← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE n.º 63/2025 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a revogar a Concessão Administrativa do Bem Público, descrito no inciso II, § 1º do Artigo 1º da Lei nº 3.214/2023, e conceder, através de Concessão Administrativa, Bem Público à Cooperativa de Leite da Agricultura Familiar de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências. |
| native_id | 1551 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-02 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2025-05-27 | Encaminhado | G | — |
| 2025-05-23 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
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PARECER Nº 72/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 63/2025 EMENTA:Autoriza o Poder Executivo Municipal a revogar a Concessão Administrativa do Bem Público, descrito no inciso II, § 1º do Artigo 1º da Lei nº 3.214/2023, e conceder, através de Concessão Administrativa, Bem Público à Cooperativa de Leite da Agricultura Familiar de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências. I – RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 63/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade revogar a concessão administrativa anteriormente realizada com base na Lei nº 3.214/2023, especificamente quanto ao bem descrito no inciso II, § 1º do artigo 1º, e autorizar nova concessão do mesmo bem à Cooperativa de Leite da Agricultura Familiar de Santo Antônio do Sudoeste. II – ANÁLISE JURÍDICA: Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa da matéria em exame. Verifica-se que a proposição encontra amparo na legislação vigente, sendo prerrogativa do Poder Executivo Municipal revogar concessões administrativas de uso do bem público, desde que devidamente fundamentado no interesse público. Além disso, o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, finalidade, interesse coletivo e continuidade da função pública do bem. A nova concessão à referida cooperativa está formalizada dentro dos parâmetros exigidos pela legislação de regência, e visa atender objetivos de interesse social e de apoio à agricultura familiar, setor essencial ao desenvolvimento rural e econômico do município. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 63/2025, por se mostrar regular quanto aos aspectos legais, constitucionais e regimentais. Sala das Comissões, 26 de maio de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária