← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | A Comissão de Justiça e Redação, reunida para análise do Projeto de Lei nº 69/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME, vem, nos termos regimentais, |
| native_id | 1587 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-09 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2025-06-06 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
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PARECER Nº 80/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 69/2025 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME, e dá outras providências. RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro PRESIDENTE: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo SECRETÁRIA: Vereadora Micheli Alves de Lima RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 69/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para a concessão de direito real de uso de uma sala industrial localizada em imóvel público à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME. A proposta visa incentivar o desenvolvimento econômico local por meio da cessão de espaço físico a microempresas legalmente estabelecidas, com a finalidade de fomentar a geração de emprego e renda no Município. O projeto foi encaminhado com a devida justificativa, incluindo a demonstração do interesse público, e encontra-se acompanhado de documentação pertinente. PARECER DO RELATOR O projeto em análise trata de matéria de competência do Poder Executivo, estando respaldado legalmente pelo artigo 2, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 que admite a concessão de uso de bens públicos quando houver interesse público devidamente demonstrado. O texto legal apresentado está redigido de forma clara e objetiva, respeitando os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A concessão, conforme proposta, deverá ser formalizada mediante instrumento jurídico adequado, com cláusulas que assegurem o cumprimento da finalidade pública e a reversibilidade do bem ao patrimônio municipal. Verifica-se, ainda, a compatibilidade da proposição com a Lei Orgânica Municipal e com as normas que regem a concessão de bens públicos no âmbito local. Diante do exposto, este Relator opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 69/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto de Lei nº 69/2025, acompanha o voto do relator, e emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a matéria encontra-se revestida de legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Sala das Comissões, 09 de junho de 2025. Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antonio Cauduro Presidente Relator Micheli Alves de Lima Secretária