← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 090/2025, que desafeta e altera a denominação de área de terra pertencente ao patrimônio público municipal |
| native_id | 1682 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-05 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-08-05 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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PARECER Nº 106/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOAO PROJETO DE LEI Nº 090/2025 EMENTA DO PARECER: Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 090/2025, que desafeta e altera a denominação de área de terra pertencente ao patrimônio público municipal. RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 090/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo desafetar e alterar a denominação de área de terra pertencente ao Patrimônio Público Municipal, para fins específicos de utilidade pública ou outra destinação de interesse do Município. A desafetação consiste na mudança de natureza jurídica do bem, retirando seu status de bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, para convertê-lo em bem dominical, o que permite ao Município dar destinação diversa à área, inclusive aliená-la, permutá-la ou cedê-la. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A matéria encontra respaldo no art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que exige autorização legislativa para a alienação ou concessão de uso de bens imóveis públicos, e também na jurisprudência consolidada dos tribunais, que condiciona a desafetação de bem público à lei específica. A alteração da denominação da área também é de competência legislativa, conforme os princípios da administração pública e da autonomia municipal previstos nos arts. 30 e 182 da Constituição Federal. Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto apresenta clareza, está devidamente fundamentado e atende aos requisitos legais exigíveis para a alteração da natureza jurídica e denominação de bem público. CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 090/2025 respeita os princípios constitucionais, legais e de técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação regular. Assim, esta Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 090/2025. Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025. _________________________________Vereador Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente da Comissão _________________________________Vereador Clairton Antonio CauduroRelator _________________________________Vereadora Micheli Alves de LimaSecretária