← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, define suas atribuições, jornada de trabalho e remuneração. |
| native_id | 1687 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-05 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-08-05 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PRCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 109/2025Projeto de Lei nº 093/2025 Ementa: Cria o cargo de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 093/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a criação do cargo efetivo de Terapeuta Ocupacional no quadro de servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. A proposta contempla: A criação de cargo público efetivo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; A descrição das atribuições específicas da função; A fixação dos requisitos para investidura e o respectivo vencimento mensal; A adequação dos anexos da legislação vigente de cargos e salários. O projeto tem por finalidade atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, viabilizando ações terapêuticas de reabilitação e inclusão, compatíveis com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de cargos públicos, por sua vez, exige lei específica e prévia dotação orçamentária, conforme os princípios do art. 37, caput e incisos, da Constituição. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 29, inciso I, também confere ao Executivo a prerrogativa de propor leis que versem sobre criação e organização de cargos públicos. O projeto atende ainda às exigências de clareza, especificidade e legalidade, estando redigido segundo os preceitos da boa técnica legislativa e não apresenta vícios formais ou materiais. Além disso, trata-se de uma medida administrativa legítima e necessária, voltada à ampliação e qualificação dos serviços públicos de saúde ofertados à população. CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 093/2025 é: Constitucional e legal; Redigido em conformidade com os princípios da boa técnica legislativa; Adequado ao interesse público municipal. Assim, esta Comissão emite parecer favorável à sua aprovação. Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025. Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antonio Cauduro Presidente da Comissão Relator Micheli Alves de LimaSecretária