← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer Jurídico Concluído |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | Parecer Jurídico ao Projeto de Lei nº 14/2025, de autoria do Senhor Vereador Vanderlei Darci Novak - Ementa: Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de motorista para condutor de ambulância no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 14/2025 Autoria: Verêador Vanderlei Darci Novak Ementa: Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de motorista para condutor de ambulância no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES(AS) VEREADORES(AS), |- DO RELATÓRIO: Na data de 05/06/2025, por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL, foi proposto pelo Senhor Vereador Vanderlei Darci Novak, o Projeto de Lei nº 14/2025, que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de motorista para condutor de ambulância no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências. Na justificativa, o autor da matéria argumenta que: A presente proposição tem por objetivo reconhecer e regular, no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, a função específica de Condutor de Ambulância, em substituição à nomenclatura genérica de "Motorista", para os servidores que exerçam, de forma exclusiva e contínua, a atividade de condução de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes. : Tal medida encontra amparo na Lei Federal nº 12.998, de 18 de junho de 2014, que reconheceu a atividade de Condutor de Ambulância como profissão específica, vinculando-a a requisitos técnicos e legais para seu exercício, incluindo a obrigatoriedade de Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ES É ESTADO DO PARANÁ Ed” CNPJ:95.590.998/0001-38 cursos especializados e formação continuada. Além disso, a matéria é reforçada pelo artigo 145-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige capacitação específica para a condução de veículos de emergência, conforme regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Dessa forma, faz-se necessária a adequação da nomenclatura funcional à realidade das atribuições exercidas, garantindo isonomia e reconhecimento aos servidores que atuam diretamente na condução de pacientes, muitas vezes em situações críticas, e que são submetidos a exigências legais específicas. Não reconhecer formalmente essa função pode expor o servidor e o Município a riscos legais e administrativos, inclusive à autuação por autoridades de trânsito, em caso de descumprimento das normas federais. Por fim, a propositura encontra respaldo no inciso Il do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles a organização de seus quadros funcionais e a regulamentação de atividades públicas no âmbito da saúde. [..] Incluído no expediente da sessão ordinária do dia 09/06/2025, referido projeto de lei foi remetido às Comissões pertinentes, para a devida análise e emissão de pareceres. Na data de 16/06/2025, em reunião realizada entre os membros da Comissão de Justiça e Redação desta Casa de Leis, estes decidiram encaminhar pedido de informações ao Poder Executivo Municipal acerca do projeto de lei em análise, sendo que, na sessão ordinária do dia 16/06/2025, por meio de requerimento verbal do relator da citada Comissão Permanente, Vereador Clairton Antonio Cauduro, este solicitou a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do mencionado projeto de lei, após a remessa das informações pelo Executivo Municipal. Encaminhada resposta pelo Executivo Municipal à esta Câmara Municipal em 30/06/2025 (Mensagem de Veto), este fundamentou, em síntese, estar Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 = configurada a inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição, apontando que não há nos arquivos municipais a Lei Complementar Municipal nº 119, de 2022, mencionada no projeto de lei (art. 3º), bem como que a iniciativa legislativa parlamentar interfere diretamente na estrutura administrativa e funcional do Poder Executivo, incorrendo em vício de iniciativa. A matéria foi então remetida à esta Procuradoria Jurídica, que vem apresentar o parecer técnico solicitado, nos termos da fundamentação a seguir exposta. Il - DA FUNDAMENTAÇÃO: O projeto de lei em análise visa dispor sobre a alteração da nomenclatura do cargo de “motorista” dos quadros do Executivo Municipal, a fim de que passe a constar como “condutor de ambulância”. Preliminarmente, cabe analisar a competência e a legitimidade quanto à iniciativa parlamentar da proposição em exame. A competência legislativa municipal, atinente à organização e regime jurídico dos servidores públicos próprios, encontra respaldo no artigo 2º, incisos | e VIII, da Lei Orgânica Municipal, que assim estabelece: Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: | - legislar sobre assuntos de interesse local; [..] VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores, conforme o estabelecido na Constituição Federal; Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 = = Portanto, a competência municipal para legislar sobre a matéria em análise é incontroversa. Entretanto, no que tange a legitimidade para a iniciativa do processo legislativo, cumpre destacar que, tratando-se de projeto de lei que visa alterar a denominação de cargos do Poder Executivo Municipal, tal prerrogativa exige ressalvas no presente caso. Isto porque o Chefe do Poder Executivo detém a competência exclusiva quanto à iniciativa para disciplinar a matéria, especialmente devido ao fato de tratar acerca de cargos, organização e funcionamento do Executivo, bem como por tratar-se de matéria que integra o regime jurídico dos seus servidores públicos e o provimento dos respectivos cargos, consoante o disposto no artigo 45, $ 1º, alíneas “bp”, “d” e “e”, da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 45. A iniciativa dos projetos de lei caberá a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito, bem como à população, conforme o disposto no art. 48. $ 1º. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que: [..] b) criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração; [..] d) disciplinem o regime jurídico de seus servidores. e) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 =. === E A medida proposta no projeto de lei ora em debate, implicaria em alterações substanciais na Lei Municipal nº 2.514/2015, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, bem como interfere na organização e estrutura administrativa do Poder Executivo, o que configura vício de iniciativa, por se tratar de matéria cuja propositura legislativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Mesmo que o projeto de lei, em seus artigos 1º e 2º, contenham redação no sentido de “autorizar” o Poder Executivo Municipal a efetivar as alterações da nomenclatura dos cargos de motorista, ainda assim tal situação não afasta o vício de iniciativa e ilegalidade da proposição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61,8 1º, II, alínea “a”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos.” (ADI 3176, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP- 00026) grifei Sobre a inconstitucionalidade de lei autorizativa, impõe-se a transcrição de trecho do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso: Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 “A alegação de não usurpação de competência pela Assembleia Legislativa, dado o caráter meramente 'autorizativo' da lei, não ode ser ouvida, sob pena de subversão da disciplina constitucional da separação de poderes e insulto ao art. 2º da Constituição Federal. É que, como bem aponta SÉRGIO RESENDE DE BARROS: “A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É inconstitucional porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos MACA ADIA O O parlamentares" (in Leis Autorizativas. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos da Instituição Toledo de Ensino, Bauru, n. 29, ago./nov. 2000, p. 263 e ss).” (STF, ADI 3176/AP, Pleno, Unânime, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 30.06.2011) grifei Ainda, no mesmo sentido já decidiu o TJ/PR, em sede de controle de constitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº 3.402/2018 DE ARAUCÁRIA/PR — INICIATIVA PARLAMENTAR — EDUCADOR INFANTIL - AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O BENEFÍCIO DA HORA PERMANÊNCIA - PRELIMINARES — FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL — REJEITADA — INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ COMO PARÂMETRO DE CONTROLE — AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS NORMAS Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 — AFASTADA —- ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA — MÉRITO — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — VÍCIO DE INICIATIVA — MATÉRIA AFETA AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTANTE - INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO —- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 66, INCISO Il, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - INTROMISSÃO INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO NAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO — AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — ARTIGO 7º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ -— LEI AUTORIZATIVA —- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE —- POSSIBILIDADE — EFEITOS MODULADOS PARA QUE A DECLARAÇÃO TENHA EFICÁCIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. [..] A lei autorizativa pode ser objeto de controle de constitucionalidade, pois a sua natureza, por si só, não deslegitima a pretensão do autor quanto ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade, nem afasta as eventuais máculas das quais possa padecer. [.] Dessa forma, ainda que se trate de lei autorizativa, não é dado ao Legislativo se imiscuir sobre matérias cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nem invadir as suas atribuições asseguradas constitucionalmente. [.] (TJ-PR - ADI: 00001734220198160000 * Não definida 0000173-42.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Des. Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 26/07/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/07/2021) grifei Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 Dessa forma, entendo que o projeto de lei de iniciativa parlamentar ora em análise invade a esfera de competência privativa do Prefeito Municipal, ao pretender, aihda que sob a forma de autorização, alterar a nomenclatura de cargos públicos do Poder Executivo. Trata-se de matéria intimamente vinculada à organização e estrutura administrativa, ao regime jurídico dos servidores públicos, à gestão de pessoal e ao provimento de cargos no âmbito do Município, ferindo, assim, o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal. Não obstante, em razão da importância do tema trazido à discussão, cabe ponderar que o projeto de lei em análise pode ser sugerido pelo parlamentar autor da proposição ao Poder Executivo, no exercício da função de assessoramento da vereança, por meio de Indicação, como bem observa a doutrina: “Em razão da condição de representantes legítimos da população, é facultado aos vereadores o exercício atípico da função de assessoramento, encaminhando matérias e proposições da competência administrativa do executivo municipal.” (CORRALO, Giovani da Silva. Curso de Direito Municipal. São Paulo: Atlas, 2011, p. 148.) Por fim, cabe pontuar que a mensagem de veto encaminhada pelo Executivo Municipal à esta Câmara Municipal, na presente fase em que se encontra o processo legislativo ora analisado, é inoportuna e inadequada, ao passo que o projeto de lei em análise sequer foi ainda discutido e votado pelo Plenário desta Casa de Leis. Cumpre esclarecer, conclusivamente, que todo o exposto se trata de parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comissões Permanentes e nem a apreciação e votação da Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 = matéria, a ser eventualmente realizada pelo Plenário desta Casa de Leis, de acordo com as normas regimentais. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (STF - MS: 24584 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19-06-2008) ll - DA CONCLUSÃO: Diante o exposto, após análise do Projeto de Lei nº 14/2025, de autoria do Senhor Vereador Vanderlei Darci Novak, esta Procuradoria Jurídica opina pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL da proposição, nos termos da fundamentação retro. A presente proposição pode, entretanto, ser objeto de Indicação pelo digno edil, nos termos do artigo 113 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa. Por fim, salienta que o presente parecer jurídico tem caráter técnico- opinativo, não vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comissões Permanentes e nem a apreciação e votação da matéria, a ser eventualmente realizada pelo Plenário desta Casa de Leis, de acordo com as normas regimentais. Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 É o PARECER. Santo Antônio do Sudoeste-PR, 03 de julho de 2025. ANTONIO LUCAS TOMAZONI Procurador Jurídico OAB/PR 69.423 Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 10 FR OO eg OT DT rg E