← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 089/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a gestionar junto ao DER/PR sobre a municipalização de trechos da PR-481 e PR-883 no Município de Santo Antônio do Sudoeste. |
| native_id | 1681 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-05 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-08-05 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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PARECER Nº 105/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOAO PROJETO DE LEI Nº 089/2025 EMENTA DO PL: Autoriza o Poder Executivo Municipal, gestionar junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre Área de Jurisdição Municipal relativo a PR - 481 e PR – 883 no Município de Santo Antonio do Sudoeste e dá outras providências. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 089/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Santo Antônio do Sudoeste a promover tratativas junto ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, com o objetivo de assumir a gestão de trechos das rodovias estaduais PR-481 e PR-883, situadas dentro dos limites territoriais do Município. A proposição tem por finalidade viabilizar ações administrativas e operacionais futuras, como melhorias de infraestrutura, manutenção, adequações urbanísticas e integração viária com a malha urbana, mediante a formalização de convênio ou instrumento jurídico adequado com o Estado do Paraná. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive de trânsito, transporte e infraestrutura. Além disso, o art. 25, §1º, da Constituição Federal, permite que os Estados deleguem aos Municípios, mediante convênio ou termo específico, a execução de serviços e atividades de sua competência. Portanto, a autorização legislativa para que o Executivo celebre tratativas com o DER/PR está em plena conformidade com os princípios da legalidade, da competência e da autonomia municipal, desde que respeitado o interesse público e as normas técnicas e administrativas pertinentes. CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 089/2025 respeita os aspectos legais, constitucionais e de técnica legislativa, e que a sua aprovação permite ao Município adotar providências futuras para o melhor aproveitamento urbano e viário dos trechos mencionados. Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência. A Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do projeto, recomendando sua aprovação, com fundamento no artigo 45 do Regimento interno. Assim, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 089/2025. Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025. _________________________________Vereadora CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente da Comissão _________________________________Vereador CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator _________________________________Vereador MICHELI ALVES DE LIMA Secretário