← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 71/2025, que autoriza a concessão de direito real de uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Conformidade com o art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Regularidade jurídica e atendimento ao interesse público. |
| native_id | 1594 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-09 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
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PARECER Nº 82/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 71/2025 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis de propriedade do Município, à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e dá outras providências. PRESIDENTE: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro SECRETÁRIA: Vereadora Micheli Alves de Lima RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 71/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a concessão de direito real de uso de bem imóvel, com suas benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município, à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e estimular a geração de empregos no âmbito local. Encaminhado a esta Comissão para análise, compete-nos examinar a conformidade da proposição com os princípios da legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. PARECER DO RELATOR A concessão de direito real de uso de bem público, com benfeitorias e equipamentos, encontra respaldo legal no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que reconhece como contrato administrativo o ato pelo qual a Administração Pública transfere a posse e o uso privativo de bem público a ente privado, com encargos e prazo determinado, desde que haja interesse público devidamente fundamentado. A proposta está em conformidade com os dispositivos constitucionais e com a Lei Orgânica Municipal, não apresentando vícios de legalidade ou de forma. A inclusão de bens móveis e benfeitorias na concessão é admissível, desde que prevista no instrumento contratual e resguardada a responsabilidade pela conservação, manutenção e reversibilidade à municipalidade. A redação do projeto é clara, respeita os princípios da Administração Pública e está tecnicamente adequada. Diante do exposto, este Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 71/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto de Lei nº 71/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a proposta respeita os preceitos legais, atende ao interesse público e apresenta boa técnica legislativa. Sala das Comissões, 09 de junho de 2025. Clairton Antonio Cauduro – Relator Claudio Alain Guterres do Carmo – Presidente Micheli Alves de Lima – Secretária