br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 105/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaOpina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 089/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a gestionar junto ao DER/PR sobre a municipalização de trechos da PR-481 e PR-883 no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
native_id1681

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A —
2025-08-05 Proposição aprovada em Turno Único A —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER Nº 105/2025

DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOAO PROJETO DE LEI Nº 089/2025



EMENTA DO PL:

Autoriza o Poder Executivo Municipal, gestionar junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre Área de Jurisdição Municipal relativo a PR - 481 e PR – 883 no Município de Santo Antonio do Sudoeste e dá outras providências.



RELATÓRIO:

O Projeto de Lei nº 089/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Santo Antônio do Sudoeste a promover tratativas junto ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, com o objetivo de assumir a gestão de trechos das rodovias estaduais PR-481 e PR-883, situadas dentro dos limites territoriais do Município.

A proposição tem por finalidade viabilizar ações administrativas e operacionais futuras, como melhorias de infraestrutura, manutenção, adequações urbanísticas e integração viária com a malha urbana, mediante a formalização de convênio ou instrumento jurídico adequado com o Estado do Paraná.



FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive de trânsito, transporte e infraestrutura.

Além disso, o art. 25, §1º, da Constituição Federal, permite que os Estados deleguem aos Municípios, mediante convênio ou termo específico, a execução de serviços e atividades de sua competência.

Portanto, a autorização legislativa para que o Executivo celebre tratativas com o DER/PR está em plena conformidade com os princípios da legalidade, da competência e da autonomia municipal, desde que respeitado o interesse público e as normas técnicas e administrativas pertinentes.



CONCLUSÃO:

Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 089/2025 respeita os aspectos legais, constitucionais e de técnica legislativa, e que a sua aprovação permite ao Município adotar providências futuras para o melhor aproveitamento urbano e viário dos trechos mencionados.

Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência. 

A Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do projeto, recomendando sua aprovação, com fundamento no artigo 45 do Regimento interno. Assim, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 089/2025.



Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.



_________________________________Vereadora CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente da Comissão





_________________________________Vereador CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator





_________________________________Vereador MICHELI ALVES DE LIMA

Secretário







open original →