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materia nº 116/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaParecer favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 99/2025, que homologa a desapropriação amigável de imóvel urbano declarado de utilidade pública para instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, autoriza o pagamento da indenização de R$ 1.000.000,00 e prevê, na hipótese de insucesso na via administrativa, o ajuizamento de ação expropriatória com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-08-25 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única E

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Parecer nº 116/2025Projeto de Lei nº 99/2025

Ementa

Parecer favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 99/2025, que homologa a desapropriação amigável de imóvel urbano declarado de utilidade pública para instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, autoriza o pagamento da indenização de R$ 1.000.000,00 e prevê, na hipótese de insucesso na via administrativa, o ajuizamento de ação expropriatória com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 

Relatório

O Projeto de Lei nº 99/2025, de iniciativa do Poder Executivo, homologa a desapropriação do Lote nº 08, Quadra nº 30, situado à Rua Duque de Caxias, nº 1409, área total de 900,00 m², com edificação de 260,00 m² e demais benfeitorias, registrado sob a Matrícula nº 6.134. O imóvel pertence à SF Reflorestamento Agropecuária Ltda. O valor da justa e prévia indenização foi fixado em R$ 1.000.000,00, sendo R$ 300.000,00 (terreno) e R$ 700.000,00 (edificações/benfeitorias), conforme Laudo de Avaliação. As despesas correrão por dotação orçamentária própria, suplementável se necessário. Em caso de não concretização do acordo, o Executivo fica autorizado a adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive com urgência (art. 15 do DL 3.365/1941). 

Fundamentação

1. Constitucionalidade

A matéria observa o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que admite desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização. Enquadra-se também na competência municipal (CF, art. 30) para organizar e prestar serviços de interesse local e executar políticas públicas de assistência social, finalidade à qual se vincula a Casa Lar.

2. Legalidade

O procedimento atende ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, com declaração de utilidade pública (Decreto Municipal nº 4.260/2025) e previsão de composição amigável e, se necessário, ação judicial com urgência (art. 15). O montante indenizatório resultou de avaliação técnica (comissão e conciliação de laudos de corretores), preservando a exigência de indenização prévia e justa. 

3. Técnica legislativa

O texto é claro e objetivo, identifica o bem, o titular, a finalidade pública, o valor e a fonte de custeio. Todavia, esta Comissão recomenda ajustes redacionais para aperfeiçoamento formal, sem alteração de mérito:

Art. 8º – substituir a expressão “Este Decreto entra em vigor…” por “Esta Lei entra em vigor…”. 

Justificativa – onde se lê “Projeto de Lei nº 100/2025”, corrigir para “Projeto de Lei nº 99/2025”. 

Padronização de estilo: grafar “Parágrafo único” (minúsculas) e uniformizar siglas/nomes próprios, mantendo a ortografia oficial (ex.: Casa Lar – Abrigo Institucional). 

Conclusão

Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO DE TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 99/2025, emitindo PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação, com as correções redacionais indicadas no item 3.



Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.



Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente

Clairton Antonio Cauduro – Relator

Micheli Alves de Lima – Secretária



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