← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 077/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina pela sua constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa, recomendando sua regular tramitação. |
| native_id | 1619 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-17 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | U | — |
| 2025-06-16 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER Nº 89/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PLE 77/2025 EMENTA:Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 077/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR. Opina favoravelmente à tramitação da matéria por atender aos preceitos legais e constitucionais vigentes, especialmente à Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, bem como às competências legislativas municipais sobre ordenamento urbano. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 077/2025 visa disciplinar de forma ampla e detalhada o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santo Antônio do Sudoeste, revogando a Lei nº 1.882/2008. A matéria contempla disposições sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos, chácaras de recreação e condomínios horizontais fechados, estabelecendo critérios técnicos e urbanísticos compatíveis com a legislação federal e estadual. FUNDAMENTAÇÃO: Analisado o projeto, verifica-se que o mesmo está redigido em consonância com os ditames da Lei Federal nº 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano, e da Lei nº 9.785/99, além de observar os princípios de planejamento urbano, função social da propriedade e regularização fundiária. A competência do Município para legislar sobre a matéria decorre do artigo 30, inciso I e VIII da Constituição Federal, bem como do artigo 182, que trata da política de desenvolvimento urbano. O projeto, ademais, respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme exige o controle prévio da constitucionalidade formal e material. CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 077/2025, e, portanto, manifesta-se favoravelmente à sua regular tramitação no âmbito legislativo. Sala das Comissões, 16 de junho de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária