← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | MENTA: Parecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio ao Projeto de Lei nº 076/2025, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação, considerando que a proposta atende aos princípios do desenvolvimento urbano sustentável, ao planejamento territorial integrado, à eficiência no uso da infraestrutura urbana e à preservação ambiental, em consonância com o Plano Diretor Municipal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PRCOMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO PARECER Nº 45/2025 Projeto de Lei nº 076/2025 EMENTA: Dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 076/2025 foi encaminhado a esta Comissão para análise, conforme previsão regimental. A proposição visa regulamentar, em consonância com o Plano Diretor Municipal, a ocupação e o uso do solo urbano no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, delimitando zonas urbanas, industriais, de uso misto, de habitação de interesse social, preservação ambiental, turismo e lazer, entre outras. A proposta contempla ainda critérios técnicos como coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura das edificações, recuos, testadas mínimas e definição de usos permitidos, permissíveis e proibidos para cada zona, além de mecanismos urbanísticos como Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), outorga onerosa e IPTU progressivo. PARECERApós detida análise da matéria, a Comissão entende que o Projeto de Lei em tela atende aos princípios do planejamento urbano sustentável, promovendo a racionalização do uso do solo, o ordenamento do crescimento urbano, a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população. O texto legislativo está em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), respeita as diretrizes do Plano Diretor Municipal vigente, e estabelece regras claras e atualizadas sobre o uso e ocupação do solo, compatibilizando interesses públicos e privados de maneira equilibrada. Dessa forma, opinamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 076/2025, por sua relevância técnica, social e urbanística para o Município. Sala das Comissões, 12 de junho de 2025. ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO Presidente VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR Relator JORGE PEREIRA DA SILVA SECRETÁRIO