← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 081/2025, que autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/PR, destinado à implantação de unidade de educação profissional no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com os princípios legais, constitucionais e da boa técnica legislativa. |
| native_id | 1627 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-16 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
| 2025-06-16 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER Nº 94/2025 PL 81/2025COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA:Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 081/2025, que autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/PR. Opina favoravelmente à tramitação por atender aos requisitos legais e constitucionais e à boa técnica legislativa. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 081/2025 tem por objeto a doação de um imóvel urbano de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste ao SENAC – Administração Regional do Paraná, para a instalação da Unidade de Educação Profissional e Tecnológica (UEPT), com a finalidade de oferta de cursos profissionalizantes gratuitos e programas de capacitação à população. FUNDAMENTAÇÃO: A proposta está amparada no interesse público e cumpre os requisitos constitucionais previstos no artigo 30 da Constituição Federal, relativos à promoção da educação, ao desenvolvimento econômico e à valorização da formação profissional no âmbito municipal. A doação é condicionada a cláusulas de reversão, prazos para início e conclusão das obras, e vedação à cessão do imóvel sem prévia autorização legislativa, respeitando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. A redação do projeto segue os preceitos da boa técnica legislativa e está devidamente instruída com justificativa fundamentada e descrição detalhada do imóvel, conforme matrícula e indicação fiscal. CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 081/2025, por entender que atende ao interesse público, está em conformidade com a legislação vigente e cumpre a técnica legislativa apropriada. Sala das Sessões, 16 de junho de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator MICHELI ALVES DE LIMASecretária