← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 69/2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME. Análise dos aspectos financeiros, patrimoniais e orçamentários. Conformidade com o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Inexistência de impacto orçamentário direto. Atendimento ao interesse público. |
| native_id | 1588 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-09 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER Nº 61/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 69/2025 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME, e dá outras providências. PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 69/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a concessão de direito real de uso de uma sala industrial pertencente ao patrimônio público à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME, com a finalidade de estimular o desenvolvimento econômico e a geração de emprego no Município. Encaminhado a esta Comissão para análise quanto aos impactos financeiros, orçamentários e patrimoniais, o projeto é examinado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. PARECER DO RELATOR Verifica-se que a concessão de uso pretendida se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que define como contrato administrativo: “IV – concessão de uso de bem público: o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública outorga ao particular o uso privativo de bem público, para fins específicos e por prazo determinado, com encargos ou não, observado o interesse público.” O projeto atende a essa definição e, ainda, observa o princípio da legalidade, não implicando em renúncia de receita nem em despesas adicionais ao erário, já que a concessão se limita ao uso do espaço físico, permanecendo o bem sob domínio público. A medida está em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município. Diante disso, o Relator opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei nº 69/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 69/2025, conclui pela viabilidade financeira, legal e orçamentária da concessão, e emite parecer favorável à sua aprovação, por atender ao interesse público e à legislação vigente. Sala das Comissões, 06 de junho de 2025. Claudio Alain Guterres do Carmo Micheli Alves de Lima Relator – Presidente Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária