← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando-se sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a existência de previsão orçamentária. |
| native_id | 1688 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-05 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-08-05 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PRCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOPARECER Nº 70/2025Projeto de Lei nº 093/2025 EMENTA DO PARECER: Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando-se sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a existência de previsão orçamentária. RELATÓRIO: O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 093/2025, que visa à criação do cargo público efetivo de Terapeuta Ocupacional, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento específico e descrição das atribuições e requisitos para investidura. A proposta insere o cargo na estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores municipais, alterando os anexos da legislação vigente para a devida adequação. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: Compete a esta Comissão examinar se o projeto atende aos preceitos da responsabilidade fiscal, equilíbrio orçamentário e impacto financeiro sobre as contas do Município. A criação de novo cargo público exige: Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA); Adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); Previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA); E atendimento ao que dispõe o art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Consta no Projeto que a criação do cargo se fundamenta em necessidade de atendimento à população nas áreas de saúde e reabilitação, e que a dotação orçamentária para o exercício vigente comporta a despesa decorrente da criação do cargo. Ademais, presume-se que a proposição respeita os limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 19 da LRF, estando sujeita ao controle e verificação pelo setor contábil da Prefeitura e pelo Tribunal de Contas do Estado. CONCLUSÃO: Diante da análise apresentada, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 093/2025 é tecnicamente viável do ponto de vista orçamentário e financeiro, não acarretando risco à sustentabilidade fiscal do Município. Dessa forma, opinamos favoravelmente à sua aprovação. Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025. _________________________________Vereadora Micheli Alves de LimaPresidente da Comissão _________________________________Vereador Claudio Alain Guterres do CarmoRelator _________________________________Vereadora Eliz Maria Gradaschi ScalonSecretária