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materia nº 89/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 077/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina pela sua constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa, recomendando sua regular tramitação.
native_id1619

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-06-17 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única U
2025-06-16 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 89/2025

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PLE 77/2025

EMENTA:Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 077/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR. Opina favoravelmente à tramitação da matéria por atender aos preceitos legais e constitucionais vigentes, especialmente à Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, bem como às competências legislativas municipais sobre ordenamento urbano.

RELATÓRIO:

O Projeto de Lei nº 077/2025 visa disciplinar de forma ampla e detalhada o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santo Antônio do Sudoeste, revogando a Lei nº 1.882/2008. A matéria contempla disposições sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos, chácaras de recreação e condomínios horizontais fechados, estabelecendo critérios técnicos e urbanísticos compatíveis com a legislação federal e estadual.



FUNDAMENTAÇÃO:

Analisado o projeto, verifica-se que o mesmo está redigido em consonância com os ditames da Lei Federal nº 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano, e da Lei nº 9.785/99, além de observar os princípios de planejamento urbano, função social da propriedade e regularização fundiária.

A competência do Município para legislar sobre a matéria decorre do artigo 30, inciso I e VIII da Constituição Federal, bem como do artigo 182, que trata da política de desenvolvimento urbano. O projeto, ademais, respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme exige o controle prévio da constitucionalidade formal e material.



CONCLUSÃO:

Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 077/2025, e, portanto, manifesta-se favoravelmente à sua regular tramitação no âmbito legislativo.

Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator



MICHELI ALVES DE LIMA

Secretária



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