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materia nº 31/2023

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 17/2023 EMENTA: “Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências.”
native_id174

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-24 Norma promulgada — —
2023-05-23 Aguardando promulgação da lei — —
2023-05-22 Proposição aprovada em 2º turno G —
2023-05-22 Proposição aprovada G —
2023-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-15 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2023-05-12 Leitura em Plenário — —
2023-05-12 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T19:32:20.403757-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 17/2023
EMENTA: “Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas 
municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências.”
AUTOR: CAMILO CARMINATTI E CLAUDECIR ROCHA LOPES
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08 de maio de 2023.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Os Vereadores Claudecir Rocha Lopes e Camilo Carminatti propuseram 
projeto de Lei, visando estabelecer normas de segurança escolar, sendo solicitado por 
essa comissão Parecer Jurídico, ao qual apontou inconstitucionalidades.
Após a apresentação do parecer os vereadores autores da proposição
apresentaram duas emendas modificativas e uma emenda supressiva, acolhendo 
parcialmente o parecer jurídico exarado
O Projeto de lei foi remetido a esta Comissão, que passa à análise da matéria.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA 
Tanto o projeto de lei, como as emendas apresentadas atendem ao disposto 
na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração 
e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição 
Federal, estando em conformidade com a referida norma e com a técnica legislativa 
exigida.
III - VOTO DO RELATOR
Em análise ao parecer Jurídico exarado, houve a recomendação para que 
fossem elaboradas emendas ao artigo 1º do projeto de lei, visando suprimir a expressão 
“Ensino Médio”, bem como que fossem apresentadas emendas supressivas para retirar do 
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
PL os artigos 4º e parágrafo único, incisos I ao VI e o artigo 7º, §§ 1º e 2º, a fim de evitar a 
configuração de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e em respeito ao 
principio constitucional da separação dos poderes.
Os autores do Projeto de Lei nº 17/2023, apresentaram emendas, visando 
alterar o artigo 1º e suprimir o artigo 5º, incisos, da proposição, atendendo, assim, 
parcialmente ao que fora recomendado através do parecer jurídico exarado.
Após a análise da matéria essa relatora vota no sentido de que tanto as 
emendas como o Projeto de Lei nº 17/2023 estão formal e materialmente regulares,
sendo suficientes tais alterações propostas, votando, desta maneira, pela emissão de 
parecer favorável com ressalva a tramitação legal do Projeto de Lei nº 17/2023
condicionada à aprovação das emendas modificativas e supressivas propostas pelos 
autores da matéria
Santo Antônio do Sudoeste, 11 de maio 2023
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - DOS VOTOS DOS DEMAIS MEMBROS
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, senhor Sebastião de Oliveira 
e Cláudio Alain Guterres do Carmo, este último atuando como secretário de dignado para 
o ato com respeito e acatamento, discordam em parte quanto ao voto proposto pela 
Senhora Relatora.
Assim como apontado pela procuradoria jurídica, o Projeto de Lei nº17/2023 deve 
sofrer alterações, visando adequá-lo à legalidade e a competência legislativa.
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
Nesse sentido, além das emendas propostas pelos autores da matéria, o 
projeto de lei em análise ainda necessita de alterações esse que não houve apresentação 
de emendas supressivas do artigo 4º e parágrafo único e o artigo 7º, §§ 1º e 2º.
Os autores resumiram se em apresentar apenas emendas modificativas à 
ementa e ao artigo 1º, bem como emenda supressiva ao artigo 5º, porém deixaram de 
apresentar emendas supressivas ao artigo 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º 
da proposição.
Ocorre que tais dispositivos (artigo 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§
1º e 2º), dentre suas determinações, visam impor ao executivo municipal manutenção de 
vigilantes nos ambientes escolares com formação específica para o desempenho de suas 
funções, acho que cabe, privativamente, ao Chefe do Executivo, no âmbito de sua 
competência.
Portanto, esta Comissão entende que o 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, 
§§ 1º e 2º do PL, igualmente devem ser suprimidos, pois violam a competência legislativa 
e administrativa, que cabe ao Executivo Municipal.
Desta forma, esta comissão por maioria de votos, emite parecer favorável 
com ressalvas ao Projeto de Lei nº 17/2023 e as emendas modificativas e supressivas 
apresentada pelos próprios autores da proposição, condicionado à aprovação das 
emendas modificativas supressivas propostas pelos autores da matéria, bem como 
condicionada a aprovação da emenda supressiva que ora é proposta por esta comissão 
permanente, conforme segue a mesma em anexo.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2023.
 Sebastião De Oliveira Claudio Alain Guterres do Carmo
 Presidente Secretário Designado

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