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materia nº 109/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaOpina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, define suas atribuições, jornada de trabalho e remuneração.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A —
2025-08-05 Proposição aprovada em Turno Único A —

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PRCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 109/2025Projeto de Lei nº 093/2025

Ementa: Cria o cargo de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

RELATÓRIO:

O Projeto de Lei nº 093/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a criação do cargo efetivo de Terapeuta Ocupacional no quadro de servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.

A proposta contempla:

A criação de cargo público efetivo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;

A descrição das atribuições específicas da função;

A fixação dos requisitos para investidura e o respectivo vencimento mensal;

A adequação dos anexos da legislação vigente de cargos e salários.

O projeto tem por finalidade atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, viabilizando ações terapêuticas de reabilitação e inclusão, compatíveis com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).



FUNDAMENTAÇÃO:

Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de cargos públicos, por sua vez, exige lei específica e prévia dotação orçamentária, conforme os princípios do art. 37, caput e incisos, da Constituição.

A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 29, inciso I, também confere ao Executivo a prerrogativa de propor leis que versem sobre criação e organização de cargos públicos.

O projeto atende ainda às exigências de clareza, especificidade e legalidade, estando redigido segundo os preceitos da boa técnica legislativa e não apresenta vícios formais ou materiais.

Além disso, trata-se de uma medida administrativa legítima e necessária, voltada à ampliação e qualificação dos serviços públicos de saúde ofertados à população.



CONCLUSÃO:

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 093/2025 é:

Constitucional e legal;

Redigido em conformidade com os princípios da boa técnica legislativa;

Adequado ao interesse público municipal.

Assim, esta Comissão emite parecer favorável à sua aprovação.

Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.



Claudio Alain Guterres do Carmo                     Clairton Antonio Cauduro

Presidente da Comissão                                               Relator



Micheli Alves de LimaSecretária



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