← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | EMENTA DO PARECER: Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 092/2025, que altera o Anexo I e o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, para criar o cargo de Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e define suas atribuições, habilitação e vencimento. |
| native_id | 1686 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-05 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-08-05 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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PARECER Nº 108/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOAO PROJETO DE LEI Nº 092/2025 EMENTA DO PARECER: Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 092/2025, que altera o Anexo I e o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, para criar o cargo de Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e define suas atribuições, habilitação e vencimento. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 092/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa alterar os Anexos I e II da Lei nº 2.514/2015, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com a finalidade de: Criar quatro (04) vagas para o cargo de Psicólogo, com carga horária de 40 horas semanais; Estabelecer requisitos, atribuições e competências do cargo; Definir habilitação mínima, vencimento inicial e jornada de trabalho. A justificativa da proposição está fundamentada na demanda crescente de atendimento psicológico nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social, sendo a medida necessária à promoção do bem-estar social da população e à estruturação das políticas públicas do Município. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A criação e organização de cargos públicos efetivos no âmbito municipal estão entre as competências do Poder Executivo, desde que submetidas à autorização do Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 30, inciso I, que garante a autonomia do Município para legislar sobre interesse local e organização administrativa. Além disso, a matéria está compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público, sendo elaborada com observância da técnica legislativa adequada e respaldo na legislação municipal vigente. CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 092/2025: É constitucional e legal; Apresenta boa técnica legislativa; Atende ao interesse público. Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência, recomendando sua aprovação, com fundamento no artigo 45 do Regimento interno. Assim, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 92/2025 Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025. _________________________________Vereador Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente da Comissão _________________________________Vereador Clairton Antonio CauduroRelator _________________________________Vereadora Micheli Alves de LimaSecretária