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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-06-06 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-06-06 Parecer Concluído A
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-06-06 Aguardando Parecer
2025-06-05 Recebido A
2025-06-05 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T14:34:40.522828-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 072/2025
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais 
em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Objeto
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios para quitação de débitos fiscais, 
relativos a tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2024, devidos por pessoas físicas ou 
jurídicas, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, mediante a seguinte condição:
I – Pagamento em até 05 (cinco) parcelas:
Para quitação em 05 (cino) parcelas, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e 
multas incidentes sobre os débitos até a data do pagamento.
§ 1º A adesão ao benefício implica na assinatura de termo de novação de dívida, com expressa confissão 
de dívida tributária e autorização para emissão do boleto de pagamento.
Art. 2º – Efeitos da Adesão ao Programa
A adesão aos benefícios desta Lei implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez 
do crédito correspondente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, do 
artigo 202, inciso VI, do Código Civil, e dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil.
II – Renúncia expressa ao direito de interpor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos e impossibilidade de reapresentação futura.
III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição 
do Juízo até o pagamento integral do débito.
§ 2º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, o pagamento não dispensa o 
recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, 
conforme determinado judicialmente.
§ 3º Os valores das custas e honorários deverão ser pagos separadamente, e seus comprovantes 
apresentados à Secretaria Municipal da Fazenda para deferimento da adesão ao programa.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
§ 4º A ausência de pagamento das custas e honorários implicará indeferimento do benefício.
5º Após a formalização da adesão ao programa e efetivação do pagamento, a Procuradoria Jurídica do 
Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.
Art. 3º – Concessão Automática do Benefício
O benefício fiscal previsto nesta Lei não depende de requerimento formal do contribuinte, sendo 
automaticamente concedido a partir da publicação desta norma.
Art. 4º – Parcelamento e Encargos Moratórios
Os débitos fiscais objeto de parcelamento, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão 
acrescidos de juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º – Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 60 (sessenta) dias a contar da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, 03 DE 
MAIO DE 2025.
PUBLIQUE-SE.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI Nº 072/2025

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