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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, gestionar junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre Área de Jurisdição Municipal relativo a PR - 481 e PR – 883 no Município de Santo Antonio do Sudoeste e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A —
2025-08-05 Proposição aprovada em Turno Único A —
2025-08-01 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A —
2025-08-01 Aguardando emissão de parecer da comissão A —
2025-08-01 Recebido A —
2025-07-01 Encaminhado A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T19:26:20.501937-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
varas
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 089/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal. gestionar junto ao DER
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre Área
de Jurisdição Municipal relativo a PR - 481 e PR — 883 no Município de
Santo Antonio do Sudoeste e dá outras providências.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ Prefeito de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, faz saber
que a Câmara Municipal de Vercadores aprovou e eu sanciono a seguinte |ei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, a gestionar junto ao DER — Departamento de listrada de
Rodagem do Estado do Paraná, em relação à definição da área de Jurisdição Municipal sobre a PR — 481
“Trecho 48ISO040EPR - ENTRE RODOVIA MUNICIPAL PARA PINHAL DE SÃO BENTO
ENTRE A BR-163 — SANTO ANTONIO DO SUDOESTE) e PR — 883 (Trecho 883S0010EPR —
ENTRE A BR-163-MARCIANÓPOLIS), conforme especificações abaixo:
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
TRECHO | KM INICIAL “| COORDENADAS INICIAIS —
4SISOO40FPR km 38 + 385 metros q! 25º47'11.56"S 53º 18'30.07"0 —
"TRECHO KM FINAL COORDENADAS FINAIS |
48ISOOMOEPR Km 38 + 950 metros 26º 33403"S 53 4310.96"0
MARCIANOPOLIS
[TRECHO | KMINICIAL | COORDENADAS INICIAIS
| 883500 TOEPR = | km 3 + 165 metros o 20º 6'38.87"S 53039 1.63"0 =
"TRECHO KM INICIAL — | COORDENADAS FINAIS |
[883SOOTOEPR km 3 + 500 metros | 26º 634.57"S 530385 1.09"O |
Art. 2º À área de jurisdição, após ratificada pelo DIR, passa a vigorar conforme as delimitações constante
nas coordenadas especificadas no art. 1º da presente Lei.
Art. 3º lista lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANA, EM 29 DE JULHO DE 2025.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 089/2025
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em
que apresentamos o Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal, gestionar junto
ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre Área de
Jurisdição Municipal relativo a PR - 481 e PR — 883 Município de Santo Antonio do Sudoeste
e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo assumir a gestão dos trechos urbanos das rodovias, PR
481 e PR — 883 no Município de Santo Antonio do Sudoeste, pois a municipalização é garantir ao
município autonomia para exccurar com mais agilidade as ações de manutenção, melhorias estruturais,
sinalização e ordenamento viário, bem como a intervenção que atualmente não é permitida em trechos
sob administração estadual,
Essa iniciativa, do Município de Santo Antonio do Sudoeste, reforça seu compromisso com
a segurança viária, o desenvolvimento urbano e a valorização da cidade, buscando soluções que
atendam diretamente às necessidades da população.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as
devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projero de lei evidenciam os
motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL

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