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materia nº 101/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 086/2025, que regulamenta o uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, em Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente, por estar o projeto redigido em conformidade com os princípios da legalidade, da competência municipal e da boa técnica legislativa, assegurando o adequado uso de bem público e o interesse social.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A —
2025-07-01 Proposição aprovada em Turno Único A —

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 101/2025COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº 086/2025

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 086/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da utilização do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, estabelecendo normas e condições para sua cessão de uso por entidades sociais legalmente constituídas e pessoas jurídicas de direito privado, para finalidades comunitárias e de interesse social.

A proposta estabelece critérios para solicitação do espaço, responsabilidades dos permissionários, possibilidade de cobrança de taxas, bem como exceção à Lei Municipal nº 3.180/2023 quanto à venda de bebidas alcoólicas fermentadas no local.



II – ANÁLISE JURÍDICA

A iniciativa encontra respaldo no princípio da legalidade e da competência municipal para dispor sobre o uso e gestão de seus próprios bens públicos (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).

A regulamentação proposta está redigida de acordo com os princípios da boa técnica legislativa, respeitando os preceitos da Constituição, da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal correlata. A fixação de critérios claros, obrigações dos usuários e previsão de dispensa de taxas mediante interesse público demonstram consonância com os princípios da administração pública.

A exceção pontual à Lei Municipal nº 3.180/2023, quanto à venda de bebidas fermentadas no local, está expressamente delimitada e não compromete a integridade da legislação anterior.



III – CONCLUSÃO

Diante da legalidade, constitucionalidade e regularidade formal do texto apresentado, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 086/2025.



Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.





CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente





CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator





MICHELI ALVES DE LIMASecretária



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