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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Jurídico Concluído
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaParecer Jurídico ao Projeto de Lei nº 14/2025, de autoria do Senhor Vereador Vanderlei Darci Novak - Ementa: Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de motorista para condutor de ambulância no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 14/2025
Autoria: Verêador Vanderlei Darci Novak
Ementa: Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de motorista para
condutor de ambulância no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá
outras providências.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES(AS) VEREADORES(AS),
|- DO RELATÓRIO:
Na data de 05/06/2025, por meio do Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo-SAPL, foi proposto pelo Senhor Vereador Vanderlei Darci Novak, o Projeto
de Lei nº 14/2025, que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de
motorista para condutor de ambulância no âmbito do Município de Santo Antônio do
Sudoeste e dá outras providências.
Na justificativa, o autor da matéria argumenta que:
A presente proposição tem por objetivo reconhecer e regular, no
âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do
Sudoeste, a função específica de Condutor de Ambulância, em
substituição à nomenclatura genérica de "Motorista", para os
servidores que exerçam, de forma exclusiva e contínua, a atividade
de condução de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de
pacientes. :
Tal medida encontra amparo na Lei Federal nº 12.998, de 18 de
junho de 2014, que reconheceu a atividade de Condutor de
Ambulância como profissão específica, vinculando-a a requisitos
técnicos e legais para seu exercício, incluindo a obrigatoriedade de
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SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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cursos especializados e formação continuada. Além disso, a matéria
é reforçada pelo artigo 145-A do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), que exige capacitação específica para a condução de veículos
de emergência, conforme regulamentações do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran).
Dessa forma, faz-se necessária a adequação da nomenclatura
funcional à realidade das atribuições exercidas, garantindo isonomia
e reconhecimento aos servidores que atuam diretamente na
condução de pacientes, muitas vezes em situações críticas, e que são
submetidos a exigências legais específicas. Não reconhecer
formalmente essa função pode expor o servidor e o Município a riscos
legais e administrativos, inclusive à autuação por autoridades de
trânsito, em caso de descumprimento das normas federais.
Por fim, a propositura encontra respaldo no inciso Il do artigo 30 da
Constituição da República Federativa do Brasil, que confere aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, entre eles a organização de seus quadros funcionais e a
regulamentação de atividades públicas no âmbito da saúde.
[..]
Incluído no expediente da sessão ordinária do dia 09/06/2025, referido
projeto de lei foi remetido às Comissões pertinentes, para a devida análise e emissão
de pareceres.
Na data de 16/06/2025, em reunião realizada entre os membros da
Comissão de Justiça e Redação desta Casa de Leis, estes decidiram encaminhar
pedido de informações ao Poder Executivo Municipal acerca do projeto de lei em
análise, sendo que, na sessão ordinária do dia 16/06/2025, por meio de requerimento
verbal do relator da citada Comissão Permanente, Vereador Clairton Antonio Cauduro,
este solicitou a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do mencionado
projeto de lei, após a remessa das informações pelo Executivo Municipal.
Encaminhada resposta pelo Executivo Municipal à esta Câmara
Municipal em 30/06/2025 (Mensagem de Veto), este fundamentou, em síntese, estar
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configurada a inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição, apontando que não
há nos arquivos municipais a Lei Complementar Municipal nº 119, de 2022,
mencionada no projeto de lei (art. 3º), bem como que a iniciativa legislativa
parlamentar interfere diretamente na estrutura administrativa e funcional do Poder
Executivo, incorrendo em vício de iniciativa.
A matéria foi então remetida à esta Procuradoria Jurídica, que vem
apresentar o parecer técnico solicitado, nos termos da fundamentação a seguir
exposta.
Il - DA FUNDAMENTAÇÃO:
O projeto de lei em análise visa dispor sobre a alteração da
nomenclatura do cargo de “motorista” dos quadros do Executivo Municipal, a fim de
que passe a constar como “condutor de ambulância”.
Preliminarmente, cabe analisar a competência e a legitimidade quanto
à iniciativa parlamentar da proposição em exame.
A competência legislativa municipal, atinente à organização e regime
jurídico dos servidores públicos próprios, encontra respaldo no artigo 2º, incisos | e
VIII, da Lei Orgânica Municipal, que assim estabelece:
Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu
peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
[..]
VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus
servidores, conforme o estabelecido na Constituição Federal;
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Portanto, a competência municipal para legislar sobre a matéria em
análise é incontroversa.
Entretanto, no que tange a legitimidade para a iniciativa do processo
legislativo, cumpre destacar que, tratando-se de projeto de lei que visa alterar a
denominação de cargos do Poder Executivo Municipal, tal prerrogativa exige
ressalvas no presente caso.
Isto porque o Chefe do Poder Executivo detém a competência
exclusiva quanto à iniciativa para disciplinar a matéria, especialmente devido ao fato
de tratar acerca de cargos, organização e funcionamento do Executivo, bem como por
tratar-se de matéria que integra o regime jurídico dos seus servidores públicos e o
provimento dos respectivos cargos, consoante o disposto no artigo 45, $ 1º, alíneas
“bp”, “d” e “e”, da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 45. A iniciativa dos projetos de lei caberá a qualquer Vereador, à
Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito, bem como à
população, conforme o disposto no art. 48.
$ 1º. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos
de lei que:
[..]
b) criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas
do Poder Executivo, autarquia e fundação pública, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
[..]
d) disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
e) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
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===
E
A medida proposta no projeto de lei ora em debate, implicaria em
alterações substanciais na Lei Municipal nº 2.514/2015, que dispõe sobre a
organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos
do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, bem como interfere
na organização e estrutura administrativa do Poder Executivo, o que configura vício
de iniciativa, por se tratar de matéria cuja propositura legislativa é reservada
privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
Mesmo que o projeto de lei, em seus artigos 1º e 2º, contenham
redação no sentido de “autorizar” o Poder Executivo Municipal a efetivar as alterações
da nomenclatura dos cargos de motorista, ainda assim tal situação não afasta o vício
de iniciativa e ilegalidade da proposição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do
Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público.
Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária.
Adicional de Desempenho a certa classe de servidores.
Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador
do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada.
Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61,8 1º,
II, alínea “a”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa
parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária
a certa classe de servidores públicos.” (ADI 3176, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150
DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-
00026) grifei
Sobre a inconstitucionalidade de lei autorizativa, impõe-se a
transcrição de trecho do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso:
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“A alegação de não usurpação de competência pela Assembleia
Legislativa, dado o caráter meramente 'autorizativo' da lei, não
ode ser ouvida, sob pena de subversão da disciplina
constitucional da separação de poderes e insulto ao art. 2º da
Constituição Federal. É que, como bem aponta SÉRGIO RESENDE
DE BARROS: “A ordem constitucional é que fixa as competências
legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é
próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um
Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa
lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É
inconstitucional porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir,
ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera
autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não
determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos
MACA ADIA O O
parlamentares" (in Leis Autorizativas. Revista do Instituto de
Pesquisas e Estudos da Instituição Toledo de Ensino, Bauru, n. 29,
ago./nov. 2000, p. 263 e ss).” (STF, ADI 3176/AP, Pleno, Unânime,
Rel. Min. Cezar Peluso, j. 30.06.2011) grifei
Ainda, no mesmo sentido já decidiu o TJ/PR, em sede de controle de
constitucionalidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL
Nº 3.402/2018 DE ARAUCÁRIA/PR — INICIATIVA PARLAMENTAR
— EDUCADOR INFANTIL - AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR O BENEFÍCIO DA HORA
PERMANÊNCIA - PRELIMINARES — FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL — REJEITADA — INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ COMO PARÂMETRO
DE CONTROLE — AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS NORMAS
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— AFASTADA —- ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA
CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA — MÉRITO —
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — VÍCIO DE INICIATIVA —
MATÉRIA AFETA AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTANTE - INVASÃO DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO —- VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 66, INCISO Il, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - INTROMISSÃO
INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO NAS ATRIBUIÇÕES DO
PODER EXECUTIVO — AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES — ARTIGO 7º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO
PARANÁ -— LEI AUTORIZATIVA —- CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE —- POSSIBILIDADE — EFEITOS
MODULADOS PARA QUE A DECLARAÇÃO TENHA EFICÁCIA A
CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
[..]
A lei autorizativa pode ser objeto de controle de
constitucionalidade, pois a sua natureza, por si só, não
deslegitima a pretensão do autor quanto ao reconhecimento de
sua inconstitucionalidade, nem afasta as eventuais máculas das
quais possa padecer.
[.]
Dessa forma, ainda que se trate de lei autorizativa, não é dado ao
Legislativo se imiscuir sobre matérias cuja iniciativa é exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, nem invadir as suas atribuições
asseguradas constitucionalmente. [.] (TJ-PR - ADI:
00001734220198160000 * Não definida 0000173-42.2019.8.16
.0000 (Acórdão), Relator.: Des. Jorge Wagih Massad, Data de
Julgamento: 26/07/2021, Órgão Especial, Data de Publicação:
29/07/2021) grifei
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Dessa forma, entendo que o projeto de lei de iniciativa parlamentar
ora em análise invade a esfera de competência privativa do Prefeito Municipal, ao
pretender, aihda que sob a forma de autorização, alterar a nomenclatura de cargos
públicos do Poder Executivo. Trata-se de matéria intimamente vinculada à
organização e estrutura administrativa, ao regime jurídico dos servidores públicos, à
gestão de pessoal e ao provimento de cargos no âmbito do Município, ferindo, assim,
o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º, da
Constituição Federal.
Não obstante, em razão da importância do tema trazido à discussão,
cabe ponderar que o projeto de lei em análise pode ser sugerido pelo parlamentar
autor da proposição ao Poder Executivo, no exercício da função de assessoramento
da vereança, por meio de Indicação, como bem observa a doutrina:
“Em razão da condição de representantes legítimos da população, é
facultado aos vereadores o exercício atípico da função de
assessoramento, encaminhando matérias e proposições da
competência administrativa do executivo municipal.” (CORRALO,
Giovani da Silva. Curso de Direito Municipal. São Paulo: Atlas, 2011,
p. 148.)
Por fim, cabe pontuar que a mensagem de veto encaminhada pelo
Executivo Municipal à esta Câmara Municipal, na presente fase em que se encontra
o processo legislativo ora analisado, é inoportuna e inadequada, ao passo que o
projeto de lei em análise sequer foi ainda discutido e votado pelo Plenário desta Casa
de Leis.
Cumpre esclarecer, conclusivamente, que todo o exposto se trata de
parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os pareceres
a serem exarados pelas Comissões Permanentes e nem a apreciação e votação da
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matéria, a ser eventualmente realizada pelo Plenário desta Casa de Leis, de acordo
com as normas regimentais.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que,
de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (STF - MS: 24584 DF, Relator: MARCO
AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/08/2007, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 19-06-2008)
ll - DA CONCLUSÃO:
Diante o exposto, após análise do Projeto de Lei nº 14/2025, de
autoria do Senhor Vereador Vanderlei Darci Novak, esta Procuradoria Jurídica opina
pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL da proposição, nos termos da
fundamentação retro.
A presente proposição pode, entretanto, ser objeto de Indicação pelo
digno edil, nos termos do artigo 113 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa.
Por fim, salienta que o presente parecer jurídico tem caráter técnico-
opinativo, não vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comissões
Permanentes e nem a apreciação e votação da matéria, a ser eventualmente realizada
pelo Plenário desta Casa de Leis, de acordo com as normas regimentais.
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É o PARECER.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, 03 de julho de 2025.
ANTONIO LUCAS TOMAZONI
Procurador Jurídico
OAB/PR 69.423
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FR OO eg OT DT rg E

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