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materia nº 70/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaOpina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando-se sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a existência de previsão orçamentária.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A —
2025-08-05 Proposição aprovada em Turno Único A —

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PRCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOPARECER Nº 70/2025Projeto de Lei nº 093/2025



EMENTA DO PARECER:

Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando-se sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a existência de previsão orçamentária.



RELATÓRIO:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 093/2025, que visa à criação do cargo público efetivo de Terapeuta Ocupacional, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento específico e descrição das atribuições e requisitos para investidura.

A proposta insere o cargo na estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores municipais, alterando os anexos da legislação vigente para a devida adequação.



ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:

Compete a esta Comissão examinar se o projeto atende aos preceitos da responsabilidade fiscal, equilíbrio orçamentário e impacto financeiro sobre as contas do Município.

A criação de novo cargo público exige:

Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);

Adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

Previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA);

E atendimento ao que dispõe o art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Consta no Projeto que a criação do cargo se fundamenta em necessidade de atendimento à população nas áreas de saúde e reabilitação, e que a dotação orçamentária para o exercício vigente comporta a despesa decorrente da criação do cargo.

Ademais, presume-se que a proposição respeita os limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 19 da LRF, estando sujeita ao controle e verificação pelo setor contábil da Prefeitura e pelo Tribunal de Contas do Estado.



CONCLUSÃO:

Diante da análise apresentada, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 093/2025 é tecnicamente viável do ponto de vista orçamentário e financeiro, não acarretando risco à sustentabilidade fiscal do Município.

Dessa forma, opinamos favoravelmente à sua aprovação.

Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.



_________________________________Vereadora Micheli Alves de LimaPresidente da Comissão



_________________________________Vereador Claudio Alain Guterres do CarmoRelator



_________________________________Vereadora Eliz Maria Gradaschi ScalonSecretária



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