← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE .055/2025, “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALÚRGICA FRONTEIRA), e dá outras providências.” |
| native_id | 1527 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-05-23 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
| 2025-05-19 | Encaminhado | B | Matéria não lida por falta de quorum na sessão. |
| 2025-05-16 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
| 2025-05-16 | Aguardando Parecer | — | — |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – ESTADO DO PARANÁCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 65 PARECER A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, analisou o Projeto de Lei nº 055/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa BRUNO LEITE PINHEIRO ALVES (METALÚRGICA FRONTEIRA), e dá outras providências.” O projeto encontra amparo jurídico na Lei Municipal nº 1.593/2003, que institui a Política de Incentivo à Industrialização no Município, e tem respaldo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal). A proposta apresenta finalidade pública relevante — promoção de geração de emprego e renda — e estabelece condições e encargos à concessionária, inclusive com cláusulas de reversão, fiscalização e prazos determinados, o que garante a legalidade e a proteção ao interesse público. Após análise técnica e legal do texto, verifica-se que não há vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, estando a proposição devidamente adequada às normas legais vigentes. Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 055/2025, recomendando sua regular tramitação e aprovação. Sala das Comissões, 16 de maio de 2025. Claudio A. G. do Carmo Presidente Clairton Cauduro Relator Micheli Alves de Lima Secretária