← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 094/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste. |
| native_id | 1689 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-05 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-08-05 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PRCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 110/2025Projeto de Lei nº 094/2025 EMENTA DO PARECER: Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 094/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 094/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe autorização legislativa para que o Município realize concessão administrativa de uso de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste, para fins de utilidade pública, conforme previsto no plano de desenvolvimento rural local. Trata-se de imóvel público destinado à realização de atividades voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, organização da produção, capacitações e demais ações promovidas pela entidade. FUNDAMENTAÇÃO: A concessão administrativa de uso é regulada pelos princípios do art. 175 da Constituição Federal, sendo permitida para fins de utilidade pública, especialmente quando voltada a entidades sem fins lucrativos que atuam em parceria com o poder público. A Lei Orgânica Municipal, em consonância com o artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, exige autorização legislativa prévia para cessão de uso de bens públicos. Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto atende aos requisitos de clareza, objetividade e especificação da finalidade da concessão, sendo legítimo e compatível com os preceitos constitucionais e legais. CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 094/2025 é: Constitucional e legal; Redigido com boa técnica legislativa; De interesse público relevante. Assim, esta Comissão emite parecer favorável à sua aprovação. Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025. _________________________________Vereador Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente da Comissão _________________________________Vereador Clairton Antonio CauduroRelator _________________________________Vereadora Micheli Alves de LimaSecretária