PROJETO DE LEI Nº 097/2025
Homologa a desapropriação amigável ou judicial dos imóveis rurais que especifica, declarados de interesse social para fins de compensação de reserva ambiental, e autoriza a indenização correspondente no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por esta Lei homologada a desapropriação das frações imobiliárias declaradas de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4261/2025, para fins de ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, as quais são identificadas e individualizadas da seguinte forma:
I – Uma fração de área de 29.846,13 m² (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e seis metros quadrados e treze centésimos de metro quadrado), denominada Chácara Urbana N.º 12-A, desmembrada do terreno original identificado como Chácara nº 12, matriculada sob o nº 6.320 – Ficha 01, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste.
II – Uma fração de área de 30.874,37 m² (trinta mil, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados e trinta e sete centésimos de metro quadrado), denominada Chácara Urbana N.º 13-A, desmembrada do terreno original identificado como Chácara nº 13, matriculada sob o nº 6.321 – Ficha 01, também junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º As frações imobiliárias mencionadas no artigo anterior pertencem aos proprietários JONES MAGRINELLI, portador do Registro Geral/SESPPR-CPF sob nº 240.600.389-20, e MARIA ELOIDES CORDEIRO MAGRINELLI, portadora do Registro Geral/SESPPR-CPF sob nº 224.164.559-15, ambos legalmente casados sob o regime de comunhão universal de bens, residentes e domiciliados na Avenida Brasil, número 250, centro, na cidade de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
Art. 3º O valor da justa e prévia indenização pela desapropriação das frações imobiliárias discriminadas nos incisos I e II do Art. 1º desta Lei, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação por meio de criteriosa pesquisa de mercado e com base em laudos técnicos de corretores imobiliários, conforme detalhado no Laudo de Avaliação, perfaz o montante total de R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais).
Parágrafo Único. O valor individualizado de avaliação corresponde a:
I - – R$ 1.193.845,20(Um milhão cento e noventa e três mil, oitocentos e quarenta e cinto reais e vinte centavos) para fração nº 01 (Chácara Urbana nº12−A).
II–R 1.234.974,80 (Um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) para a Fração 2 (Chácara Urbana N.º 13-A).
Art. 4º O Município de Santo Antônio do Sudoeste fica autorizado a proceder ao pagamento da indenização aos legítimos proprietários, nos termos do artigo anterior, com o objetivo principal de alcançar a composição amigável e extrajudicial da desapropriação, em estrita observância aos princípios da economia processual e do interesse público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município, que será suplementada se necessário, garantindo-se a prévia e justa indenização.
Art. 6º Na hipótese, e somente na hipótese, de não se concretizar o acordo administrativo para a desapropriação das frações imobiliárias em questão, o Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando à ininterrupção da consecução do interesse público, reserva-se o direito de adotar as medidas judiciais cabíveis para a efetivação da desapropriação, podendo invocar o caráter de urgência, nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, aos 18 de agosto de junho de 2025.
Ricardo Antonio Ortiña
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 097/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente Valdir Antônio Carvalho.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente propositura, o Projeto de Lei nº 097/2025, visa homologar a desapropriação das frações imobiliárias Chácara Urbana N.º 12-A e Chácara Urbana N.º 13-A, localizadas neste Município, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4261/2025 para fins de ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato.
A desapropriação em tela fundamenta-se no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e no Artigo 5º, inciso XVI, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que expressamente qualifica como utilidade pública o estabelecimento de obras de recreação pública, esporte, turismo e lazer. A ampliação do Parque de Exposição enquadra-se integralmente nesse dispositivo legal, representando um imperativo para o desenvolvimento local.
O Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato é um vetor crucial para o desenvolvimento socioeconômico de Santo Antônio do Sudoeste, sendo palco da tradicional EXPOSANTO, que movimenta a economia, o turismo e a cultura regional, atraindo centenas de expositores e centenas de milhares de visitantes anualmente. Contudo, sua área atual tornou-se insuficiente para a demanda crescente e a necessidade de modernização, limitando o potencial de crescimento e a capacidade de atendimento às expectativas da população e dos promotores de eventos. A expansão é, portanto, estratégica para sustentar o fomento econômico, cultural e social do município.
As frações das Chácaras Urbanas nº 12-A e nº 13-A foram selecionadas por sua proximidade e contiguidade ao complexo existente, sendo as opções mais viáveis e estratégicas para a ampliação, conforme análise técnica detalhada.
Com o objetivo de conduzir o processo de forma amigável, a Comissão Municipal de Avaliação realizou pesquisa de mercado e obteve laudos de corretores imobiliários, culminando na apuração do valor total de R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais) como justa e prévia indenização aos proprietários. O Projeto de Lei visa homologar este valor e autorizar o pagamento para a formalização da aquisição consensual.
Diante da inquestionável utilidade pública da medida e da busca por uma solução amigável e justa, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para o avanço da infraestrutura e o desenvolvimento de Santo Antônio do Sudoeste, garantindo o equilíbrio entre o direito de propriedade e o primado do interesse coletivo.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 18 de agosto de 2025.
Ricardo Antonio Ortinã
Prefeito Municipal