← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Parecer da comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei do Executivo nº 67/2025 tem por finalidade autorizar o Município de Santo Antônio do Sudoeste a efetuar a doação de imóvel de sua propriedade ao Serviço Social do Comércio – SESC, destinado à implantação de unidade de atendimento social, educacional e cultural voltada à comunidade local e regional. |
| native_id | 1570 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-02 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-05-27 | Encaminhado | G | — |
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PARECER Nº 77/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Data: 26 de maio de 2025 Projeto de Lei nº 67/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Executivo a fazer doação ao Serviço Social do Comércio – SESC, Administração Regional no Estado do Paraná, de imóvel que especifica e dá outras providências. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 67/2025 tem por finalidade autorizar o Município de Santo Antônio do Sudoeste a efetuar a doação de imóvel de sua propriedade ao Serviço Social do Comércio – SESC, destinado à implantação de unidade de atendimento social, educacional e cultural voltada à comunidade local e regional. A proposta inclui a descrição do bem a ser doado e as cláusulas necessárias à formalização da doação com encargos, incluindo cláusula de reversão em caso de descumprimento da finalidade. PARECER DO RELATOR Compete a esta Comissão a análise dos aspectos legais, constitucionais e de técnica legislativa da matéria. A doação de bens públicos com finalidade de interesse social, desde que revestida de motivação e cláusulas restritivas adequadas, é plenamente admitida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. No caso em exame, o projeto atende aos requisitos legais e apresenta justificativa clara e fundamentada na promoção do bem-estar social e da cidadania. A proposição está de acordo com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e finalidade pública, e segue boa técnica legislativa. Diante disso, opino pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 67/2025. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação, após análise da proposição e do parecer do relator, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 67/2025, por atender aos preceitos legais e regimentais. Sala das Comissões, 26 de maio de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária