← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 16/2025, que dispõe sobre Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. |
| native_id | 1695 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-14 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | — | — |
| 2025-08-12 | Proposição aprovada em 1º turno | S | — |
| 2025-08-12 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-08-11 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
| 2025-08-05 | Aguardando Parecer | — | — |
| 2025-08-04 | Encaminhado | — | — |
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PARECER Nº ___/2025 – COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOProjeto de Lei nº 16/2025 Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste Ementa: Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão o Projeto de Lei nº 16/2025, de autoria da Mesa Diretora, que tem por objetivo criar o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando proporcionar aos estudantes do ensino fundamental e médio, das redes pública e privada, a vivência do processo democrático e o conhecimento prático do funcionamento do Poder Legislativo municipal. A matéria disciplina a forma de escolha dos representantes, o funcionamento das atividades, a atuação dos vereadores como mentores, a participação das escolas, e demais disposições para a implementação do programa. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 2º, I e III; 7º; 8º; e 43 a 48 da Lei Orgânica Municipal, tratando de tema de interesse local e de organização dos trabalhos da Câmara Municipal. Não há vício de iniciativa, pois compete à Câmara Municipal legislar sobre matérias que versem sobre seu funcionamento e sobre a criação de programas de caráter educativo vinculados ao Legislativo. Do ponto de vista jurídico e constitucional, o projeto está em conformidade com os princípios da cidadania, participação popular e valorização da educação política (arts. 1º, II; 205; e 227 da Constituição Federal). No aspecto técnico-legislativo, o texto está claro, coeso e atende às regras da Lei Complementar nº 95/1998, sendo que eventuais ajustes formais de redação poderão ser feitos na fase própria, sem alteração de conteúdo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 16/2025, recomendando sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário, com eventuais adequações formais na redação final. Sala das Comissões, 11 de agosto de 2025. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária