto.
11.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão
do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o
contrato.
111. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas
em lei para a continuidade da execução contratual.
11.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele
fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
111. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
112 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se
não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
111.21. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo
para alteração subjetiva.
11.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
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seres
121 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
122 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
1.23. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
12. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos da
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
DOTAÇÕES
Conta da despesa Funcional programática rezo da fonte
10.001.22.661,2201.2049 e 3.90.36.00.00
10.001.22.661.2201 2049
12.1. CASOS OMISSOS (art. 92, II)
12.2. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133,
de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº
8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES
13. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
13.1. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que
se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.2. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila,
dispensa da a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- PUBLICAÇÃO
14. Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições
previstas na Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO (art. 92, 51º)
15. É eleito o Foro da Justiça Federal em Santo Antonio do Sudoeste - PR, Seção Judiciária para dirimir os
litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela
conciliação, conforme art. 92, 81º da Lei nº 14.133/21.
Santo Antonio do Sudoeste - PR, 28 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINA
Prefeito Municipal
VALDIR CARMINATTI JUNKES
CPF Nº: 603.830.629-34
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Testemunhas:
CESAR AUGUSTO ORTEGA
CPF Nº 661.608.719-00

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