← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 72/2025, que institui programa de regularização de débitos fiscais com benefícios para pagamento extrajudicial. Legalidade da concessão prevista no art. 150, §6º, da CF e conformidade com a LRF. Redação adequada. Justificado o regime de urgência. |
| native_id | 1596 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
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PARECER Nº 83/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 72/2025 Regime de Urgência EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências. PRESIDENTE: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro SECRETÁRIA: Vereadora Micheli Alves de Lima RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 72/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi protocolado em regime de urgência, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O projeto visa instituir programa de regularização fiscal por meio da concessão de benefícios para quitação de débitos tributários em atraso, de forma extrajudicial, estabelecendo critérios, prazos e descontos sobre juros, multas e encargos legais. Encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação, cabe-nos analisar os aspectos legais, constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa da matéria. PARECER DO RELATOR A concessão de benefícios fiscais, especialmente nos moldes de programas de regularização ou parcelamento de débitos, é medida amplamente admitida no ordenamento jurídico, desde que prevista em lei específica de iniciativa do Poder Executivo, em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O projeto atende ao disposto no art. 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para concessão de remissão, anistia ou qualquer forma de renúncia de receita. A proposta também está em harmonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), desde que acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas compensatórias. No que tange à forma, a redação da proposição é clara, coesa e compatível com as normas de técnica legislativa. A adoção do regime de urgência é justificada pelo interesse público na arrecadação extrajudicial, pela possibilidade de incremento da receita municipal e pela necessidade de solução célere de passivos tributários. Dessa forma, este Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 72/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto de Lei nº 72/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e atende ao interesse público, sendo legítima a tramitação em regime de urgência. Sala das Comissões, 09 de junho de 2025. Clairton Antonio Cauduro – Relator Claudio Alain Guterres do Carmo – Presidente Micheli Alves de Lima – Secretária